PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-82.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MAURICIO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional trienal da legislação cambial em vez do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria jurídica já decidida conforme o entendimento do órgão julgador.

4. A Cédula de Crédito Bancário rege-se pela Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação subsidiária da legislação cambial (art. 44), atraindo o prazo prescricional trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra para a pretensão executiva.

5. A existência de instrumento de protesto ou a natureza de documento particular não afasta a especialidade da norma que disciplina o título de crédito, sendo o prazo de três anos o termo final para o exercício da pretensão de execução ou de conversão de rito em demanda executiva.

6. O acórdão fundamentou de forma clara e coerente a incidência da prescrição, inexistindo omissão a ser sanada. O prequestionamento da matéria ocorre de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria relativa ao prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário foi enfrentada com fundamentação suficiente baseada na lei especial e em precedentes dos Tribunais Superiores."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000240-82.2020.8.05.0082.1, em que figuram como embargante o BANCO BRADESCO S/A e como embargado MAURICIO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.






Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-82.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MAURICIO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o v. acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução de mérito, fundamentada no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 

O acórdão embargado consignou que a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a demanda submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicado por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, e que tal prazo se exauriu antes do pedido de conversão da busca e apreensão em execução.

Em suas razões recursais de ID 101081046, o banco embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado colegiado.

 Alega que o acórdão deixou de enfrentar a aplicação do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 

Argumenta que a dívida em questão é líquida e está devidamente documentada, o que atrairia a incidência do prazo quinquenal em detrimento do trienal adotado pela Câmara.

O embargante reforça sua tese mencionando o instrumento de protesto de ID 61735643, o qual comprovaria a liquidez e certeza da obrigação constante no instrumento particular.

Defende que, caso aplicado o prazo de cinco anos, a pretensão não estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a última parcela do contrato venceu em 15/06/2021 e o pedido de conversão foi realizado em 04/06/2025, dentro do lapso quinquenal. 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão e determinado o regular prosseguimento da ação executiva.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a citação da parte apelada nem a constituição de advogado nos autos originários, situação que se manteve durante a tramitação do recurso de apelação. 

Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relato essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-82.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MAURICIO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie. Por essa razão, conheço do recurso.

2. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A análise do mérito recursal deve ser pautada pelas hipóteses restritas descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar a decisão judicial e garantir o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não possuindo a função de servir como via para a rediscussão de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado.

É fundamental ressaltar que os aclaratórios não se prestam a manifestar o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado, tampouco a buscar a modificação da conclusão lógica por meio de nova análise probatória ou jurídica. 

A pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por recurso próprio às instâncias superiores, sendo vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal para forçar a readequação do acórdão aos interesses específicos da Fazenda Pública. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de que a inexistência dos vícios formais previstos na legislação processual impõe a rejeição dos embargos, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento.

Dessa forma, os limites deste voto restringem-se ao exame da existência de efetiva omissão no julgamento do ID 100238138 em relação às teses de autonomia municipal, do Tema 109 do STF e da Súmula 172 do TJBA, restando afastada de plano qualquer possibilidade de simples rejulgamento da causa.

3. DO MÉRITO

A tese central do embargante repousa na suposta omissão do julgado quanto à aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e o instrumento de protesto de ID 61735643 configurariam dívida líquida constante de instrumento particular. 

Todavia, a fundamentação do acórdão embargado é exaustiva ao demonstrar que a pretensão deduzida nos autos — a execução de título extrajudicial decorrente da conversão da busca e apreensão — rege-se por legislação especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil.

Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial no que não contrariar o referido diploma legal. Essa remissão legal atrai a incidência do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra — LUG), que fixa o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação executiva, contados do vencimento da obrigação. Como o banco embargante postulou a conversão da demanda originária especificamente em ação executiva, a análise da prescrição deve observar rigorosamente o prazo de eficácia do título executivo, e não o prazo de uma eventual e futura ação de cobrança ou monitória.

É importante diferenciar a pretensão executiva da pretensão ordinária de cobrança. Enquanto esta última pode se submeter ao prazo de cinco anos do Código Civil quando a força executiva já está prescrita, a execução direta do título ou a conversão de procedimento especial em execução exige que o título ainda possua vulnerabilidade executiva. 

No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 15/06/2021, de modo que a pretensão executória se extinguiu em 16/06/2024. O pedido de conversão, formulado apenas em 04/06/2025, encontrou o título já desprovido de força executiva pela consumação da prescrição trienal.

A existência de protesto extrajudicial ou a natureza de instrumento particular da CCB não têm o condão de afastar a aplicação da lei especial (Lei nº 10.931/2004) em favor da lei geral. O critério da especialidade determina que a norma que disciplina especificamente o título de crédito e seu regime prescricional deve ser observada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o prazo trienal é o único aplicável à execução de Cédulas de Crédito Bancário, como se observa:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)

Portanto, não houve omissão no acórdão embargado. O colegiado enfrentou a matéria e aplicou o entendimento jurídico que considera adequado e em sintonia com os precedentes das instâncias superiores. 

A insistência do embargante na aplicação do prazo quinquenal revela apenas sua insatisfação com o resultado do julgamento, pretensão que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a natureza cambial da CCB impõe o prazo de três anos, independentemente da tentativa de enquadramento no Código Civil:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502560-04.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: POSTO GRAPIUNA LIMITADA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa. Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário – empréstimo – capital de giro. Prescrição trienal. Inteligência dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Inércia do exequente. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição configurada. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente. II – Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de provimento do recurso de apelação, retornando os autos à origem para regular prosseguimento. III – Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 4. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos de crédito, fixa prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes. 5. O processo ficou paralisado por mais de três anos – entre 30/6/2017 (ID. 81880983) e 26/2/2025 (ID. 81881005), configurando a inércia necessária para a declaração da prescrição intercorrente, inexistindo demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedentes. 6. O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0502560-04.2014.8.05.0113, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelados POSTO GRAPIUNA LIMITADA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502560-04.2014.8.05.0113,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 04/06/2025 )

Inexistindo, pois, o vício apontado, a manutenção do reconhecimento da prescrição trienal e a consequente extinção do feito são medidas impositivas.

O embargante requer a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento, visando o acesso aos tribunais superiores. 

No entanto, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia posta em juízo.

O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o instituto do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Assim, a simples oposição dos aclaratórios já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, independentemente da menção numérica aos artigos pretendidos pelo banco.

A jurisprudência deste Tribunal reforça que a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC torna desnecessária qualquer integração adicional apenas para satisfazer o intuito prequestionador da parte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003566-90.2019.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADO: AGROMASA-AVICOLA LTDA Advogado(s):LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ADESÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. REAJUSTE EXCESSIVO E DESARRAZOADO NO VALOR DA MENSALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ESTATUTO DO IDOSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da Apelação, o que não se admite em sede de aclaratórios. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição trienal, relativa aos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, incide apenas com relação à pretensão de repetição de indébito, não atingindo o fundo de direito. 4. O julgado não foi contraditório, pois fundamentou a conclusão alcançada de maneira clara e precisa, ressaltando que a Operadora de Saúde não carreou aos autos elementos probatórios capazes de confirmar a validade dos reajustes por faixa etária praticados em face da Embargada. 5. Devida a repetição do indébito, de forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pelo consumidor, na esteira dos precedentes do STJ, respeitada a prescrição trienal. 6. Para a pertinência do intuito prequestionador, veiculado no recurso, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8003566-90.2019.8.05.0080.1, em que figuram como Embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como Embargada AGROMASA-AVICOLA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8003566-90.2019.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 10/10/2023 )

Dessa forma, considera-se a matéria devidamente enfrentada para todos os fins de direito.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o v. acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


É como voto.


     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04