PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. VENCIMENTOS DO VICE-PREFEITO. MESES DE JUNHO A OUTUBRO DE 2016. IMPETRAÇÃO EM 31.10.2016. PAGAMENTO DO VENCIMENTO DE OUTUBRO DE 2016 OCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DE MÉRITO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. SALÁRIOS DOS MESES DE JUNHO A SETEMBRO DE 2016. SÚMULA 269 DO STF: MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO DA SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 8000226-03.2016.8.05.0062, de CONCEICAO DO ALMEIDA, em que são partes, como Apelante, GERSON LESSA SOARES, e, como Apelado, MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo e de ofício corrigir a conclusão da sentença recorrida. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-03.2016.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LESSA SOARES
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO, HELEN DABINE LIMA LOURENCO, VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, JANFFREE AMBROSI TOSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adota-se, como próprio, o relatório da sentença de ID 14085836, proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, que extinguiu, sem exame de mérito, o mandado de segurança impetrado por GERSON LESSA SOARES contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. Inconformado, apela o impetrante no documento de ID 14085843, alegando haver impetrado “Mandado de Segurança com pedido de Tutela de Urgência, onde pretende o Impetrante, à época Vice-Prefeito do Município de Conceição do Almeida/BA eleito para o mandado de 2013 a 2016, receber seus subsídios devidos de junho a outubro de 2016 e arbitrariamente não pagos por determinação do Impetrado”. Diz que “em contestação, o apelado afirma que os valores cobrados na exordial estão quitados. Em seguida, anexa documentos a fim de comprovar o alegado. Ocorre que, nota-se em alguns dos comprovantes de transferências, quem consta como favorecido do crédito é o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA/BA” e que “os valores constantes nos documentos anexados junto a contestação não correspondem com o subsídio bruto, do para o cargo de vice-prefeito, definido pela Lei Municipal n° 476/2012, ou seja, de R$ 7.000,00 (sete mil reais)”. Pede a concessão da gratuidade da justiça o provimento do apelo. Contrarrazões com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de dialeticidade do recurso, inovação recursal, falta de interesse de agir e, no mais, pelo não provimento, ID 14085852. Manifestação do apelante no ID 21291837. Distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento. Salvador, 10 de maio de 2022. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-03.2016.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LESSA SOARES
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO, HELEN DABINE LIMA LOURENCO, VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, JANFFREE AMBROSI TOSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, defiro ao apelante a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de veracidade que toca a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, corroborada pelo comprovante de renda previdenciária de ID 21291841 e não desconstituída pelo recorrido. Cuida-se de recurso de apelação que impugna sentença que extinguiu, sem exame de mérito, o mandado de segurança impetrando por GERSON LESSA SOARES contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA. Em sede de contrarrazões, o apelado elenca algumas questões preliminares. A primeira, de ausência de dialeticidade do recurso, não merece prosperar. Ao contrário do quanto alegado pelo recorrido, o apelante impugnou os fundamentos da sentença extintiva, defendendo a certeza e a liquidez do direito ao recebimento dos salários atinentes ao exercício do cargo de Vice-Prefeito municipal. A segunda preliminar, de inovação recursal, confunde-se, em verdade, com o mérito do recurso e com ele será examinada. A terceira questão preliminar, atinente à falta de interesse de agir, também não merece acolhida. É que, como mostram os autos, na data da impetração, havia salário do apelante cujo pagamento encontrava-se em atraso, fato que autoriza o acionamento do Judiciário para solução da questão. Rejeitam-se, pois, as preliminares. No mérito, tem-se que, de acordo com a inicial, o apelante foi empossado como Vice-Prefeito do Município de Conceição do Almeida no período de 2013 a 2016, tendo, segundo alega, deixado de receber o pagamento dos vencimentos respectivos em junho de 2016. Em 31.10.2016, o apelante impetrou o mandado de segurança, pleiteando, em liminar, “o pagamento imediato dos subsídios dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016, totalizando o valor bruto de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais” e, ao final, a procedência do pedido. O juiz a quo deferiu parcialmente a liminar, “para o fim específico, determinar que Prefeito de Conceição do Almeida, honre com a obrigação de pagar os subsídios do vice-prefeito do Município de Conceição do Almeida, a partir da referida data, no prazo de 48 horas sob pena de pagamento de multa pecuniária que desde logo fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia atraso, limitada a trinta dias”. Consta dos autos o pagamento do mês de outubro de 2016, efetuado pelo Município em 27.12.2016, ID 14085822, ou seja, em decorrência da ação judicial. Incabível, então, a extinção da ação sem exame de mérito efetivada pelo a quo. Em verdade, tem-se a procedência parcial da ação mandamental, por reconhecimento de parte do pedido, através do pagamento realizado pelo ente municipal no curso da demanda, relativo ao mês de outubro de 2016. Esta é a conclusão correta do julgado de primeiro grau. Note-se, ademais, que conforme documentos juntados pelo próprio apelante, o valor líquido de seus rendimentos era de R$3.027,19, em razão do desconto de empréstimo consignado, INSS e IRRF, ID 14085792, não havendo falar, portanto, em pagamento a menor feito pelo ente municipal. Em relação aos meses anteriores à impetração, tem-se que, conforme Súmula 269 do STF, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, competindo ao apelante, portanto, o ajuizamento da medida pertinente para pleitear o pagamento dos meses de junho a setembro de 2016, se for o caso. Ante o exposto, corrige-se de ofício a conclusão da sentença, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Sem honorários recursais, por se tratar de apelação em mandado de segurança. Gratuidade da Justiça deferida ao apelante. É como voto. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-03.2016.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON LESSA SOARES
Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO, HELEN DABINE LIMA LOURENCO, VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, JANFFREE AMBROSI TOSTA
VOTO