PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002577-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
AGRAVADOS: MARIA DELFINA MENDES ALMENDRA E OUTRO
Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO EXPLICITAR O ALCANCE DA ORDEM SE SOBRE TODAS AS PARCELAS OU SOMENTE AS VINCENDAS. JULGADO QUE ORDENOU A REDUÇÃO DE FORMA AMPLA, SEM RESTRIÇÕES OU MODULAÇÃO. ATO JUDICIAL CLARO E INEQUÍVOCO. DEFEITO OMISSIVO. AUSÊNCIA. INFRINGÊNCIA DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO MESMO PORVENTURA CONTRARIE ENTENDIMENTO DA CORTE. VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8002577-57.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados por unanimidade.

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002577-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
AGRAVADOS: MARIA DELFINA MENDES ALMENDRA E OUTRO
Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado por Patrimonial Bonanza Ltda - ME, contra o acórdão de ID 69599244, do agravo de instrumento de n. 8002577-57.2024.8.05.0000, cujo recurso foi provido parcialmente apenas para modificar a multa diária imposta, reduzindo-a de R$ 1.000,00 para R$ 500,00.

Sustenta a agravante, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois não declarou se a redução determinada atingia toda a multa ou apenas as vincendas, defendendo o efeito ex nunc do julgado e apontando a incidência do art. 537, § 1º, do CPC.

Resposta, ID 70978411, pelo desacolhimento, com alegação de não conhecimento em razão da intempestividade, ID 71086644.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002577-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL BONANZA LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
AGRAVADOS: MARIA DELFINA MENDES ALMENDRA E OUTRO
Advogado(s): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que ordenou à agravante, em cumprimento de multa, depositar o valor de R$ 152.205,66, decorrentes de astreintes relacionadas à obrigação de depositar, mensalmente, dez por cento de valores de alugueres em conta corrente da primeira agravada.

O cerne da questão está em decidir se aquela multa, decorrente da falta do depósito, é referente a descumprimento de obrigação assumida em acordo judicial no juízo de família – e seria deste a competência para o cumprimento – ou se é ligada à posterior ação indenizatória discutindo o assunto, principal a este agravo, da competência do Juiz da Vara de Relações de Consumo .

Observa-se, então, de logo, que as arguições preliminares de incompetência do juízo e interesse processual dos autores, assim como as prefaciais dos agravados, de preclusão e inadequação, estão imbricadas com o mérito deste instrumental, consistindo melhor técnica serem examinadas em conjunto e em sede meritória.

Quando da contestação apresentada, alegou a agravante preliminar discutindo a falta de interesse de agir dos autores e a incompetência do Juízo consumerista, invocando semelhantes fundamentos aos trazidos neste instrumental, ligados a caber ao tema da ação ser resolvido na seara executiva do acordo firmado e não na Vara de Relações de Consumo, o que veio de ensejar a decisão de ID 270035765, através da qual o Juiz afastou as arguições preambulares, assim anotando:

  

“O caso dos autos não se trata de mera execução de sentença, mas sim de uma Ação de Indenização autônoma, em razão dos supostos prejuízos causados pela ré aos autores. Em que pese a relação jurídica do caso em tela ter se originado no acordo homologado no juízo de família, este juízo não padece de competência, vez que a causa de pedir está relacionada ao direito dos autores de serem ressarcidos por supostos ilícitos praticados pela demandada que mitigaram prerrogativas decorrentes de sua condição de co-locadora das lojas do imóvel descrito na inicial.”

 

De tal julgado a agravante não recorreu e, desta forma, não cabe mais qualquer discussão a respeito da tramitação da ação indenizatória na Vara onde proposta e consequente interesse dos agravados.

Após, sobreveio a decisão de ID 270039658, pela qual a Juíza, entre várias deliberações, concedeu tutela de urgência aos agravados, para ordenar à recorrente, depositar, em conta da recorrida, 10% dos alugueis recebidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, cujo decisório foi objeto do agravo de instrumento n. 8020826-32.2019.8.05.0000, em cuja petição inicial recursal, entre outras arguições, assim deduziu a então e atual agravante:

 

“Face ao exposto, não se tratando este juízo, permissa venia, do competente para o processamento da execução do acordo celebrado entre as partes e versando a presente lide, exclusivamente sobre o descumprimento do multi citado pacto, impende seja conhecido e provido o presente Agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, declarada a incompetência absoluta do juízo Agravado, em razão da matéria, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara de Famílias e Sucessões desta Capital”.

 

Ou seja, levou a agravante, ao instrumental, a discussão sobre a competência do Juízo para deferir, em antecipação da tutela, a medida de pagamento de aluguéis e também de aplicação de multa.

Em julgamento por esta Câmara, o referido agravo de instrumento n. 8020826-32.2019.8.05.0000, agora com trânsito em julgado, foi improvido, com as seguintes anotações:

 

 “As referidas preliminares foram enfrentadas pelo Julgador primevo na decisão proferida às fls. 1055/1059 dos autos originários, decisão contra a qual não interpôs, a Recorrente qualquer recurso, tendo, em tese, precluído o seu direito a rever os termos de tal decisão”

  

Ainda assim, mesmo observada a preclusão incidente à matéria, o acórdão daquele instrumental veio de enfrentar o assunto, conforme advertiu a Digna relatora, em salutar medida:

 

“De todo modo, nada obstante a flagrante consumação do direito da Recorrente se insurgir contra a rejeição das suas preliminares arguidas em e contestação, resolveu está relatoria, por mera liberalidade, se manifestar expressamente sobre tais questões, para que não se venha a arguir, futuramente, nulidade da presente decisão por ausência de manifestação judicial”.

  

Para chegar à mesma conclusão da competência do Juiz da Vara de Relações de Consumo para o deferimento das medidas que adotou, tais como a antecipação da tutela e a fixação da multa:

 

“Verificando-se detidamente o feito originário, chega-se à conclusão de que não se trata de uma simples execução de acordo ou de um cumprimento de sentença, mas, sim, e inegavelmente, de uma Ação de Indenização, autônoma, por natureza, visando ressarcir os Autores, ora Agravados, naquela ação, dos prejuízos supostamente causados pelo Agravante na relação jurídica travada entre as partes, bem como coibir ações futuras e evitar maiores prejuízos a estes.

Por outro lado, como muito bem ressaltado nas contrarrazões juntadas às fls. 180/191, em que pese ter sido firmado um acordo perante o MM. Juízo da 5ª Vara de Família desta Capital, a causa de pedir e os pedidos dos autos originários não abrangem a competência do Juízo de Família”

 

Ou seja, independentemente de entender-se, ou não, de forma consentânea com o quanto julgado ou de qualquer juízo de valor acerca do decidido unanimemente por esta Quarta Câmara Cível, a matéria acerca da competência judicial para ordenar-se o depósito dos alugueis e fixar-se a correspondente multa, não mais pode ser discutida, posto examinada nesta Instância e com provimento judicial transitado em julgado.

 Após, requereu a autora a execução da multa, vindo a decisão objeto do presente agravo de instrumento a ordenar o depósito judicial de R$ 152.205,66, como decorrência de não ter a agravada cumprido a determinação de depositar na conta da agravada, o percentual dos aluguéis.

Na conformidade do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença dar-se-á perante o mesmo Juízo que decidiu a causa, no caso, o mesmo que fixou as astreintes, na Vara de Relações de Consumo, afastada, diante da preclusão, da coisa julgada e da preservação da segurança jurídica, conforme alhures didaticamente exposto, a possibilidade de exame da questão pelo juízo que homologou o acordo entre as partes.

Repise-se, então, que a questão vai além da discussão sobre os limites da ação e a natureza da fixação da multa, senão acerca do descabimento de renovar debate já ocorrido judicialmente, não se confundindo a possibilidade de conhecimento de questões de ordem pública, com a de decidir novamente questões já resolvidas, mesmo as suscetíveis de análise  de ofício, descabendo, então, a pretensão da recorrente de renovar discussão sobre tema enfrentado e deliberado judicialmente, com trânsito em julgado, tudo na na forma dos arts. 505 e 507, do CPC e, ainda, o art. 508, do mesmo Diploma, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, na hipótese do trânsito em julgado.

É neste sentido a orientação da jurisprudência, inclusive do STJ:

 

Execução. Coexecutado que pede seja reconhecida a prescrição intercorrente outrora alegada e desacolhida, com base em novo dispositivo do CPC e entendimento do STJ. Descabimento. Não há que se falar em efeito retroativo da nova tese para alterar decisão sobre a qual se operou o trânsito em julgado, havendo coisa julgada material. Incontroverso que a consumação da prescrição intercorrente já foi arguida e não reconhecida nos autos, decisão contra a qual os executados, dentre eles o agravante, não interpôs o recurso cabível, operando-se o trânsito em julgado, e bem assim, a preclusão. Matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, mas se decidida e irrecorrida, opera-se a preclusão. Precedentes do STJ e do TJSP. Risco a segurança jurídica e de eternização dos atos processuais. - RECURSO DESPROVIDO

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2215197-11.2022.8.26.0000 Cubatão, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 CPC. 1. O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a fim de garantir a segurança jurídica das decisões judiciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando o objeto de decisão anterior. 3. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07222577420218070000 DF 0722257-74.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Cumpre ressaltar, ainda e em mero reforço, que o requerimento da autora neste agravo de instrumento, foi o de revogação da tutela de urgência deferida, cuja decisão, como dito, já foi objeto do agravo de instrumento 8020826-32.2019.8.05.0000.

No mais, quanto à competência e em simples digressão no tocante à fundamentação supra, observa-se estarem imbricadas as questões quanto à extensão da natureza indenizatória dos pedidos da ação e o cumprimento do acordo realizado, eis que, o pedido 11) a), da petição inicial da ação, é amplo quando requer o ressarcimento dos danos causados pela ausência de cobrança dos valores dos locativos devidos, cujos pagamentos faltantes, de execução ordenada pelo Juiz na decisão ora impugnada, afiguram-se consectários da falta de cobrança dos valores das locações.

Desta forma, descabe qualquer modificação no decisório, no tocante à execução da multa ou acerca da competência do Juiz de primeiro grau perante o qual é processada a ação principal.

Postula a agravante, também, em requerimento supletivo ou subsidiário, pela redução das astreintes.

Estabeleceu o STJ parâmetros para a valoração da multa diária, ao decidir que, no “tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 25/03/2021).

Neste contexto e levando em conta a informação trazida pela recorrente, de que a participação da agravada em seus aluguéis é da ordem de R$ 8.000,00 mensais, observa-se que o valor diário de R$ 1.000,00, totalizando, num mês, R$ 30.000,00, distancia-se do patamar mensal da renda da recorrida, discutida razão para, em atendimento à condicionante orientada pelo STJ, no sentido do impeditivo a que as astreintes ensejem enriquecimento indevido, consistir de bom alvitre promover-se à redução para R$ 500,00/dia, quantia que não afigura-se irrisória ou exagerada, senão razoável, pois mais aproximada da realidade financeira da agravada na ação, sem perder, todavia, sua força impositiva.

A hipótese é, então, a de restar prejudicado o exame das preliminares deduzidas por ambos os litigantes, pois examinadas no contexto meritório do recurso e a de ser provido parcialmente o presente agravo, para modificar-se, em parte, a decisão por ele objurgada, no sentido de ser reduzida a multa diária para R$ 500,00 por dia de eventual descumprimento da obrigação ordenada à recorrente.

Indefere-se a imposição de multa por litigância de má-fé à agravante, como requerido pelos agravados, pois não se delineou conduta emulativa ou provocadora de prejuízo àqueles, senão atos de defesa das teses encampada na ação e neste recurso.

Por tais razões, julgam-se prejudicadas as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator