PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003052-29.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO e outros
Advogado(s):ABIARA MEIRA DIAS, KLEBER LIMA DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 23.851,00, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o valor da indenização fixado judicialmente deve prevalecer sobre o ofertado administrativamente pela Apelante;
(ii) saber se são devidos juros compensatórios no caso concreto;
(iii) saber se o percentual de juros compensatórios de 12% ao ano é aplicável;
(iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na diferença entre a oferta e o valor fixado judicialmente, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
III. Razões de decidir
O valor da indenização fixado judicialmente, com base em perícia técnica detalhada e específica, deve prevalecer sobre o ofertado pela Apelante, por ser mais adequado à realidade do imóvel atingido.
É devida a indenização a título de juros compensatórios, haja vista a demonstração de prejuízo causado pela constituição da servidão e a perda antecipada do uso do imóvel.
O percentual de juros compensatórios deve observar o limite de até 6% ao ano, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo indevido o índice de 12% fixado na sentença.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e o valor final fixado judicialmente, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual de juros compensatórios para 6% ao ano e reformar a fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor final.
Tese de julgamento:
“1. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve refletir a justa compensação pelos prejuízos causados, sendo válido o laudo pericial judicial se produzido conforme normas técnicas. 2. Os juros compensatórios são devidos desde a imissão provisória, limitados a 6% ao ano. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final fixado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.”

 

 

.ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003052-29.2015.8.05.0032, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, tendo, como Apelante, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e, como Apelados, ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO e MARIZETE PIRES DE SOUZA OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003052-29.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO e outros
Advogado(s): ABIARA MEIRA DIAS, KLEBER LIMA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa n° 8003052-29.2015.8.05.0032, proposta contra ANTÔNIO ABRANTES OLIVEIRA NETO e MARIZETE PIRES DE SOUZA OLIVEIRA, julgou procedente a demanda, instituindo a servidão administrativa na área especificada na petição inicial e condenando a Apelante a pagar o montante de R$ 23.851,00 (vinte três mil, oitocentos e cinquenta e um reais).

A Apelante ajuizou a demanda, visando a instituição de servidão administrativa no imóvel dos Apelados, denominado Poço da Penha – Fazenda Bom Jesus, para passagem da linha de transmissão Ibicoara/Brumado, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.714, de 9 de dezembro de 2008. Requereu, liminarmente, a sua imissão na posse e, ao final, a procedência da demanda. O juízo a quo determinou a realização de perícia judicial para fins de apreciação da medida liminar (ID. 74846035, p. 2). O perito apresentou laudo no ID. 74846035, p. 10 a 21, e ID. 74846036, p. 1 a 4, avaliando o valor da servidão em R$ 23.851,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais). O laudo foi impugnado pela Apelante (ID. 74846036, p. 18). Em razão da urgência, o magistrado acatou o valor indicado pelo perito e determinou o depósito de 50% (cinquenta por cento) do montante para imissão provisória na posse (ID. 74846039, p. 3 a 5). O auto de imissão na posse foi assinado em 25 de janeiro de 2010 (ID. 74846040, p. 14). Os Apelados apresentaram contestação (ID. 74846040, p. 18), seguida da réplica (ID. 74846040, p. 23). O juízo a quo, então, proferiu a sentença (ID. 74846420), julgando procedente a demanda. Os embargos de declaração opostos contra o referido pronunciamento foram rejeitados (ID. 74846429).

Irresignada contra essa decisão, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que o valor indenizatório deve corresponder apenas ao prejuízo efetivo decorrente da limitação de uso imposta pela servidão, e não ao valor integral da área atingida. Argumentou que os juros compensatórios devem ser excluídos, ante a ausência de comprovação de perda econômica, ou, subsidiariamente, pela limitação destes a 6% ao ano, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação da Lei nº 14.620/2023. Pugnou pela redução dos honorários advocatícios ao limite legal de 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor final, conforme o mesmo diploma legal.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 74846442), pugnando pelo não provimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003052-29.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO e outros
Advogado(s): ABIARA MEIRA DIAS, KLEBER LIMA DIAS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente a Ação de Constituição de Servidão Administrativa, condenando a Apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ R$ 23.851,00 (vinte três mil, oitocentos e cinquenta e um reais), com atualização monetária, juros de mora e juros compensatórios de 12% (doze por cento) desde a data de imissão provisória na posse. Nas razões recursais, a Apelante alegou, em síntese, que 1) a quantia arbitrada é desarrazoada; 2) que não cabem juros compensatórios no caso concreto; 3) que, subsidiariamente, deve ser aplicada a taxa de 6% ao ano para os juros compensatórios; e 4) que os honorários advocatícios devem observar ao limite legal de 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor final, conforme disciplina o Decreto-Lei nº 3.365/41.

Assiste razão, em parte, à Apelante.

De acordo com o art. 1º do Decreto n. 35.851/1954, é direito das concessionárias que exploram serviços de transmissão e distribuição constituir servidões administrativas permanentes ou temporárias para o estabelecimento de linhas de transmissão e distribuição, desde que haja decreto expedido pelo Poder Executivo declarando a utilidade pública da respectiva área (art. 2º).

Em que pese a servidão não equivalha a expropriação do terreno, a sua instituição provoca limitação ao direito de propriedade do imóvel serviente, razão pela qual é devida indenização ao proprietário, a título de ressarcimento pela diminuição/desvalorização de parte do seu bem. O art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que esta indenização deve corresponder à justa reparação dos prejuízos causados pelo uso público do terreno e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo:

 

Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.

 

No caso dos autos, a Apelante ajuizou a demanda, visando a instituição de servidão em 4,86 ha (quatro hectares e oitenta e seis centiares) do terreno de propriedade dos Apelados, para passagem da linha de transmissão Ibicoara/Brumado 230kv, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.714, de 9 de dezembro de 2008. Na exordial, ofereceu a quantia de R$ 972,28 (novecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) a título de indenização, tendo como base a pesquisa realizada pelos seus agentes (ID. 74846033, p. 27 a 34).

Ocorre que os valores informados pelas instituições consultadas consideraram o preço médio do hectare de um imóvel situado no Município de Brumado. Trata-se de espectro muito abrangente, que não é suficiente para avaliar a perda real dos expropriados. Afinal, para a obtenção do preço médio em todo o município, também foram considerados locais muito distantes da área em questão, que podem ter um valor muito inferior ou muito superior ao do imóvel serviente, o que é irrelevante para a análise que se pretende.

O perito do juízo, por sua vez, realizou consulta mais específica, tendo buscado o valor do hectare em “propriedades agrícolas nas proximidades do Trevo BA-262/BR-030, com frente para Rodovia Pavimentada, neste Município de Brumado” (ID. 74846036, p. 6 a 10). Isso, por si só, já confere mais força probatória ao laudo pericial produzido em juízo. Inclusive, ratificando a afirmação de que o espectro utilizado pela Apelante não é seguro para obtenção do prejuízo real, não se pode ignorar o fato de que tanto a Apelante, quanto o perito consultaram a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A, e o valor obtido em cada uma das pesquisas foi muito discrepante (ID. 74846036, p. 6 e ID. 74846033, p. 29).

Além disso, não existem elementos nos autos aptos a desconstituir o laudo elaborado pelo perito judicial, especialmente porque a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, qualificado, de confiança do juízo e em consonância com as normas técnicas aplicáveis, a exemplo do Método Phillippe Westin, amplamente aceito para avaliação de imóvel real.

Diferentemente do quanto consignado pela Apelante, o perito não teve por base o valor integral da área atingida, mas sim o prejuízo real sofrido pelos expropriados pela imposição da servidão. Diante disso, deve prevalecer a avaliação judicial sobre a avaliação realizada pelo ente expropriante, consoante jurisprudência pátria sobre a matéria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PREVALÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - TAXA SELIC - INTELIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO EXPROPRIANTE. Em se tratando de ação de constituição de servidão administrativa, deve prevalecer, para fins de fixação da indenização devida, o valor apontado no laudo oficial, se não existem quaisquer elementos aptos a desconstituí-lo, especialmente porque a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, qualificado, de confiança do juízo, e em consonância com as normas técnicas aplicáveis ao caso. Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do entendimento pacífico deste Eg . Tribunal, como o expropriante é o interessado na constituição da servidão, deverá arcar com os honorários periciais, de modo a garantir a fixação de justa indenização em favor do expropriado.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00069959020158130058, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

 

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DE PERÍCIA. CREDIBILIDADE DO LAUDO ADOTADO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM O VALOR FIXADO . JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. a) No caso, observa-se que o Senhor perito Judicial, em seu Laudo, justifica o método utilizado, bem como justifica a adoção dos valores e das variantes em seu cálculo, sendo certo que os Requeridos-Apelantes não apresentam elementos que pudessem desconstituir a afirmação da “Expert” no que se refere aos Índices Agronômicos. b) Portanto, ausentes elementos nos autos para desconstituir as justificativas apresentadas pelo Senhor Perito Judicial . Ou seja, os Requeridos não trouxeram elementos capazes de desconstituir os esclarecimentos expostos no Laudo e nas complementações do Laudo apresentadas. c) Nessas condições, a sentença está escorreita, ao adotar o Laudo Judicial, uma vez que as conclusões periciais têm embasamento técnico-científico, sendo certo, ainda, que o Senhor Perito Judicial realizou trabalho de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. [...].

(TJ-PR 0005609-43.2020 .8.16.0130 Paranavaí, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024)

 

APELAÇÃO – Procedimento Comum Cível – Constituição de servidão de passagem – Laudo pericial que apurou indenização maior do que a oferta inicial – Não resistência à pretensão e concordância da ré com o laudo – Irresignação da autora que apela impugnando o laudo e resistindo contra o valor indenizatório maior atribuído pelo laudo homologado pela sentença – Descabimento – Método e paradigmas justificadamente adotados pelo perito que se relevam adequados e resultam em justa indenização – Cálculos e fatores de ajuste técnicos corretos para avaliação de imóvel rural ("Método de Phillippe Westin") – Impossibilidade de se adotar o fator de servidão de 33% ("Método Pellegrino") – Prevalência do laudo pericial ao parecer crítico do assistente técnico da autora – Não incidência de correção monetária e de juros em razão do depósito integral e contemporâneo do valor avaliado pela perícia, previamente à imissão na posse – Honorários advocatícios adequadamente fixados – Sentença reformada somente para afastar a atualização da indenização já garantida – Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001888-91.2022.8 .26.0300 Jardinópolis, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL . FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E DETALHADA QUANTO À OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA PREVISTA NA ABNT. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MERA DISCORDÂNCIA. AVALIAÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA AUTORA INCAPAZ DE DERRUIR A CONCLUSÃO DA PERITA . VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03002898720198240020, Relator.: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 01/08/2023, Quinta Câmara de Direito Público)

 

Portanto, não assiste razão à Apelante quanto ao argumento de que o valor da indenização está desarrazoado (ponto 1). Também não merece prosperar a sua argumentação quanto a exclusão dos juros compensatórios (ponto 2).

Os juros compensatórios destinam-se a compensar o particular pela perda antecipada da sua posse sobre o bem e serão devidos quando o preço ofertado em juízo for inferior ao valor fixado em sentença.

Para a sua incidência, o expropriado deverá demonstrar, ainda, que sofreu prejuízo com a limitação da sua propriedade. Nessa hipótese, os juros compensatórios incidirão sobre o valor da diferença eventualmente apurada, no percentual de até 6% a.a (seis por cento ao ano). É o que dispõe o art. 15-A, caput e §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41:

 

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o próprio laudo pericial é prova suficiente para demonstrar o dano sofrido pelos Apelados pela constituição da servidão. Isso porque, segundo o perito do juízo, “a Linha de Transmissão Elétrica em alta tensão pode causar, pelo efeito corona, prejuízo na recepção de ondas de rádio, televisão e outros, em prédios da sede do imóvel bem como a absorção de descarga elétrica por raios, podendo afetar pessoas e/ou animais” (ID. 74846035, p. 21). Disso, fica evidente que a servidão em questão não importou mera limitação do uso da propriedade dos Apelados, mas implicou risco real aos residentes do terreno, o que, inclusive, depreciou o valor de venda da terra, que foi considerada “própria para cultura” e de situação ótima (ID. 74846036, p. 1).

Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os juros compensatórios não se confundem com os lucros cessantes, não sendo indispensável para a sua incidência a demonstração de que o proprietário deixou de auferir lucro com a utilização econômica do bem expropriado. Basta a demonstração de que a terra era produtiva e que houve a perda antecipada por valor aquém do devido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA LIMITADA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes."

(AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/4/2019) 2. "Os juros compensatórios 'remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado' (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas."

(REsp 1.169.792/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe 26/3/2010).

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.394.362/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO CASO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP 691.318/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.8.2015, AGRG NO ARESP 253.442/SC, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O aresto recorrido, com base na detalhada prova pericial, entendeu que o valor econômico encontrado pelo Experto, para a discutida indenização, encontra-se lastreado de razoabilidade, bem como em harmonia com os demais elementos probatórios.

2. Tendo o julgado se baseado na análise das provas constantes nos autos, não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, em sede de Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.

3. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência desta Corte entende que são devidos pela simples perda antecipada da posse, na hipótese de desapropriação, como também pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp. 691.318/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015, AgRg no AREsp. 253.442/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2014. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 689.989/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINSTRATIVA - PRELIMINAR -NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SERVIDÃO - PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE. 1- Não há violação à dialeticidade recursal, quando o recorrente impugna especificadamente os fundamentos da sentença. 2- Considerando que a decisão se encontra devidamente fundamentada nos termos da lei, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 3- Ausente cerceamento de defesa se a prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, esclareceu todas as questões postas nos autos . 4- A indenização pela instituição de servidão administrativa deve corresponder à reparação dos prejuízos efetivamente causados na restrição ao domínio do imóvel, sendo ônus do proprietário tal comprovação. 5- O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, caput, do DL 3.365/41, que prevê, como remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, a incidência juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço oferecido na via administrativa e o valor fixado pela sentença, desde que comprovada a produtividade do imóvel ( ADI 2 .332/DF). 6- Os juros de mora na pretensão de constituição administrativa incidem à razão de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 .

(TJ-MG - AC: 00007103820118130344, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERDA DE RENDA COMPROVADA - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - FATOS GERADORES DIVERSOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na servidão administrativa, assim como na desapropriação, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário do bem expropriado, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando julgamento da ADI n . 2.332 - Considerando que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, conquanto distintos os fatos geradores da verba indenizatória, possível a sua cumulação - Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0003264-55.2010 .8.13.0610 São Domingos do Prata, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)

Agiu com acerto o magistrado a quo, portanto, ao condenar a Apelante ao pagamento de juros compensatórios, porém o percentual de 12% ao ano deverá ser reduzido para 6% ao ano, como determina o caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ponto 3).

Por fim, a sentença recorrida merece reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que, em vez de serem fixados em 10% sobre o valor da condenação, deverão ser arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor final, como bem pontuado pela Apelante (ponto 4). Isso porque, consoante o art. 27, §1º do Decreto, “a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença”.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se em parte a sentença recorrida, apenas para reduzir o percentual dos juros compensatórios de 12% ao ano para 6% ao ano e arbitrar os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor final.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA