PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA N. 0532121-84.2015.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/APELADO: LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO PEDRO DE JESUS NETO

APELANTE/APELADA: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA.

ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO APÓS A CITAÇÃO SEM PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Ordinária proposta por LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA, em face da COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, sob fundamento de modificação indevida da causa de pedir após contestação, consubstanciada na correção do número do apartamento descrito na petição inicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a correção do número do imóvel, na petição inicial, configura modificação substancial da causa de pedir, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do benefício da gratuidade de Justiça deferido ao Autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correção do número do apartamento, descrito na petição inicial, constitui mero erro material, que não altera a causa de pedir ou o pedido, tampouco compromete o contraditório ou a ampla defesa da Ré.

4. A relação jurídica material discutida e o imóvel objeto da controvérsia sempre foram de conhecimento da Demandada, conforme documentos constantes dos fólios, o que afasta qualquer prejuízo processual.

5. A jurisprudência admite a regularização da vestibular, após a citação, nos casos em que não haja alteração substancial da demanda, prevalecendo os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito.

6. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a existência de patrimônio ou capacidade econômica suficientes para o custeio do processo.

7. A ausência de declaração de imposto de renda, somada à comprovação de envolvimento do Suplicante em diversas ações judiciais envolvendo bens imóveis e valores expressivos, revela, em tese, capacidade patrimonial incompatível com a gratuidade de Justiça.

8. Os documentos apresentados pelo Requerente não afastam a presunção de capacidade econômica, sendo insuficientes para comprovar hipossuficiência nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelo e Recurso Adesivo providos.

––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 485, VI; 98 e 99; Lei nº 1.060/1950, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000020-03.447030-01, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 26.05.2020; TJ-SP, AC nº 1085281-44.2013.8.26.0100, Rel. Des. Eros Piceli, j. 21.11.2019; TRF-3, AI nº 5020395-97.2023.4.03.0000, Rel. Des. Rubens A. Elias Calixto, j. 23.05.2025; TJ-DF, AC nº 0725343-05.2021.8.07.0016, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 29.06.2022.

––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Recurso Adesivo nº 0532121-84.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA e a COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA N. 0532121-84.2015.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/APELADO: LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO PEDRO DE JESUS NETO

APELANTE/APELADA: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA.

ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0532121-84.2015.8.05.0001, ajuizada contra a COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo esta manejado Recurso Adesivo.

Irresignado, o Autor interpôs a presente irresignação (id. 87682169), sustentando que a mera correção do número do apartamento não acarreta alteração nos limites da lide, se tratando, apenas, de correção de erro material.

Destacou a ausência de prejuízo processual, “uma vez que o documento do ID 248212386 comprova que a unidade negociada pelo apelante foi a de nº 1101 e não a de nº 702”.

Alegou violação aos princípios da economia processual, do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi oportunizada a retificação da exordial.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

Instada, a Demandada apresentou contrarrazões, rechaçando a insurgência integralmente (id. 87682173).

Na sequência, a Acionada manejou Apelação Adesiva (id. 87682174), atacando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, destacando que o Recorrido é empresário do ramo imobiliário, que vem manejando diversas lides judiciais, a fim de alcançar seus objetivos.

Destacou que, na Ação de Despejo nº 8042369-78.2025.8.05.0001, reconheceu-se que o Demandante é proprietário do imóvel situado na Rua Idelfonso de Mesquita, nº 98, no bairro de Brotas, nesta Capital.

Afirmou que, na Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Rescisão Contratual nº 8055642-61.2024.8.05.0001, buscou “a condenação da Elevadores Atlas Schindler Ltda ao pagamento de R$ 550.000,00 por danos morais e materiais, tendo em vista a suposta má prestação dos serviços prestados pela empresa”.

Frisou que, no feito supracitado, o Requerente demandou lucros cessantes, ante a impossibilidade de vender ou locar imóveis de seu empreendimento residencial, fato que teria gerado gastos com passagens aéreas decorrentes de seu retorno de Portugal.

Pontuou que, na demanda nº 0072542-96.2003.8.05.0001, o Apelado cobra importância de R$ 523.388,35 (quinhentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de dano material, decorrente da compra frustrada de imóvel.

Argumentou que, na Ação de Despejo nº 0380697-97.2012.8.05.0001, referente a apartamento situado na R. Aloísio Carvalho, corredor da Vitória, Salvador-BA (Av. Sete de Setembro, nº 2774, apartamento 12) a última petição de atualização de cálculos do débito, protocolizada em 15.07.2024, o Requerente informou que o seu atual crédito perfaz R$ 704.609,92 (setecentos e quatro mil, seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos).

Ressaltou que se extrai da Ação Ordinária nº 8068625-97.2021.8.05.0001 verificou-se que o Autor, também, é proprietário de mais um imóvel residencial situado na Rua Barão do Triunfo, 000079, Ap 1502, Rio Vermelho.

Por fim, pleiteou o provimento do inconformismo, para que seja revogado o benefício da gratuidade de Justiça.

O Acionante deixou de apresentar contrarrazões (id. 87682186).

Ato contínuo, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência, pelo Suplicante, considerando que o feito versa sobre a aquisição de imóvel e, segundo narra o Demandado, o Recorrente é empresário do ramo imobiliário, possuindo diversos apartamentos no Município de Salvador (id. 88687156).

O Agravante asseverando ser servidor público de nível médio, com remuneração modesta, e mencionou despesas fixas relevantes, especialmente com plano de saúde, que atende não apenas a si, mas, também, sua esposa, filhos e neta.

Acrescentou que sua esposa encontra-se desempregada desde 2015, cabendo exclusivamente a ele a manutenção da família.

Afirmou que, na condição de engenheiro civil, apenas, adquiriu um elevador em nome próprio por equívoco, quando o bem deveria ter sido vinculado aos proprietários do imóvel — seus filhos.

Por fim, refutou a alegação de que seria empresário do ramo imobiliário, reafirmando tratar-se de servidor público com rendimentos modestos, cujos bens, em nome dos filhos, decorrem de doações realizadas por seus pais ou aquisição conjunta com a ex-esposa, direcionadas ao patrimônio dos descendentes.

Requereu, portanto, a manutenção da gratuidade de Justiça.

O Postulante acostou os documentos de ids. 89121470 a 89121479.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 10 de dezembro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA N. 0532121-84.2015.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/APELADO: LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO PEDRO DE JESUS NETO

APELANTE/APELADA: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA.

ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA

VOTO

Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia aforada por LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA contra a COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., visando a expedição e entrega da escritura de imóvel, assim como a condenação de indenização por dano moral.

O feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da modificação da causa de pedir, após a apresentação da contestação, sem o consentimento da parte adversa, ao se constatar que o número do apartamento descrito na exordial não correspondia à unidade objeto do contrato celebrado, tendo sido apresentado aditamento com o intuito de corrigir equívoco.

Inicialmente, cumpre destacar que a alteração promovida pelo Acionante na petição inicial, não consistiu em modificação substancial da causa de pedir, mas evidente correção de erro material, atinente à numeração do apartamento adquirido.

O imóvel objeto da relação jurídica posta sob julgamento sempre foi de conhecimento da Ré, como se constata da contestação e no documento de id. 87682078.

Consequentemente, o vício apontado não comprometeu a delimitação da lide, tampouco prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser interpretado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.

Ademais, o aditamento promovido teve como único objetivo alinhar formalmente a peça inicial ao conteúdo documental já constante dos autos, não alterando o objeto do pedido tampouco a relação jurídica controvertida.

A jurisprudência é firme no sentido de que a vedação ao aditamento, após a citação, aplica-se, somente, aos casos de alteração do pedido ou da causa de pedir de forma substancial, o que não ocorre quando se busca, apenas, a regularização de falha meramente formal, como na hipótese ora analisada.

Nessa toada, os arestos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO OU EMENDA DA INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO . MERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL . AUSÊNCIA DE VISTORIA. DIVERGÊNCIA SOBRE PINTURA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE GASTOS. DANO MATERIAL PRESUMIDO . IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se de mera correção de erro material, relativo aos meses de aluguel devido e, inexistindo prejuízo à defesa, é possível a emenda à inicial para alteração de parte da inicial, após a citação dos Réus, face os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, desde que não altere a substância do feito (cobrança de aluguéis vencidos e não pagos), como no caso em tela. O débito existe - Não tendo sido providenciada a necessária vistoria inicial e final no imóvel antes da ocupação e após a desocupação do bem, não se pode presumir que o imóvel tenha sido devolvido em desconformidade, mormente quando inexiste, sequer, prova documental de valor ou serviço efetivamente realizado pelo proprietário. (TJ-MG - AC: 10000200344703001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020);


Ação de cobrança – despesas de condomínio – emenda à petição inicial após a contestação – simples correção de erro material – ausência de alteração do pedido ou da causa de pedir – extinção do processo pela inépcia da inicial – sentença anulada – retorno dos autos para regular prosseguimento do feito – apelação provida. (TJ-SP - AC: 10852814420138260100 SP 1085281-44.2013.8 .26.0100, Relator.: Eros Piceli, Data de Julgamento: 21/11/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019).


Deste modo, revela-se excessivamente rigorosa e desproporcional a extinção do processo, medida que contraria os princípios da razoabilidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, devendo ser cassada a sentença.

No que concerne ao Recurso Adesivo, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Entretanto, o Juiz, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Outrossim, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedor, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do requerente.

Ademais, o prévio deferimento da assistência judiciária não impede que o benefício seja revisto pelo Juízo ad quem, com fulcro no art. 8º da Lei nº 1.060/50, especialmente quando presentes elementos que apontem para a ausência dos pressupostos legais exigidos.

Eis o posicionamento jurisprudencial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REVOGAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. – Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido a associação sem fins lucrativos. II. Questão em discussão. – Discute-se se é possível a revogação de ofício do benefício da gratuidade da justiça sem a prévia manifestação da parte beneficiária. III. Razões de decidir. – O fato de a recorrente (instituto de direito privado sem fins lucrativos) desempenhar atividades de filantropia e assistência social e receber apenas verbas do poder público não induz a presunção de impossibilidade financeira de arcar especificamente com as custas e despesas processuais. – Porém, uma vez concedido o benefício, a revogação somente é possível se pautada em fatos novos e mediante prévia oitiva da parte interessada, conforme se extrai dos arts. 9º e 99, § 2º, do CPC. – A decisão de revogação da gratuidade da Justiça realizada de ofício, 4 (quatro) meses após a concessão e sem a oitiva da parte interessada, viola a justa expectativa que tinha de gozar do benefício. – Precedentes do STJ. IV. Dispositivo. – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AI: 50203959720234030000, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 23/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025);


AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PEDIDO A QUALQUER TEMPO. I – Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. II – E possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão, art. 8º da Lei 1.060/1950 e art. 100 do CPC. II. I. A revogação do benefício, de ofício, exige intimação prévia do beneficiário para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos, arts. 10 e 99, § 2º, ambos do CPC e art. 8º da Lei 1.060/1950. III – Apelação parcialmente provida. Sentença anulada em parte. (TJ-DF 07253430520218070016 1435537, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022).


In casu, observa-se que as alegações suscitadas pelo Demandante mostram-se insuficientes para a manutenção da gratuidade de Justiça.

Embora afirme ser servidor público de nível médio e relacione despesas familiares como justificativas para a suposta hipossuficiência, não apresentou a declaração de imposto de renda, documento essencial à aferição de sua real condição econômica, porquanto capaz de eventual existência de outras fontes de renda, aplicações financeiras ou patrimônio imobiliário em seu nome.

Ressalte-se que, conforme amplamente demonstrado nos documentos juntados ao Recurso Adesivo, o Recorrente figura como proprietário ou representante em diversas demandas relacionadas a bens imóveis, inclusive pleiteando indenizações de elevado valor, o que evidencia, ao menos em tese, significativa capacidade patrimonial.

Os documentos acostados com a manifestação do Agravante não lograram afastar essa realidade, pois não atestam a incapacidade de arcar com as despesas processuais.

Destarte, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, impõe-se a revogação da gratuidade judiciária.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, assim como revogar o benefício da gratuidade de Justiça anteriormente concedido ao Suplicante.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator