PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799176-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s): 

I R 

 

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. LAPSO EXTINTIVO. TRANSCURSO. EXEQUENTE. DESÍDIA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Tratando-se de IPTU ou Taxa de Limpeza Pública, o prazo prescricional é de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário, vez que começa a fluir após a data estabelecida em lei local para o vencimento da cota única, pois não ocorre a suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício.

II – De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por exclusiva mora ou falha do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor.

III – Patenteada a inércia do Judiciário no impulsionamento do feito, mas também observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente do crédito executado e extinguiu a execução fiscal.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 88868811, interposto na Apelação n° 0799176-68.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada CST EXPANSÃO URBANA LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799176-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s): 

I R 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou execução fiscal, em 8/6/2015, contra CST EXPANSÃO URBANA LTDA., na busca de créditos referentes ao IPTU e à TRSD do exercício de 2013, no valor histórico total de R$ 3.735,45 (três mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

 

No despacho de ID 84408360, foi determinada a citação do executado, todavia, diligenciado o ato através dos Correios, a tentativa resultou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento sob ID 84408362.

 

Na sequência, o exequente requereu inúmeras diligências, na tentativa de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, a fim de satisfazer a dívida, até que sobreveio o despacho de ID 84409750, por meio do qual foi instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.

 

Após a manifestação da Fazenda Municipal, sobreveio a sentença de ID 84409754, que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos executados, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a Fazenda Pública Municipal interpôs a apelação de ID 84409757, com a qual requereu a reforma da sentença, para retomar o curso regular do feito, ao argumento de que não houve prescrição e de que jamais deixou de impulsionar a execução fiscal, imputando a inércia ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ).

 

Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a parte recorrida sequer integrou a lide.

 

Distribuído o recurso, coube-me a relatoria, e, na decisão de ID 85949470, neguei provimento ao apelo com base em teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos e em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Contra tal decisão, o Município apresenta o agravo interno ora em exame, no ID 88868811, no qual reafirma a inocorrência da prescrição intercorrente, in casu.

 

Requer a reconsideração da decisão ora agravada, ou, caso contrário, a apreciação do agravo interno pelo Colegiado, a fim de afastar a prescrição proclamada e determinar o prosseguimento da execução fiscal originária.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de setembro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799176-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s):  

 

I R 

VOTO

 

Submeto ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão desta Relatora, que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, ora agravante.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Para efeito de contagem do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança do crédito tributário, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor.

 

Neste sentido é a lição do tributarista RICARDO ALEXANDRE:

 

“Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Grifei

(in ‘Direito Tributário Esquematizado’, livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016)

 

Ao discorrerem sobre o ‘Início do prazo de prescrição’ da ação de cobrança do crédito tributário, ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA FILHO asseveram que:

 

“O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fisco poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível.” Grifei

(in ‘Direito Tributário Teoria, Jurisprudência e Questões’, 2ª edição, 2008, Editora Podivm, pag. 318)

 

Tal linha de intelecção decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento do contribuinte, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo.

 

Tratando do IPTU, que é tributo lançado de ofício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado que seguiu a sistemática procedimental dos recursos repetitivos, definiu que o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

 

Por outro lado, com relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro Relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).

4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia- se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.”

(REsp 1.658.517/PA – Recurso Especial nº 2016/0305954-5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. Em 21.11.2018).

 

No caso em exame, os tributos executados referem-se ao exercício de 2013, tendo o vencimento ocorrido em fevereiro daquele ano, que é o mês estabelecido pelo Fisco Soteropolitano para pagamento da cota única do IPTU.

 

A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 8/6/2015, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

A citação do executado, por sua vez, foi ordenada através do despacho de ID 84408360, datado também de 8/6/2015, o qual foi responsável por “zerar” o prazo extintivo.

 

Todavia, diligenciado o ato através dos Correios, a tentativa resultou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento sob ID 84408362.

 

Daquela primeira diligência inexitosa, o Município foi cientificado em 21/1/2016 (ID 84408366), momento em que iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal a que faz menção o artigo 40 da LEF, seguida do prazo prescricional intercorrente, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS – Temas 566 a 571, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(…) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (Grifei).

(STJ – REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

 

A partir de então, o processo permaneceu sem qualquer movimentação hábil à localização do devedor e satisfação da dívida, até 2/4/2025, quando foi proferida a sentença extintiva de ID 84409754, tendo decorrido mais de 8 anos desde a deflagração do prazo prescricional intercorrente.

 

Sabe-se que a demora na citação da parte executada, quando decorre, exclusivamente, de falha ou mora do mecanismo Judiciário, impede a consumação do mencionado instituto, a teor do quanto enunciado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vale conferir o enunciado:

 

“Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Para a aplicação da referida Súmula, contudo, a demora na citação do executado deve decorrer, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, de forma que, se o exequente concorre para a não concretização da angularização processual em tempo hábil, como na hipótese dos autos, afasta-se a aplicação do enunciado sumular.

 

Tal entendimento vem sendo reiteradamente chancelado pela Corte Superior, como se infere, dentre muitos, do seguinte paradigma:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. (…)

1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.

2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: …) (…)

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” Grifei

(REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009)

 

Pelas razões expostas, evidenciado que a decisão agravada está em consonância com Súmula e acórdãos de recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que os argumentos trazidos no recurso interno são incapazes de ilidir a sua fundamentação, deve a mesma ser mantida, com a consequente confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA