PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-66.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO
Advogado(s):CASSIO SANTOS MACHADO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MESMO CONTRATO E MESMA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A COISA JULGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001915-66.2020.8.05.0022, em que figuram como apelante SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e como apelada MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-66.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO.

Na ação originária, a autora alegou ser vítima de fraude, sustentando não ter celebrado contrato de assistência financeira com a ré, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos, condenando a ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a apelante alega preliminarmente a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a mesma questão já foi decidida nos autos da ação nº 0003780-71.2017.8.05.0022, perante o Juizado Especial Cível da mesma comarca, onde foi reconhecida a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos da autora.

Sustenta que há identidade de partes (SABEMI x MARIA NEUZA), objeto (contrato de assistência financeira formalizado em 2015) e causa de pedir (alegação de fraude/não reconhecimento da assinatura), estando presentes todos os elementos caracterizadores da coisa julgada material.

Aduz ainda que a decisão do Juizado Especial transitou em julgado após análise específica da questão da fraude, não havendo fato novo que justifique nova apreciação da matéria.

A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001915-66.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada material em face de decisão anterior proferida pelo Juizado Especial Cível da mesma comarca.

A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, constitui instituto fundamental do direito processual, impedindo que a mesma lide seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário quando já decidida definitivamente por sentença transitada em julgado. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.

No caso em análise, verifica-se claramente a presença de todos os elementos caracterizadores da coisa julgada material. Quanto à identidade de partes, tanto na ação anterior quanto na presente demanda figuram como litigantes MARIA NEUZA RODRIGUES COELHO e SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA. A identidade de objeto também resta evidenciada, uma vez que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato de assistência financeira, formalizado em 2015, com 96 parcelas de R$ 55,37, cujos descontos são efetuados no benefício previdenciário da autora. Por fim, a identidade de causa de pedir é manifesta, pois em ambas as demandas a causa de pedir remota é a mesma: alegação de fraude na contratação, com fundamento na não autenticidade da assinatura e não reconhecimento do negócio jurídico.

A sentença proferida nos autos nº 0003780-71.2017.8.05.0022 analisou especificamente a questão da fraude alegada pela autora, concluindo pela regularidade da contratação ao consignar que "analisando detidamente os autos, o conjunto probatório demonstra que a Autora FIRMOU O CONTRATO, como demonstrado pela parte Acionada, ciente de todos os seus termos". Referida decisão transitou em julgado, formando coisa julgada material sobre a questão da validade do contrato objeto da presente lide.

Para que fosse possível nova apreciação da matéria, seria necessária a demonstração de fato novo, superveniente ao trânsito em julgado da primeira decisão, o que não ocorreu nos presentes autos. A alegação de que as assinaturas são "completamente diferentes" não constitui fato novo, uma vez que tal questão já foi analisada e decidida na ação anterior, onde o juízo concluiu pela autenticidade dos documentos apresentados.

Permitir nova análise da mesma questão já decidida definitivamente importaria em flagrante violação à autoridade da coisa julgada, princípio fundamental que confere estabilidade às relações jurídicas e segurança jurídica ao ordenamento. O fato de o segundo juízo ter chegado a conclusão diversa da primeira decisão não autoriza o afastamento da coisa julgada, mas apenas demonstra a importância do instituto para evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:



APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. DECISUM QUE NÃO MERECE REPARO . DEMANDANTE QUE HAVIA VEICULADO EM FACE DO RÉU O MESMO PLEITO EM AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, NO BOJO DA QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, OPERA-SE A COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E . CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00531610520208190038 202400116419, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024)



PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL, COM JULGAMENTO DE MÉRITO E TRÂNSITO EM JULGADO . COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 502, CPC . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguro Segurança Ltda e Seguro Eletrônica Ltda - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Monitória ajuizada pelas apelantes em face de Rizzato Correia Construtora Obra 007 SPE Ltda . 2- Considerando a repetição da demanda já acobertada pelo manto da coisa julgada, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. 3- In casu, restou demonstrado nos autos que as demandantes, ora apelantes, ingressaram com uma ação de cobrança em desfavor da promovida, na 27ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza (processo nº 30000737-96.2018 .806.0221), na qual buscavam o pagamento dos serviços prestados à promovida e não adimplidos, referentes ao mesmo contrato colacionado com a exordial. A referida ação de cobrança foi julgada procedente e a demandada foi condenada a pagar às promoventes determinada quantia, mas, em razão da ausência de bens penhoráveis da apelada, sobreveio sentença de extinção do feito, tendo sido certificado seu trânsito em julgado em 24/09/2020. 4- Com efeito, há coisa julgada material quando a sentença que extingue a ação com resolução do mérito, ou seja, que julga total ou parcialmente a lide, torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, não mais estando sujeita a recurso, conforme disposto no art . 502 do CPC: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." 5- Assim, tendo em vista que a sentença prolatada na ação de cobrança, que tramitou no Juizado Especial, foi com resolução de mérito, não há que se falar na possibilidade de ajuizamento de ação monitória na Justiça Comum com vistas a obter o pagamento pelos serviços prestados à promovida . Qualquer decisão contrária ao que foi exposto na sentença ora adversada colocaria em risco a segurança jurídica oriunda dos atos praticados durante o processo que tramitou no Juizado Especial, contrariando o princípio da coisa julgada. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 22 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0263239-51.2020 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023)



Diante da presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada material e da ausência de fato novo que justifique nova apreciação da matéria, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por força da coisa julgada material.

Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora