PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000521-23.2006.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CELESTE ROSA DE MELO ASSUNCAO e outros (10)
Advogado(s): MICHAEL NERY FAHEL, VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RECLASSIFICAÇÃO E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

  1.  
    1.  
      1.  
        1. O Mandado de Segurança já transitou em julgado, reconhecendo-se o direito das exequentes à reclassificação e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A obrigação de fazer foi cumprida pelo Estado da Bahia, restando apenas a obrigação de pagar as diferenças devidas.  
        2. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.  
        3. A partir de 09/12/2021, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência do índice da taxa Selic acumulada mensalmente para atualização monetária e remuneração do capital nas condenações contra a Fazenda Pública.  
        4. Rejeitam-se os argumentos do Estado da Bahia quanto a supostos equívocos nos cálculos apresentados pelas exequentes, uma vez que os valores e percentuais aplicados estão devidamente comprovados por meio de contracheques e documentos hábeis.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000521-23.2006.8.05.0000, em que figuram como apelante CELESTE ROSA DE MELO ASSUNCAO e outros (10) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em rejeitar a impugnação do Estado da Bahia e homologar os cálculos apresentados pelo exequente.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000521-23.2006.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CELESTE ROSA DE MELO ASSUNCAO e outros (10)
Advogado(s): MICHAEL NERY FAHEL, VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Mandado de Segurança impetrado por CELESTE ROSA DE MELO ASSUNÇÃO e OUTRAS, em face do ESTADO DA BAHIA, visando o adimplemento de obrigação de pagar, referente a diferenças remuneratórias decorrentes de reestruturação de carreira do magistério público estadual, com base no Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Estadual. 

O Mandado de Segurança foi impetrado em 18/04/2006, tendo sido concedida a liminar para que os impetrantes fossem recolocados na classificação horizontal que ocupavam antes da aplicação da Lei nº 8.480/2002. O acórdão, proferido em 19/05/2007, concedeu a segurança, determinando a reclassificação dos professores aposentados do Estado da Bahia, com direito à paridade remuneratória na estrutura remuneratória da carreira, bem como o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação. 

A obrigação de fazer (reclassificação) já foi cumprida pelo Estado da Bahia, restando pendente a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas. As exequentes apresentaram cálculos atualizados, requerendo o pagamento de R$ 3.100.451,70, atualizados até fevereiro de 2024. 

O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou Impugnação à Execução, alegando que os cálculos apresentados pelas exequentes estariam equivocados, principalmente no que diz respeito à correção monetária, aos valores pagos e aos percentuais aplicados nas parcelas reflexas. O Estado propõe a redução do valor da execução para R$ 2.275.284,86, com base em supostos erros nos cálculos apresentados pelas exequentes. 

As exequentes, em Manifestação à Impugnação, rebatem os argumentos do Estado, sustentando que os cálculos estão corretos e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que diz respeito ao Tema Repetitivo nº 905, que estabelece os critérios de correção monetária e juros de mora para débitos contra a Fazenda Pública. Além disso, as exequentes requerem o pagamento imediato da parte incontroversa do valor da condenação, no montante de R$ 2.275.284,86, reconhecido pelo próprio Estado em sua impugnação. 

E o relatório que apresento nesta Seção Civel de Direito Público e solicito data para julgamento.  

 

 

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

F


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000521-23.2006.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CELESTE ROSA DE MELO ASSUNCAO e outros (10)
Advogado(s): MICHAEL NERY FAHEL, VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança já transitou em julgado, tendo sido reconhecido o direito das exequentes à reclassificação e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A obrigação de fazer já foi cumprida pelo Estado da Bahia, restando apenas a obrigação de pagar as diferenças devidas.  

Naquilo que concerne aos consectários legais da condenação - juros de mora e correção monetária – estes devem ser fixados na forma estabelecida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ somente até 08/12/2021, em razão da Emenda Constitucional 113/2021.   

   

Isso porque a Emenda Constitucional nº 113/2021 consignou no seu art. 3º, nova forma de cálculo de atualização nas condenações contra Fazenda Pública, conforme se descreve abaixo:   

  

  

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.    

  

Contudo, embora tal normativa tenha eficácia imediata, a previsão não pode ser aplicada retroativamente para períodos e casos anteriores, nem pode atingir as coisas julgadas até então formadas em razão do princípio da irretroatividade das leis que não pode alcançar períodos anteriores sob pena de ferir a segurança jurídica e o direito adquirido.   

  

Nesses termos, este entendimento encontra-se em consonância com o quanto já decidido pelo STF, ao julgar a ADI 1.220, na qual fixou-se a tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020)".   

 

Sendo assim, no que se refere aos argumentos do Estado da Bahia na impugnação, entendo que não merecem prosperar, uma vez que as exequentes apresentaram cálculos atualizados em conformidade com esses critérios, não havendo qualquer irregularidade no método utilizado 

 

O impugnante argumenta, ainda, que os cálculos referentes à exequente MARIA ELIFIA DE OLIVEIRA DA SILVA estariam equivocados, pois considerariam um valor superior ao efetivamente pago. No entanto, as exequentes demonstraram, por meio de contracheques, que o valor considerado nos cálculos (R$ 588,86) está correto, não havendo qualquer divergência. Portanto, não há motivo para a redução do valor da execução com base nesse argumento. 

O Ente Público também sustenta que os percentuais aplicados nas parcelas reflexas da exequente SUZETE MARIA MONTANHA ASSIS CARDOSO estariam incorretos, sugerindo a aplicação de percentuais menores. No entanto, as exequentes demonstraram, por meio de contracheques, que os percentuais utilizados (40% para avanço horizontal e 25% para adicional por tempo de serviço) estão em conformidade com os valores efetivamente pagos à época. Portanto, não há razão para a redução do valor da execução com base nesse argumento. 

Ante as razões acima expostas, aplicando o entendimento firmado pelo STF TEMA 635 (Repercussão Geral) e nos Temas 1086 e 880 do STJ (Recursos Repetitivos), REJEITO a impugnação do Estado da Bahia e, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas Exequentes, nos termos da planilha de ID. 62238792 e 62238796, com a incidência de atualização monetária e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.  

Condeno o Ente Executado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§2º e 3º, III, do CPC e Súmula 345 do STJ.


P.R.I

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator