PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS QUANTO À SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por MAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – ME e por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgou diretamente o mérito da controvérsia, à luz do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. A embargante MAIA sustenta omissão quanto à necessidade de afastamento da multa por embargos protelatórios aplicada na origem; já a DESENBAHIA alega omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à multa por embargos protelatórios aplicada pelo juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se há omissão na fixação da sucumbência mínima atribuída à parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, com vistas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. Considera-se omissa a decisão que deixe de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. 5. O acórdão deixou de se pronunciar sobre a multa imposta pelo juízo primevo por embargos supostamente protelatórios. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, evidencia-se que a oposição de embargos de declaração pela parte não teve caráter procrastinatório. Assim, mostra-se devida a exclusão da penalidade de 1% sobre o valor atualizado da causa. 6. Quanto à alegada omissão pela DESENBAHIA sobre a fixação da sucumbência, não se verifica vício, pois o acórdão expressamente reconheceu a sucumbência recíproca e fixou proporcionalmente os ônus processuais e os honorários de sucumbência. 7. A mera discordância quanto ao conteúdo da decisão judicial não justifica a interposição de embargos de declaração, devendo prevalecer a clareza da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da MAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – ME conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. 9. Embargos de declaração da DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. É cabível o afastamento da multa por embargos protelatórios quando reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, evidenciando-se a legitimidade da oposição dos aclaratórios apontando os vícios da sentença. 2. A decisão que expressamente enfrenta a questão da sucumbência recíproca e fixa proporcionalmente os ônus processuais e honorários não padece de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, §2º; 1.013, §3º, IV; 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020, DJe 18.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos n. 0023666-86.1998.8.05.0001, onde figura como Embargantes e Embargadas MAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. – ME e DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS APELANTE E CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DA APELADA, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0023666-86.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO; PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ; BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos simultaneamente por MAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. – ME e por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ambos contra o acórdão proferido no bojo da Apelação Cível nº 0023666-86.1998.8.05.0001, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. Nas razões do recurso apresentado por MAIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. – ME (id. 84232484), defendeu-se a nulidade do acórdão por absoluta ausência de fundamentação, ao fundamento de que houve omissão quanto ao pedido de extirpação da multa aplicada por pretensa oposição de embargos protelatórios. Alegou-se que a Colenda Câmara, embora tenha reconhecido a nulidade da decisão de primeiro grau por negativa de prestação jurisdicional, deixou de se pronunciar sobre o pleito de afastamento da penalidade pecuniária imposta por suposta má-fé processual, o que configuraria violação aos arts. 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Afirmou-se que a multa foi imposta de ofício quando do julgamento dos últimos embargos declaratórios, os quais foram interpostos com o objetivo de suprir omissões relevantes quanto às causas de pedir e aos pedidos dos embargos à execução, não tendo havido, portanto, qualquer intuito de procrastinação processual. Asseverou-se que os embargos buscavam o completo esgotamento da matéria suscitada, de modo a evitar supressão de instância e resguardar o devido processo legal, tratando-se de manifestação legítima do direito de petição. Sustentou-se que, ao não enfrentar os fundamentos apresentados nos aclaratórios, o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sendo passível de nulidade e de reapreciação por meio do presente recurso horizontal, com efeitos modificativos. Aduziu-se que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF, sendo inadmissível o proferimento de decisões despidas de fundamentação lógica e compatível com os argumentos ventilados nos autos. Pontuou-se que a rejeição dos embargos, sem que houvesse o enfrentamento das teses defensivas, especialmente quanto à inexistência de má-fé, culminou em violação ao devido processo legal e ao princípio da motivação das decisões. Invocaram-se precedentes jurisprudenciais do TJ-SP e do STJ reconhecendo que omissões relevantes em acórdãos impõem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, notadamente quando há repercussão em capítulo condenatório da decisão, como no caso da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ao final, requereu-se o provimento do recurso, com a consequente extirpação da multa imposta, e o suprimento da omissão verificada quanto à ausência de fundamentação. Por sua vez, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (id. 84271365) também opôs embargos de declaração, alegando erro material quanto à aplicação da regra da sucumbência recíproca no acórdão recorrido. Defendeu-se que a parte apelada teria decaído de forma mínima, uma vez que dos nove pedidos formulados pela parte adversa, apenas dois teriam sido acolhidos, sendo inaplicável a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Sustentou-se que, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, caberia ao apelante arcar com a integralidade das custas e honorários de sucumbência. Alegou-se que a contagem da proporção entre pedidos acolhidos e rejeitados não justificaria a aplicação da sucumbência recíproca, considerando-se que mais de 75% dos pedidos da parte adversa foram rejeitados. Invocou-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prestigia o critério objetivo do número de pedidos acolhidos, independentemente do valor envolvido, para fins de caracterização da sucumbência mínima. Ao final, pleiteou-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para reformar a decisão quanto à distribuição da sucumbência, atribuindo-se integralmente à parte adversa a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID. 84994448, destacando ausência do vicio indicado pela Desenbahia no respectivo recurso horizontal. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salienta-se que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não foram preenchidos os requisitos do art. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0023666-86.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO; PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ; BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. De plano, mister dizer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC: Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Quanto aos embargos da MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA – ME, a mesma suscitou omissão no Acórdão especificamente quanto a ausência de afastamento da multa aplicada sobre os embargos declarados protelatórios pelo juízo primevo. Analisando-se o acórdão embargado, tem-se, de fato, a omissão quanto ao aludido ponto, devendo ser suprida nos seguintes termos. Na fundamentação do acórdão restou consignada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porém sendo julgado pelo tribunal a matéria controvertida nos autos, nos seguintes termos: Ingressando no mérito, é relevante destacar que a sentença proferida pelo juízo primevo é, de fato, nula por ausência de fundamentação, uma vez que não externou as razões pelas quais o juízo rejeitou os embargos à execução apresentados pela parte. Não se trata de fundamentação sucinta na hipótese dos autos, mas de ausência de fundamentação, não se debruçando sobre as questões suscitadas nos autos, como pode ser visto do seu teor no ID. 70765353. Todavia, mesmo se tratando de sentença nula por ausência de fundamentação, desnecessária a determinação do retorno dos autos à origem, por força do disposto no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, que permite a apreciação das questões diretamente pelo Eg. Tribunal de Justiça na hipótese dos autos, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento. Se restou reconhecida a ausência de fundamentação no caso concreto, com significativas omissões, restou claro e evidente que os embargos de declaração rejeitados não seriam protelatórios. Com isso, deve ser afastada a multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, estabelecida nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Logo, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Quanto aos embargos de declaração da parte Apelada, Desenbahia-Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, a mesma defende a ocorrência de omissão quanto à sucumbência mínima verificada no caso concreto. Todavia, não prosperam os argumentos da embargante. Isso porque o julgado foi claro, expresso, ao reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo devidamente os ônus sucumbenciais: Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, dividida em 50% para cada sucumbente, e de honorários de sucumbência fixados 10% sobre o valor dos respectivos proveitos econômicos de cada parte. Logo, não se verifica, nesse ponto, omissão no julgado. Conclui-se que é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada nos autos do agravo de instrumento, o que não se admite por esta via. Logo, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pelo ora Embargante. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. […] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração da Desenbahia-Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e CONHECER E ACOLHER os aclaratórios da Maia Empreendimentos Turisticos LTDA – ME, com efeitos infringentes, sanando o vício sinalizado nos termos acima delineados, afastando a multa de 1% aplicada pelo juízo primevo. Local e data registrados pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0023666-86.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO; PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ; BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO
VOTO