PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de cessão de crédito e do débito em nome da Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. 2. A Apelante alegou a inexistência do débito e afirmou que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pelo Apelado. 3. O Apelado apresentou documentação comprovando que a dívida, originalmente contraída com a empresa Natura, foi cedida ao Apelado (ID 90105357). Foi juntado aos autos o Termo de Cessão de Crédito lavrado no 10º Ofício de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo-SP. 4. Há nos fólios comprovação de que a notificação sobre a dívida foi enviada à Apelante (ID 90105366). Verifica-se, ainda, que foi colacionada cópia da nota fiscal (ID 90105362). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a falta de comprovação de que o devedor foi notificado sobre a cessão do crédito torna a dívida inexigível e se a negativação do nome da Apelante configura ato ilícito ensejador de danos morais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia também tem entendimento consolidado de que a comprovação da relação jurídica entre o devedor e o cedente, bem como a própria cessão creditória, legitima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, não configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar os atos necessários à preservação do seu direito. 2. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando lastreada em dívida regularmente contraída e não paga, não configura ato ilícito indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2022, DJe 18/05/2022; STJ, REsp 1882117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/11/2020; TJ-BA, APL: 80267468120198050001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000968-61.2017.8.05.0072 , oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, tendo como Apelante MARIA SALETE DE OLIVEIRA SILVA e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000968-61.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELENE CONCEICAO COUTINHO
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, MARIANA DENUZZO, LUCIANO DA SILVA BURATTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CELENE CONCEIÇÃO COUTINHO interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais nº 8044982-08.2024.8.05.0001,”, proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não houve condenação em custas. No ID 90105427 a Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada e que não foi notificada acerca da cessão de crédito realizada. Arguiu a ilegitimidade da negativação nos autos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 90105429 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000968-61.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELENE CONCEICAO COUTINHO
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, MARIANA DENUZZO, LUCIANO DA SILVA BURATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL NEM IMPEDE O CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DO SEU DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, FACE À LEGALIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de cessão de crédito e do débito em nome da Apelante, motivo pelo qual declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença deve ser MANTIDA. A Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pelo Apelado por conta de dívidas não reconhecidas (ID 90102392). Compulsando-se os fólios, percebe-se que o Apelado colacionou documentação comprovando que a dívida, originalmente contraída com a empresa Natura foi cedida ao Apelado (ID 90105357). Há nos autos Termo de Cessão de Crédito lavrado no 10º Ofício de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo-SP. Há nos fólios comprovação de que a notificação sobre a dívida foi enviada à Apelante (ID 90105366). Verifica-se, ainda, que foi colacionada cópia da nota fiscal (ID 90105362). Ademais, consoante o STJ, a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de exercer o seu direito de cobrança, como se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. (STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0369273-6, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Dje – 01.09.2020) – Destacou-se. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. (STJ, REsp 1882117 MS RECURSO ESPECIAL 2020/0161159-8 Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi– Dje 12.11.2020) – Destacou-se. Considerando-se que o débito foi regularmente contraído e não pago, é legítima a inscrição do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito. Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO DO AUTOR COM O CEDENTE. DÍVIDA NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Comprovada pelo cessionário a existência da relação jurídica entre o alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, bem como a própria cessão creditória, mostra-se devida, em razão de débito não quitado, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, não é cabível a condenação do cessionário ao pagamento de indenização a título de danos morais. II – Consoante se extrai do art. 293 do CC/02, a falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. III - Sentença mantida. IV – Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80267468120198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. (TJ-BA - APL: 80358864220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada. 3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída. 4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, presume-se o dano moral em relação à inscrição indevida, prescindindo qualquer prova. O fato de que é indevida a cobrança, no entanto, carece de robusta comprovação, sem o que não é possível desconstituí-la. 2. A arguição de inexistência de débito não merece acolhida quando, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes, o interessado formula impugnações genéricas, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas. 3. Não condiz com o perfil e a conduta de um suposto fraudador a realização de pagamentos regulares em relação a uma dívida supostamente realizada em nome de terceiro e em relação a qual não sofreria quaisquer consequências jurídicas. Logo, não há se falar em indício de fraude documental. 4. Não comprovada a inexistência da dívida, é garantido ao credor a utilização das ferramentas à sua disposição para o exercício regular do seu direito, de modo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não constitui ato ilícito passível de indenização. 4.Recurso improvido. Sentença mantida.(TJ-BA- APL: 80364303020198050001, Rel.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/06/2020) – Destacou-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000968-61.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELENE CONCEICAO COUTINHO
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, MARIANA DENUZZO, LUCIANO DA SILVA BURATTO
VOTO