PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514569-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS CANDIDO DA SILVA
Advogado(s):MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO (ESTALO NA COLUNA). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL (IPA). TEMA 1.068/STJ. INAPPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. A recorrente alega ilegitimidade passiva (sinistro anterior à apólice), prescrição ânua e ausência de cobertura por não haver perda da existência independente (Tema 1.068/STJ). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão consiste em: (i) definir a responsabilidade da seguradora em sucessão de apólices coletivas; (ii) fixar o termo inicial da prescrição em caso de auxílio-doença temporário; e (iii) verificar se a invalidez decorrente de trauma súbito por esforço físico enquadra-se como acidente pessoal (IPA) ou doença funcional (IFPD), para fins de aplicação do Tema 1.068 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

As renovações sucessivas em seguro de grupo operam a transferência dos riscos; tendo o segurado permanecido na ativa ao tempo da contratação com a apelante, esta assume o risco sobre o histórico de saúde (Súmula 609/STJ), o que afasta a ilegitimidade passiva.  

A prescrição ânua (Súmula 278/STJ) só flui da ciência inequívoca da invalidez.  

O gozo de auxílio-doença temporário pressupõe expectativa de cura, não servindo como marco prescricional, que no caso fixa-se na data do laudo pericial judicial.  

Realizado o distinguishing quanto ao Tema 1.068 do STJ: a exigência de "perda da existência independente" é restrita à cobertura de Doença (IFPD).  

O evento narrado (trauma súbito/estalo ao levantar peso) configura "Acidente Pessoal", atraindo a cobertura por Acidente (IPA), que exige apenas a redução funcional do segmento corporal.  

A interpretação restritiva que esvazia o objeto do contrato viola a boa-fé objetiva e o art. 51, IV, do CDC. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese deste julgamento:  

A invalidez decorrente de evento traumático súbito por esforço físico vigoroso caracteriza acidente pessoal para fins securitários (IPA), sendo inaplicável a exigência de perda da existência independente prevista no Tema 1.068 do STJ para os casos de doença (IFPD). 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, ‘b’; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 51, IV. 

Jurisprudências relevantes citadas:  

Súmulas 278 e 609 do STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.068 (REsp 1.845.943/SP); STJ, AgInt no AREsp 1273295. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0514569-67.2019.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, como Apelado, MARCOS CANDIDO DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514569-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo movida por MARCOS CANDIDO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:  

Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 21.624,00 (vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro reais), a título de indenização securitária, corrigida monetariamente desde 24/05/2004 pelos índices da Lei nº 14.905, de 2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/04/2019). 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

  

Em suas razões recursais, a instituição seguradora apelante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o evento narrado pelo autor (acidente de trabalho) remonta ao ano de 2004, período em que a apólice vigente era de responsabilidade de outra companhia seguradora, não havendo sucessão de responsabilidade para sinistros pretéritos. 

Prejudicialmente, argui a ocorrência de prescrição ânua, com fulcro no art. 206, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil e Súmula 278 do STJ. 

Alega que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade ainda em 2004, quando da emissão da CAT e do primeiro afastamento previdenciário, tendo ajuizado a ação apenas em 2019. 

No mérito, sustenta a reforma da sentença, argumentando que a cobertura contratada para o caso de doença é a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que exige, para o pagamento da indenização, a comprovação da perda da existência independente do segurado (dependência de terceiros para atos da vida diária).  

Aduz que o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o autor mantém sua autonomia funcional, o que afastaria o dever de indenizar nos moldes do precedente vinculante. 

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença, arguindo que o evento configura acidente de trabalho (microtrauma progressivo), o que atrai a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), e que a ciência inequívoca da invalidez permanente só ocorreu com o laudo pericial judicial, afastando a prescrição. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514569-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO

 

VOTO

Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

Suscita a Apelante sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o suposto acidente ocorreu em 2004, data anterior à vigência do contrato de seguro celebrado com a estipulante FCA (Fiat Chrysler Automóveis), iniciado apenas em 2007. 

Todavia, tal premissa não merece acolhimento. 

É cediço que, em se tratando de seguro de vida em grupo contratado por estipulante, as renovações sucessivas ou a substituição da seguradora operam a transferência da "massa de segurados" e dos riscos a ela inerentes.  

No caso dos autos, embora o fato gerador remoto (o trauma físico) tenha ocorrido em 2004, a prova documental e o histórico laboral demonstram que o autor permaneceu em atividade laboral após o período de afastamento temporário inicial, integrando o grupo segurado quando da assunção da apólice pela Bradesco em 2007. 

Quem labora, incapaz total e permanentemente não está.  

Se a Seguradora aceitou a adesão do autor ao grupo em 2007, sem a realização de exames médicos prévios (Súmula 609 do STJ), assumiu o risco sobre o histórico de saúde do trabalhador que se encontrava na ativa.  

A invalidez permanente é fato jurídico complexo que só se consolida quando a patologia atinge estágio irreversível, o que, no caso de doenças osteomusculares degenerativo-progressivas, ocorre ao longo de anos. 

Desta forma, tendo o sinistro se cristalizado sob a égide do contrato mantido com a Apelante, rejeito a preliminar. 

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 

Do mesmo modo, não assiste à Apelante no tocante à prescrição ânua. 

A Seguradora sustenta que o marco inicial seria o ano de 2004 (emissão da CAT). Ocorre que a Súmula 278 do STJ é enfática ao determinar que o prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente. 

Compulsando os autos, verifica-se que o afastamento ocorrido entre 2004 e 2006 deu-se sob a natureza de auxílio-doença (incapacidade temporária).  

Nesse sentido, quem recebe benefício temporário está sob expectativa de cura e reabilitação, não possuindo o discernimento técnico sobre a irreversibilidade do quadro para fins de acionamento do seguro de invalidez permanente. 

Não se pode exigir de um trabalhador leigo que conclua por sua invalidez definitiva se o próprio órgão previdenciário (INSS) não o aposentou por invalidez na época.  

No caso concreto, o autor retornou ao trabalho, o que interrompe qualquer fluxo prescricional, pois demonstra a tentativa de manutenção da aptidão física. Inexistindo prova de concessão de aposentadoria por invalidez ou negativa administrativa anterior, o termo inicial deve ser fixado na data do Laudo Pericial Judicial (04/08/2023), momento em que a ciência da incapacidade assumiu caráter de definitividade técnica. 

Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. 

No que concerne ao mérito, a controvérsia central reside na verificação da existência de cobertura securitária para o evento narrado, especialmente diante da distinção entre invalidez decorrente de acidente e invalidez por doença. 

A Seguradora ancora sua defesa no Tema Repetitivo 1.068 do STJ, que valida a cláusula que exige a "perda da existência independente" para a cobertura de doença (IFPD).  

Aduz que, como o perito afirmou que o autor é autônomo nas atividades diárias (quesito 25), a indenização é indevida. 

Trata-se do seguinte precedente: 

  

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD . ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA . LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE . INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005) . 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5 . A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7 . Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8 . Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9 . No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1845943 SP 2019/0324319-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) 

  

Entretanto, impõe-se realizar o necessário distinguishing (distinção) entre o precedente citado e o caso em tela. 

O Tema 1.068 do STJ destina-se estritamente às coberturas de doença. 

Ocorre que, nos presentes autos, a instrução processual logrou êxito em caracterizar o evento como Acidente Pessoal, atraindo a cobertura IPA (Invalidez Permanente por Acidente). 

Extrai-se dos autos que o autor, no exercício de suas funções na FCA, sofreu um evento traumático súbito em 24/05/2004, um "estalo" na coluna ao levantar um dormente pesado, que desencadeou o quadro de Hérnia Discal Lombar (CID M51.1).  

Tal evento preenche os requisitos do seguro civil para "Acidente Pessoal": evento externo, súbito e violento (pelo esforço vigoroso imediato). 

O Laudo Pericial Judicial (ID 99829040) foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão verificada. O perito atestou a incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforços da coluna. 

Na modalidade de cobertura IPA, ao contrário da IFPD, não se exige a perda da existência independente. Basta a comprovação da redução funcional do segmento corporal, conforme as diretrizes da SUSEP. 

Assim, não se aplica ao caso a limitação prevista para a cobertura de IFPD, sendo devida a indenização com base na cobertura de IPA. 

Ademais, a interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em se tratando de relação de consumo. 

Não se mostra razoável admitir que o segurado, após contribuir regularmente para o contrato coletivo, seja privado da cobertura securitária em razão de distinções técnicas excessivamente restritivas, sobretudo quando demonstrado o nexo entre a atividade exercida e a incapacidade. 

Assim, como o fato gerador foi um acidente (equiparado), a exigência de "perda de autonomia" prevista para doenças é inaplicável, sob pena de esvaziar o objeto do contrato e violar o art. 51, IV, do CDC. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.   

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD8