PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051/STJ. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 9º, II, LEI 11.101/05. ERRO DE FATO NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE VALORES BLOQUEADOS E DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação indenizatória, rejeitou a impugnação e homologou laudo pericial fixando o débito em R$ 425.926,53. 2. As agravantes sustentam a natureza concursal do crédito (fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial em 31/03/2015), erro no laudo por ausência de abatimento de R$ 528.174,35 em bloqueios e depósitos, e a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o crédito deve ser limitado à data do pedido de recuperação judicial; (ii) verificar a existência de erro de fato no laudo pericial por omissão de abatimentos; e (iii) analisar a legalidade da incidência da multa e honorários da fase executiva frente ao regime recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o Tema Repetitivo 1.051 do STJ, a data do fato gerador define a submissão do crédito à recuperação judicial. Sendo a obrigação originária de 2011 e o pedido de recuperação de 31/03/2015, o crédito é concursal, devendo a atualização ser limitada à data do pedido (art. 9º, II, Lei 11.101/05). 5. O laudo pericial homologado omitiu o abatimento de valores bloqueados via Bacenjud e depósitos de garantia que somam montante superior à condenação, o que caracteriza erro de fato e viola a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC aos créditos sujeitos ao plano de soerguimento, ante a novação ope legis e a impossibilidade de pagamento direto fora do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ter sua atualização monetária e juros limitados à data do protocolo do referido pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005." "2. É indispensável o abatimento de todos os valores bloqueados ou depositados judicialmente no cálculo de liquidação, sob pena de excesso de execução e enriquecimento ilícito." "3. A penalidade do art. 523, § 1º, do CPC é inaplicável aos créditos submetidos ao regime de recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 917, § 2º, IV, 1.015, parágrafo único; Lei 11.101/05, art. 9º, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, AgInt no REsp 2114331/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906680/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036300-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelantes IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, como apelada, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para declarar a natureza concursal do crédito, anular a homologação do laudo para nova perícia com abatimento de valores e afastar a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036300-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LAURA FERNANDES NOVAIS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES
Advogado(s):EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ID 85039989, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, ID 85041068 (processo de origem), nos autos da Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0020803-06.2011.8.05.0001, proposta por MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES, ora agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais, nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros, nos autos do processo supramencionado. Determinada a realização de prova pericial para apuração do quantum devido, foi apresentado o laudo pericial de ID 472423857, o qual, devidamente analisado e submetido ao contraditório, não recebeu impugnação consistente a ponto de infirmar suas conclusões. O perito nomeado procedeu com a apuração dos valores, fundamentando sua análise em documentos contábeis e financeiros pertinentes, além de se manifestar quanto aos questionamentos das partes, esclarecendo eventuais dúvidas de forma técnica e objetiva. Assim, verifico que o laudo pericial preenche os requisitos necessários de validade, possuindo clareza e fundamentação suficiente para subsidiar esta decisão. Não há, nos autos, elementos que justifiquem o seu afastamento ou a necessidade de nova prova pericial. Consoante análise do Laudo Pericial e da Planilha de Cálculos apresentados pelo perito judicial, observa-se que foram aplicados ao valor da execução, os parâmetros definidos em decisões deste MM Juízos, bem como as multas e honorários impostos pelo TJBA, conforme Acórdão de ID 313672927. Dessa forma, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que homologo o laudo pericial de ID 472423857 e, em consequência, reconheço como devido pelos executados o valor total de R$ 425.926,53 (quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo 73,43% (R$ 312.740,66) em favor da exequente MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES e 26,57% (R$ 113.185,88) em favor de seu patrono. Intimem-se os executados ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor apurado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois o crédito executado é concursal, visto que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (31/03/2015). Argumenta que, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, a atualização do crédito e a incidência de juros devem ser limitadas à data do pedido da referida recuperação. Afirma que houve grave erro no laudo pericial homologado, uma vez que o expert não considerou diversos abatimentos de valores bloqueados e pagos voluntariamente pelas agravantes ao longo do processo. Segundo as recorrentes, o montante total pago e bloqueado soma R$ 528.174,35, o que demonstraria um claro excesso de execução e enriquecimento sem causa da agravada. Aduz, ainda, que é indevida a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Defende que os bloqueios judiciais realizados anteriormente serviram como garantia do juízo, o que afastaria a mora necessária para a incidência de tais penalidades processuais, devendo estas serem excluídas do cálculo final da dívida. Por fim, pede o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão que homologou os cálculos e permitiu o prosseguimento da execução, evitando-se o levantamento de valores incontroversos, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a readequação dos cálculos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O recurso foi admitido e o efeito suspensivo indeferido, por decisão de ID 85041068 (nos autos do agravo). Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, ID 86334381, sustentando a higidez do laudo pericial e a correção da decisão agravada. Argumenta que as devedoras não trouxeram provas concretas de erro nos cálculos e que o perito judicial analisou detidamente toda a movimentação financeira dos autos, devendo o crédito ser mantido conforme homologado. Após a apresentação das contrarrazões, a agravada peticionou no ID 87015823, requerendo a reunião deste agravo com o agravo de instrumento nº 8037296-31.2025.8.05.0000. Justificou o pleito informando que ambos os recursos foram interpostos contra a mesma decisão interlocutória, visando evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. Instados a se manifestar sobre o pedido de reunião, os agravantes apresentaram petição no ID 92065789. Na oportunidade, os recorrentes manifestaram-se contrários ao requerimento, sustentando a inexistência de conexão ou risco de decisões conflitantes que justificasse a tramitação conjunta, pugnando, assim, pelo prosseguimento independente deste recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036300-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LAURA FERNANDES NOVAIS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO PEDIDO DE REUNIÃO DE RECURSOS (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8037296-31.2025.8.05.0000) Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada, em petição de ID 87015823, requereu a reunião deste recurso ao Agravo de Instrumento nº 8037296-31.2025.8.05.0000, sob o argumento de que ambos investem contra a mesma decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem. Instados a se manifestar, os Agravantes opuseram-se ao pleito (ID 92065789), sustentando a inexistência de conexão que justifique a tramitação conjunta. Em que pese o inconformismo da Agravada, entendo que o pedido não merece acolhimento. A reunião de processos para julgamento conjunto pressupõe a existência de conexão pela identidade de objeto ou de causa de pedir, ou, ainda, a configuração de relação de prejudicialidade que possa ensejar decisões contraditórias, o que não se vislumbra na hipótese. É cediço que o fato de dois ou mais recursos serem interpostos contra a mesma decisão gera, tão somente, a prevenção do órgão julgador e do Relator que primeiro conheceu da matéria, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Tal regra regimental visa resguardar a unidade de convicção do julgador, mas não impõe, por si só, o dever de julgamento simultâneo ou o apensamento dos feitos. No caso concreto, embora os agravos derivem do mesmo ato judicial, as matérias devolvidas ao Tribunal podem possuir contornos distintos e fundamentos autônomos que dispensam a apreciação em um único acórdão. Inexistindo identidade absoluta de pedidos ou risco real de julgados inconciliáveis — uma vez que este Relator detém a competência para ambos os feitos e manterá a coerência decisória —, a reunião pretendida apenas imprimiria desnecessário retardamento ao trâmite processual. Dessa forma, ante a ausência de prejuízo e inexistindo imperativo legal para a cumulação subjetiva ou objetiva das insurgências, REJEITO O PEDIDO DE REUNIÃO DOS RECURSOS. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). No que tange ao cabimento, o Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e homologar cálculos periciais que definem o montante da execução, possui natureza interlocutória com potencial gravame à esfera patrimonial das Agravantes. A tempestividade é manifesta. Conforme se extrai dos autos, a ciência da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração na origem ocorreu em 06/06/2025. Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 219, ambos do CPC, e a interposição do recurso em 26/06/2025 (ID 85039989), verifica-se o estrito cumprimento do lapso temporal. Quanto ao preparo, as Agravantes realizaram o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça da Bahia, conforme demonstram o DAJE e o comprovante de pagamento anexados em ID 85040006 e 85040007, satisfazendo a exigência do art. 1.007 do CPC. A regularidade formal foi observada, tendo as recorrentes colacionado a petição com a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o nome dos advogados, atendendo ao disposto no art. 1.016 do CPC. Outrossim, as peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da controvérsia (decisão agravada, certidão de intimação e procurações) foram devidamente acostadas, em conformidade com o art. 1.017 do diploma processual. Por fim, a legitimidade e o interesse recursal são evidentes, uma vez que as Agravantes figuram no polo passivo da execução de origem e suportaram o ônus da decisão que homologou cálculos em valor substancialmente superior ao que entendem devido. Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento. III. DO MÉRITO RECURSAL III.1. DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO E A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA ATUALIZAÇÃO PÓS-PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A análise dos autos revela que a obrigação de indenizar, embora quantificada em liquidação posterior, remonta a fatos ocorridos em 2011. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso em questão, sendo o crédito anterior a 31/03/2015, ele é, por definição legal, concursal. O art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não é uma mera faculdade, mas uma norma de ordem pública que visa preservar a viabilidade do plano de recuperação. Ao homologar cálculos que computam juros e correção monetária até 2024, o juízo de origem invade a competência do plano de recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, após o pedido de recuperação, a execução individual deve ser suspensa ou limitada à apuração do valor devido até a data do pedido, sendo vedada a prática de atos expropriatórios ou a imposição de encargos moratórios que desequilibrem o concurso de credores. Recentemente, o STJ reafirmou que, mesmo para créditos não habilitados, a sujeição aos efeitos da recuperação é obrigatória, devendo a atualização monetária ser limitada à data do pedido de soerguimento. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 3. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2114331 RS 2023/0443407-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Portanto, a retificação é imperativa para expurgar do cálculo qualquer atualização posterior a 31/03/2015, devendo o crédito, uma vez fixado neste patamar, ser habilitado perante o Juízo recuperacional para pagamento na forma do Plano aprovado. III.2. DO ERRO DE FATO E A NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E BLOQUEIOS O laudo pericial homologado padece de vício de fundamentação ao ignorar a realidade financeira dos autos. O processo civil moderno pauta-se pela fidelidade ao título e pela vedação ao locupletamento ilícito (art. 884, CC). As Agravantes demonstraram que houve uma sucessão de bloqueios via Bacenjud e depósitos para fins de garantia que somam R$ 528.174,35. A perícia contábil, ao realizar o cálculo "por fora" dessas constrições, cria uma dívida fictícia. Na execução por quantia certa, todo e qualquer valor retido judicialmente deve ser atualizado pelos índices bancários e deduzido do saldo devedor principal. A decisão agravada, ao chancelar um laudo omisso quanto a esses abatimentos, viola o art. 917, §2º, IV, do CPC. A profundidade do erro é matemática: se os pagamentos e bloqueios superam o valor da condenação atualizada até o marco da Recuperação Judicial, a execução pode, inclusive, resultar em saldo zero ou em repetição de indébito, o que torna a homologação ora combatida temerária. III.3. DA MULTA DO ART. 523, §1º E A BASE DE CÁLCULO REAL No tocante à multa de 10% e aos honorários de 10% da fase executiva, deve-se observar que tais encargos possuem natureza acessória. Se o principal está sendo discutido por violação a regime jurídico especial (Lei 11.101/05) e por falta de abatimento de valores pagos, a base de cálculo de referidas sanções está viciada. Ademais, no regime de Recuperação Judicial, a imposição de multas moratórias previstas no CPC deve ser analisada com cautela, pois o inadimplemento, muitas vezes, decorre da impossibilidade legal de pagamento direto imposta pelo stay period e pelo plano. O STJ tem entendimento pacífico sobre a inaplicabilidade da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC aos créditos sujeitos ao plano de soerguimento. Neste sentido. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO RECUPERACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL. NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA APURAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uniformizou sua jurisprudência para firmar entendimento no sentido da submissão do crédito retardatário aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 3. Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023). Segundo, porque "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021). 4. A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido.Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1906680 RS 2020/0304919-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Uma vez reconhecido que o crédito deve ser atualizado apenas até o pedido da RJ, a incidência da multa do art. 523, §1º, só poderia ocorrer sobre eventual diferença apurada até aquela data, e não sobre o montante inflado projetado pela agravada. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com a profundidade que o tema exige, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: 1. Declarar a natureza concursal do crédito, limitando sua atualização e incidência de juros até 31/03/2015 (art. 9º, II, Lei 11.101/05); 2. Anular a homologação do laudo e determinar nova perícia que proceda ao abatimento pormenorizado de todos os valores bloqueados (Bacenjud) e depositados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa; 3. Afastar o excesso de execução decorrente da base de cálculo errônea da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8036300-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LAURA FERNANDES NOVAIS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA
VOTO