PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO E REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DE TRIGG TECNOLOGIA LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE ADSON SANTOS NEVES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada por Adson Santos Neves (consumidor) contra TRIGG Tecnologia Ltda (instituição financeira) em razão de bloqueio de cartão de crédito e redução unilateral do limite de crédito, sem notificação prévia. Sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. 2. Há quatro questões em discussão: (v) verificar se é possível reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo. 3. A redução unilateral do limite de crédito e o bloqueio do cartão, sem prévia comunicação, caracterizam falha na prestação do serviço, em violação ao direito de informação do consumidor (CDC, art. 6º, III). 4. O dano moral é configurado, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, diante do constrangimento e da frustração da legítima expectativa de crédito. Valor fixado em R$ 5.000,00 mantido, por se mostrar proporcional e razoável. Precedentes dos Tribunais de Justiça. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação pelo juízo a quo, patamar mínimo previsto no CPC, não comportando redução. 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8021690-91.2024.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando, simultaneamente, como Apelantes e como Apelados, TRIGG TECNOLOGIA LTDA e ADSON SANTOS NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela empresa TRIGG Tecnologia LTDA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Adson Santos Neves NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021690-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se a redução do limite e o bloqueio do cartão de crédito, sem comunicação prévia, configuram falha na prestação do serviço;
(ii) definir se estão presentes danos morais indenizáveis e se o valor fixado é adequado;
(iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora;
(iv) indicar o índice aplicável à correção monetária;III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. A redução unilateral de limite de crédito e o bloqueio de cartão, sem prévia notificação ao consumidor, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 2. Nas indenizações por responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida. 3. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA, nos termos do art. 389 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por TRIGG TECNOLOGIA LTDA e ADSON SANTOS NEVES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n° 8021690-91.2024.8.05.0001, ajuizada por Adson Santos Neves contra TRIGG Tecnologia LTDA, julgou procedente o pleito indenizatório, nos seguintes termos (ID. 90611067): Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo o vício na prestação do serviço, condenar a Ré a pagar às Autoras, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ), incidindo juros de mora ao mês a partir do evento danoso, qual seja, data do bloqueio, com o acréscimo de correção monetária. Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno o réu ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (grifos nossos) A empresa TRIGG TECNOLOGIA LTDA opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para corrigir o valor da indenização e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais constantes no dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos (ID. 90611923): Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar os vícios apontados e modificar a sentença recorrida, cujo dispositivo final passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo o vício na prestação do serviço, condenar a Ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ), incidindo juros de mora a partir da citação, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno o réu ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada contra essa sentença, a empresa TRIGG TECNOLOGIA LTDA interpôs o presente recurso. Afirmou que a redução do limite de cartão de crédito utilizado pela parte contrária ocorreu de forma lícita, motivada pela política de crédito da instituição financeira, razão pela qual é devido o afastamento da sua condenação a pagar indenização por danos morais. Alegou que a negativa de utilização do cartão de crédito não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Defendeu que, caso seja mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida. Sustentou que é devida a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzindo o quantum indenizatório (ID. 90611926). Irresignado contra essa sentença, ADSON SANTOS NEVES também interpôs o presente recurso. Sustentou que é devida a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado na petição inicial, ou, subsidiariamente, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado, inicialmente, na sentença recorrida antes de o juízo a quo ter acolhido os embargos de declaração. Defendeu que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e que deve ser utilizado o INPC como índice da correção monetária. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, majorando o valor de indenização por danos morais, fixando a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e, por fim, fixando o IPCA como índice da correção monetária (ID. 90611929). Contrarrazões da empresa TRIGG TECNOLOGIA LTDA acostadas no ID. 90611934. Contrarrazões de ADSON SANTOS NEVES acostadas no ID. 90611933. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021690-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECURSO DA EMPRESA TRIGG TECNOLOGIA LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE ADSON SANTOS NEVES CONHECIDO E NÃO PROVIDO Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por Adson Santos Neves contra a empresa TRIGG Tecnologia LTDA em razão do bloqueio do cartão de crédito e, posterior, redução do limite de crédito. O juízo a quo condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, os quais passo a apreciar. a) Da falha na prestação do serviço pela empresa TRIGG Tecnologia LTDA É incontroverso nos autos que a empresa TRIGG Tecnologia LTDA procedeu com o bloqueio do cartão de crédito e, posterior, redução do limite de crédito sem notificação prévia do consumidor, fato este que fora confessado pela empresa na contestação e no recurso de apelação, sob a justificativa de que a redução do limite é prevista na política de crédito adotada pela instituição financeira (ID. 90611048 e 90611926). Apesar de a Apelada afirmar que o bloqueio do cartão de crédito e redução do crédito implicam em exercício regular do direito da instituição financeira, dispensando a comunicação prévia à correntista, tal entendimento não merece prosperar. Não se ignora que é direito da instituição financeira proceder à liberação do crédito ao correntista no patamar que entender compatível com os critérios internos da empresa. Tal ponto não é objeto de discussão. Ocorre que a redução do limite anteriormente concedido deve ser antecedido da notificação do consumidor, conforme restou consignado adequadamente na sentença recorrida. A ausência de notificação prévia do correntista configura falha na prestação do serviço, uma vez que viola a legítima expectativa do consumidor de que terá o crédito a sua disposição naquela ocasião. Além disso, o comportamento da empresa TRIGG Tecnologia LTDA releva afronta ao quanto disposto no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços fornecidos. Não se pode ignorar que o poder de crédito está diretamente ligado à capacidade do indivíduo de fazer frente aos gastos necessárias a manutenção da vida. Contudo, o poder de crédito não pode ser reduzido sem que o consumidor tenha prévio conhecimento da situação e tempo para se organizar financeiramente, visto que a redução do poder de crédito tem potencial de levar o correntista a situação de inadimplência perante terceiros. No caso dos autos, conforme já mencionado, é incontroverso que a instituição financeira procedeu com o bloqueio do cartão de crédito e, posterior, redução do limite de crédito de Adson Santos Neves, estando tal situação comprovada na documentação acostada aos autos, bem como reconhecida pela empresa TRIGG Tecnologia LTDA na contestação, ao afirmar que, em 14 de outubro de 2023, bloqueou o cartão de crédito e, em 29 de outubro de 2023, negou o pedido de compra (ID. 90611048). b) Dos danos morais configurados – mantido o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida A situação narrada não constitui mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, mas constitui falha indenizável, especialmente considerando que poderia ser facilmente evitada pela instituição financeira ao proceder a comunicação prévia da situação a Adson Santos Neves, o que, no caso dos autos, deixou de fazer. Segue neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CONDUTA ILÍCITA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - As instituições financeiras tem a liberdade de conceder crédito aos seus clientes de acordo com o perfil de risco do titular da conta, sendo facultada, inclusive, a redução de crédito anteriormente concedido, desde que haja notificação prévia, conforme disposto pelo art. 10 da Resolução 96 do BACEN - Não tendo a instituição financeira comprovada a prévia notificação efetiva do consumidor, é inválida a redução do limite do cartão de crédito à autora [...] - Configurada a conduta ilícita da parte ré, em decorrência da redução do limite do cartão de crédito da autora, sem efetivo aviso prévio, fica evidenciado o abalo de ordem moral, na medida em que ela passou pelo constrangimento de ter seu crédito recusado, além de ter comprometido o seu planejamento financeiro [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50751672320238130024 1.0000.24.099784-1/001, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 26/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024 – ementa com grifos aditados) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO LIMITE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. AFRONTA AO ART. 6º, III, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MINORADO PARA R$2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003456-79.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.10.2023) Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em sanção ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes e sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito a Adson Santos Neves e dentro das capacidades financeiras da empresa TRIGG Tecnologia LTDA. Este valor de indenização por danos morais tem sido adotado pelos Tribunais Pátrios em casos similares, vejamos: CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA IMATERIAL. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA . INCONFORMISMO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1. Autor que ajuizou ação indenizatória contra o banco requerido, alegando ter sofrido redução unilateral do limite de seu cartão de crédito sem a devida comunicação prévia, o que lhe causou constrangimento e dano moral ao tentar utilizar o cartão para pagamento de compra . 2. Restou configurada a violação ao direito do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), bem como à exigência de prévia notificação acerca da redução do limite de crédito, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução BACEN nº 4 .655/2018, e do art. 14, caput, do CDC. 3. A falha na prestação de serviço da instituição financeira, ao não comunicar devidamente a redução do limite de crédito, caracteriza descumprimento de suas obrigações contratuais e atenta contra os princípios da transparência e boa-fé objetiva (art . 4º, III e 51, IV, do CDC), impondo a responsabilidade objetiva da requerida, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. Dano moral inflingido ao autor por defeito do serviço bancário que, a despeito de poder alterar a faixa de crédito disponível, deve garantir que qualquer modificação seja ostensiva e indubitavelmente comunicada, o que não ocorreu . Falha do banco que causou vexatória dor ao consumidor no momento de utilização do crédito, sendo evidente o abalo psicológico decorrente da situação experimentada. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)é aplicável ao caso, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 5 . Recurso provido para reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10178252220238260005 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – DANOS MORAIS CABÍVEIS – AUSÊNCIA DE AVISO QUE ACARRETOU PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E MORA EX PERSONA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A redução unilateral, pela instituição bancária, do limite do cartão de crédito, sem prévio aviso, ultrapassou o mero dissabor, configurando-se o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo consumidor. Precedentes. II. O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa. In casu, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. I II. Considerando que, no presente caso, a responsabilidade é contratual e a mora é ex persona, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para redução do quantum arbitrado a título de danos morais. c) Do termo inicial dos juros de mora – data da citação válida A empresa TRIGG Tecnologia LTDA sustentou que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida, ao passo que Adson Santos Neves defendeu que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, como decorrência da falha na prestação do serviço do banco, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação válida, conforme restou fixado na sentença recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) d) Do índice da correção monetária Adson Santos Neves defendeu que deve ser utilizado o INPC, e não o IPCA, como índice da correção monetária. Contudo, tal pretensão vai de encontro com o art. 389 do Código Civil, que prevê a utilização do IPCA como índice de correção monetária nas sentenças proferidas após a edição da Lei n° 14.905/2024: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse sentido: […] 7. Considerando o disposto na Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados pelo IPCA e taxa Selic, respectivamente, de acordo com a natureza das indenizações fixadas. (TJ-PR 00026627820218160001 Curitiba, Relator.: substituto rodrigo fernandes lima dalledonne, Data de Julgamento: 26/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) d) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo no patamar legal mínimo A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empresa TRIGG Tecnologia LTDA ao patrono de Adson Santos Neves no percentual de 10% do valor da condenação. O pedido da empresa para que o percentual seja reduzido não merece acolhimento, visto que a verba sucumbencial foi fixada no patamar mínimo previsto no art. 85, §2°, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparos. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela empresa TRIGG Tecnologia LTDA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Adson Santos Neves e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021690-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
VOTO
(TJMS. Apelação Cível n. 0844294-96.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 07/07/2022, 08/07/2022)