PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802181-55.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANGELLO RIBEIRO ANGELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IDERVAL LIMA MIRANDA
Advogado(s):GUSTAVO PEIXOTO NUNES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível. Direito bancário e processual civil. Ação de cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança. Expurgos inflacionários decorrentes dos planos Collor I e Collor II. ADPF 165. Julgamento dos temas 284 e 285 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Declaração de constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo coletivo homologado. Levantamento da suspensão processual. Ambas as partes com interesse no prosseguimento do julgamento. Mérito recursal. Sentença de procedência que reconheceu o direito do apelado às diferenças de correção monetária. Manutenção. Direito à correção condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802181-55.2015.8.05.0080, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado IDERVAL LIMA MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos.

 

Salvador/BA,

________________________________________
PRESIDENTE
5ª Câmara Cível – TJBA

________________________________________
RELATOR
5ª Câmara Cível – TJBA

 

________________________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802181-55.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANGELLO RIBEIRO ANGELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IDERVAL LIMA MIRANDA
Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado por IDERVAL LIMA MIRANDA, reconhecendo o direito do autor ao recebimento das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II.

A petição inicial narrou que o Apelado era titular de caderneta de poupança junto ao Apelante e que, em razão da implantação dos Planos Collor I e Collor II, sofreu expurgo inflacionário, tendo sido aplicados índices de correção monetária inferiores aos que seriam devidos, acarretando diminuição real do saldo da poupança. Com base nisso, requereu o reconhecimento do direito à diferença entre o índice efetivamente aplicado e aquele que deveria ter sido utilizado, com as consequentes correções e acréscimos legais.

Em sua contestação, o Banco do Brasil alegou, em síntese, a legalidade dos planos econômicos e a inexistência de direito adquirido à determinada política econômica, defendendo a improcedência dos pedidos autorais.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do Autor às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários e condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, insistindo nos argumentos da contestação e arguindo, em síntese: (a) a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II; (b) a inexistência de direito às diferenças de correção monetária; e (c) a ausência de comprovação do dano.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a este Relator. O processo foi suspenso em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal nos processos relativos à ADPF 165, que tratava justamente da constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e do direito às diferenças de correção monetária.

Em 26 de janeiro de 2026, este Relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o julgamento dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, indicando eventual reflexo no presente feito e o interesse no prosseguimento do julgamento.

O Apelado manifestou-se pelo prosseguimento do julgamento, sustentando que os Temas 284 e 285 não possuem o condão de obstar a análise do mérito recursal (ID 98908246). O Apelante igualmente manifestou ciência do julgamento e interesse no prosseguimento da apelação, reiterando as razões recursais já deduzidas (ID 98635349).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802181-55.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANGELLO RIBEIRO ANGELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IDERVAL LIMA MIRANDA
Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES

 

VOTO

O recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado. Dele conheço.

II. Do reflexo dos Temas 284 e 285 do STF no presente feito

Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, impõe-se a análise dos efeitos do julgamento dos Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212) da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito da ADPF 165, com acórdãos publicados em 4 de setembro de 2025.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 165 e os recursos extraordinários representativos de repercussão geral, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Firmou, ainda, a tese de que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo celebrado e homologado no âmbito daquela ação, e seus aditamentos, no prazo de vinte e quatro meses contados da publicação da ata de julgamento.

A mesma Corte determinou, adicionalmente, o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal que versam sobre a matéria, o que acarretou o prosseguimento do presente feito.

Nesse cenário, é preciso fixar com precisão o que o decisum do STF implica para o presente julgamento. Há dois elementos distintos a considerar: o primeiro, de natureza constitucional, é a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, que encerra a tese, antes sustentada por muitos devedores, de que os cortes na correção monetária seriam inconstitucionais per se. O segundo, de natureza procedimental, é a criação de um mecanismo específico de resolução das controvérsias: o acordo coletivo homologado pela Suprema Corte.

Quanto ao primeiro aspecto, a declaração de constitucionalidade dos planos não significa, por si só, que os poupadores não fazem jus às diferenças de correção. A tese firmada pelo STF foi no sentido de que o direito depende de adesão ao acordo coletivo, o que implica o reconhecimento de que existe um direito a ser satisfeito, ainda que pela via do acordo, e não a negação de que qualquer direito exista. Em outras palavras, o STF não disse que os bancos nada devem — disse que a forma de resolução é o acordo coletivo.

Quanto ao segundo aspecto, o acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, e seus aditamentos, constitui o instrumento pelo qual os poupadores poderão exercer o direito reconhecido, mediante adesão no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação da ata de julgamento (4 de setembro de 2025), ou seja, até 4 de setembro de 2027.

O STF também cuidou de resguardar a segurança jurídica ao consignar que não caberá ação rescisória nem arguição de inexigibilidade do título judicial fundada exclusivamente na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos em relação a processos já transitados em julgado.

No presente feito, ainda pendente de julgamento em sede recursal, a situação é distinta: encontra-se em curso o exame do mérito da apelação do Banco do Brasil, que pugna pela reforma da sentença de procedência. O mérito recursal deve ser apreciado à luz da nova tese vinculante do STF.

Conclui-se, portanto, que: (a) o fundamento central da apelação — a inconstitucionalidade dos planos e a inexistência do direito reclamado — está superado pela declaração de constitucionalidade proferida pelo STF com eficácia vinculante; (b) o direito do Apelado, ora reconhecido na sentença, subsiste em sua essência, porém com a condicionante de que sua satisfação se dará nos termos do acordo coletivo homologado, mediante adesão tempestiva pelo titular do direito.

Ultrapassada a questão relativa ao impacto dos Temas 284 e 285 no presente feito, passa-se ao exame do mérito da apelação.

A controvérsia central gravita em torno do reconhecimento do direito do Apelado às diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários verificados nos períodos de vigência dos Planos Collor I e Collor II.

Nesse ponto, importa destacar que a decisão proferida pelo STF nos Temas 284 e 285, ao firmar a tese vinculante, não apenas resolveu a questão sobre a constitucionalidade dos planos, como também tornou desnecessária qualquer dilação probatória adicional sobre a existência dos expurgos ou sobre a legitimidade da pretensão dos poupadores, na medida em que a própria estruturação do acordo coletivo pressupõe o reconhecimento de que há créditos a serem satisfeitos. O mecanismo do acordo, homologado pela mais alta Corte do país, parte da premissa incontornável de que os poupadores têm um direito a ser reparado.

A sentença recorrida, ao reconhecer o direito do Autor às diferenças de correção monetária, está em harmonia com esse quadro normativo superveniente. O Juízo a quo, valendo-se do conjunto probatório carreado aos autos — demonstrativo da titularidade da conta-poupança, dos saldos nos períodos abrangidos pelos planos econômicos e da incidência dos expurgos —, proferiu decisão tecnicamente correta ao reconhecer a procedência do pedido.

A apelação do Banco do Brasil não apresenta argumento capaz de desconstituir esse raciocínio. O apelante insiste na tese da legalidade dos planos e na inexistência de direito adquirido à determinada política econômica.

Todavia, como já assentado, esses fundamentos foram enfrentados e superados pela tese vinculante do STF, que, ao criar o instrumento do acordo coletivo, reconheceu implicitamente a existência de um direito dos poupadores, ainda que condicionando seu exercício à adesão no prazo assinalado. A tese da inexistência absoluta do direito não tem mais suporte no ordenamento jurídico, à luz do pronunciamento vinculante da Corte Suprema.

Ademais, não se pode olvidar que a discussão sobre a correção dos índices aplicados e a apuração do quantum das diferenças é matéria que será devidamente resolvida na fase de cumprimento de sentença ou no âmbito do próprio acordo coletivo, a depender da via eleita pelo poupador. O que importa para fins do presente julgamento é o acerto do decisum de primeiro grau ao reconhecer a procedência do pedido.

Assim, estando a sentença em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a legislação de regência — notadamente a Lei nº 4.595/1964 e as normas sobre correção monetária de cadernetas de poupança vigentes à época dos planos econômicos —, impõe-se a sua integral manutenção.

Por oportuno, ressalvo que a satisfação do crédito reconhecido na sentença, em sede de cumprimento, deverá observar o regime fixado pelo STF nos Temas 284 e 285, nomeadamente a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e seus aditamentos, no prazo de vinte e quatro meses contados de 4 de setembro de 2025.

A ausência de adesão tempestiva implicará a perda do direito de exigir as diferenças por essa via. Essa ressalva, porém, não altera o dispositivo da sentença, que permanece íntegro.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, ressalvado que a satisfação do crédito reconhecido observará o regime do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165, nos termos dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator