PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369057-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR CARVALHO BRITO FILHO
Advogado(s): ESMERALDA MARIA SANTANA DA COSTA, JOABE SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIÇO AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. LEI Nº 11.061/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS. INDEFERIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por contratado temporário em face do Estado da Bahia, visando o reconhecimento de vínculo trabalhista, pagamento de verbas típicas da CLT, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras e indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio no ambiente de trabalho. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a existência de vínculo celetista entre o Apelante e o Estado da Bahia; (ii) deferir o pagamento de verbas trabalhistas típicas da CLT, como 13º salário e férias acrescidas de 1/3; (iii) estabelecer o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade; (iv) deferir o pagamento de horas extras em razão da supressão de intervalo intrajornada; e (v) reconhecer a ocorrência de assédio moral com consequente indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A contratação do Apelante foi realizada com fundamento na Lei Estadual nº 11.061/2008, que institui o Serviço Auxiliar Administrativo na Secretaria de Segurança Pública da Bahia, a qual expressamente afasta a criação de vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista e a aplicação do regime celetista. 

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 de Repercussão Geral, assentou que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual específica, ou desvirtuamento do regime temporário, o que não foi demonstrado no caso. 

5. O pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade depende de prova pericial, conforme o Decreto Estadual nº 9.967/2006. O Apelante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, não diligenciou para requerer a perícia técnica, tampouco apresentou elementos mínimos que justificassem sua realização, inviabilizando a procedência do pleito. 

6. A jurisprudência consolidada do STJ e tribunais pátrios exige laudo pericial para o deferimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, vedando sua concessão com base em presunções ou em laudos emprestados. 

7. Não houve comprovação da supressão do intervalo intrajornada, pois os autos contêm folhas de ponto e a única testemunha ouvida afirmou não saber informar os horários de trabalho do Apelante, o que torna incabível o deferimento de horas extras. 

8. A alegação de assédio moral carece de prova robusta. A prova emprestada foi genérica, e os depoimentos colhidos em juízo não descreveram condutas reiteradas e humilhantes aptas a configurar assédio moral, inviabilizando o reconhecimento de dano moral indenizável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A contratação de servidores temporários com base na Lei Estadual nº 11.061/2008 não gera vínculo celetista nem obriga ao pagamento de verbas trabalhistas típicas, salvo previsão legal específica ou desvirtuamento do regime. 

2. O adicional de insalubridade ou periculosidade exige comprovação técnica mediante laudo pericial, mesmo para beneficiários da justiça gratuita. 

3. A ausência de provas quanto à supressão de intervalo intrajornada inviabiliza o pagamento de horas extras. 

4. A configuração do assédio moral demanda prova de condutas reiteradas, ofensivas e humilhantes, o que não se verifica com base em testemunho genérico ou sem elementos objetivos. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, §3º. CPC, art. 85, §11. Lei Estadual/BA nº 11.061/2008, art. 9º. Decreto Estadual/BA nº 9.967/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018; TJ-MG, ApCiv 5000648-28.2024.8.13.0417, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 05/08/2025; TJ-PR, REEX 0002376-25.2015.8.16.0094, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 03/05/2021; TJ-BA, ApCiv 0502302-51.2016.8.05.0039, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 20/02/2024; TJ-SP, AC 1026644-71.2018.8.26.0053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 23/06/2020.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0369057-97.2012.8.05.0001, em que é Apelante JAIR CARVALHO BRITO FILHO e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369057-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR CARVALHO BRITO FILHO
Advogado(s): ESMERALDA MARIA SANTANA DA COSTA, JOABE SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIR CARVALHO BRITO FILHO contra a sentença de Id. 83945640, da lavra do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a demanda. Condenou, ainda, o Autor nas custas e honorários advocatícios, que restaram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo art. 85, § 4º, III, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba, em razão da justiça gratuita deferida.

 

Em suas razões recursais, Id. 83945648, o Apelante alega que sua contratação temporária, por meio do Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, não afasta o direito ao recebimento de verbas típicas da relação de trabalho, tais como 13º salário, férias com 1/3 constitucional, FGTS, verbas rescisórias e adicionais de insalubridade e periculosidade, especialmente quando se constata o desvirtuamento da contratação e a precariedade das condições de trabalho enfrentadas. Ressalta que a sentença deixou de observar jurisprudência pacificada do STF e STJ, que reconhece a tais servidores o direito a essas verbas.

 

Argumenta que houve diligência para a realização de perícia técnica, mas, sendo beneficiário da justiça gratuita, não tinha condições de arcar com os custos, razão pela qual caberia ao Juízo determinar a perícia de ofício. Defende, ainda, que foi corretamente formulado pedido de utilização de prova emprestada oriunda de processo trabalhista, que teria evidenciado situações de assédio moral, inclusive com expressões pejorativas utilizadas por policiais civis. Sustenta que tais elementos não foram devidamente valorados pelo Juízo de origem.

 

Afirma que a sentença é omissa quanto à análise de todas as provas constantes nos autos, especialmente no que se refere à testemunha Vinícius Plácido, cujo depoimento foi ignorado em favor de outro, menos esclarecedor. Reitera, assim, os pedidos iniciais e requer a reforma total da sentença para que sejam acolhidas suas pretensões, inclusive com reconhecimento de dano moral decorrente do ambiente de trabalho hostil e do não pagamento de verbas essenciais.

 

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 83945650).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 15 de outubro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369057-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR CARVALHO BRITO FILHO
Advogado(s): ESMERALDA MARIA SANTANA DA COSTA, JOABE SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O Apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta contra o Estado da Bahia, na qual pleiteava o reconhecimento de vínculo trabalhista, o pagamento de verbas típicas da relação celetista, indenização por danos morais decorrentes de assédio, e adicional de insalubridade e periculosidade, entre outros pleitos.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Com efeito, restou incontroverso nos autos que o Apelante foi contratado pelo Apelado para exercer a função de Auxiliar Administrativo com fundamento na Lei Estadual nº 11.061/2008, que institui, na Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, o Serviço Auxiliar Administrativo. O art. 9º da referida norma é explícito ao estabelecer:

 

“A prestação do Serviço Auxiliar Administrativo que trata esta Lei não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Administrativo.” (Grifei)

 

Desse modo, o regime jurídico adotado é de natureza administrativa, afastando-se, portanto, a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 de Repercussão Geral, firmou entendimento no seguinte sentido:

 

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

 

Na situação, a contratação teve prazo determinado de dois anos, com uma única prorrogação nos termos contratuais (Id. 83944457). Não se demonstrou o desvirtuamento do regime excepcional nem a existência de norma legal específica que assegure o pagamento de 13º salário, férias ou demais verbas celetistas. Por isso, inexiste fundamento para reforma da sentença nesse ponto.

 

Quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, a sentença reconheceu expressamente a necessidade de prova pericial para apuração do grau de exposição e dos riscos, conforme o Decreto Estadual nº 9.967/2006. Ainda que o Apelante alegue ser beneficiário da justiça gratuita, não diligenciou adequadamente para garantir a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a gratuidade não exime a parte de requerer, nos autos, a realização da perícia de forma expressa, indicando os elementos que a justificam e reiterando seu interesse na produção da prova.

 

A alegação de que a delegacia de polícia é, por si só, ambiente insalubre ou perigoso não supre a exigência legal da perícia, sobretudo porque se trata de adicional de natureza remuneratória cujo deferimento exige comprovação técnica específica.

 

Sobre o tema, a jurisprudência pátria majoritária:

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO - PAGAMENTO SOMENTE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL - RECURSO PROVIDOS. 1 - O contrato temporário válido assegura ao contratado o direito ao recebimento das verbas devidas aos servidores públicos, conforme previsto no art. 39, § 3º, da CR/88 ou na legislação pertinente. 2 - O direito ao adicional de insalubridade, expressamente previsto no art. 7º, XXIII da Constituição da República e também na Lei Municipal nº 1.1853/2011, é assegurado aos servidores que comprovarem o exercício das atividades laborais em condições insalubres. 3 - Em relação aos agentes comunitários de saúde, prevalece a base de cálculo estabelecida na Lei Federal, em detrimento daquela fixada na legislação municipal. Precedentes. 4 - Comprovada a exposição da servidora a agentes nocivos à saúde é devido o pagamento do adicional de insalubridade sendo a base de cálculo o vencimento básico. 5 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' . (PUIL 413/RS, Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 6 - Recursos providos.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50006482820248130417, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/08/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2025) (Grifei)

 

“EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE DEFESA CIVIL. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE PERICULOSIDADE. PROVA IMPRESCINDÍVEL SEGUNDO ESTATUTO DA CARREIRA. JORNADA DE 24 POR 48 HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS, NO PERÍODO COMPROVADO, EM RAZÃO DA JORNADA DIFERENCIADA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.” (TJ-PR - REEX: 00023762520158160094 Iporã 0002376-25.2015.8.16.0094 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) (Grifei)

 

No tocante à pretensão de recebimento de horas extras pela não concessão de intervalo intrajornada, tampouco assiste razão ao Apelante. Conforme consta nos autos, o Apelado juntou folhas de ponto, Id. 83945591, e a única testemunha ouvida declarou que não sabia informar os horários de trabalho do Apelante. Diante da ausência de provas robustas acerca da supressão do intervalo legal, correta a sentença ao julgar improcedente esse pleito.

 

Sobre o pleito de indenização por dano moral decorrente de assédio, a instrução probatória revelou-se frágil. A prova emprestada, embora admitida no feito, consiste em testemunho genérico oriundo de ação trabalhista, sem a devida corroboração por outras provas eficazes. O depoimento presencial colhido em juízo tampouco sustentou a versão apresentada, limitando-se a relatar a convivência funcional do Apelante, sem descrever situações claras de ofensa à sua dignidade.

 

A caracterização do assédio moral exige a demonstração de condutas reiteradas, ofensivas, humilhantes e que tenham extrapolado o razoável dentro das relações profissionais, o que não foi comprovado nos autos. Ausentes elementos objetivos que revelem a prática de atos capazes de violar a honra ou a integridade psíquica do Apelante, inexiste base fática e jurídica para o reconhecimento de dano moral.

 

Acerca da matéria, confira-se:

 

“EMENTA Apelação Cível. Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais C/C Declaração de Nulidade. Assédio Moral. Servidor Público. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais pela ausência do nexo de causalidade entre os fatos relatados na petição inicial, e a prova documental juntada aos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI acolhida. Justiça gratuita concedida ao apelante. Preliminar de recebimento do recurso em seu duplo efeito rejeitada. Mérito. Para a caracterização de assédio moral no local de trabalho, imprescindível a comprovação da prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações visando desestabilizar emocionalmente o servidor, abalando a sua saúde psíquica e sua dignidade. In casu, do cotejo dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo apelante, nem dos documentos acostados aos autos, não são aptos a comprovar a prática reiterada de violência psicológica, ou de atos abusivos, como os alegados na inicial, de que foram imputadas faltas ao servidor apelante, não sendo aceitos atestados médicos apresentados, culminando em descontos na sua remuneração mensal. Assim, não há elementos que indiquem a prática reiterada de perseguição, ou assédio moral, por parte da superior hierárquica contra a parte Apelante, não tendo se desincumbido o Recorrente, da regra de distribuição do ônus da prova previsto no CPC. Assim, à míngua de provas de que houve a prática de assédio moral, deve ser afastada a ocorrência de ilícito indenizável a título de danos morais; mantendo-se incólume a sentença vergastada nesse particular. Quanto à Gratuidade da justiça restou demonstrada a hipossuficiência financeira do Apelante. Sentença reformada apenas para conceder a gratuidade de justiça. Apelo parcialmente provido.” (TJ-BA - Apelação: 05023025120168050039, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (Grifei)

 

“APELAÇÃO - Alegação da autora de que foi vítima de atos de assédio moral, no ambiente de trabalho - Pretensão destinada à indenização - Inadmissibilidade - Conjunto probatório não confirmatório das alegações da demandante - Ato único, isolado, sem configuração de conduta reiterada de assédio moral - Danos morais, em virtude de assédio moral desprovido de provas - Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10266447120188260053 SP, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) (Grifei).

 

Portanto, todos os fundamentos apresentados na Apelação já foram devidamente apreciados na sentença, a qual analisou com precisão os fatos, as provas e o direito aplicável ao caso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da referida verba, por força da justiça gratuita.

 

Sala das Sessões,      de          de 2025.

 

     Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora