PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110292-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 5.037/22 DO BACEN. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual buscava a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação moral.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: Há três questões em discussão: (i) se a inclusão de dados da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito e enseja reparação; (ii) se a ausência de prévia notificação do consumidor caracteriza dano moral; e (iii) se há fundamento para reforma da sentença que julgou improcedente a demanda.


III. Razões de decidir

3. O art. 43, § 2.º, do CDC impõe o dever de comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastros, registros ou dados pessoais e de consumo.

4. A Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central do Brasil esclarece que a instituição financeira é responsável por comunicar previamente ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR.

5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equipara o SCR/SISBACEN a cadastros de restrição de crédito, exigindo prévia notificação sob pena de ilegalidade da inscrição e reparação moral “in re ipsa”.

6. A ausência de comprovação de notificação ao consumidor caracteriza falha na prestação de serviço, resultando em dano moral presumido.

7. Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia ao consumidor pela instituição financeira sobre a inscrição de dados no SCR/SISBACEN configura falha na prestação de serviço, em violação ao art. 43, § 2.º, do CDC. 2. Tal falha enseja reparação moral “in re ipsa”, cujo valor deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2.º; Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.626.547/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; STJ, Súmulas n.º 54 e n.º 362; TJ-BA - Apelação: 80018923620238050113, Relator.: Marcelo Silva Britto, TJ-BA - Apelação: 80810997120198050001, Relator.: Roberto Maynard Frank.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8110292-58.2024.8.05.0001, tendo como apelante JOSEANE DA SILVA SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  28 de janeiro  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

JG24E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110292-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JOSEANE DA SILVA SANTOS, em face da sentença (ID 89742413) proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela mesma, que julgou improcedentes os pleitos autorais, contra BANCO BRADESCO S/A, condenando a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões (ID 89742416), a apelante sustentou que não houve notificação prévia acerca da inscrição dos dados no SCR/SISBACEN e que a ausência da notificação enseja danos morais indenizáveis, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido previamente informada.


Acrescentou, ainda, que o cerne da questão não gira em torno da existência ou inexistência do débito, sim sobre a ausência de notificação referente a inserção do nome da recorrente no sistema SCR/SISBACEN.


Nesse sentido, asseverou que a instituição financeira apelada descumpriu seu dever de notificação em relação ao registro de seus dados perante a plataforma SCR/SISBACEN.


Encerrou pleiteando a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a exclusão dos seus dados do referido sistema, bem como a fixação da verba indenizatória a título de dano moral “in re ipsa”.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 89743171).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 03 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110292-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO:


O cerne do recurso em apreço envolve o pleito de reconhecimento da ausência de obrigação da Instituição Financeira de notificar o consumidor da inscrição dos seus dados junto ao SISBACEN/SCR, sendo a obrigação, unicamente, do órgão mantenedor do cadastro.


O objeto da demanda aventada nos autos, não está centralizada na inexistência ou existência do débito que levou a sua inscrição no Sistema de informações de Créditos, e sim na ausência de notificação prévia, pleiteando a apelante a verba indenizatória a título de danos morais.


Diante do exposto, verificou-se que a sentença merece reforma, tendo em vista que o fato do consumidor não ter sido previamente notificado viola expressamente o art. 43, § 2.º, do CDC.


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


Com igualdade, deve-se acrescentar que apesar da Súmula 359 do STJ dispor que a obrigação de notificar pertence ao órgão mantenedor, a Resolução n.º 5.037/22 do Banco Central do Brasil, elucida a lide atribuindo a competência da notificação ao credor, “in verbis”:


Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1.º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2.º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3.º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.


Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem acolhido o pleito indenizatório, considerando que o dever de notificação não pertence ao BACEN e sim à Instituição originária do cadastro, conforme se verifica em precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8059146-12.2023.8.05.0001, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 03/09/2024).


De igual forma, outros tribunais têm entendido de forma congênere, considerando a Resolução n.º 5.037/22 do BACEN critério essencial para caracterizar a falha na prestação de serviço e no dever de informação aos consumidores.


Obsta dizer que apesar do SISBACEN-SCR possuir um caráter restritivo de crédito, com base no Superior Tribunal de Justiça, sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que o compõem, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor, sendo encargo da instituição originário do registro notificar o consumidor.


É o entendimento do STJ, “in verbis”:


RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrímen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 08/04/2021).


Desse modo, tendo em vista que a ausência de notificação acarreta o dano moral “in re ipsa”, faz-se necessária a condenação ao pagamento da verba indenizatória, uma vez que não se pode ignorar o sentimento de menos valia do consumidor, tendo a sua moralidade violada sem que tenha conhecimento da negativação realizada.


No que concerne ao “quantum” indenizatório, é cediço que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deve-se considerar à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte apelada e desestimular práticas abusivas em desfavor dos consumidores.


“In casu”, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, analisando os parâmetros fixados por esta Câmara Cível, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Neste sentido:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações simultâneas interpostas em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, onde a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2 .000,00. A autora apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. A Ré, por sua vez, apelou, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e questionando a proporcionalidade da indenização.

II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a Ré possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia antes da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) se os honorários advocatícios devem ser aumentados.

III. Razões de decidir 3 . A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, conforme jurisprudência do STJ, a ré é parte legítima, uma vez que não comprovou a notificação prévia da autora antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito, ensejando a indenização por danos morais. O valor fixado em primeiro grau é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10 .000,00, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi negado, mantendo-se o percentual de 10% fixado na sentença de primeiro grau.

IV . Dispositivo e tese 6. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: "1 . A ausência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico.” _____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 43, §§ 2º e 4º; Súmula 359 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1081367 RS 2017/0077202-6.

(TJ-BA - Apelação: 80018923620238050113, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/10/2024).


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO INICIALMENTE ARBITRADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE NÃO ATENDE À RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SÚMULA 359 DO STJ . LIBERDADE DO MEIO DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR (SMS, E-MAIL, CARTA) E VALIDADE DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE. TEMAS SEM CAPACIDADE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO PRIMEVO. FALTA DE PROVA MÍNIMA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA A CONSUMIDORA. NÚMERO DE TELEFONE QUE JÁ NÃO ERA UTILIZADO PELA AUTORA ANOS ANTES . PRINTS E OUTROS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE NÃO SE PRESTAM COMO MEIO SEGURO DE PROVA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ . DISTINGUISHING. SENTENÇA QUE SE FUNDA NA FALTA DE PROVA DE QUE O NÚMERO DE TELEFONE ERA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. REJEIÇÃO . RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO SE RESPALDA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA . APELO DA AUTORA PROVIDO, PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

(TJ-BA - Apelação: 80810997120198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 13/12/2023).


Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, a este valor devem ser acrescidos juros de mora a contar do evento danoso, consoante enunciado da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, consoante orientação externada pelo enunciado da Súmula n.º 362, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“Súmula n.º 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


“Súmula n.º 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”


O provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser totalmente arcados pela Ré, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, “quantum” proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora.



3. CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para, julgando procedentes os pedidos autorais, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


 

Em razão da inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.


Salvador/BA,  28 de janeiro  de 2026

 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E