PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554723-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO AMORIM CARIBÉ
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006). RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E  MULTA. REGIME SEMIABERTO.


PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. Abuso de autoridade. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. SUSPEITO VISTO INICIALMENTE EM VIA PÚBLICA, CORRENDO E PORTANDO UMA SACOLA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM POLICIAL. JUSTA CAUSA QUE AUTORIZA O INGRESSO na residência. INEXIGIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE ENCONTRA ALICERÇADA EM PROVA IDÔNEA.


PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.


APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dra. Liz Rezende de Andrade que, nos autos de nº 0554723-98.2017.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 


2.Na referida sentença (id 90879334), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, a Magistrada a quo fixou a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


3.Ab initio, transcrevo o teor da denúncia:“(…) No dia 03 (três) de agosto de 2017, por volta das 20h05min, policiais militares realizavam rondas de rotina próximo ao Centro de Convenções, quando, ao passarem pela Rua Professor Manoel Ribeiro, bairro da Boca do Rio, nesta urbe, avistaram o denunciado THIAGO AMORIM CARIBÉ correndo com um Saco azul em mãos. Assim sendo, os Prepostos do Estado procederam a abordagem ao mesmo, momento em que foi encontrado, dentro do citado saco, grande quantidade de erva esverdeada, com cor e cheiro característicos de maconha, um rolo de papel laminado e vários sacos plásticos para armazenamento de lixo.Ao ser inquirido sobre a posse de substâncias entorpecentes, THIAGO afirmou que havia mais drogas escondidas em uma casa em Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA. De imediato, os policiais, acompanhados do então flagranteado, deslocaram-se até a referida residência chegando ao local, encontraram no sótão da casa, 01 (um) saco preto grande, com aproximadamente 15kg (quinze quilogramas) de uma droga que aparentavam ser maconha, conforme auto de exibição e apreensão acostado às fls. 20.Durante a busca na residência, seu morador, o denunciado ALEXANDRE LEONARDO, chegou e informou guarnição que morava na casa e guardava as substâncias entorpecentes para o denunciado THIAGO, recebendo a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para fazê-lo.O laudo pericial de fls. 56 dos autos, confirma que o
material apreendido em poder dos denunciados, consiste em 15,06 kg (quinze quilogramas seis gramas) da
substância A-9-tetrahidrocanabinol (THC),popularmente conhecida como maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Pais, constante da Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.”(id 309863880)


4.Digno de registro, no curso do processo, foi determinado o desmembramento em relação ao corréu ALEXANDRE LEONARDO MAGARÃO PAIVA, prosseguindo esta ação penal apenas em face de THIAGO AMORIM CARIBÉ.


5.Verifica-se, ainda, que a prisão em flagrante de THIAGO AMORIM CARIBÉ restou convertida em preventiva, por decisão datada de 04/08/2017, proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 0323571-16.2017.8.05.0001, permanecendo segregado até 05/10/2017, quando concedida a liberdade em razão do julgamento do Habeas Corpus nº 0018728-84.2017.8.05.0000.


6.Primeiramente, é consabido que eventuais nulidades no inquérito policial, devido à sua natureza meramente informativa, não tem o condão de contaminar a ação penal, mesmo porque, se eventualmente os indícios nele amealhados não forem ratificados em juízo, não servirão para embasar, isoladamente, eventual decreto condenatório.


7.No caso em análise sequer houve comprovação efetiva de qualquer ato de coação ou prática de tortura, tal como sugere a defesa, sendo necessário sublinhar, ainda, que eventuais excessos cometidos por policiais, por ocasião da prisão em flagrante, devem ser objeto de apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar os elementos colhidos ao longo da persecução penal.


8.De acordo com os depoimentos dos militares, na data dos fatos a guarnição se encontrava em patrulhamento rotineiro na região do “Morro do Borel”, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando se depararam como o Réu, correndo em via pública, com um saco azul em mãos, fazendo menção de fuga ao avistar a viatura, circunstâncias que motivaram a abordagem.


9.Assim, conquanto se tenham elementos para confirmar que, de fato, os policiais adentraram a residência do corréu, sem autorização ou mandado judicial, o contexto fático retratado nos fólios indica que, em momento anterior, o Apelante foi visto na via pública, portando uma sacola, e abordado em razão de suspeita de tráfico de drogas, crime corriqueiro naquela região, corroborada pela atitude evasiva adotada ao perceber a aproximação da guarnição.


10.Nesse contexto, portanto, ainda que não fossem autorizados, restaria evidenciada a justa causa para ingresso da polícia na residência, mesmo sem autorização ou mandado judicial, em razão da situação de flagrância precedente a justificar tal medida.


11.Nesse cenário, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas no ambiente domiciliar, em virtude da credibilidade do depoimento dos policiais, quando reportam a autorização para entrada concedida pelo morador e, mesmo que não houvesse, tal diligência estaria respaldada como desdobramento da situação de flagrante que antedeu a incursão na residência.


12.Destarte, conclui-se que as circunstâncias concretas que emergem dos presentes autos evidenciam a justa causa para a ação policial e, diante de tal quadro, resta patente a inexistência de qualquer ilicitude a macular as provas colhidas em domicílio.


13.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 94774406), subscrito pela Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, pelo conhecimento e improvimento do apelo.


14.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.



ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0554723-98.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante, Thiago Amorim Caribé e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador/BA

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



 

AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554723-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO AMORIM CARIBÉ
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dra. Liz Rezende de Andrade que, nos autos de nº 0554723-98.2017.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Na referida sentença (id 90879334), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, a Magistrada a quo fixou a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado com a condenação, o sentenciado interpôs apelo no id 90879340, juntando as respectivas razões no id 523595789 (autos de origem), sustentando, em suma, a nulidade das provas obtidas, por abuso de autoridade, pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.

Nesse sentido, argumenta que “é absolutamente inviável e contrário a lógica da racionalidade humanada acreditar que um cidadão, abordado em via pública com pouca ou nenhuma quantidade de entorpecente, conduta que sabe ser ilícita, tenha espontaneamente e sem nenhum motivo, indicado um local há mais de 30 minutos de carro de onde estava no qual haveria uma quantidade maior de entorpecente para se autoincriminar deliberadamente.”

Alega que o Apelante teria sofrido coação no trajeto entre o local da prisão e a residência do corréu e destaca que o laudo pericial realizado no aparelho celular do réu foi declarado nulo em razão da inexistência de autorização judicial para colheita dos dados.

Prossegue aduzindo que os agentes não possuíam mandado judicial autorizador da busca e apreensão domiciliar, evidenciando, o abuso de poder em seu modus operandi, inclusive na obtenção da informação acerca da existência de drogas na residência do corréu.

O Ministério Público em suas contrarrazões (id 526738488 dos autos de origem) pugnou pelo improvimento do apelo.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 94774406), subscrito pela Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0554723-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO AMORIM CARIBÉ
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dra. Liz Rezende de Andrade que, nos autos de nº 0554723-98.2017.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 


Na referida sentença (id 90879334), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, a Magistrada a quo fixou a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Irresignado com a condenação, o sentenciado interpôs apelo no id 90879340, juntando as respectivas razões no id 523595789 (autos de origem), sustentando, em suma, a nulidade das provas obtidas, por abuso de autoridade, pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.


Nesse sentido, argumenta que “é absolutamente inviável e contrário a lógica da racionalidade humanada acreditar que um cidadão, abordado em via pública com pouca ou nenhuma quantidade de entorpecente, conduta que sabe ser ilícita, tenha espontaneamente e sem nenhum motivo, indicado um local há mais de 30 minutos de carro de onde estava no qual haveria uma quantidade maior de entorpecente para se autoincriminar deliberadamente.”


Alega que o Apelante teria sofrido coação no trajeto entre o local da prisão e a residência do corréu e destaca que o laudo pericial realizado no aparelho celular do réu foi declarado nulo em razão da inexistência de autorização judicial para colheita dos dados.


Prossegue aduzindo que os agentes não possuíam mandado judicial autorizador da busca e apreensão domiciliar, evidenciando, o abuso de poder em seu modus operandi, inclusive na obtenção da informação acerca da existência de drogas na residência do corréu.


Ab initio, transcrevo o teor da denúncia:



“(…) No dia 03 (três) de agosto de 2017, por volta das 20h05min, policiais militares realizavam rondas de rotina próximo ao Centro de Convenções, quando, ao passarem pela Rua Professor Manoel Ribeiro, bairro da Boca do Rio, nesta urbe, avistaram o denunciado THIAGO AMORIM CARIBÉ correndo com um Saco azul em mãos. Assim sendo, os Prepostos do Estado procederam a abordagem ao mesmo, momento em que foi encontrado, dentro do citado saco, grande quantidade de erva esverdeada, com cor e cheiro característicos de maconha, um rolo de papel laminado e vários sacos plásticos para armazenamento de lixo.

Ao ser inquirido sobre a posse de substâncias entorpecentes, THIAGO afirmou que havia mais drogas escondidas em uma casa em Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA. De imediato, os policiais, acompanhados do então flagranteado, deslocaram-se até a referida residência chegando ao local, encontraram no sótão da casa, 01 (um) saco preto grande, com aproximadamente 15kg (quinze quilogramas) de uma droga que aparentavam ser maconha, conforme auto de exibição e apreensão acostado às fls. 20.

Durante a busca na residência, seu morador, o denunciado ALEXANDRE LEONARDO, chegou e informou guarnição que morava na casa e guardava as substâncias entorpecentes para o denunciado THIAGO, recebendo a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para fazê-lo.

O laudo pericial de fls. 56 dos autos, confirma que o
material apreendido em poder dos denunciados, consiste em 15,06 kg (quinze quilogramas seis gramas) da
substância A-9 - tetrahidrocanabinol (THC),
popularmente conhecida como maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Pais, constante da Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde.”

(id 309863880)

 

Digno de registro, no curso do processo, foi determinado o desmembramento em relação ao corréu ALEXANDRE LEONARDO MAGARÃO PAIVA, prosseguindo esta ação penal apenas em face de THIAGO AMORIM CARIBÉ.


Verifica-se, ainda, que a prisão em flagrante de THIAGO AMORIM CARIBÉ restou convertida em preventiva, por decisão datada de 04/08/2017, proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 0323571-16.2017.8.05.0001, permanecendo segregado até 05/10/2017, quando concedida a liberdade em razão do julgamento do Habeas Corpus nº 0018728-84.2017.8.05.0000.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.


Almeja a defesa, em suma, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial, por ocasião da prisão em flagrante, sugerindo que os policiais teriam coagido o Réu a fornecer informação sobre a existência de outras drogas na residência do corréu, onde também teriam ingressado sem mandado judicial, evidenciando o abuso de autoridade.


Sem razão.


Primeiramente, é consabido que eventuais nulidades no inquérito policial, devido à sua natureza meramente informativa, não tem o condão de contaminar a ação penal, mesmo porque, se eventualmente os indícios nele amealhados não forem ratificados em juízo, não servirão para embasar, isoladamente, eventual decreto condenatório. Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DISCUSSÕES SOBRE LAUDO PERICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS. VALIDADE. CONDUTA CULPOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) 3. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. (...) 6. No caso em exame, o édito condenatório foi motivado não apenas nos elementos de informação produzidos no curso do inquérito policial como também na prova pericial e no cotejo dos depoimentos prestados em juízo. A partir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, foi verificado que o réu transitava em velocidade excessiva e superior à permitida para o local, circunstância apta a exteriorizar a imprudência do motorista. Rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.(...) (AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DE QUE SEJA JUNTADA AOS AUTOS MÍDIA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU CONDUZIDO EM SEDE INQUISITORIAL. NULIDADE INEXISTENTE. ILEGALIDADE EM FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). Precedentes. (...) 3. O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes desta Corte e do STF. Não se vislumbra prejuízo concreto decorrente da determinação de apresentação de alegações finais, antes de ter sido juntada aos autos a mídia digital do interrogatório do réu conduzido na fase inquisitorial, se eventuais declarações inverídicas existentes no interrogatório efetuado em sede policial podem ser refutadas pelo recorrente quando ouvido em juízo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no RHC: 145950 SP 2021/0114151-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTO E DOCUMENTOS FORNECIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL OU DA COMUNHÃO DA PROVA. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] VIII - Eventual nulidade na oitiva da recorrente no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, tendo em vista que, por um lado, existem elementos autônomos que sustentam as decisões impugnadas; e, por outro, eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)


(grifos nossos)



Demais disso, no caso em análise sequer houve comprovação efetiva de qualquer ato de coação ou prática de tortura, tal como sugere a defesa, sendo necessário sublinhar, ainda, que eventuais excessos cometidos por policiais, por ocasião da prisão em flagrante, devem ser objeto de apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar os elementos colhidos ao longo da persecução penal.


Em suas razões, o Apelante também suscita dúvidas sobre a idoneidade da narrativa dos policiais, ouvidos em Juízo, quando relatam a autorização concedida pelo corréu para ingresso em sua residência.


No entanto, oportuno ressaltar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos.


Saliente-se, ademais, que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, não tendo a defesa apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos, razão pela qual não se vislumbra qualquer evidencia de interesse em, deliberadamente, incriminar o Apelante.


A propósito, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021).


De acordo com os depoimentos dos militares, na data dos fatos a guarnição se encontrava em patrulhamento rotineiro na região do “Morro do Borel”, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando se depararam como o Réu, correndo em via pública, com um saco azul em mãos, fazendo menção de fuga ao avistar a viatura, circunstâncias que motivaram a abordagem.


Relatam que, ao indagarem o flagranteado sobre a origem do material, o próprio revelou o local armazenava os entorpecentes, conduzindo a guarnição até a residência do corréu, em Vilas do Atlântico, nesta capital.


O SD/PM L.J.C.D.A., respondeu ainda que o corréu Alexandre autorizou a entrada de apenas 01 policial na residência; que o policial encontrou as drogas no sótão, em um saco de linhagem, aproximadamente 15 kg de maconha; que nada mais foi apreendido além das drogas.


O SD/PM J.S.D.O. por sua vez, também disse que o corréu Alexandre permitiu a entrada dos policiais e os conduziram para o sótão da residência, onde estavam as droga.


Interrogado em Juízo, o réu negou a autoria dos fatos, dizendo, em resumo, que não portava drogas no momento da abordagem policial; que foi obrigado a desbloquear o celular; que conhecia o corréu porque surfavam juntos em Vilas do Atlântico; que comprava drogas com o corréu para uso pessoal; que ficou com medo de morrer e por isso revelou a existência de drogas na residência de Alexandre; que ali chegando os policiais pularam o muro, avistaram a maconha e os conduziram à Delegacia; que, na época do fato, morava no bairro da Barra e estava de passagem pelo local, indo para a casa de um amigo, no bairro da Armação.


              Assim, conquanto se tenham elementos para confirmar que, de fato, os policiais adentraram a residência do corréu, sem autorização ou mandado judicial, o contexto fático retratado nos fólios indica que, em momento anterior, o Apelante foi visto na via pública, portando uma sacola, e abordado em razão de suspeita de tráfico de drogas, crime corriqueiro naquela região, corroborada pela atitude evasiva adotada ao perceber a aproximação da guarnição.


Nesse contexto, portanto, ainda que não fossem autorizados, restaria evidenciada a justa causa para ingresso da polícia na residência, mesmo sem autorização ou mandado judicial, em razão da situação de flagrância precedente a justificar tal medida.


A propósito, sublinhe-se que o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, consoante previsto no art. 5º, XI.


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese no sentido de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (Tema 280).


Confira-se, ainda, julgado recente sobre matéria idêntica:



EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)

(grifos nossos)



             Por oportuno, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE QUE CONDUZ AO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DURANTE TODO O TEMPO EM QUE O IMPUTADO ESTÁ PRATICANDO-O, E NO CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, ENQUANTO PERDURAR A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS INCRIMINADAS PELO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ACUSADOS FLAGRADOS QUANDO TINHAM A POSSE DE 469,3g DE MACONHA. FUNDADA SUSPEITA, ALÉM DE PERMISSÃO PARA ENTRADA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE POR POLICIAIS. POSSÍVEIS AGRESSÕES POSTERIORES À PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO OU AUXÍLIO ÀS INVESTIGAÇÕES A INDICAR PROVA ILÍCITA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE SE MANTÉM ÍNTEGRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da CF). No caso dos autos, sendo o tráfico de drogas, delito de natureza permanente, em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, em razão da situação de flagrância. 2. Sobre o tema, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a situação de flagrante delito, dentro da casa. 3. Neste caso, o flagrante ocorreu em momento anterior ao ingresso dos policiais na residência do Acusado, estando presente, portanto, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que, existindo elementos indicativos da prática de crime no local, a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão. 4. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes perpetrados, impossível cogitar-se da absolvição ou desclassificação dos Acusados. (TJ-BA - APL: 05008573020208050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, ÀS PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E DE PAGAMENTO DE 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. PENA DE PRISÃO SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.- RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA AFRONTA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. AÇÃO POLICIAL DECORRENTE DE DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS EM DETERMINADA REGIÃO. PERSEGUIÇÃO DO APELANTE INICIADA EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE COM A APREENSÃO DE DROGAS. DISPENSA DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA. PROVA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XI, DA CF/1988. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE Nº 603616. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. 2.- RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS (CRACK E MACONHA). LAUDOS DE CONSTATAÇÃO E PERICIAL DEFINITIVO DAS DROGAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI ANTIDROGAS. 3.- RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE 118,50G (CENTO E DEZOITO GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK, E DE 0,50G (CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 4.- RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENTENDIMENTO FIRMADO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE. 5.- PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, IMPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05022835920188050141, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2021)

 

APELAÇÃO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ORIUNDAS DA VIOLAÇÃO A INTEGRIDADE FÍSICA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CONFIGURADO PELA AÇÃO ILÍCITA DOS POLICIAIS. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA. SUPOSTA NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PROVAS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO RÉU EM VIA PÚBLICA. CRIME PERMANENTE. AINDA QUE FOSSE FEITA BUSCA DOMICILIAR, NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, DISPENSARIA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28 DA SUPRACITADA. INVIABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05314640620198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/11/2020)

 

(grifos nossos)

 

Nesse cenário, deve ser afastada qualquer conjectura de nulidade da apreensão de drogas no ambiente domiciliar, em virtude da credibilidade do depoimento dos policiais, quando reportam a autorização para entrada concedida pelo morador e, mesmo que não houvesse, tal diligência estaria respaldada como desdobramento da situação de flagrante que antedeu a incursão na residência.


              Destarte, conclui-se que as circunstâncias concretas que emergem dos presentes autos evidenciam a justa causa para a ação policial e, diante de tal quadro, resta patente a inexistência de qualquer ilicitude a macular as provas colhidas em domicílio.


Evidentemente, o ônus da prova em relação ao abuso de autoridade cabe a quem alega, todavia, in casu, a defesa não logrou êxito em comprovar suas alegações, razão pela qual forçoso reconhecer a higidez das provas angariadas no presente feito.



CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

                     É como voto.



Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10