PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO (ESTALO NA COLUNA). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL (IPA). TEMA 1.068/STJ. INAPPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. A recorrente alega ilegitimidade passiva (sinistro anterior à apólice), prescrição ânua e ausência de cobertura por não haver perda da existência independente (Tema 1.068/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em: (i) definir a responsabilidade da seguradora em sucessão de apólices coletivas; (ii) fixar o termo inicial da prescrição em caso de auxílio-doença temporário; e (iii) verificar se a invalidez decorrente de trauma súbito por esforço físico enquadra-se como acidente pessoal (IPA) ou doença funcional (IFPD), para fins de aplicação do Tema 1.068 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR As renovações sucessivas em seguro de grupo operam a transferência dos riscos; tendo o segurado permanecido na ativa ao tempo da contratação com a apelante, esta assume o risco sobre o histórico de saúde (Súmula 609/STJ), o que afasta a ilegitimidade passiva. A prescrição ânua (Súmula 278/STJ) só flui da ciência inequívoca da invalidez. O gozo de auxílio-doença temporário pressupõe expectativa de cura, não servindo como marco prescricional, que no caso fixa-se na data do laudo pericial judicial. Realizado o distinguishing quanto ao Tema 1.068 do STJ: a exigência de "perda da existência independente" é restrita à cobertura de Doença (IFPD). O evento narrado (trauma súbito/estalo ao levantar peso) configura "Acidente Pessoal", atraindo a cobertura por Acidente (IPA), que exige apenas a redução funcional do segmento corporal. A interpretação restritiva que esvazia o objeto do contrato viola a boa-fé objetiva e o art. 51, IV, do CDC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese deste julgamento: A invalidez decorrente de evento traumático súbito por esforço físico vigoroso caracteriza acidente pessoal para fins securitários (IPA), sendo inaplicável a exigência de perda da existência independente prevista no Tema 1.068 do STJ para os casos de doença (IFPD). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, ‘b’; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 51, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 278 e 609 do STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.068 (REsp 1.845.943/SP); STJ, AgInt no AREsp 1273295. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0514569-67.2019.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, como Apelado, MARCOS CANDIDO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514569-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS CANDIDO DA SILVA
Advogado(s):MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo movida por MARCOS CANDIDO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 21.624,00 (vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro reais), a título de indenização securitária, corrigida monetariamente desde 24/05/2004 pelos índices da Lei nº 14.905, de 2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/04/2019). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição seguradora apelante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o evento narrado pelo autor (acidente de trabalho) remonta ao ano de 2004, período em que a apólice vigente era de responsabilidade de outra companhia seguradora, não havendo sucessão de responsabilidade para sinistros pretéritos. Prejudicialmente, argui a ocorrência de prescrição ânua, com fulcro no art. 206, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil e Súmula 278 do STJ. Alega que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade ainda em 2004, quando da emissão da CAT e do primeiro afastamento previdenciário, tendo ajuizado a ação apenas em 2019. No mérito, sustenta a reforma da sentença, argumentando que a cobertura contratada para o caso de doença é a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que exige, para o pagamento da indenização, a comprovação da perda da existência independente do segurado (dependência de terceiros para atos da vida diária). Aduz que o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o autor mantém sua autonomia funcional, o que afastaria o dever de indenizar nos moldes do precedente vinculante. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença, arguindo que o evento configura acidente de trabalho (microtrauma progressivo), o que atrai a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), e que a ciência inequívoca da invalidez permanente só ocorreu com o laudo pericial judicial, afastando a prescrição. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514569-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Apelante sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o suposto acidente ocorreu em 2004, data anterior à vigência do contrato de seguro celebrado com a estipulante FCA (Fiat Chrysler Automóveis), iniciado apenas em 2007. Todavia, tal premissa não merece acolhimento. É cediço que, em se tratando de seguro de vida em grupo contratado por estipulante, as renovações sucessivas ou a substituição da seguradora operam a transferência da "massa de segurados" e dos riscos a ela inerentes. No caso dos autos, embora o fato gerador remoto (o trauma físico) tenha ocorrido em 2004, a prova documental e o histórico laboral demonstram que o autor permaneceu em atividade laboral após o período de afastamento temporário inicial, integrando o grupo segurado quando da assunção da apólice pela Bradesco em 2007. Quem labora, incapaz total e permanentemente não está. Se a Seguradora aceitou a adesão do autor ao grupo em 2007, sem a realização de exames médicos prévios (Súmula 609 do STJ), assumiu o risco sobre o histórico de saúde do trabalhador que se encontrava na ativa. A invalidez permanente é fato jurídico complexo que só se consolida quando a patologia atinge estágio irreversível, o que, no caso de doenças osteomusculares degenerativo-progressivas, ocorre ao longo de anos. Desta forma, tendo o sinistro se cristalizado sob a égide do contrato mantido com a Apelante, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Do mesmo modo, não assiste à Apelante no tocante à prescrição ânua. A Seguradora sustenta que o marco inicial seria o ano de 2004 (emissão da CAT). Ocorre que a Súmula 278 do STJ é enfática ao determinar que o prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente. Compulsando os autos, verifica-se que o afastamento ocorrido entre 2004 e 2006 deu-se sob a natureza de auxílio-doença (incapacidade temporária). Nesse sentido, quem recebe benefício temporário está sob expectativa de cura e reabilitação, não possuindo o discernimento técnico sobre a irreversibilidade do quadro para fins de acionamento do seguro de invalidez permanente. Não se pode exigir de um trabalhador leigo que conclua por sua invalidez definitiva se o próprio órgão previdenciário (INSS) não o aposentou por invalidez na época. No caso concreto, o autor retornou ao trabalho, o que interrompe qualquer fluxo prescricional, pois demonstra a tentativa de manutenção da aptidão física. Inexistindo prova de concessão de aposentadoria por invalidez ou negativa administrativa anterior, o termo inicial deve ser fixado na data do Laudo Pericial Judicial (04/08/2023), momento em que a ciência da incapacidade assumiu caráter de definitividade técnica. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. No que concerne ao mérito, a controvérsia central reside na verificação da existência de cobertura securitária para o evento narrado, especialmente diante da distinção entre invalidez decorrente de acidente e invalidez por doença. A Seguradora ancora sua defesa no Tema Repetitivo 1.068 do STJ, que valida a cláusula que exige a "perda da existência independente" para a cobertura de doença (IFPD). Aduz que, como o perito afirmou que o autor é autônomo nas atividades diárias (quesito 25), a indenização é indevida. Trata-se do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD . ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA . LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE . INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005) . 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5 . A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7 . Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8 . Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9 . No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1845943 SP 2019/0324319-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Entretanto, impõe-se realizar o necessário distinguishing (distinção) entre o precedente citado e o caso em tela. O Tema 1.068 do STJ destina-se estritamente às coberturas de doença. Ocorre que, nos presentes autos, a instrução processual logrou êxito em caracterizar o evento como Acidente Pessoal, atraindo a cobertura IPA (Invalidez Permanente por Acidente). Extrai-se dos autos que o autor, no exercício de suas funções na FCA, sofreu um evento traumático súbito em 24/05/2004, um "estalo" na coluna ao levantar um dormente pesado, que desencadeou o quadro de Hérnia Discal Lombar (CID M51.1). Tal evento preenche os requisitos do seguro civil para "Acidente Pessoal": evento externo, súbito e violento (pelo esforço vigoroso imediato). O Laudo Pericial Judicial (ID 99829040) foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão verificada. O perito atestou a incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforços da coluna. Na modalidade de cobertura IPA, ao contrário da IFPD, não se exige a perda da existência independente. Basta a comprovação da redução funcional do segmento corporal, conforme as diretrizes da SUSEP. Assim, não se aplica ao caso a limitação prevista para a cobertura de IFPD, sendo devida a indenização com base na cobertura de IPA. Ademais, a interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em se tratando de relação de consumo. Não se mostra razoável admitir que o segurado, após contribuir regularmente para o contrato coletivo, seja privado da cobertura securitária em razão de distinções técnicas excessivamente restritivas, sobretudo quando demonstrado o nexo entre a atividade exercida e a incapacidade. Assim, como o fato gerador foi um acidente (equiparado), a exigência de "perda de autonomia" prevista para doenças é inaplicável, sob pena de esvaziar o objeto do contrato e violar o art. 51, IV, do CDC. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514569-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO
VOTO