PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR AVARIADO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) VÁLIDO. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 1.000/2021. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 8014140-95.2024.8.05.0146, que tem como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado SÉRGIO MELO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014140-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SERGIO MELO DA SILVA
Advogado(s):SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR, HAYANNA MARQUES LEITE LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado passou a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, parte ré, contra sentença de ID 96343691, que declarou a nulidade do TOI nº 004404308154, a inexigibilidade do débito de R$ 37.503,54 e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, em ação ajuizada por SÉRGIO MELO DA SILVA, visando ao reconhecimento da inexistência de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento fiscalizatório, com base em TOI lavrado por seus prepostos, afirmando que foram observadas as normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010. Defende que a cobrança decorreu do exercício regular do poder-dever de fiscalização, e que os documentos técnicos apresentados são suficientes para comprovar a irregularidade. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade da cobrança e o afastamento da condenação por danos morais. Em contrarrazões, o apelado refuta a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o Juízo atuou nos termos do art. 370 do CPC. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de contraditório e ampla defesa, destacando que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem perícia técnica ou prova idônea da suposta fraude, bem como a inexistência de assinatura do titular, de perícia do IBAMETRO e de comprovação da autoria. Ao final, pugna pela manutenção da condenação por danos morais, diante da conduta abusiva da concessionária. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014140-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SERGIO MELO DA SILVA
Advogado(s): SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR, HAYANNA MARQUES LEITE LOPES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, tendo a apelante comprovado a regularidade do preparo. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O indeferimento da produção de prova oral encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão de julgamento antecipado da lide, com base nos elementos documentais constantes dos autos, notadamente o TOI, os documentos técnicos anexos e as impugnações do autor, inexistindo violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. No mérito, no entanto, assiste razão à apelante. O cerne da controvérsia reside em saber se houve ilicitude na conduta da concessionária, parte ré e ora apelante, consistente na cobrança de valores a título de recuperação de consumo nas faturas enviadas à parte Autora. A COELBA realizou inspeção técnica na unidade consumidora do apelado em 11.12.2023 (Ordem de Inspeção nº 4404308154), com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 0159054 (ID 96343683 - Pág. 17), que identificou irregularidade no medidor de energia elétrica, “MEDIDOR DANIFICADO/DESTRUÍDO”, justificando a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 37.503,54. O procedimento administrativo foi acompanhado de documentos técnicos e fotográficos, nos termos das normas regulatórias vigentes. Analisando-se detidamente os autos, constata-se a existência do documento denominado RELATÓRIO DE ENSAIOS DE MEDIDOR DE ENERGIA (ID 96343683, páginas 7-9), juntado pela ré e ora apelante, que permite concluir que o medidor inspecionado foi reprovado nos ensaios de exatidão para energia ativa e reativa. O laudo constatou que “os erros percentuais no ensaio de exatidão estão fora dos limites aceitáveis, deixando de registrar o consumo de energia elétrico corretamente”. Desse modo, o caso se enquadra na hipótese de defeito na medição. O art. 255 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que, comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica. O laudo de reprovação do medidor, emitido por laboratório credenciado, constitui prova técnica suficiente para atestar que o equipamento estava com funcionamento inadequado, o que, por si só, justifica a recomposição do consumo efetivamente utilizado e não registrado. Portanto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer a exigibilidade do consumo não medido. Assim sendo, restando demonstrada a irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, a cobrança dos valores referentes às faturas de recuperação de energia é legítima. A concessionária agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da ré. Consequentemente, não há falar em inexigibilidade do débito ou em condenação por danos morais, pois a concessionária apenas cumpriu os procedimentos previstos para a apuração de irregularidades, nos moldes estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Diante do exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar suscitada e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014140-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: SERGIO MELO DA SILVA
Advogado(s): SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR, HAYANNA MARQUES LEITE LOPES DOS SANTOS
VOTO
02