PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026555-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MANUEL CRUZ LIMA | ||
| Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PLEITO DE PROMOÇÃO AS GRADUAÇÕES SUBSEQUENTES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar visando ao reconhecimento do direito à promoção funcional em ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros e funcionais retroativos, inclusive em efeito cascata para graduações superiores, após absolvição em ação penal que teria impedido sua progressão na carreira.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção retroativa, com efeitos financeiros e funcionais, em decorrência de absolvição em ação penal; e (ii) saber se é possível o reconhecimento de promoções subsequentes na carreira militar, independentemente do preenchimento dos requisitos legais, com base em alegada preterição e progressão de colegas de turma.
III. Razões de decidir
3. Houve reconhecimento administrativo da promoção do impetrante à graduação de Cabo por ressarcimento de preterição, restringindo-se a controvérsia às promoções subsequentes.
4. A promoção na carreira militar depende do cumprimento de requisitos legais objetivos, como aprovação em curso de formação, avaliação de desempenho, aptidão física e inclusão em lista de pré-qualificação, não podendo ocorrer de forma automática pelo decurso do tempo.
5. Inexistência de comprovação de que o impetrante tenha preenchido os requisitos necessários para ascensão às graduações superiores, especialmente a conclusão de curso específico exigido por lei.
6. Não se admite, em sede de mandado de segurança, instrução probatória, sendo indispensável a comprovação de plano do direito líquido e certo alegado, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável o reconhecimento de pretensão fundada em suposições ou expectativas.
IV. Dispositivo e tese
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A promoção por ressarcimento de preterição não assegura, automaticamente, o direito a promoções subsequentes na carreira militar. 2. A ascensão funcional de policial militar depende do preenchimento de requisitos legais objetivos, não sendo suficiente a mera expectativa de progressão baseada na evolução de outros integrantes da mesma turma.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 9º, 134 e 165.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 39.170/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STF, MS 32.680/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.09.2014; STF, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 16.02.2001.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8026555-29.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MANUEL CRUZ LIMA e Impetrado o Secretário de Administração.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da relatora.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026555-29.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: MANUEL CRUZ LIMA | |
| Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manuel Cruz Lima contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, nos autos da ação mandamental que visa ao reconhecimento do direito à promoção funcional em ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros e funcionais retroativos.
A petição inicial, acostada ao ID 82094893, aduz que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 06/01/1986, tendo concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos no ano de 2011, mas sustenta que foi impedido de progredir na carreira em razão de responder à ação penal n.º 0191881-10.2007.8.05.0001, o que teria obstado sua promoção à época devida.
Argumenta que, embora tenha obtido decisão judicial que inicialmente lhe assegurou a promoção, esta foi posteriormente reformada por este Tribunal, sob o fundamento de que eventual absolvição ensejaria promoção por ressarcimento de preterição.
Sustenta que, após permanecer por mais de 16 anos submetido à persecução penal, foi absolvido, ocasião em que requereu administrativamente a promoção com efeitos retroativos, porém afirma que foi promovido apenas à graduação de Cabo PM, sem efeitos financeiros e funcionais, muito tempo após o momento em que deveria ter ocorrido.
Aduz que colegas de turma, sem impedimentos, ascenderam regularmente na carreira, alcançando graduações superiores, ao passo que o impetrante foi posteriormente transferido compulsoriamente para a reserva remunerada ao completar 60 anos, sem usufruir das promoções que lhe seriam devidas. Sustenta que a promoção em ressarcimento de preterição deve produzir efeitos retroativos integrais, inclusive financeiros, nos termos da legislação estadual, e que a negativa administrativa violaria princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e a razoável duração do processo.
Ao final, requer a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para determinar a promoção em efeito cascata, com todos os reflexos funcionais e financeiros, bem como o recálculo de seus proventos de inatividade.
Em manifestação defensiva apresentada pelo Estado da Bahia, conforme ID 85125001, sustenta-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, sob o argumento de que não teria praticado o ato impugnado nem possuiria competência para corrigi-lo. No mérito, argumenta que a pretensão do impetrante implicaria promoção per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que buscaria ascender a postos superiores sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos, inclusive ingresso em quadro diverso da carreira de praças.
Sustenta que a legislação estadual exige o cumprimento de critérios objetivos, tais como antiguidade, participação e aprovação em cursos específicos, exames de saúde e aptidão, bem como inexistência de situação funcional impeditiva, requisitos que não teriam sido preenchidos pelo impetrante.
Aduz, ainda, que a promoção pretendida implicaria indevida transposição de carreira, em afronta às normas legais que disciplinam a organização da Polícia Militar, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Seção Cível de Direito Público
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| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MANUEL CRUZ LIMA | ||
| Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manuel Cruz Lima contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, nos autos da ação mandamental que visa ao reconhecimento do direito à promoção funcional em ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros e funcionais retroativos.
Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
Fundamenta a impetrante seu pleito na alegação de que após ter concluído o Curso de Formação de Cabos no ano de 2011, foi impedido de progredir na carreira em razão de responder à ação penal n.º 0191881-10.2007.8.05.0001, sendo posteriormente absolvido, motivo pelo qual entende fazer jus à promoção retroativa, com todos os reflexos funcionais e financeiros, inclusive às graduações subsequentes, sob o argumento de que seus pares ascenderam regularmente na carreira.
Inicialmente, cumpre consignar que já houve o reconhecimento administrativo do direito do impetrante à promoção por ressarcimento de preterição da graduação de Soldado para Cabo, conforme publicação em Boletim Geral Ostensivo – BGO de ID 82095161, de modo que a controvérsia ora analisada cinge-se às promoções subsequentes.
No caso concreto, verifica-se que inexiste direito subjetivo à promoção post mortem, não havendo nos autos comprovação de que o servidor tenha efetivamente concluído o Curso Especial de Formação de Sargentos – requisito legal indispensável para a ascensão ao referido posto.
A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Conforme art. 9.º, inc. III do Estatuto da Polícia Militar, Lei n.º 7.990/200,1 a carreira de Praça possui as seguintes graduações:
Art. 9.º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:
(...)
III – Praças:
a) Subtenente PM;
b) 1.º Sargento PM;
c) Cabo PM;
d) Soldado 1.ª Classe PM.
Ocorre que, para um Cabo se tornar Sargento é necessário preencher os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão do art. 165 da Lei n.º 7.990/2001.
Art. 165 – O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1.ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.
§ 1.º – O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de policial militar de carreira, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso, sob responsabilidade de Comissão especialmente designada pelo Comandante Geral, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2.º – O processo de seleção de que trata o parágrafo anterior observará o disposto em regulamento.
Depreende-se da leitura do texto normativo que a promoção de Policiais Militares oriundos do círculo de Praça para a graduação de 1.º Sargento depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei e em regulamento, além de conclusão e aprovação no Curso de Formação.
Estabelece ainda o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, em seu art. 134,
as condições básicas para a promoção:
Art. 134 – Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou
de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja
incluído na Lista de Pré-qualificação.
§ 1.º – Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é
necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes
requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou
graduação:
a) condições de acesso;
b) interstício;
c) aptidão física;
d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas
através da aprovação em Curso preparatório para o novo
posto ou graduação.
e) conceito profissional;
f) conceito moral.
Resta evidente, portanto, que é necessário o preenchimento de todos esses requisitos para que o militar logre a promoção para a graduação ou posto superior, não podendo ocorrer de forma automática, em decorrência do mero decurso do tempo.
Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para a graduação de 1.º Sargento. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação.
O simples decurso do tempo e a suposição de que, em condições normais, o servidor seria promovido por pertencer à mesma turma de ingresso de outros militares que ascenderam à graduação superior não é apto, por si só, a constituir direito líquido e certo. A progressão funcional na Administração Pública, sobretudo na seara militar, é condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos, entre eles, a frequência e a conclusão de curso de formação específico, inexistindo previsão normativa que autorize a revisão de pensão com base em mera expectativa não consolidada.
Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 132, IV, IX e XIII, DA LEI 8.112/1990. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILIQUIDEZ DOS FATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RMS: 39170 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - MS: 32680 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)
No caso dos autos, o que se infere é que o impetrante não demonstrou o direito pleiteado.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
Salvador/BA, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22