PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000486-26.2010.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CATEGÓRICO. CICATRIZ SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO COBERTA PELO SEGURO PARA FINS DE INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. A decisão de origem fundamentou-se em laudo pericial médico que concluiu pela inexistência de qualquer invalidez permanente ou redução funcional. O recorrente alega que o laudo ignorou as fortes dores e a incapacidade sofridas à época do acidente e sustenta que a presença de cicatriz cirúrgica permanente no pé enseja o pagamento da indenização de forma proporcional.

 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se a existência de uma cicatriz cirúrgica, sem qualquer limitação funcional, articular ou motora, e a ocorrência de incapacidade temporária à época do acidente são suficientes para configurar a invalidez permanente indenizável pelo seguro DPVAT, conforme os ditames da Lei nº 6.194/74.

 

III. Razões de decidir

A legislação de regência do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74, atualmente revogada) condiciona o pagamento de indenização por invalidez permanente à efetiva perda ou redução definitiva, consolidada e irreversível da capacidade funcional de membro ou órgão da vítima. O laudo pericial médico judicial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional imparcial e equidistante das partes, atestou de forma categórica e irrefutável que as lesões sofridas pelo autor no pé direito evoluíram de maneira favorável e alcançaram a cura completa. A perícia técnica consignou expressamente a ausência de debilidade funcional, limitação articular, dismetria de membro ou hipotrofia muscular. A mera existência de uma cicatriz cirúrgica não acarreta perda da capacidade motora e, portanto, não se enquadra na tabela de invalidez anexa à Lei de regência. A incapacidade temporária vivenciada após o trauma e a dor pretérita não geram direito à indenização securitária a título de invalidez, cujo pressuposto basilar é a definitividade do dano funcional após a consolidação das lesões. Sentença de improcedência mantida.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de limitação funcional permanente, atestada conclusivamente por perícia médica judicial, afasta o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT por invalidez, sendo insuficiente para caracterizar a cobertura securitária a mera existência de cicatriz cirúrgica ou a comprovação de incapacidade provisória e transitória à época do acidente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000486-26.2010.8.05.0258, em que figuram como Apelante BENÍCIO DE JESUS SANTOS e como Apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000486-26.2010.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

A4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BENÍCIO DE JESUS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA (ID 98201335), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Na petição inicial, a parte autora narrou que foi vítima de um acidente automobilístico no dia 14 de setembro de 2008, por volta das 14h53, na BR-116, KM 336,5, enquanto conduzia uma motocicleta Honda Titan CG125. Relatou que, em decorrência do infortúnio, sofreu lesões corporais severas, permanecendo com fortes dores e redução da força de tração, o que comprometeria o exercício de suas funções laborais habituais.

Diante desse quadro fático, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época, totalizando o montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Juízo de primeiro grau deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte demandada.

Regularmente citada, a seguradora apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo, inexistindo, portanto, pretensão resistida. No mérito, defendeu a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, ressaltando que a Lei nº 11.482/2007 fixou o teto indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Ademais, sustentou a ausência de comprovação da invalidez permanente, argumentando que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) acostado à inicial não atestou incapacidade definitiva, mas apenas indicou a necessidade de exames complementares. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados e, subsidiariamente, a fixação da indenização de forma proporcional ao grau de eventual invalidez apurada.

A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar suscitada, reafirmando os fatos narrados na peça vestibular e requerendo o julgamento antecipado da lide ou a realização de perícia médica.

No curso da instrução processual, o Juízo determinou a especificação de provas. A parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto o autor solicitou a oitiva de testemunhas. O Magistrado de origem deferiu a realização da perícia médica, nomeando o Dr. Laerte Costa de Almeida para o encargo.

A prova técnica foi devidamente produzida. O Laudo Pericial (Id. 98201326), elaborado após exame clínico realizado no dia 09/10/2025, concluiu de forma contundente que o autor não é portador de qualquer invalidez permanente. O perito constatou apenas a presença de uma cicatriz cirúrgica na face dorsal do pé direito, medindo 4 centímetros, atestando que a lesão evoluiu de maneira plenamente favorável, sem identificar qualquer limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de motricidade.

Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, argumentando que o exame técnico avaliou apenas a condição clínica atual, desconsiderando o histórico médico e a incapacidade temporária sofrida à época do acidente, bem como a existência da cicatriz permanente. Já a parte ré manifestou-se concordando integralmente com a conclusão do expert e reiterando o pedido de improcedência da demanda.

Sobreveio, então, a sentença de mérito (Id 98201335). O Juízo a quo rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir e indeferiu o pedido de prova testemunhal, por entendê-la inútil diante da prova técnica. No mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos da exordial, fundamentando sua decisão na conclusão categórica do laudo pericial judicial, o qual atestou a inexistência de invalidez permanente ou sequelas funcionais. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 98201342). Em suas razões recursais, defende que a sentença merece reforma por ter se baseado exclusivamente na condição clínica atual, ignorando a gravidade das lesões à época do sinistro, a incapacidade temporária superior a trinta dias e o sofrimento suportado.

Assevera que a cicatriz cirúrgica configura sequela física permanente e que a prova testemunhal seria essencial para corroborar a documentação médica. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação ou, subsidiariamente, que seja fixada a indenização proporcional à cicatriz, com a inversão do ônus sucumbencial.

A seguradora apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 98201359). Sustenta que o laudo pericial foi claro ao atestar a ausência de invalidez e que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Pede, ainda, que não sejam arbitrados honorários recursais em seu desfavor, visto que a pretensão do autor é infundada.

Apelante beneficiário da justiça gratuita.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000486-26.2010.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENICIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO

O recurso de Apelação interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, faz jus ao recebimento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) por invalidez permanente, em virtude das lesões sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 14 de setembro de 2008.

O apelante fundamenta sua pretensão na existência de uma cicatriz cirúrgica no pé direito e no período de incapacidade temporária que enfrentou logo após o sinistro.

Inicialmente, cumpre salientar que o Seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74 (atualmente revogada), ostentava natureza eminentemente social e possuia o objetivo precípuo de garantir a reparação básica e imediata às vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente da apuração de culpa pelo evento danoso.

Essa natureza protetiva, contudo, não conferia ao seguro um caráter irrestrito ou incondicionado. O legislador pátrio delimitou de forma expressa e taxativa as hipóteses de cobertura securitária.

Importa destacar, de logo, que em que pese a revogação da Lei n° 6.194/1974, haverá a aplicação de suas regras ao caso concreto, haja vista a ocorrência do acidente em questão durante a vigência da referida Lei.

Assim, consoante o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem exclusivamente as indenizações por morte, por invalidez permanente (seja ela total ou parcial) e o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS).

No caso vertente, a pretensão do autor não se fundamenta em despesas médicas comprovadas ou em evento morte, mas exclusivamente no pleito de indenização por invalidez permanente.

A invalidez permanente, para os fins de cobertura do seguro DPVAT, caracteriza-se pela perda ou redução definitiva, irreversível e consolidada da capacidade funcional de um membro ou órgão. A legislação exige, de forma peremptória, que o dano físico tenha alcançado um estado de consolidação clínica em que não haja mais possibilidade de recuperação terapêutica, resultando em um déficit funcional vitalício.

Não se trata de indenizar o mero sofrimento, a dor aguda no momento do trauma, o tempo de afastamento das atividades rotineiras ou o abalo estético isolado, mas sim a perda objetiva da capacidade mecânica, motora ou sensorial do corpo humano.

O apelante argumenta de forma veemente que a sentença deve ser reformada porque o perito judicial analisou apenas o quadro clínico atual (no ano de 2025), desconsiderando a gravidade do acidente ocorrido em 2008, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) emitido à época, as fortes dores relatadas, a incapacidade temporária para o trabalho e a presença de uma cicatriz permanente em formato semi-lunar.

Além disso, insurge-se contra o indeferimento da prova testemunhal que comprovaria o seu estado de inconsciência e debilidade pretérita.

A argumentação delineada, embora compreensível sob a ótica do abalo sofrido pelo cidadão, não encontra amparo na disciplina jurídica do seguro DPVAT. A prova testemunhal, com efeito, mostra-se absolutamente inútil e dispensável para o deslinde da causa quando o fato controverso demanda conhecimento técnico e científico específico.

Testemunhas podem atestar a ocorrência do acidente ou o sofrimento momentâneo da vítima, mas jamais possuem habilitação legal ou técnica para quantificar o grau de uma invalidez orgânica ou avaliar a consolidação de uma lesão óssea ou muscular. A dispensa dessa prova pelo Juízo a quo não configura qualquer cerceamento de defesa, mas sim o escorreito exercício da direção do processo e da recusa de diligências inúteis.

No que tange à prova pericial médica, o exame dos documentos revela que o Juízo de origem agiu com acerto irretocável. A perícia judicial, consubstanciada no laudo técnico acostado sob o ID 98201326, foi realizada pelo Dr. Laerte Costa de Almeida, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. O expert realizou minucioso exame físico na vítima e respondeu aos quesitos formulados de maneira clara, objetiva e indene de dúvidas.

Ao descrever o exame físico direcionado, o perito consignou expressamente que: "Apresenta-se com bom estado geral, deambulando sem o auxílio de muletas e informando com coerência. [...] MEMBROS INFERIORES: Musculatura, mobilidade articular e motricidade encontram-se dentro dos parâmetros da normalidade. Não há edemas articulares. Nota-se cicatriz cirúrgica na face dorsal do mediopé direito, medindo 4cm de comprimento."

Na conclusão do laudo, o profissional atestou: "Diante do exame físico e da documentação médica, o periciado apresentou ferimento no dorso do pé direito, o qual foi submetida a sutura, evoluindo de maneira favorável, não sendo identificada nenhuma limitação funcional."

Mais contundentes ainda foram as respostas aos quesitos. Ao ser questionado se o autor estaria acometido de invalidez permanente, a resposta foi categórica: "Não". Sobre a caracterização de invalidez total ou parcial, respondeu: "Não há invalidez". Indagado sobre a existência de debilidade e incapacidade que o impedisse de exercer serviços que necessitassem de força-tração, o médico esclareceu: "Não há nenhuma debilidade e/ou incapacidade. O exame físico do periciado não exibe nenhuma sequela funcional (limitação articular, hipotrofia muscular, dismetria de membro, etc.), estando o mesmo gozando de boa condição do seu aparelho músculo-esquelético." Por fim, sobre a regressão da lesão, afirmou: "A enfermidade está curada. Não há debilidade funcional."

Deste modo, resta cristalinamente demonstrado que o apelante se encontra plenamente restabelecido e curado. A alegação de que o perito ignorou o laudo do IML de 2008 não procede. Pelo contrário, a avaliação da invalidez permanente deve, obrigatoriamente, ocorrer após a consolidação das lesões.

O próprio laudo antigo do IML (ID 98198150), citado pelo apelante, respondia aos quesitos sobre debilidade permanente com a ressalva: "a depender de exame complementar com 60 dias". Logo, à época do acidente, o próprio órgão oficial reconheceu que era prematuro atestar qualquer permanência da lesão. O perito judicial do presente processo, avaliando o quadro já consolidado, constatou que o tratamento foi um sucesso absoluto, não restando qualquer redução funcional.

Outrossim, a incapacidade temporária, ainda que tenha perdurado por meses, não é fato gerador de indenização pelo DPVAT (salvo a título de despesas médicas, que não foram o objeto da prova nem do pedido devidamente instruído). O seguro em comento não possui a natureza de auxílio-doença previdenciário ou de lucros cessantes. Sua matriz indenizatória repousa na definitividade do dano físico.

Da mesma forma, a presença de uma cicatriz cirúrgica de 4 centímetros, sem qualquer repercussão motora, muscular ou articular, não se enquadra na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. A cicatriz é a resposta natural do corpo humano ao trauma e à sutura, constituindo um dano estético mínimo que não se confunde com "invalidez", "debilidade funcional" ou "perda de membro".

Inexistindo a diminuição da capacidade mecânica do corpo, afasta-se peremptoriamente o dever de indenizar.

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-97.2018.8 .05.0051 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ZACARIAS GOMES DE SOUZA NETO Advogado (s): JOHANN KERSON SILVA MENDES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito, a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula 474), calculada segundo a fórmula “teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado”. O laudo pericial é documento hábil a aproximar o Julgador dos conhecimentos técnicos verdadeiros e necessários à solução da questão controvertida. Caso em que o laudo pericial, firmado por profissional devidamente habilitado e nomeado pelo Juízo, constatou que o Autor não apresentou sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito, mas apenas incapacidade parcial leve e temporária, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Inexistência, na espécie, de qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do trabalho técnico realizado pelo Perito da confiança do Juízo Recurso improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000877-97.2018.8 .05.0051, sendo Apelante Zacarias Gomes de Souza Neto e Apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente___________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80008779720188050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

 

Desse modo, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais não merece qualquer reprimenda, pois aplicou corretamente o direito ao fato exaustivamente comprovado pela perícia médica: a total inexistência de invalidez permanente ou sequela funcional no apelante.

Em decorrência do integral desprovimento do apelo manejado pela parte autora e da necessidade de remuneração do trabalho adicional exigido dos advogados da parte recorrida na fase recursal, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais.

O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dessa forma, com amparo no dispositivo legal mencionado, procedo à majoração da verba honorária em desfavor do apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tal condenação permanecerá suspensa, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devendo ser rigorosamente observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume por seus próprios e escorreitos fundamentos jurídicos e fáticos.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando o percentual fixado na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica a exigibilidade suspensa, todavia, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

É o voto.