PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA AO TETO DE 30%. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de superendividamento com pedido de indenização, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor. 2. A decisão agravada também fixou astreintes em caso de descumprimento e expediu ofício à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial. Agravo interno manejado em face da negativa de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida do devedor ao percentual de 30%, à luz da Lei nº 14.181/2021 e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; e (ii) saber se a imposição de multa por descumprimento da tutela de urgência foi desproporcional ou desarrazoada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu normas de proteção ao consumidor superendividado, consagrando o princípio da preservação do mínimo existencial (CDC, art. 6º, X e art. 54-A, §1º). 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a possibilidade de limitar descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida, com o fim de evitar violação ao direito à subsistência. 6. Demonstrado nos autos que os descontos realizados superavam 54% da renda líquida mensal do consumidor, configurando estado de superendividamento. 7. A fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial não se mostra desproporcional, porquanto limitada a R$ 10.000,00, e destinada a compelir o cumprimento da tutela deferida, sem configurar enriquecimento sem causa. 8. A ausência de demonstração concreta de prejuízos à instituição financeira afasta o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo. 9. Com o julgamento do agravo principal, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8048157-13.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado DIEGO CUNHA DE MELLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048157-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: DIEGO CUNHA DE MELLO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Público da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, que, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8004821-91.2024.8.05.0150, proposta por DIEGO CUNHA DE MELO, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. O documento de id. 449116540, evidencia a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e até mesmo o risco ao resultado útil do processo. O primeiro está caracterizado pela demonstração, pela parte autora, quanto ao desconto de percentual superior a 30% de seus vencimentos líquidos. Anote-se que o percentual de 30% é considerado como o suportável pelo consumidor nos limites da dignidade da pessoa humana, adotando, por analogia, o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.820/2003, condição esta que a legitima a propor a presente, denotando eventual interesse na tutela de urgência ora pleiteada. O segundo pressuposto reside no fato de que, sem o provimento jurisdicional antecipado, evidente o risco de agravamento da situação financeira, e isso faz duvidosa a utilidade do processo, que poderá cair no vazio e inocuidade, considerando-se, ainda, os gastos e despesas regulares com a manutenção da parte autora e de sua família. A orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Tendo em vista o caráter alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações diretamente no recebimento do benefício em valor superior a 30% (Trinta por cento) do que recebe o autor, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos, visando assegurar o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. É certo que os descontos foram autorizados e os bancos têm o direito de receberem seu crédito de alguma forma, pelo que me filio ao posicionamento segundo o qual é possível o desconto direto em folha de pagamento, desde que respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento do saldo total. Não há como admitir-se que os proventos do autor sejam absorvidos para pagamento de dívidas, levando-o a uma situação de penúria, causando prejuízo à sua sobrevivência. Deste modo, há que se permitir a limitação dos descontos, privilegiando-se a dignidade da pessoa humana, bem assim a própria sobrevivência, princípios que não podem ser afastados em casos tais. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, e determino os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta, assim perdurando até posterior decisão, tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento. Desde já, limito o montante dos astreintes a R$ 10.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante. Oficie-se à fonte pagadora, requisitando a limitação dos descontos, ao percentual de 30%, sobre o vencimento básico do autor." Inconformado, o agravante alega, em síntese, que não estão presentes os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência na presente ação, na medida em que não foram apresentados os elementos necessários para a concessão, quais sejam, o fummus boni iuris e periculum in mora. Afirma que não é cabível a aplicação de multa, uma vez que o Código de Processo Civil prevê a aplicação de multa diária para compelir o devedor e, no caso em apreço, quem tem a obrigação de fazer é o próprio Agravado. Sustenta, ainda, que a multa imposta não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imprescindível a sua adequação. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que a Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor. Agravo de Instrumento distribuído por meio de sorteio para relatoria desse Desembargador, conforme certidão de ID. 66846108. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo em ID. 64873316. Agravo interno interposto em ID. 68181084, pugnando para que fosse dado o efeito suspensivo para o agravo com intuito de evitar que sejam utilizados outros “artifícios jurídicos” por parte do agravado para se esquivar dos cumprimentos de suas obrigações. Devidamente intimado, o agravado, apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento conforme ID. 68750592, pugnando para que fosse negado provimento ao presente recurso, mantendo a decisão vergastada na sua inteireza. Contrarrazões ao agravo interno proposto, conforme ID. 68751437. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, Bahia, 11 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048157-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: DIEGO CUNHA DE MELLO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID. 66659026). No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário do Agravado, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco Agravante e demais instituições financeiras que compõem o polo passivo da ação de repactuação de dívidas. Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar. O Decreto Estadual n. 17.251/2016, que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, prevê que o limite máximo de desconto para consignações facultativas, após o processamento dos descontos compulsórios, é de 30% da remuneração líquida do servidor ou pensionista. Vejamos: Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II – o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista; III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, após a dedução dos descontos obrigatórios sobre a remuneração do servidor, é permitido, sobre o valor líquido remanescente, o desconto relativo as consignações em favor das instituições financeiras, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento). No que tange aos descontos facultativos, o Decreto elenca as seguintes consignações: valores destinados a instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e planos assistenciais de saúde ou odontológicos. Para além disso, nos termos do Decreto nº 17.251/2016, especificamente em seu art. 22, em seus incisos I e II, é estabelecida uma ordem de prioridade a ser observada nos descontos facultativos realizados em folha de pagamento, especialmente em situações que exijam cancelamento ou ajustes. Nesse sentido, cabe ressaltar que os descontos relacionados a programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia, realizados em favor de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, possuem precedência sobre quaisquer outros descontos facultativos. Ademais, entre os descontos facultativos restantes, há preferência por aqueles que tenham sido registrados há mais tempo, sendo conferida primazia às averbações mais antigas em detrimento das mais recentes, ainda que estas últimas tenham sido objeto de renegociação. Essa hierarquia é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro do servidor e o cumprimento das obrigações prioritárias. Da análise dos autos originais (8004821-91.2024.8.05.0150), verifica-se que o Agravado aufere remuneração liquida mensal de R$ 3.878,88 (bruto abatidos os descontos legais - imposto de renda e previdência). Contudo, os descontos a título de empréstimos, benefícios assistenciais e CREDCESTA representam um desfalque de cerca de 54% de sua remuneração líquida (ID 449116540 do processo). A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, inciso XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda. Conforme disposto em seu artigo 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro. Tal impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua subsistência. A esse respeito, leciona a professora Clarissa Costa de Lima: O direito do superendividamento instaura uma espécie de 'solidariedade nova e sui generis' entre credores e devedores, o que implica a divisão dos efeitos da tragédia financeira que não poderiam ser suportados somente pelo devedor, atribuindo-se ao credor uma parcela dos riscos do fracasso na contratação do crédito. Trata-se de responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões que a sua atividade provoca no mercado, tal como ocorre com o fornecedor de produtos defeituosos, com o publicitário que produz mensagem inverídica, e em outras tantas situações já conhecidas de nossos tribunais. (O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-tratamento-do-superendividamento-e-o-direito-de-recomecar-dos-consumidores/1327380074. Acesso em: 14 jan. 2025) Nesse contexto, a magistrada Fabiana Pelegrino defende a fiscalização dos contratos pelo Estado, senão, vejamos: O superendividamento reclama justamente esse caminho hermenêutico, para traduzir uma tutela efetiva, profilática ou curativa, colimando-se evitar a ruína ou morte civil do homo economicus. Calha lembrar, por oportuno, o ideal de igualdade propugnado por Aristóteles, fundada no tratamento desigual de desiguais, ou seja, na chamada discriminação positiva, que leva em consideração as desigualdades de fato. Não é por outro motivo que a própria CF cria situações de "vantagens fundadas", estabelecendo uma verdadeira igualdade através da lei, com o objetivo de atingir suas diretrizes, em especial a justiça social. (A tutela em face do superendividamento na perspectiva de uma hermenêutica contemporânea das relações de consumo. Orientador: Doutor Ricardo Maurício Freire Soares. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014, p. 176. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16610. Acesso em: 14 jan. 2025) Nesse tear, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. A corroborar, evoque-se recente precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana. 4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia. 5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração. 7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024) Logo, numa análise constitucional, os empréstimos consignados dos militares e servidores estaduais também devem ser limitados aos 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para a garantia de um mínimo existencial digno. Portanto, restou descaracterizado o fumus boni iuris na pretensão recursal, o que já bastaria para negar provimento ao presente recurso. De mais a mais, anote-se, ainda, que, no tocante ao periculum in mora, é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. (STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Nesse trilhar, não tendo o Agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega sofrer em virtude da limitação dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão. O que se vislumbra na espécie, em verdade, é uma clara hipótese de perigo de dano reverso, na medida em que, se concedida a suspensividade pleiteada e seja autorizada a retomada dos descontos nos valores originalmente pactuados, não seria exagero concluir que, insista-se, a manutenção da subsistência do Agravado seria posta em risco. Em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade. In casu, o montante referente às dívidas contraídas pelo consumidor, ora Agravado, compromete parte significativa da sua renda mensal, considerando que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloca em risco a manutenção do mínimo existencial, resta evidente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Agravado e de sua família pelo transcurso do tempo necessário para a elaboração do plano de pagamento judicial, conforme determina o art. 104-B da Lei 14.181/2021. Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em limitar os descontos objeto da lide ao percentual de 30% dos rendimentos mensais do agravado, impõe-se a sua manutenção. Quanto á imposição da multa, como sabido, a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa. Com a apreciação do recurso principal, vislumbra-se que resta prejudicada a análise do agravo interno diante da falta superveniente de interesse recursal. Nesse sentido o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo-se em vista o julgamento do agravo de instrumento pela Turma Julgadora, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar ao agravo de instrumento. (Agravo Interno Cv 1.0000.19.162956-7/002 - 1629575-86.2019.8.13.0000 (1) Relator Des.(a) Moacyr Lobato/ 5ª CÂMARA CÍVEL TJ/MG, data de Julgamento 23/04/2020) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua totalidade, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 11 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048157-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: DIEGO CUNHA DE MELLO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO