PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 519 E DE ENTENDIMENTO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Município de Feira da Mata, homologou os cálculos apresentados pela exequente, sem, contudo, fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação ao cumprimento de sentença integralmente rejeitada, bem como se a omissão da sentença quanto ao arbitramento da verba honorária autoriza sua reforma. III. Razões de decidir: O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios são devidos, cumulativamente, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, evidenciando a autonomia da fase executiva e a obrigatoriedade de remuneração do patrono da parte vencedora. A regra de não incidência de honorários prevista no art. 85, § 7º, do CPC restringe-se às hipóteses em que não há resistência da Fazenda Pública. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença afasta essa exceção, tornando cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando a insurgência é rejeitada. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190 do STJ limita a dispensa de honorários às hipóteses de ausência de impugnação, não abrangendo os casos em que o ente público oferece resistência à execução. O Tema 1392 do STJ, ainda pendente de julgamento, não determinou o sobrestamento dos processos em curso. Considerando a rejeição integral da impugnação apresentada pelo Município, mostra-se devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 12% sobre o proveito econômico obtido no cumprimento de sentença, percentual compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000949-16.2020.8.05.0051 oriundos da comarca de Itacaré, em que figuram, como apelante ANDREIA BALIZA MACEDO e como apelado MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-16.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BALIZA MACEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREIA BALIZA MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos de cumprimento de sentença, a qual rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Município de Feira da Mata, homologando os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Feira da Mata, mantendo-se o prosseguimento da execução pelo valor indicado na planilha da exequente, atualizada até a data da expedição da RPV ou precatório, observando-se: a) Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora a contar da citação, no índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) Reflexos sobre 13º salário, 1/3 de férias, quinquênios e adicionais, conforme título judicial. Intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento voluntário ou requeira a expedição do requisitório, sob pena de prosseguimento nos moldes do art. 535, §3º, do CPC. Promova-se a atualização do representante processual do Município de Feira da Mata. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente.” Em suas razões recursais (ID. 103254543), a recorrente defende a reforma parcial da sentença para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, sustentando que a decisão incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar matéria de apreciação obrigatória. Sustenta que, apesar de ter reconhecido integralmente a procedência dos cálculos e rejeitado a impugnação da Fazenda Pública, a sentença permaneceu omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, circunstância que caracteriza julgamento citra petita, em afronta ao princípio da congruência previsto no art. 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que os honorários advocatícios constituem pedido implícito da parte vencedora, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, e que sua fixação é obrigatória conforme dispõe o art. 85, §§1º, 2º e 4º, II, do mesmo diploma legal. Assevera que o acórdão anteriormente proferido no processo já havia determinado que a verba honorária deveria ser arbitrada na fase de liquidação, motivo pelo qual, estando o crédito definitivamente liquidado, não subsistiria qualquer impedimento para sua imediata fixação. Defende, ainda, a expedição de precatório específico destinado ao pagamento dos honorários advocatícios. Alega que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito subjetivo do advogado, cuja fixação decorre diretamente do art. 85, §1º, do CPC. Sustenta que a atuação processual exigiu elevado grau de dedicação técnica, especialmente em razão da impugnação apresentada pelo Município, circunstância que justificaria a fixação da verba no percentual máximo previsto em lei. Com isso, pede o provimento do recurso para: "(a) deferir e manter os benefícios da gratuidade da justiça; (b) reformar parcialmente a sentença para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelante no percentual de 20% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC; (c) reconhecer o caráter alimentar e de ordem pública da verba honorária; e (d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e demais despesas decorrentes da execução." Recorrente beneficiária da justiça gratuita. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.103254550. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-16.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BALIZA MACEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. A controvérsia cinge-se a analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, quando a impugnação ofertada pelo ente federado é integralmente rejeitada na origem. De saída, importante destacar que o tema foi afetado pela Corte Cidadã para julgamento em sede de Recurso Repetitivo sob o n° 2201535 - SP. Confira-se: TEMA 1392: “Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.” Contudo, não houve ordem de sobrestamento dos processos em curso que versem sobre a matéria, motivo pelo qual não há óbice ao pronto julgamento do presente recurso. O exame do art. 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil revela com clareza a natureza autônoma da fase executiva e a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais de forma cumulativa, abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto o cumprimento de sentença. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Fatalmente, a Súmula n. 519 do C. STJ, publicada em 02.03.2015 perdeu eficácia diante do art. 85, § 1º, do CPC/2015, que trouxe nova regulamentação para a matéria, expresso a dispor que os honorários advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recursos interpostos A regra geral afasta o arbitramento de novos honorários na fase executiva contra o erário quando não há impugnação, desde que o débito enseje a expedição de precatório. No entanto, o parágrafo 7º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece, de modo inequívoco, que a oposição de impugnação pelo ente público rompe essa isenção, restabelecendo a incidência da verba sucumbencial em favor do patrono do exequente pela carga de trabalho adicional gerada. No caso concreto, o Município de Feira da Mata não efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação e optou por resistir ativamente à pretensão executória, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença que restou integralmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau (ID 103254539). A instauração do litígio na fase de cumprimento de sentença impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, não podendo a desídia e o insucesso da Fazenda Pública prejudicar a remuneração devida ao advogado do vencedor pelo trabalho adicional executado. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que se distancia da situação fática discutida nesta lide, pois restringe a isenção de honorários sucumbenciais aos cenários de cumprimento de sentença sem impugnação, conforme se extrai do Tema Repetitivo 1190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP Essa distinção é fundamental porque o Município de Feira da Mata ofereceu efetiva resistência à execução, tornando cabível a condenação. Uma vez rejeitada a impugnação oferecida pelo Município de Feira da Mata, afasta-se o regime de isenção de honorários, incidindo o direito do patrono da exequente ao recebimento da verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido. Nesse sentido já se inclina a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, mesmo na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença – Perda da eficácia da Súmula nº 519 do STJ, após o advento do art. 85, § 1º, do CPC/2015 – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Majoração da verba honorária, diante da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC – Decisão mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30045236720248260000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 15/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso discutido. 1. Honorários advocatícios que, na hipótese de rejeição da Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, são devidos, conforme dispõe o artigo 85, §§ 1 .º e 7.º, do CPC , sendo certo que não se aplica o entendimento jurisprudencial anterior à vigência do atual CPC, sintetizado na Súmula n.º 519 do STJ. Jurisprudência do STJ e desta corte de justiça . 2. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00549551020228190000 202200275344, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelos exequentes, condenando o agravante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 8% sobre o valor bruto da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Trata-se de determinar se são devidos honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a interpretação da Súmula 519 do STJ; e estabelecer se a Fazenda Pública é de fato obrigada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando há ausência de pagamento voluntário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 519 do STJ dispõe que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença . Contudo, essa regra não afasta a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública, quando não ocorre pagamento voluntário da obrigação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. 4. A Fazenda Pública é isenta da multa prevista no art . 523, § 1º, do CPC, mas não dos honorários advocatícios, que continuam devidos, em respeito ao princípio da causalidade, quando há oposição ao cumprimento de sentença. 5. Precedentes do STJ e TJ-ES confirmam que, em casos como o dos autos, os honorários advocatícios são devidos quando a Fazenda Pública não realiza o pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo legal. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art . 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação, mesmo que haja rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A Súmula 519 do STJ não impede a incidência de honorários advocatícios em casos de cumprimento de sentença de quantia certa, tratando-se de verba devida pela inércia da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 523, § 1º; CPC/2015, art. 534, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 1º; CF/1988, art. 100 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1893625/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1888850/RS, Rel. Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021; TJ-ES, AC 0002961-06.2015.8.08 .0028, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50000068320248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Por fim, os honorários advocatícios possuem natureza estritamente alimentar e constituem direito autônomo do advogado, integrando o montante do débito exequendo para todos os fins legais, conforme prescreve o art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Diante da liquidez do valor homologado e do acolhimento integral dos cálculos da credora, impõe-se a fixação da verba honorária no percentual de doze por cento sobre o proveito econômico obtido no cumprimento de sentença, patamar adequado à complexidade da matéria incidental debatida e em estrita harmonia com os limites previstos no art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no percentual de doze por cento sobre o valor do proveito econômico obtido no cumprimento de sentença, mantendo os demais termos da sentença. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-16.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BALIZA MACEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
VOTO