PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Exibição de documentos. Imagens de câmeras de segurança de agência bancária. Prazo legal de armazenamento de 60 dias ultrapassado. Impossibilidade material de cumprimento. Decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco agravante exibisse imagens de câmeras de segurança de incidente ocorrido em agência bancária. Nos termos da Portaria nº 18.045/2023 da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal, as instituições financeiras devem manter as imagens de câmeras de segurança armazenadas pelo período mínimo de 60 dias, não havendo previsão normativa que obrigue a guarda por prazo superior, mesmo em casos de incidentes reportados. A determinação judicial de exibição de documentos deve respeitar os limites do materialmente possível, sendo incabível a imposição de obrigação de apresentar imagens que não mais existem em virtude do transcurso do prazo legal de armazenamento. O conhecimento prévio do incidente pela instituição financeira, embora possa gerar expectativa de cautela adicional, não cria, por si só, obrigação legal de preservação de imagens por prazo superior ao estabelecido na normativa aplicável. Recurso a que se dá provimento para afastar a determinação de exibição das imagens das câmeras de segurança. Agravo de instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011873-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, PIZERRE BORGES SIQUEIRA
AGRAVADO: GICELIA FERREIRA PEREIRA e outros
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 484122587) proferida no Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, no sentido de conceder tutela de urgência para determinar que a acionada exiba, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. áudio da gravação telefônica realizada no dia 09/11/2024 junto ao SAC do banco e registrado sob o número de protocolo de ligação nº 246602367 (atendente de prenome Tainá); 2. imagens de todas as câmeras do circuito interno de televisão do dia 09 de novembro de 2024, entre 11h e 12h, da Agência nº 4109 do Banco Santander localizada na Avenida Tancredo Neves, 1189, Caminho das Árvores, Salvador/BA. Em suas razões recursais (ID. 78579700), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a determinação judicial de exibição das imagens das câmeras de segurança da Agência nº 4109. O agravante aduz que, no que se refere à gravação do atendimento telefônico, já apresentou o arquivo nos autos de origem (ID. 489223260), tendo os agravados se manifestado a respeito (ID. 489399446). Argumenta que não possui cópias das imagens das câmeras de segurança, pelo que a determinação judicial se revela materialmente impossível de ser cumprida. Explica que os fatos narrados pelos agravados teriam ocorrido em 09 de novembro de 2024, no entanto, o Santander somente tomou conhecimento da ação em 30 de janeiro de 2025, quando foi citado e intimado da decisão de tutela de urgência, ou seja, após a expiração do período de armazenamento obrigatório das gravações, que é de 60 (sessenta) dias. Ressalta que, nos termos da Portaria da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal n.º 18.045/2023, que regulamenta a segurança privada, as instituições financeiras devem manter equipamentos aptos a captar e gravar as imagens da movimentação do público, armazenando-as pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação legal, contudo, tendo sido citado somente após a expiração do prazo regulamentar de armazenamento das gravações, não possui mais as imagens requeridas. Defende que esse entendimento já foi reconhecido por diversos Tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que decidiu em caso análogo pela legitimidade da recusa na apresentação de imagens após o prazo regulamentar de armazenamento. Argumenta que, sendo impossível ao agravante exibir documento inexistente, não há como se impor qualquer ônus pela não apresentação das gravações, sob pena de configurar-se a exigência de prova impossível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a devida intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal; concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a aplicação de multa ou qualquer outra penalidade ao Santander, pelo não cumprimento da ordem de exibição das imagens, uma vez que se trata de obrigação materialmente impossível; no mérito, o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e afastar a determinação judicial de exibição das imagens das câmeras de segurança da Agência nº 4109 do Banco Santander, localizada na Avenida Tancredo Neves, Salvador/BA, relativas ao dia 09/11/2024, entre 11h e 12h, em razão da impossibilidade material de cumprimento da ordem." O pedido de efeito suspensivo foi deferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão agravada apenas na parte que determina a exibição das "imagens de todas as câmeras do circuito interno de televisão do dia 09 de novembro de 2024, entre 11h e 12h, da agência nº 4109 do banco Santander localizada na avenida Tancredo Neves, 1189, Caminho das Árvores, Salvador/BA”". A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 78327373), refutando as alegações do agravante, argumentando que o agravante teve conhecimento dos fatos no mesmo dia de sua ocorrência (09/11/2024), conforme comprovado pela gravação telefônica para o call center da reclamada (Protocolo de ligação nº 246602367), e não apenas em 30/01/2025 como alegado. Aduzem ainda que formalizaram requerimento junto ao Banco Central dois dias após o incidente, o qual foi negado administrativamente pela agravante por fundamento diverso. Sustentam que diante de uma ocorrência tão grave, a parte contrária deveria ter se acautelado com o armazenamento das imagens do evento, sendo evidente o propósito de ocultação para dificultar a busca pelo valor indenizatório. Ao final, requerem a cassação do efeito suspensivo concedido e o desprovimento do agravo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 31 de março de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011873-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, PIZERRE BORGES SIQUEIRA
AGRAVADO: GICELIA FERREIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão central deste agravo diz respeito à possibilidade de se exigir a exibição de imagens de câmeras de segurança após o decurso do prazo regulamentar de armazenamento previsto na Portaria nº 18.045/2023 da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal. Nos termos do art. 95, inciso III, da referida Portaria, as instituições financeiras devem manter "equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, em alta definição, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de sessenta dias". No caso em análise, os fatos narrados pelos agravados ocorreram em 09/11/2024, enquanto a citação do banco agravante só se efetivou em 30/01/2025, ou seja, após transcorridos mais de 80 (oitenta) dias dos fatos, portanto, após o período mínimo obrigatório de armazenamento das imagens. Os agravados argumentam que o banco teve conhecimento do incidente no mesmo dia de sua ocorrência, através de contato telefônico registrado sob o protocolo nº 246602367, além de terem formalizado requerimento junto ao Banco Central dois dias após o incidente. Dessa forma, sustentam que o banco deveria ter preservado as imagens por se tratar de incidente relevante com potencial litigioso. Contudo, embora se reconheça que a ciência do incidente no dia de sua ocorrência pudesse, em tese, gerar uma expectativa de cautela adicional na preservação das imagens, não existe uma obrigação legal ou regulamentar que imponha às instituições financeiras o dever de manter as gravações por prazo superior aos 60 dias estabelecidos na normativa aplicável, mesmo em casos de incidentes reportados. O prazo de 60 dias estabelecido na Portaria nº 18.045/2023 configura-se como o período legal durante o qual as instituições financeiras têm a obrigação de manter as imagens armazenadas. Após esse período, não subsiste tal obrigação, sendo razoável a alegação do banco agravante de que, quando intimado, em 30/01/2025, já não dispunha mais das imagens solicitadas. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA . PEDIDO DE ARMAZENAMENTO DAS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING. CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PARA ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COM PRAZO MÍNIMO DE CONSERVAÇÃO DAS IMAGENS CAPTURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL . RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar o cabimento da ordem judicial voltada a obrigar o centro comercial agravante a armazenar as filmagens de suas câmeras de segurança por prazo indefinido. 2 . Consoante relatado, o d. Juízo singular deferiu o pedido de tutela de urgência postulado na ação originária, determinando que a administradora do shopping, ora agravante, preserve as imagens das câmeras de segurança de seu estacionamento, com a finalidade de manter as filmagens registras no dia 3 de maio de 2024, entre 12h:48min a 14h:40min, sob pena de multa coercitiva, a contar da citação / intimação. 3. Ocorre que, pelo que se denota dos autos principais, a parte agravante foi citada / intimada somente no dia 6 de junho de 2024, por volta das 11h:30min, ou seja, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias em relação aos fatos que consubstanciam o pedido de tutela de urgência requerido na origem . 4. Nesta ocasião, vê-se que a determinação judicial ora questionada encontra óbice em elementos de natureza fático-jurídica, dado o lapso temporal entre a data do evento danoso e a intimação acerca da ordem judicial, bem como a ausência de previsão normativa que obrigue os estabelecimentos comerciais em geral a armazenarem as filmagens de suas câmeras de segurança por determinado prazo mínimo. 5. Em verdade, sobre o prazo mínimo de armazenamento de mídias em câmeras de segurança, existe apenas a Portaria nº 3 .233/2012, emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, que estabelece um prazo limite de 30 (trinta) dias para se manter armazenadas as imagens de segurança capturadas dentro das instituições financeiras (artigo 99, inciso III). 6. Assim, ainda que se cogite a aplicação, por analogia, do prazo razoável de 30 (trinta) dias para manter o armazenamento das imagens captadas pelas câmeras de segurança do estacionamento do shopping, o cumprimento dessa diligência encontra-se prejudicado em razão do lapso temporal existente entre a data do fato e a efetivação do ato de comunicação da ordem judicial emitida pelo juízo primevo. 7 . Por último, cumpre salientar que, em matéria consumerista, cabe a inversão do ônus da prova acerca dos fatos sob discussão, de maneira que seria ônus do shopping comprovar que não houve defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC), daí porque, também por isso, não vem a calhar a multa estipulada na decisão agravada. 8. Recurso provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06300541820248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA . REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA . CÓPIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO NORMATIVA DE GUARDA POR ATÉ SESSENTA DIAS. PRAZO ULTRAPASSADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO BANCÁRIO E SENHA DE SEGURANÇA DA CONSUMIDORA . VALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E/OU DE NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS . SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em revogação dos benefícios da graça judiciária concedidos, na origem, à autora/apelada, já que a demandante comprovou que é aposentada e recebe um salário-mínimo por mês. 2 . A obrigação legal de armazenamento das imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos bancários limita-se ao prazo de sessenta dias, sendo que, à época dos fatos, o período mínimo era ainda menor (trinta dias). Inteligência da Portaria nº 18.045/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal. 3 . Se não há obrigação normativa de que a instituição financeira armazene, por nove meses (período entre os fatos e a citação do banco réu), as filmagens das câmeras de seus estabelecimentos, não há como nem por onde reconhecer a existência de falha na prestação dos serviços apenas com base nesta circunstância. 4. O exame da prova produzida nos presentes autos revela que as transações impugnadas na petição exordial foram, todas, realizadas com utilização do cartão da autora/apelada e/ou com a sua senha de segurança ? que, como se sabe, substitui a sua assinatura física. 5 . A despeito de ser de sabença comum que a contratação de um empréstimo em caixa eletrônico depende do cartão bancário do consumidor (ou, em alguns casos, da digital/biometria) e, ainda, da senha de segurança respectiva ? o que se dá, de igual modo, em operações na internet, que demandam os dados do cartão e a dita senha ?, é evidente que os sistemas internos das instituições financeiras são a única forma de documentar e demonstrar, em juízo, estes fatos. 6. As operações realizadas com o cartão bancário e com a senha do consumidor são válidas ? ao menos que se tenha prova que a instituição financeira agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega dos numerários, o que não se verifica na espécie. 7 . O alegado furto/extravio do cartão bancário da autora, ora apelada, não é suficiente para justificar a declaração de inexistência das operações mencionadas na petição de ingresso e, muito menos, para ensejar a responsabilização civil do banco réu/recorrente, uma vez que não se tem prova de falha alguma na prestação dos serviços. Sem a senha da demandante nenhuma destas operações teria sido realizada. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52648397720238090051, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) – grifo nosso. Importante destacar que a determinação judicial de exibição de documento deve respeitar os limites do que é materialmente possível. No caso, exigir a apresentação de imagens que não mais existem, por ter transcorrido o prazo legal de armazenamento, configuraria imposição de obrigação impossível de ser cumprida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto ao argumento dos agravados de que o banco teria agido de má-fé ao não preservar as imagens tendo conhecimento do incidente, tal alegação, por si só, não tem o condão de criar uma obrigação legal não prevista na normativa aplicável ao caso. A mera ciência de um incidente não impõe à instituição financeira o dever de preservar as imagens por prazo superior ao legalmente estabelecido, sendo certo que eventuais questões relacionadas a ônus probatórios poderão ser devidamente apreciadas no julgamento do mérito da ação originária. Ressalte-se que o banco agravante cumpriu a parte da decisão referente à exibição da gravação do atendimento telefônico, apresentando o arquivo nos autos de origem (ID. 489223260), restando apenas a questão das imagens das câmeras de segurança, cuja exibição se mostra materialmente impossível. Desse modo, considerando a inexistência de obrigação legal de manutenção das imagens por prazo superior a 60 dias e a impossibilidade material de cumprimento da determinação judicial quanto a esse ponto específico, entendo que assiste razão ao agravante. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reformar, parcialmente, a decisão agravada, afastando a determinação de exibição das imagens das câmeras do circuito interno de televisão do dia 09 de novembro de 2024, entre 11h e 12h, da Agência nº 4109 do Banco Santander, bairro Caminho das Árvores, Salvador/BA, mantendo-se, contudo, as demais determinações da decisão recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011873-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, PIZERRE BORGES SIQUEIRA
AGRAVADO: GICELIA FERREIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
VOTO