PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-38.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELIEZER SILVERA SALLES FILHO, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: IPSE LTDA
Advogado(s):ILJEIME BARBOSA DIAS, WAGNER BARBOSA PAMPLONA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTA. DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se foram comprovados os requisitos para o deferimento do pedido consignatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, embora não se desconsidere os termos do negócio jurídico firmado entre as partes, analisando a documentação juntada com a contestação, observa-se que a matéria, antes da propositura da ação de consignação, já havia sido objeto de decisão pelo juízo da recuperação judicial da empresa recorrente, no sentido de determinar que os valores do arrendamento fossem pagos sem qualquer espécie de desconto.

4. Nessa linha, fica claro que a parte autora apresentou a pretensão de consignação em confronto à determinação do juízo, estando demonstrada, portanto, a justa causa para que a credora se recusasse a receber a quantia proposta, não se configurando um dos requisitos para o deferimento do pedido consignatório.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Sucumbência da autora.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 539 e seguintes; CC/2022, art. 335, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004273-38.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e como apelada IPSE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-38.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELIEZER SILVERA SALLES FILHO, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: IPSE LTDA
Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS, WAGNER BARBOSA PAMPLONA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Fribarreiras Agro Industrial de Alimentos EIRELI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras que, nos autos da ação de consignação em pagamento proposta por IPSE LTDA-ME, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar válida a consignação do valor de R$79.485,24, com efeito liberatório da obrigação referente ao arrendamento do mês de setembro/2019.

 

Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da ré.

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 80297182).

 

Na peça recursal (ID 80297188), sustenta que a compensação prevista no instrumento contratual, relativa à possibilidade de dedução de verbas trabalhistas do montante devido a título de arrendamento, dependeria de prévia comunicação e concordância da recorrente.

 

Noutro ponto, afirma que “não há comprovação de que os valores descontados correspondiam, de fato, a verbas trabalhistas incontroversas e de responsabilidade exclusiva da Apelante, o que torna questionável a legitimidade dos abatimentos”.

 

Prossegue argumentando que as provas das comunicações colacionadas não podem servir para amparar a pretensão do recorrido, haja vista que há previsão contratual de que sejam feitas, exclusivamente, por e-mail.

 

Por fim, ainda pontua que não foi demonstrado o cumprimento do procedimento para as deduções em relação ao mês de setembro de 2019, visto que “se valeu de provas e

autorização da competência de março daquele mesmo ano”.

 

Requer a reforma da sentença para que seja o pedido julgado improcedente.

 

Preparo recolhido, conforme documentação ID 82178939 e 82178943.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 80297193), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais.

 

Relatados os principais atos do recurso, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-38.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELIEZER SILVERA SALLES FILHO, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: IPSE LTDA
Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS, WAGNER BARBOSA PAMPLONA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso em debate, o autor, ora apelado, propôs ação de consignação em pagamento em face do apelante, narrando que celebrou contrato de arrendamento de estabelecimento empresarial, mas que, em setembro de 2019, foi negado o direito de receber a contraprestação avençada, em virtude da negativa de concordância com os abatimentos realizados.

 

Como se sabe, a ação de consignação de pagamento, regulamentada nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, permite que o devedor deposite em juízo a quantia devida, quando houver recusa do credor ao seu recebimento, a fim de que fique desonerado da sua obrigação.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução, no valor devido pelo arrendamento, de alguns pagamentos antecipados feitos pela arrendatária, como o adimplemento de verbas trabalhistas, conforme previsto contratualmente (cláusula terceira, alínea F).

 

Embora não se desconsidere os termos do negócio jurídico firmado entre as partes, analisando a documentação juntada com a contestação, observa-se que a matéria, antes da propositura da ação de consignação, já havia sido objeto de decisão pelo juízo da recuperação judicial da empresa recorrente, proferida em 31 de outubro de 2019, no bojo do processo de n. 8000749-33.2019.8.05.0022, nos seguintes termos:

 

“Do exposto, nos termos do art. 311 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada, determinando que o GRUPO IPSE abstenha-se de adotar medidas prejudiciais à recuperação judicial das empresas autoras, tais como: pagamentos de quaisquer débitos em seu nome, utilização de marca distinta da pactuada em contrato, deduções de valores de qualquer natureza das parcelas referentes ao arrendamento. Determino ainda que os valores do arrendamento sejam pagos integralmente à arrendante, frise-se, sem quaisquer descontos, abatimentos ou deduções, sob pena de ser responsabilizado por desobediência.” (ID 80297082) (grifos aditados).

 

Logo, caberia à parte interessada apresentar o instrumento recursal adequado para refutar essa decisão, o que não foi feito, utilizando a demanda de consignação em pagamento para, em verdade, se furtar de cumprir a determinação judicial.

 

Frisa-se, nessa linha, que a empresa autora manifestou conhecimento daquela decisão em 8 de novembro de 2019, juntado petição nos autos da recuperação judicial (ID 39180236 do processo de n. 8000749-33.2019.8.05.0022), ou seja, em ocasião anterior ao ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 29 de novembro de 2019.

 

Não bastasse, nota-se que a decisão foi amparada em parecer do administrador judicial (ID 80297083), a corroborar o posicionamento adotado.

 

Por todo o exposto, fica claro que a parte autora apresentou a pretensão de consignação em confronto à determinação do juízo, motivo pelo qual não resta configurada a recusa indevida da apelante ao recebimento da quantia, um dos requisitos para que possa ser deferido o pedido consignatório, nos termos do art. 335, I do Código Civil:

 

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;”.

 

Ficou demonstrado, portanto, a justa causa para que a credora se recusasse a receber a quantia proposta. Em casos análogos, confira-se alguns julgados dos Tribunais estaduais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECUSA INJUSTA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do feito por inépcia da peça de inicial . Nos termos do artigo 335 do Código Civil, afigura-se admitida a consignação em pagamento quando houver a recusa por parte do credor, sem justa causa, quanto ao recebimento do pagamento. Não logrando êxito a parte autora em comprovar a recusa injusta do credor em receber o pagamento, a improcedência da ação de consignação em pagamento é medida que se impõe.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50037619520198130471, Rela. Desa. Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE DA PARCELA. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE INVOCOU, NOTADAMENTE SOBRE A ALEGADA DIFICULDADE EM PAGAR O DÉBITO COM A RESISTÊNCIA DO CREDOR, TAMPOUCO DEMONSTROU EFETIVA TENTATIVA DE PAGAMENTO DE VALORES. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPRESA EM RECEBER PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. José Cordeiro de Miranda Filho ¿ ME interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada em desfavor de Spread ¿ Comércio de Veículos Ltda. O juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, valendo a sentença como título executivo . Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo, onde ficou ajustado valor residual a ser pago em 12 (parcelas) parcelas sucessivas. Afirma a parte autora que quitou 11 (onze) parcelas, e, estando a requerida cobrando valores exorbitantes para quitação do contrato, ingressou com a presente ação objetivando o adimplemento do valor que entende cabível. A magistrada de juízo de origem entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, e não houve qualquer prova hábil a comprovar a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, ressaltando que os encargos estão devidamente previstos no instrumento acordado, inexistindo prova de vício de consentimento. A ação de consignação busca a liberação do devedor, permitindo que este deposite valor incontroverso, oportunidade em que se aufere a plena quitação da dívida . Nos termos do artigo 335, I, do Código Civil, a ação consignatória tem lugar quando o credor se recusa, sem justa causa, a receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida. Neste contexto, verifico que não há que se falar em recusa injustificada por parte do credor em receber pagamento diverso que foi previsto contratualmente, de forma que agiu corretamente o juízo a quo em julgar improcedente a demanda. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida .

(TJ-CE - Apelação Cível: 02119026720138060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS AUTOS DE Nº 0007540-36 .2021.8.16.0069 . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS AUTOS DE Nº 0008669-76.2021.8.16 .0069. INSURGÊNCIA DO AUTOR NOS AUTOS DE Nº 0007540-36.2021.8 .16.0069. ALEGADA RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU (CREDOR) EM RECEBER O VALOR DEVIDO. INOCORRÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA . MORA SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. FATO QUE ENSEJOU NA RESCISÃO CONTRATUAL, CONFORME PREVIAMENTE PACTUADO EM CONTRATO. RECUSA JUSTIFICADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO . SUSCITADA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VALOR PAGO É MUITO INFERIOR AO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR 0007540-36.2021.8 .16.0069 Cianorte, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)

 

Nesse contexto, uma vez configurada a recusa justificada no recebimento e a existência de decisão judicial contrária à pretensão da empresa autora, merece acolhimento a insurgência recursal.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido.

 

Fica a autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18