PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009714-40.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 40 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA RECONHECIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.352/2002. APROVAÇÃO DEPARTAMENTAL E HOMOLOGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIVERSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À APROVAÇÃO DEPARTAMENTAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de mudança de regime de trabalho da Apelante,  professora universitária, na forma disciplinada no Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 8.352.

II. A mudança de regime de trabalho do magistério superior encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.352/2002, que exige aprovação departamental e homologação pela autoridade competente, observada a disponibilidade orçamentária.

III. Comprovado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais: aprovação departamental em 18 de agosto de 2010, homologação pela Câmara de Graduação do CONSEPE em 19 de novembro de 2010 e existência de adequação orçamentário-financeira.

IV. Configura omissão administrativa a ausência de implementação de mudança de regime devidamente aprovada pelos órgãos universitários competentes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

V. Os efeitos patrimoniais devem ser limitados à data estabelecida na Portaria nº 1.180/2011 (01 de julho de 2011), não sendo possível retroação à aprovação departamental, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF.

VI. A demora na implementação da mudança, embora configure omissão administrativa, não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual sem lesão aos direitos da personalidade.

VII. Recurso parcialmente provido. Sentença Reformada. Procedência parcial.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009714-40.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO e como apelados AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009714-40.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado da Bahia e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB.

A parte apelante, professora efetiva da UESB, ajuizou ação de conhecimento postulando o pagamento de valores retroativos decorrentes da mudança de regime de trabalho de 40 horas semanais para 40 horas semanais com dedicação exclusiva.

Narrou a autora na petição inicial que requereu administrativamente a alteração do regime de trabalho em agosto de 2010, tendo o pedido sido aprovado pelo Departamento ao qual se encontra vinculada em 18 de agosto de 2010. Aduziu que a mudança foi posteriormente homologada pela Câmara de Graduação do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UESB em 19 de novembro de 2010, órgão competente para referendar tais decisões em nome da Reitoria.

Sustentou que, não obstante a aprovação em todas as instâncias universitárias competentes, o pagamento das diferenças remuneratórias somente foi implementado a partir de julho de 2011, com a publicação da Portaria nº 1.180, de 08 de agosto de 2011, que estabeleceu a vigência retroativa a 01 de julho de 2011.

Postulou, assim, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de agosto de 2010 a julho de 2011, correspondente à diferença entre a remuneração de professor com regime de 40 horas e professor com 40 horas com dedicação exclusiva, bem como os reflexos sobre incentivo de produção científica, incentivo doutor, condições especiais de trabalho do magistério superior, adicional de tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias e fator de sobre-remuneração de 1/3 das férias, devidamente atualizados monetariamente.

Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a vinte salários mínimos.

Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a questão se insere na autonomia administrativa e financeira da universidade. No mérito, alegou que não há fundamento legal para o pleito formulado.

A UESB também contestou, sustentando que a mudança de regime de trabalho não se opera apenas com a aprovação acadêmica, mas exige ato formal concessivo condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. Argumentou que não há direito adquirido à percepção de valores anteriores à formalização da mudança mediante portaria específica. Refutou, ainda, a ocorrência de danos morais.

A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações defensivas.

Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, com fundamento na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Quanto à UESB, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a aprovação departamental constitui apenas um dos requisitos para a alteração do regime de trabalho, sendo indispensável também a disponibilidade orçamentária e a edição de ato normativo formal. Concluiu que os efeitos da mudança somente podem ser reconhecidos a partir da publicação da portaria, inexistindo previsão legal para a percepção de valores retroativos à data de aprovação departamental.

Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e às custas processuais, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte apelante interpôs tempestivo recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) possui direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho, uma vez preenchidos todos os requisitos legais; b) a universidade goza de autonomia administrativa e financeira, não cabendo interferência do Estado em suas decisões internas; c) a aprovação departamental e a homologação pelos órgãos universitários competentes geram direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias; d) a conduta omissiva da administração em implementar tempestivamente a mudança aprovada caracteriza ato ilícito gerador de danos morais; e) tem direito ao recebimento dos valores retroativos desde a data da aprovação departamental.

Trouxe à colação precedente deste Tribunal reconhecendo que a mudança de regime de trabalho no âmbito da UESB ocorre a partir da aprovação pela plenária departamental, independentemente de aprovação por órgão da Administração Direta do Estado.

A UESB apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelante limitou-se a repetir os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão. No mérito, reiterou que a mudança de regime exige ato administrativo complexo, não sendo suficiente a mera aprovação departamental.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009714-40.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a alegação da apelada de que o recurso violaria o princípio da dialeticidade recursal.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando concreta e especificamente o seu desacerto. Contudo, não é vedada a reiteração dos argumentos da inicial, desde que direcionados ao enfrentamento das razões de decidir.

No caso dos autos, verifica-se que a apelante, embora tenha reiterado parte da argumentação expendida na inicial, direcionou suas razões recursais ao combate dos fundamentos da sentença, especialmente no que tange à interpretação dos requisitos legais para a mudança de regime de trabalho e aos efeitos da autonomia universitária.

Assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Quanto à ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, ratifica-se integralmente o acerto da decisão de primeiro grau.

A pretensão deduzida na inicial refere-se exclusivamente à mudança de regime de trabalho de docente da UESB, matéria que se insere na autonomia administrativa e financeira das universidades públicas, consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

A autonomia universitária encontra também respaldo no art. 262, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, que assegura às universidades estaduais autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.

Considerando que a UESB constitui autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia para gerir seus recursos humanos, manifesta-se a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, no qual o recurso merece parcial provimento.

Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de mudança de regime de trabalho da Apelante,  professora universitária, na forma disciplinada no Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002.

O art. 20 da referida lei estabelece os regimes de trabalho aplicáveis aos docentes:

Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental: I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho; II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; III - regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor.

Por sua vez, o art. 25 da mesma lei dispõe sobre os requisitos para a mudança de regime:

Art. 25 - O docente em regime de trabalho de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas semanais, poderá requerer, junto ao departamento em que esteja lotado, mudança do regime de trabalho para tempo integral com dedicação exclusiva, observando a legislação pertinente e de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Da análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que a apelante logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a mudança de regime de trabalho, uma vez que o  pedido de mudança de regime foi devidamente aprovado pelo Departamento ao qual a docente se encontra vinculada, em 18 de agosto de 2010, conforme documentação acostada aos autos.

A mudança foi posteriormente homologada pela Câmara de Graduação do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UESB em 19 de novembro de 2010. Referido órgão possui competência para referendar tais decisões em nome da Reitoria, conforme estrutura organizacional da universidade. Restou demonstrada nos autos a existência de adequação orçamentário-financeira, conforme reconhecimento expresso da própria universidade quando da análise do pedido.

A autonomia universitária constitui princípio fundamental do ensino superior brasileiro, possuindo inequívoco alicerce constitucional. Tal princípio confere às universidades competência para decidir sobre suas questões internas, incluindo a gestão de recursos humanos e a definição dos regimes de trabalho de seus docentes.

Uma vez que a universidade, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, aprovou a mudança de regime da docente em todas as instâncias competentes, reconhecendo expressamente o preenchimento dos requisitos legais e a existência de disponibilidade orçamentária, emerge o direito subjetivo da apelante à efetivação da alteração.

A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que configura omissão administrativa a ausência de implementação de mudança de regime de trabalho devidamente aprovada pelos órgãos universitários competentes. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. (...) AUTONOMIA DIDÁTICA, FINANCEIRA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIVERSIDADE. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DO DEPARTAMENTO. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DO REITOR. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA UNIVERSIDADE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DA PROFESSORA. ILEGALIDADE DA OMISSÃO DAS AUTORIDADES COATORAS EM IMPLEMENTAR A ALTERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADA PELA UNIVERSIDADE. ILEGALIDADE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. (...) (TJ-BA - MS: 8048000-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 28/02/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. (...) ALTERAÇÃO DE REGIME APROVADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. OMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (...) (TJ-BA - MS: 8036297-83.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, j. 27/05/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UESB. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. (...) ALTERAÇÃO DE REGIME APROVADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. (...) (TJ-BA - MS: 8015101-86.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 26/09/2024)

Considerando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade estadual e a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais, torna-se inconteste o direito da apelante à efetivação da mudança de regime de trabalho.

A demora injustificada de aproximadamente onze meses para a implementação de mudança devidamente aprovada caracteriza omissão administrativa passível de correção pelo Poder Judiciário.

No que tange aos efeitos patrimoniais da decisão, contudo, não se pode acolher integralmente a pretensão da apelante no tocante à retroação à data da aprovação departamental.

Embora se reconheça o direito da docente à mudança de regime e a configuração da omissão administrativa, os efeitos patrimoniais devem observar determinadas limitações, porquanto o pagamento de vencimentos no padrão de dedicação exclusiva pressupõe a efetiva contraprestação deste tipo de serviço. A remuneração diferenciada justifica-se pela exclusividade na prestação dos serviços, impedindo o docente de exercer outras atividades remuneradas.

No caso dos autos, a Portaria nº 1.180/2011 estabeleceu que os efeitos da mudança retroagiriam a 01 de julho de 2011, data estabelecida pela própria administração universitária no exercício de sua competência discricionária.

Tal retroação mostra-se razoável e adequada, considerando que foi a partir desta data que a docente efetivamente passou a exercer o regime de dedicação exclusiva, com as correspondentes obrigações e vedações, de forma que os efeitos patrimoniais da presente decisão devem ser limitados à data de 01 de julho de 2011, conforme estabelecido na portaria que formalizou a mudança. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . UEFS. MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVO. CONDIÇÕES FORMAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. art . 20 da Lei nº 8.352/2002. Execício da dedicação exclusiva. Demonstração nos autos . APROVAÇÃO DO parecer pelo REITOR. Efeitos patrimoniais retroativos à data DE SUA aprovação. previsão orçamentária. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA RESULTA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 8 .352/2002 realiza a disciplina do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. Em seu art. 20, o diploma supramencionado dispõe acerca dos diferentes regimes de trabalho sob os quais poderão ser submetidos os integrantes da carreira de magistério 2. A dedicação exclusiva possui como característica intrínseca a vedação ao exercício remunerado de quaisquer outros cargos, empregos, funções ou atividades anônimas, sejam elas com ou sem vínculo às entidades públicas ou privadas . 3. Há um rito específico para a modificação do regime de trabalho, cumprimento específico de três condições formais para que seja efetivada a alteração pleiteada, sendo elas (a) adequação ao plano departamental, conforme art. 20 da Lei nº 8.352/2002 (b) Aprovação pelo Departamento e (c) Homologação pelo Reitor . 4. A dedicação exclusiva importa a vedação ao exercício remunerado de quaisquer outros cargos, empregos, funções ou atividades anônimas implicando, virtual e perpendicularmente, em uma ampliação da carga horária semanal de 40 horas. Neste contexto, há a existência de condicionantes laborais que somente poderão ser explicitadas ante a análise material do exercício do magistério em sua forma exclusiva. 5 . Em se tratando da alteração do regime de 40 horas para tempo integral, dedicação exclusiva, o cumprimento das formalidades deve se encontrar atrelado à transição da categoria material envolvida. Sendo assim, o conjunto da análise não pode ser efetivado unicamente por condições formais ou materiais, mas ao amálgama de ambas as esferas. 6. No caso dos autos, os documentos carreados pelo Apelante logram demonstrar o cumprimento dos requisitos materiais e formais para que seja concedido o pleito remuneratório retroativo . 7. É juntada a Ata da Ducentésima Primeira Reunião Ordinária do Conselho de Departamento de Saúde, de onde se exsurge o cumprimento ao requisito formal de aprovação do departamento. 8. A Declaração do Ordenador da Despesa, devidamente assinado pelo Reitor José Carlos Barreto de Santana, demonstra a existência de adequação orçamentária, apresentando indícios da materialidade da alteração do regime de trabalho ao esclarecer que já se contavam como disponíveis as dotações para o anuênio de 2013, comprazendo a monta de R$ 28 .937,41. 9. A homologação, por parte do Reitor, de parecer exarado pelo Procurador Chefe da UEFS, que versa acerca da possibilidade do servidor em questão permanecer em atividade até os 70 anos, cumulada com o Documento referente à presença de dotação orçamentária, devidamente discriminando os períodos temporais em que o servidor estaria à disposição da Administração no novel regime, demonstra clarividente o posicionamento tácito de aprovação do Reitor. 10 . Restando evidenciado o cumprimento das condições materiais e formais de forma substancial e sendo impossível a exploração do labor sem que haja devida contraprestação, sob pena de malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, é imperioso o acolhimento de forma parcial dos pleitos autorais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 05085498520178050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023)

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhida.

Embora se reconheça a demora injustificada na implementação da mudança de regime, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, abalo psíquico ou sofrimento que transcenda o mero dissabor.

No caso dos autos, não restou demonstrada lesão dessa natureza, tratando-se de mero inadimplemento contratual decorrente da omissão administrativa, insuficiente para gerar direito à reparação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente a ação, no sentido de reconhecer o direito da apelante CECILIA OLIVEIRA DE AZEVEDO à mudança de regime de trabalho de 40 horas semanais para 40 horas semanais com dedicação exclusiva, e condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB à implementação da alteração do regime, e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da mudança de regime, incluindo vencimento básico e demais vantagens correlatas (incentivo de produção científica, incentivo doutor, condições especiais de trabalho do magistério superior, adicional de tempo de serviço), bem como seus reflexos no décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional.

Efeitos patrimoniais retroativos à data de 01 de julho de 2011, conforme estabelecido na Portaria nº 1.180/201, juros e correção monetária na forma determinada pelo STF no tema 810, até dezembro/2021, quando deverão incidir na forma da EC 113/2021;

Inverto o ônus sucumbencial, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbencia recurxal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora