PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007796-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KELVIN JONAS TELES VELOSO LIMA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS PELA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECRETAÇÃO PRECEDIDA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kelvin Jonas Teles Veloso Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.

 

2. Paciente preso preventivamente desde 11.03.2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, praticado em 18.07.2024, mediante abordagem a coletivo da Viação Jauá, que fazia linha Salvador x Candeias, na BR-324, em Candeias/BA.

 

3. O Impetrante sustenta: (i) ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) desnecessidade de manutenção da medida e viabilidade de substituição por cautelares diversas; (iii) violação ao sistema acusatório (art. 3º-A, do CPP), por ter sido o pedido de revogação da prisão indeferido sem prévia manifestação do Ministério Público; e (iv) excesso de prazo na formação da culpa, com o Paciente recolhido há mais de trezentos dias sem previsão de encerramento da instrução.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sem nova manifestação do Ministério Público, viola o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar a concessão da ordem.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. Os argumentos defensivos relativos à ausência de contemporaneidade, à inidoneidade da fundamentação, ao não preenchimento dos requisitos legais e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere não comportam reapreciação neste writ, por constituírem reiteração de pedidos já examinados e unanimemente afastados por esta Corte, nos julgamentos dos Habeas Corpus n.ºs 8014729-06.2025.8.05.0000 e 8061338-47.2025.8.05.0000, sem que tenha sobrevindo qualquer alteração fática que justifique nova impetração nesse sentido.

 

6. Inexiste violação ao sistema acusatório, pois a prisão preventiva do Paciente foi originalmente decretada a requerimento do Ministério Público, que expressamente pugnou pela imposição da medida extrema, sendo dispensável nova manifestação ministerial para o indeferimento do pedido de revogação.

 

7. O excesso de prazo somente se configura em hipóteses excepcionais, decorrentes de patente desídia do órgão judicial, de atuação deficiente exclusiva da acusação ou de morosidade injustificada incompatível com a razoável duração do processo.

 

8. O trâmite processual se coaduna com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, restando evidente que o Juízo a quo não vem atuando de forma desidiosa e que a instrução processual será realizada em data próxima (09.04.2026, às 9h).  

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 312, 313, I, 316 e 319; CP, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 148.061/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022. 

ACORDÃO

 

 

 Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8007796-80.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante o Bel. Alan Mata Silva, como Paciente Kelvin Jonas Teles Veloso Lima, e como Impetrado, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007796-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KELVIN JONAS TELES VELOSO LIMA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Alan Mata Silva – OAB/BA 59.412, em favor de Kelvin Jonas Teles Veloso Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.

 

Narra o Impetrante que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 11.03.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2°, II, e §2°-A, I, do Código Penal.

 

Aduz que, em 12.01.2026, a Defesa formulou pedido de revogação e revisão da custódia cautelar, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo em 20.01.2026, sem prévia manifestação do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório (art. 3°-A, do CPP).

 

Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o Paciente encontra-se preso há mais de 300 (trezentos) dias, e não há previsão para encerramento da instrução processual.

 

Suscita, ademais, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como a desnecessidade de manutenção da medida extrema, em especial diante da favorabilidade das condições pessoais do Paciente.

 

Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, para revogar a segregação cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319, do CPP). No mérito, requer a confirmação da ordem.

 

A inicial veio instruída com documentos (ID’s 98592696-98592714).

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 98632179).

 

Em seguida, a autoridade impetrada prestou os informes judiciais (ID 99835789).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem (ID 100653418).

 

É o relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007796-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KELVIN JONAS TELES VELOSO LIMA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Kelvin Jonas Teles Veloso Lima, o qual, segundo o Impetrante, está submetido a constrangimento ilegal decorrente, em síntese, da ausência de contemporaneidade, de fundamentação idônea e dos requisitos legais no decisum combatido, além do excesso de prazo para formação da culpa e violação ao sistema acusatório.  

 

Para a devida compreensão das questões ora suscitadas, cumpre registrar que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, nos autos da ação penal n° 8001171-29.2025.8.05.0044, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, na forma do art. 70, do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“[...] Em consonância com a peça investigatória, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 16h20min, em Candeias, na localidade conhecida como “Passagem dos Teixeiras”, o denunciado, em concurso com Gustavo dos Santos Cruz e mediante ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu, para si, diversos pertences de passageiros do ônibus da Viação Jauá, que fazia a linha Salvador X Candeias, além de valores da Empresa (vide fls. 49/55).

Consta do presente procedimento que, no 19 de julho de 2024, o sr. Edilson Barbosa de Souza compareceu à Delegacia de Candeias/BA e registrou o Boletim de Ocorrência nº 483850/2024, relatando que, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 16h20min, trabalhava como motorista da Empresa Viação Jauá (Grupo Viação Regional S/A), na linha Salvador x Candeias, quando dois homens, passando-se por passageiros, embarcaram no ponto da Brasil Gás (BR-324) e, na região conhecida como "Passagem dos Teixeiras", neste município, anunciaram o roubo.

Ocorre que a Delegacia de Candeias, à época dos fatos, não conseguiu identificar os autores do crime. Diante disso, a Viação Jauá reuniu diversas ocorrências de roubos a ônibus da empresa, ocorridos no mesmo período, e as apresentou na Delegacia Especializada de Repressão a Roubos em Coletivos – DERRC, onde o sr. Edilson participou de reconhecimento fotográfico, realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, o comunicante reconheceu o denunciado e o seu comparsa como os autores do roubo em questão (fls. 31/33).

Restou apurado que o denunciado é o indivíduo de camisa verde que aparece nas imagens de fls. 25 a 29, captadas pela câmera de segurança do ônibus, portando arma de fogo, enquanto o seu comparsa é o que portava a mochila utilizada para armazenar os objetos roubados. O momento do embarque e desembarque dos autores, bem como toda a empreitada criminosa também foram registrados, conforme vídeos que seguem em anexo.

Destaca-se que, durante as investigações, foi possível identificar a atuação do indiciado e do seu comparsa, que veio à óbito posteriormente em confronto com a Polícia, em diversos outros roubos a coletivos ocorridos na BR-324, utilizando aparentemente a mesma arma de fogo.

Registre-se, ademais, que a prisão preventiva do denunciado foi decretada, tendo o mandado sido cumprido no dia 11.03.2025. Na oportunidade, os policiais deram cumprimento, também, a ordem judicial de busca e apreensão domiciliar e, apesar de não terem logrado encontrar produtos do roubo, constataram a prática de tráfico de drogas [...].” (autos n° 8001171-29.2025.8.05.0044 – PJe 1° grau). 

 

Delineado o panorama fático, passo à análise dos argumentos defensivos.

 

De início, impõe-se consignar que os argumentos atinentes à ausência de contemporaneidade, à inidoneidade da fundamentação, ao não preenchimento dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar extrema, à desnecessidade de sua manutenção e à viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão não comportam reapreciação neste writ.  

 

Com efeito, referidas matérias foram devidamente examinadas e afastadas, por unanimidade, por este Colegiado, quando do julgamento dos Habeas Corpus n.ºs 8014729-06.2025.8.05.0000 e 8061338-47.2025.8.05.0000, ambos da minha relatoria, julgados respectivamente em 13.05.2025 e 09.12.2025, cujas ementas se transcrevem:  

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.   

I.              Caso em exame.

 1. Habeas corpus impetrado em favor de KELVIN JONAS TELES VELOSO LIMA, preso preventivamente em 11/03/2025, em decorrência de mandado expedido nos autos de processo de apuração de roubo majorado, durante o qual também foi autuado em flagrante por suposto tráfico de drogas.  

 2. Alegação de ausência de audiência de custódia específica em relação ao cumprimento do mandado de prisão, de inexistência de ação penal e de ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.

 

 II.          Questão em discussão.   

 3. As questões em discussão envolvem: (i) saber se a ausência de audiência de custódia relativa ao mandado de prisão por roubo implica nulidade da prisão preventiva; e (ii) saber se há excesso de prazo ou ausência de justa causa na custódia diante da existência ou não de ação penal regularmente instaurada.

 

 III.       Razões de decidir.   

 4. A ausência de audiência de custódia, quando há decisão judicial fundamentada decretando a prisão preventiva, constitui mera irregularidade sanável, que não acarreta nulidade automática da custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. 

5. Consta dos autos a formalização de ação penal em trâmite (Processo nº 8001171-29.2025.8.05.0044), com denúncia regularmente oferecida e recebida, pelo crime de roubo majorado, afastando-se a alegação de excesso de prazo ou de ausência de persecução penal. 

6. A prisão preventiva do Paciente está devidamente motivada, com base em elementos concretos de gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da segregação cautelar. 

 

IV. Dispositivo e tese.  

Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. 

Tese de julgamento: 

“1. A ausência de audiência de custódia não gera, por si só, nulidade da prisão preventiva, quando existente decisão fundamentada que justifique a medida. 2. A existência de ação penal regularmente instaurada afasta alegação de excesso de prazo e inexistência de justa causa para a custódia cautelar.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incisos LXI e LXVIII; CPP, arts. 310, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). (HC n° 8014729-06.2025.8.05.0000)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA – NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 

  

I. CASO EM EXAME 

1.Habeas corpus impetrado em favor de Kelvin Jonas Teles Veloso Lima, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, IV, e §2º-A, I, do CP), em decorrência de assalto à mão armada ocorrido em um coletivo da empresa Viação Jauá no dia 18.07.2024, ocasião em que, na companhia de Gustavo dos Santos Cruz, subtraiu os pertences dos passageiros e valores da empresa.

1.1. Decreto Prisional em 18.12.2024, ocasião em que foi deferido o pedido de busca e apreensão domiciliar, tendo a prisão sido efetivada no dia 11.03.2025, momento em que os policiais, constataram na residência do Paciente indícios da prática do crime de tráfico de drogas.

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) inexistência de contemporaneidade; (iii) reavaliação nonagesimal da custódia - decisão manifestamente ilegal; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante da primariedade, residência fixa e vínculo laboral do Paciente.

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os requisitos da prisão preventiva foram analisados por esta Turma Criminal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8014729-06.2025.8.05.0000, na sessão ordinária realizada em 13.05.2025, ocasião em que, à unanimidade, denegou-se a ordem. Assim, não deve ser conhecida tal alegação.

4. Naquela ocasião, esta Turma reconheceu a existência de fundamentação idônea da ordem prisional, assentando que a gravidade concreta do crime de roubo (praticado mediante uso de arma de fogo e com subtração de bens das vítimas indefesas em transporte público coletivo na BR 324), associada ao risco de reiteração delitiva e a apreensão de entorpecentes no endereço do Paciente, justificavam a manutenção da custódia, revelando-se inviável a substituição por medidas menos gravosas.  

5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com o lapso temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim com a persistência dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, os quais permanecem evidentes no caso concreto. 

6. Por ocasião da ratificação do recebimento da denúncia, em 10.10.2025, a prisão foi expressamente mantida, ante a subsistência dos fundamentos do decreto prisional anteriormente proferido, especialmente à necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, haja vista que o Paciente é investigado em outros procedimentos por crimes de natureza semelhante. 

7. Sob outra perspectiva, observa-se dos autos que a medida extrema foi decretada em 18.12.2024, ocasião em que foi deferido o pedido de busca e apreensão domiciliar, tendo a prisão sido efetivada no dia 11.03.2025, momento em que os policiais, constataram na residência do Paciente indícios da prática do crime de tráfico de drogas. 

8. A aplicação do princípio da confiança no Juízo de origem reforça a presunção de acerto da decisão, notadamente diante do seu contato direto com os fatos e com os elementos probatórios. 

9. A primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado

 

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão, ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: “CPP, arts. 312, 313, I, 316 e 319; CP: art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I,”. 

Jurisprudências citadas: “STJ - AgRg no HC n. 986.796/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, e “STJ. AgRg no HC n. 941.664/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2024”. (HC n° 8061338-47.2025.8.05.0000)

 

 

 

Importa sublinhar que a decisão proferida em 20.01.2026, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, limitou-se a reiterar os fundamentos fáticos e jurídicos que originalmente ensejaram a decretação da segregação cautelar do Paciente (ID 98592696), sem que tenha ocorrido qualquer alteração fática que justifique a impetração de novo mandamus neste sentido. Desta feita, a apreciação de tais argumentos encontra óbice expresso no art. 259, §2º, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de reiteração de pedidos. 

 

No que tange à apontada violação ao sistema acusatório, aduz o Impetrante que o Juízo a quo teria contrariado o art. 3º-A, do CPP, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva sem prévia manifestação do Ministério Público.

 

Sucede que, a prisão preventiva do Paciente foi originalmente decretada nos autos de n° 8004426-29.2024.8.05.0044, em 18.12.2024, precedida de parecer do Parquet que expressamente pugnou pelo deferimento da representação policial e pela imposição da medida extrema, sendo desnecessários, assim, novos pleitos de decretação da custódia pelo órgão ministerial. Portanto, inexiste violação ao art. 3°-A, do CPP.

 

Nesse diapasão, é assente o entendimento do Tribunal da Cidadania: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PELA PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Quando da homologação da prisão em flagrante, o Ministério Público estadual requereu a prisão preventiva do ora agravante, sendo desnecessários novos pedidos de decretação da custódia pela acusação.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da multirreincidência do ora agravante e das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, mais de 29kg (vinte e nove quilogramas) de maconha,13g (treze gramas) de crack, além de uma arma de fogo com numeração suprimida e duas balanças de precisão, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 148.061/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022 – grifos nossos).

 

Quanto ao alegado excesso prazal, é cediço que este somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrentes de patente negligência do órgão judicial na condução do feito, de exclusiva atuação deficiente da parte acusadora ou situação de morosidade injustificada e incompatível com o princípio da razoável duração do processo, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos.

 

Da análise dos informes judiciais e da consulta ao sistema PJe 1° grau, verifica-se que a segregação cautelar foi decretada em 18.12.2024 e o mandado cumprido em 11.03.2025. A denúncia foi oferecida em 26.03.2025 e recebida no dia 01.04.2025, procedendo-se à citação do Paciente em 25.08.2025, com apresentação da resposta à acusação no dia seguinte. Em 10.10.2025, foram afastadas as preliminares defensivas e confirmado o recebimento da exordial acusatória. Realizada audiência em 22.01.2026, não foi possível concluir a instrução processual em razão da ausência de duas das cinco vítimas, encontrando-se nova data já designada para o dia 09.04.2026.

 

Nessas circunstâncias, a meu ver, o trâmite processual se coaduna com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, restando evidente que o Magistrado a quo não vem atuando de forma desidiosa e que a instrução processual será realizada em data próxima (09.04.2026, às 9h).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante, conheço parcialmente do Habeas Corpus e, nesta extensão, denego a ordem.

 

 

Sala das Sessões, _____ de __________________ de 2026. 

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça