PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065344-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: WALLAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SEM ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA NO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de plausibilidade do direito e necessidade de contraditório.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de liminar de busca e apreensão, especificamente a comprovação da regular constituição em mora do devedor e a regularidade do bem dado em garantia fiduciária.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação da mora é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

4. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para a comprovação da mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. Todavia, exige-se a efetiva entrega da correspondência no local, ainda que recebida por terceiros.

5. Na hipótese em que a notificação extrajudicial retorna sem entrega, tendo ficado aguardando retirada na agência dos Correios, não se considera demonstrada de forma inequívoca a constituição em mora do devedor fiduciante.

6. A existência de divergência entre o nome do réu e o do proprietário registrado perante o órgão de trânsito (DETRAN/BA), constando o veículo em nome de terceiro alheio à lide, obsta o deferimento da busca e apreensão liminar, sob pena de ofensa ao direito de propriedade de terceiros de boa-fé.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.


Tese de julgamento: "1. A mora do devedor não se considera comprovada quando a notificação extrajudicial é devolvida sem entrega efetiva no endereço indicado no contrato. 2. A divergência de titularidade do registro do veículo perante o órgão de trânsito impede a concessão de busca e apreensão liminar contra o devedor fiduciante quando o bem está registrado em nome de terceiro alheio à relação processual."

Referências: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º; Código de Processo Civil, art. 300; STJ, Tema Repetitivo 1132.

 



    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8065344-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como agravado WALLAN SOUZA NASCIMENTO.


    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  22 de julho de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065344-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: WALLAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 8006475-52.2025.8.05.0256, proposta em face de WALLAN SOUZA NASCIMENTO.


    A decisão agravada, proferida pelo juízo de origem (ID 93291897), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela instituição financeira autora. O pedido visava a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.


    Em suas razões recursais (ID 93291889), a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, aduzindo, em síntese, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. Alega ter comprovado a mora do devedor mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, e destaca a constitucionalidade do referido diploma legal, bem como o risco de perecimento do bem, caso não deferida a liminar. Ao final, requereu o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo ativo e posterior provimento para reformar a decisão agravada, concedendo-se a liminar de busca e apreensão do bem.


    O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme guias anexadas ao ID 93291896.


    O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta Relatoria, em decisão de ID 93604799, sob o fundamento de ausência de demonstração fidedigna da constituição em mora do devedor.


    Devidamente intimada por meio de Aviso de Recebimento positivo (ID 101760071), a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo de ID 104088304.


    É o relatório.


    Com este relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, 23 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065344-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: WALLAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito.


2. DO MÉRITO


    A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, associados aos requisitos específicos do Decreto-Lei n.º 911/69, para o deferimento da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a medida sob o fundamento de que os fatos seriam imprecisos e careceriam de contraditório (ID 93291897).


    A decisão agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, merece ser mantida de forma integral. A concessão da liminar de busca e apreensão exige, como pressuposto inafastável de constituição e desenvolvimento válido da ação, a comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. No caso concreto, a análise das provas apresentadas em juízo de cognição sumária não ampara a pretensão da instituição financeira recorrente.


    No que diz respeito à probabilidade do direito, a questão posta sob análise revela que a constituição em mora do devedor não restou demonstrada de maneira inequívoca. A agravante acostou aos autos a notificação extrajudicial encaminhada via Correios ao endereço contratual do devedor (ID 519234629 - Pág. 1). Ocorre que, conforme certidão emitida pela empresa responsável pela postagem (ID 519234629 - Pág. 2), a referida correspondência retornou com a informação de que "não foi entregue no endereço", tendo permanecido aguardando retirada na agência postal sem que o destinatário comparecesse para retirá-la.


    Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, tenha firmado a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário, faz-se indispensável que a correspondência seja efetivamente entregue no respectivo endereço, ainda que recebida por terceiros. No caso sob exame, a frustração da entrega por não ter sido a carta procurada ou entregue no destino físico indicado afasta a presunção de conhecimento da mora pelo devedor, não se perfazendo as exigências do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69.


    Ademais, a análise fática dos autos revela outra inconsistência relevante que obsta a concessão da tutela provisória de urgência. Conforme consulta realizada junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (ID 519234631 - Pág. 2), o veículo objeto da alienação fiduciária encontra-se registrado em nome de terceira pessoa alheia à lide, qual seja, Maria Jose Souza Nascimento. Embora a agravante alegue que a transferência administrativa do bem competia exclusivamente ao adquirente fiduciante (ID 523079343), a divergência de titularidade do registro perante o órgão de trânsito impede a imediata expedição de mandado de busca e apreensão contra o réu Wallan Souza Nascimento, sob pena de atingir patrimônio registrado em nome de terceiro que sequer integra a relação processual.


    Quanto ao perigo de dano, verifica-se que este não milita em favor da reforma pretendida. A imediata retirada do bem da posse do devedor constitui medida de extrema gravidade, que somente se justifica quando plenamente atendidos os requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação de regência. Na ausência de prova robusta acerca da regularidade da constituição em mora e diante da patente divergência no registro de propriedade do veículo, a prudência recomenda a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, prestigiando a segurança jurídica e evitando prejuízos de difícil reparação.


    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora é indispensável e deve ser aferida de forma imediata e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese vertente.


    Por fim, não há risco de perecimento do direito da credora fiduciária, uma vez que o processo seguirá seu trâmite regular na origem, oportunizando-se a ampla dilação probatória e a eventual regularização das pendências documentais apontadas pelo juízo de piso. Até que o feito seja devidamente instruído sob o crivo do contraditório, a cautela recomenda a preservação do estado de fato atual, mantendo-se o indeferimento da medida extrema.


    Não existe, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão recorrida, que se mostra adequada às provas constantes nos autos e à legislação processual civil vigente.


3. CONCLUSÃO


    Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, devendo o processo seguir seu curso normal na origem.


Salvador/BA,  22 de julho  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25