PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. A ausência dessa garantia, por si só, inviabiliza o deferimento da medida. A contraposição de riscos afasta o periculum in mora alegado pela agravante. O risco patrimonial consistente na execução de multa superior a R$ 20.000,00 não se equipara ao dano à saúde e à vida do agravado, portador de doença neurológica grave e progressiva, bem jurídico tutelado pelo art. 196 da Constituição Federal. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a multa já consolidada pelo período de inadimplemento. A conduta preexistente de inércia prolongada e resistência à ordem judicial demonstra que a intimação pessoal, por si só, não teria impedido o descumprimento. A revisão da multa cominatória somente é admissível em relação à multa vincenda, sendo vedada a modificação do valor da multa vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ firmada no EAREsp nº 1.766.665/RS. O valor diário de R$ 500,00 é proporcional ao porte econômico da agravante, à gravidade do bem jurídico tutelado e à resistência prolongada ao cumprimento da ordem. O total de R$ 22.500,00 representa fração diminuta do custo do próprio medicamento (R$ 161.761,32), afastando a alegação de enriquecimento sem causa. O mesmo Tribunal havia anteriormente fixado multa de R$ 1.000,00 por dia para a mesma obrigação, o que reforça a moderação da penalidade aplicada. Agravo de instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009813-89.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e, como agravado, DAVID FERREIRA FERRAZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009813-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
AGRAVADO: DAVID FERREIRA FERRAZ
Advogado(s): INGRID FERREIRA FERRAZ (OAB:BA20017-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de decisão interlocutória (ID. 537322455) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de número 8013927-59.2025.8.05.0274, no sentido de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, tão somente para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, mantendo a exigibilidade integral da multa cominatória no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA-E desde 06/01/2025 até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais, ID. 99025536, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja cassada a decisão agravada, determinando-se a apreciação dos fundamentos expostos pela Operadora nos autos de origem, com o reconhecimento do cumprimento tempestivo da tutela antecipada e o afastamento integral das astreintes ou, subsidiariamente, a sua redução a patamar razoável e proporcional. Inicialmente, a agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, arguindo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução no valor superior a vinte mil reais poderá causar grave e irreversível dano patrimonial à Operadora, configurando risco concreto de enriquecimento ilícito da parte agravada, o que tornaria o processo uma atividade lucrativa e vedada pelo ordenamento civilista. No mérito, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com os participantes do plano, em razão da sua natureza jurídica de entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, que opera exclusivamente planos coletivos ou empresariais, sendo-lhe vedada a comercialização de planos individuais e familiares, nos termos da Resolução Normativa nº 557 da ANS. Nesse contexto, invoca a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona as entidades de autogestão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a relação jurídica seria regida exclusivamente pelo Código Civil e pelas normas estatutárias e regulamentares. A agravante alega que a tutela antecipada foi integralmente cumprida, porquanto providenciou a autorização e o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) ao agravado, conforme documentação acostada aos autos, oportunidade na qual afirma não haver qualquer descumprimento da ordem judicial e que, por consequência, é inexigível a multa cominatória no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Argumenta que não consta nos autos a intimação pessoal da executada para cumprimento da decisão judicial que determinou o custeio de sessões de psicoterapia e terapia ocupacional, o que, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do STJ (REsp 629.346/DF), constitui condição necessária para a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer. Assevera a inexigibilidade das astreintes fixadas em decisão liminar antes da prolação de sentença de mérito nos autos principais. Narra que a multa cominatória, por sua natureza acessória e instrumental, tem sua exigibilidade condicionada à confirmação judicial definitiva da obrigação que lhe dá suporte, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Relata que a decisão liminar que fixa astreintes possui natureza essencialmente provisória e precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos dos arts. 296 e 537, §1º, do CPC. Acrescenta que a execução prematura da multa liminar afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de criar risco concreto de irreversibilidade fática e enriquecimento sem causa, caso a tutela provisória venha a ser revogada. Aduz, ainda, a desproporcionalidade e o excesso do valor das astreintes executadas, correspondente a R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), argumentando que a multa cominatória não possui caráter indenizatório, compensatório ou sancionatório, mas exclusivamente coercitivo. Apoia-se em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material (REsp 1.333.988/SP, Tema 706), sendo possível sua revisão a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, quando se verificar excesso ou desproporcionalidade capaz de gerar enriquecimento sem causa (art. 537, §1º, I, do CPC; art. 884 do CC; REsp 661.683-SP; REsp 1.060.293-RS; REsp 793.491-RN; AGRg no Ag 896.430-RS; REsp 947.466-PR; AgRg no Ag 1.257.122/SP; REsp 1.085.633/PR). Reforça a tese do enriquecimento sem causa, argumentando que a aplicação distorcida do instituto das astreintes serve não ao atendimento de suas legítimas finalidades coercitivas, mas ao enriquecimento indevido da parte exequente, em nítida afronta ao art. 884, caput, do Código Civil, citando o leading case da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.685). Por fim, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa a um patamar razoável e proporcional, observando-se a correspondência com o valor da obrigação principal, consoante orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 180.249/RJ; AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ; AgRg no AREsp 666.442/MA; REsp 947.466/PR), bem como pela aplicação do art. 537, caput, do CPC/2015, que exige que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação. Decisão, ID. 99373276, indeferindo o efeito suspensivo perseguido. Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões, ID. 100784800, pelo improvimento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 31 de Março de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009813-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
AGRAVADO: DAVID FERREIRA FERRAZ
Advogado(s): INGRID FERREIRA FERRAZ (OAB:BA20017-A)
RELATÓRIO
Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo. A controvérsia devolvida a este Tribunal concentra-se em três eixos fundamentais: (I) a verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (II) a exigibilidade das astreintes, considerando a alegada ausência de intimação pessoal da parte devedora e o cumprimento (ainda que tardio) da obrigação de fazer; e (III) a alegação de desproporcionalidade e excesso do valor da multa cominatória, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa do Agravado, e a consequente possibilidade de sua revisão, conforme sustentado pela Agravante. Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. O cerne da controvérsia reside na adequação da tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeira instância, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, tão somente para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, mantendo a exigibilidade integral da multa cominatória no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA-E desde 06/01/2025 até o efetivo pagamento Note-se que o Juízo de origem, ao indeferir o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, foi categórico ao apontar a ausência de um requisito legal fundamental para tanto: a garantia do juízo. O artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". No caso concreto, a Agravante não promoveu qualquer garantia do juízo, o que, por si só, inviabiliza o deferimento da medida perseguida. A garantia do juízo não é uma mera formalidade, mas uma condição legal essencial para a suspensão dos atos executivos, visando a segurança do credor em face de uma execução já iniciada. Outrossim, em uma criteriosa ponderação de interesses, o Juízo de primeiro grau considerou, e este Tribunal coaduna com tal entendimento, que, "tratando-se de execução que envolve tutela da saúde, o risco de dano inverso ao exequente supera eventual prejuízo patrimonial alegado pela executada" (ID. 99025541). A decisão monocrática também reforçou essa premissa (ID. 99373276). A saúde e a vida do Agravado, portador de esclerose múltipla, constituem direitos fundamentais de valor inestimável, cuja proteção assume primazia no ordenamento jurídico, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. Insta salientar que o suposto dano à Agravante, consistente no risco de execução de um valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embora relevante no contexto patrimonial, não se equipara ao dano irreparável que a protelação da efetividade da tutela judicial poderia causar à saúde e à vida do Agravado. A contraposição de riscos, portanto, demonstra que o periculum in mora invocado pela Agravante não possui a intensidade necessária para sobrepujar a urgência e a relevância do direito fundamental em questão. A ausência de garantia do juízo, somada à insuficiente demonstração da probabilidade do direito e à menor gravidade do risco patrimonial da Agravante frente ao direito à saúde do Agravado, conduz à manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, razão pela qual acertada a decisão monocrática proferida pela relatoria. Ultrapassada a questão do efeito suspensivo, passa-se à análise das razões de mérito apresentadas pela Agravante para afastar ou reduzir a multa cominatória. A Agravante argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica mantida com o Agravado, invocando a natureza jurídica de entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, que opera exclusivamente planos coletivos ou empresariais, sem comercializar planos individuais e familiares, conforme a Resolução Normativa nº 557 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para fundamentar sua tese, cita a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona as entidades de autogestão da incidência do CDC, afirmando que a relação jurídica seria regida pelo Código Civil e pelas normas estatutárias e regulamentares. No entanto, embora a distinção acerca da aplicação do CDC possa ser relevante em outras discussões meritórias, como a interpretação de cláusulas contratuais, a presente controvérsia no agravo de instrumento se cinge à exigibilidade e à proporcionalidade das astreintes fixadas em razão do descumprimento de uma ordem judicial. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento ao Agravado, já foi judicialmente reconhecida e imposta em processo anterior (n. 8008758-28.2024.8.05.0274). A discussão sobre a aplicação do CDC, neste momento processual, não tem o condão de afastar a força coercitiva de uma decisão judicial que determinou o cumprimento de uma obrigação, tampouco de invalidar a multa fixada para garantir a efetividade dessa determinação. Independentemente da natureza da relação jurídica subjacente, o comando judicial, uma vez proferido e não suspenso, deve ser cumprido, e as astreintes servem justamente a esse propósito coercitivo, visando à tutela específica da obrigação. Insta salientar que a Agravante alega que a tutela antecipada foi integralmente cumprida e que não houve descumprimento da ordem judicial. Sustenta, ademais, a inexigibilidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal da executada para cumprimento da decisão judicial, invocando a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do STJ (REsp 629.346/DF). Por fim, argui que as astreintes fixadas em decisão liminar não seriam exigíveis antes da prolação de sentença de mérito, devido à sua natureza provisória e precária. Contudo, a decisão de primeiro grau, assim como a decisão monocrática do relator (ID. 99373276) afastaram de forma fundamentada essas alegações. O Juízo a quo constatou, com base na documentação dos autos, que o medicamento Cladribina 10mg somente foi entregue ao Agravado em 06 de janeiro de 2025, caracterizando um descumprimento da ordem judicial por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias (ID. 99025541). Ademais, ainda foi registrada a conduta recalcitrante e desidiosa da Agravante, que permaneceu inerte por aproximadamente seis meses após o deferimento da tutela de urgência inicial (maio de 2024), antes mesmo da fixação das astreintes em novembro de 2024 (ID. 99025541; ID. 100784800). A alegação da Agravante de que o atraso decorreu de "fatores alheios à sua governabilidade" não foi acolhida, pois, como operadora de plano de saúde, tem o dever contratual e legal de garantir o fornecimento do tratamento prescrito, não podendo a dificuldade logística interna servir de excludente de responsabilidade. O cumprimento tardio da obrigação, portanto, não tem o condão de afastar a multa já consolidada pelo período de inadimplemento. No que concerne à necessidade de intimação pessoal, embora a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça seja um balizador importante, a decisão agravada, confirmada pela monocrática, interpretou o contexto fático para concluir que a conduta preexistente de inércia prolongada e resistência à ordem judicial, mesmo antes da fixação da multa, indica que a intimação pessoal, por si só, não teria impedido o descumprimento que já se mostrava evidente. O objetivo das astreintes é coagir o cumprimento da obrigação, e a inação da Agravante já era manifesta. Quanto ao argumento sobre a natureza provisória e precária das astreintes fixadas em liminar, e sua suposta inexigibilidade antes da sentença de mérito, é imperioso ressaltar que a multa cominatória, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, tem caráter coercitivo e instrumental, visando garantir a efetividade da tutela específica. Embora o §1º do referido artigo 537 do CPC preveja a possibilidade de revisão do valor ou da periodicidade da multa a qualquer tempo, sua exigibilidade não é automaticamente suspensa pela ausência de trânsito em julgado da decisão principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pela própria Agravante (REsp 1.333.988/SP, Tema 706), pacificou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada material, permitindo sua revisão, mas não afastando sua exigibilidade para o período de descumprimento. Admitir a inexigibilidade total da multa antes da sentença final esvaziaria por completo o caráter coercitivo da medida e comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em casos de urgência como o presente. De mais a mais, compete ressaltar que posteriormente a esse precedente vinculante, a Corte Especial do STJ proferiu em 2024 e em 2025 outros 2 (dois) precedentes em sentido diametralmente oposto ao da tese fixada no Tema repetitivo 706 do STJ, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA . REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2 . A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4 . Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Nessa toada a jurisprudência pátria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA . PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. A sentença determinou a repetição do indébito em dobro referente a faturas telefônicas pagas em valor superior ao fixado judicialmente . A agravante alegou a necessidade de prévia liquidação da sentença e requereu a revisão ou exclusão da multa cominatória aplicada pelo descumprimento de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de liquidação prévia da sentença para apuração do valor devido; e (ii) estabelecer se é possível a revisão ou redução da multa cominatória aplicada pelo descumprimento de obrigação de fazer . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há necessidade de prévia liquidação da sentença, pois a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, comparando o valor das faturas pagas com o montante previamente fixado judicialmente como limite (R$ 1.840,10), conforme o art . 509, § 2º, do CPC. 4. A revisão da multa cominatória somente é possível em relação à "multa vincenda", conforme art. 537, § 1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ, sendo vedada a modificação do valor da multa vencida . 5. O STJ, ao apreciar o EAREsp nº 1.766.665/RS, firmou tese no sentido da impossibilidade de revisão da multa vencida para períodos pretéritos, como forma de desestimular a recalcitrância do devedor e respeitar a preclusão pro judicato e consumativa .IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. (TJ-PR 00845068220238160000 Cascavel, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. EXECUÇÃO DA SENTENÇA . MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ PROCEDESSE O ESTORNO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR A PARTIR DE 14/03/2011. DECISÃO PROFERIDA EM 02/05/2011 E MANTIDA EM SEDE DE AGRAVADO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR CONSOLIDADO DAS ASTREINTES. ALEGA A PARTE RECORRENTE QUE O VALOR EXECUTADO É EXCESSIVO COM A NATUREZA DA CAUSA E A CONDUTA DA IMPUGNANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA VENCIDA, MAS SOMENTE DA VINCENDA (ART. 537, § 1º, DO CPC) . PRECEDENTE DO STJ E DESTE E. TJRJ. ADEMAIS, O PRÓPRIO RECORRENTE AFIRMA QUE A NÃO DEVOLUÇÃO OCORREU POR UM ERRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE O CÔMPUTO DA MULTA SEJA EM DIAS ÚTEIS . ARGUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00563397120238190000 202300278335, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 31/01/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO PARCIAL . I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão em ação de obrigação de fazer, em sede de cumprimento definitivo. A embargante alega omissões no acórdão quanto ao julgamento de incidentes processuais, pedidos de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e jurisprudência do STJ sobre a revisão de multas vencidas. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve omissão no acórdão quanto ao julgamento de incidentes processuais já extintos; (ii) se houve omissão quanto aos pedidos de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iii) se a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de revisão de multas vencidas foi adequadamente considerada. III. Razões de Decidir 3 . Acolhimento parcial dos embargos para corrigir erro material sobre a reunião de incidentes processuais, reconhecendo que o incidente nº 0000445-10.2025 não deve ser reunido aos demais. 4. A jurisprudência do STJ impede a redução de multas vencidas, conforme entendimento recente, devendo ser respeitado o teto único das astreintes fixado em R$ 300 .000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos em parte para corrigir erro material e reconhecer a necessidade de reunião dos incidentes para controle do teto das astreintes. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 20387827120258260000 Santos, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 31/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) A recorrente aduz, ainda, a desproporcionalidade e o excesso do valor das astreintes executadas (R$ 22.500,00), argumentando que a multa não possui caráter indenizatório, mas exclusivamente coercitivo, e que o valor arbitrado resultaria em enriquecimento sem causa do Agravado, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Cita vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revisão da multa quando excessiva. Todavia, a decisão de primeiro grau, assim como a decisão monocrática do relator já realizaram uma análise criteriosa da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa, afastando a alegação de excesso. O Juízo a quo considerou que o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) é módico diante do porte econômico da Agravante (associação de assistência à saúde dos funcionários do Banco do Brasil, da relevância do bem jurídico tutelado (a saúde e a vida do Agravado, portador de doença neurológica grave e progressiva), e da resistência prolongada ao cumprimento da ordem judicial. É de suma importância destacar que o valor total da multa, R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), representa uma fração diminuta do custo do próprio medicamento (Cladribina 10mg), que, conforme documentos dos autos, corresponde a R$ 161.761,32 (cento e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por 14 (quatorze) comprimidos (ID. 99025541). Essa disparidade de valores demonstra que a multa está aquém de gerar um enriquecimento sem causa, servindo efetivamente como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação principal. Adicionalmente, a própria Agravada, em sua contraminuta, trouxe à lume informação relevante de que, em agravo de instrumento anteriormente interposto para o mesmo caso (Agravo de Instrumento nº 8032834-65.2024.8.05.0000), o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Quinta Câmara Cível, já havia fixado multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento (ID. 100784800). Assim, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, ora em discussão, representa a metade do valor já considerado adequado por este Tribunal para a mesma obrigação, reforçando a moderação e a proporcionalidade da penalidade aplicada pelo juízo a quo. A decisão de primeiro grau, ao afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes, já demonstrou a devida ponderação sobre o princípio do não enriquecimento sem causa, limitando a penalidade ao seu caráter puramente coercitivo, sem permitir que o valor se transforme em fonte de ganho indevido para o credor. No presente feito, a análise já foi realizada tanto em primeiro grau quanto na decisão monocrática, com fundamentação sólida que justifica a manutenção do valor arbitrado. As diversas decisões colacionadas pela Agravante em suas razões recursais reiteram o entendimento de que a multa cominatória pode ser reduzida ou modificada quando se torna excessiva ou desproporcional. Contudo, a aplicação desses precedentes ao caso concreto exige a verificação das peculiaridades de cada situação. No presente feito, como amplamente demonstrado, o valor da multa fixado está em consonância com a gravidade do descumprimento, a urgência do tratamento médico, o porte da entidade devedora e a finalidade coercitiva do instituto, não havendo que se falar em desvirtuamento ou enriquecimento sem causa. Desse modo, impende salientar que a decisão monocrática proferida pela relatoria (ID. 99373276) analisou de forma criteriosa os argumentos da Agravante, confrontando-os com a legislação pátria e a jurisprudência aplicável à espécie, devidamente citada nos autos, e com o robusto contexto fático-probatório. A conclusão pela manutenção da decisão agravada, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, está em total consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, em um exame verticalizado de toda a matéria posta em discussão por meio do Agravo de Instrumento, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo se encontra em perfeita consonância com a legislação pátria aplicável à espécie. Deste modo, impende ressaltar que o Agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, tampouco a existência de risco de dano grave ou irreparável que justificasse a reforma da decisão. Diante de todas as razões expostas, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos lançados pelo Juízo a quo, o improvimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009813-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
AGRAVADO: DAVID FERREIRA FERRAZ
Advogado(s): INGRID FERREIRA FERRAZ (OAB:BA20017-A)
VOTO