PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007750-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que fundadas em prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A ilegitimidade passiva no âmbito da execução fiscal, especialmente quanto ao sujeito passivo do IPTU, deve ser demonstrada mediante elementos que afastem, de plano, a posse, a titularidade do domínio útil ou a propriedade do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN.

No caso concreto, a Agravante figura como compradora do imóvel objeto da cobrança e não logrou êxito em apresentar prova documental inequívoca que comprove a ausência de posse, domínio útil ou propriedade, sendo insuficientes as alegações para afastar a presunção de legitimidade da CDA.

A rejeição da exceção de pré-executividade se justifica diante da necessidade de instrução probatória para a verificação das alegações, especialmente quanto à titularidade real do imóvel, matéria insuscetível de apreciação imediata no rito estreito da exceção.

Precedentes dos Tribunais pátrios confirmam que matérias que demandam instrução probatória não podem ser veiculadas por exceção de pré-executividade, devendo ser manejadas por meio de embargos à execução.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007750-28.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - DALVA DIONISIO MENEZES e, como Agravado - MUNICIPIO DE PORTO SEGURO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA,

R

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007750-28.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DALVA DIONISIO MENEZES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0009822-36.2007.8.05.0201, contra si ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito.

 

A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 77507133), narrou, em síntese, que a juíza de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento de presunção de liquidez e certeza do título executivo.

 

Sustentou que, toda a documentação necessária para análise da ilegitimidade passiva da Agravante foi devidamente apresentada junto à exceção de pré-executividade.

 

Disse que, in casu, não há necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da Agravante, eis que restou devidamente comprovado que, apesar de figurar como compradora do imóvel no ano de 1992, nunca foi sua proprietária.

 

Expôs que, o requisito da prova pré-constituída foi preenchido, ao serem apresentadas as matrículas dos imóveis nºs 13.320 e 52.044, que demonstram que a Agravante nunca teve a propriedade do bem.

 

Afirmou que, segundo o Código Tributário Nacional, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é de responsabilidade do proprietário, ou de quem detém a posse ou o domínio útil do imóvel. Esse rol, sendo taxativo, não abre exceção a nenhuma outra definição. Entretanto, conforme observado na decisão de primeira instância, a magistrada classificou a Agravante como “compradora”, definição que não se encontra enumerada no artigo nº 34 do CTN.

 

Observou que, quanto à posse e ao domínio útil, não houve nenhuma prova juntada pelo Agravado, de que a Agravante foi ou é posseira ou detentora do domínio útil do imóvel.

 

Ressaltou que, a Súmula 392 do STJ, firmada no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, veda a modificação do sujeito passivo da execução.

 

Pretextou que, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo estão presentes no caso.

 

Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão de qualquer ato de bloqueio, expropriação ou adjudicação de bens da Agravante, até o julgamento do presente recurso.

 

No mérito, que seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão Agravada, para acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agravante e a consequente nulidade de Certidão da Dívida Ativa que embasa a ação executiva de origem.

 

Essa relatoria, através da decisão de Id. 77593362, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 78213970, onde protestou pelo desprovimento deste recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007750-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DALVA DIONISIO MENEZES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0009822-36.2007.8.05.0201, contra si ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada e, por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito.

 

Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve quanto a manutenção, ou não, da decisão Agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante, por entender que a matéria atinente à ilegitimidade passiva extrapolaria os limites objetivos do referido incidente, na medida em que demandaria dilação probatória, motivo pelo qual determinou o regular prosseguimento da execução.

 

Pois bem. De acordo com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal. Desse modo, a matéria arguida deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juízo e a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória.

 

Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.

 

Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Diante disso, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição.

 

No presente caso, embora a Agravante alegue ilegitimidade passiva, observa-se que ela figura como compradora do imóvel cujo IPTU é objeto de cobrança na ação de origem, conforme demonstra o documento de Id. 459019219, constante dos autos principais.

 

Nesse descortino, convém salientar que o artigo 34 do CTN dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

Além disso, ressalta-se que a CDA é dotada de imperatividade, presunção de legitimidade e legalidade, podendo ser desconstituída apenas mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos nela descritos.

 

Portanto, considerando que o título executivo em questão goza de presunção de liquidez e certeza, só poderia ser impugnado por meio de exceção de pré-executividade, mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu. Logo, a fim de dirimir a nulidade alegada, seria necessária a dilação probatória, cabível apenas em sede de Embargos à Execução.

 

Sobre o tema, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VIA ADEQUADA. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que exista prova pré-constituída e tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo Juiz. No caso em tela, verifica-se que a exceção do contrato não cumprido demanda ampla dilação probatória, devendo, portanto, ser discutida via embargos do devedor e não por meio de exceção de pré-executividade.

(TJ-MG - AI: 10000181300740004 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

 

Desta forma, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R