PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310445-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, com base na conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa atual, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de auxílio-acidente, além de tutela de urgência e fixação da DII em 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual em decorrência de doença ocupacional; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional desenvolvida; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário acidentário; (iv) verificar se o conjunto probatório é apto a afastar as conclusões do laudo pericial judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O laudo pericial judicial conclui que o autor, embora portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), está apto para exercer suas atividades habituais, não havendo constatação de incapacidade laborativa temporária ou permanente.

4.          A perícia médica oficial registra ausência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, afastando os requisitos para concessão de auxílio-acidente.

5.          A prova documental trazida pelo autor (exames e relatórios médicos particulares) não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do laudo pericial judicial, que se mostra técnico, fundamentado e conclusivo.

6.          O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode adotar suas conclusões quando embasadas tecnicamente, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 479), o que se verifica no caso concreto.

7.          O princípio do “tempus regit actum” impõe que a avaliação da incapacidade laboral considere o estado do segurado no momento da perícia, sendo inócuas alegações genéricas sobre eventual agravamento posterior.

8.          A mera existência de doença ocupacional não gera direito automático a benefício previdenciário, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade laborativa atual ou redução funcional para a atividade habitual, o que não restou demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laboral atual ou redução funcional decorrente de doença ocupacional, a ser aferida por perícia médica judicial.

2.          O laudo pericial judicial prevalece quando técnico, fundamentado e não infirmado por outros elementos probatórios idôneos.

3.          A ausência de constatação de incapacidade ou sequela funcional no momento da perícia impede a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 487, I e 479; Lei 8.213/91, arts. 59, 86 e 101.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70080763204, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 08.05.2019; TJBA, Apelação nº 0311890-45.2013.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.05.2019; TJMG, AC nº 10089140009534001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 20.11.2018.

  

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de nome de Apelação Cível nº 0310445-98.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, sendo Apelante – COSME DOS SANTOS, e Apelado - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

                                                                                

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, Sala de Sessões,

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310445-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por COSME DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e isentando-o do pagamento de custas, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que foi realizada perícia médica com o Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, a qual apontou que o autor é portador de Lesão não especificada do ombro (CID M75.9) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1).

 

Pontua que o  laudo pericial confirmou nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido, além de ter sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 05/10/2012, sendo reconhecida, inclusive pelo INSS, a natureza acidentária da incapacidade, ao conceder benefício por incapacidade temporária NB 549.687.445-5, no período de 04/04/2012 a 02/05/2012.

 

Alega o Apelante que, embora o perito tenha concluído pela aptidão para o trabalho, o conteúdo do laudo aponta, de forma implícita, a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de padeiro, diante da exigência de esforços físicos repetitivos dos membros superiores, o que se mostra incompatível com as patologias diagnosticadas.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a patologia CID M75.1 impossibilita o retorno à atividade de padeiro, sendo a readaptação profissional necessária, condicionada à reabilitação custeada pela autarquia, conforme previsto no art. 101 da Lei 8.213/91.

 

Ressalta que  o  juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, conforme o art. 479 do CPC.

 

Acrescenta que os exames e relatórios médicos juntados demonstram incapacidade funcional persistente, uso de medicamentos contínuos, necessidade de fisioterapia regular e agravamento da patologia caso haja retorno à atividade anterior.

 

Sustenta ainda que a idade (52 anos), baixa escolaridade e profissão de esforço físico (padeiro) configuram incapacidade social, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.

 

Pugna que a Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser fixada em 2011, conforme indicado na perícia, sendo indevida a fixação da DIB apenas com base na data do laudo pericial.

 

Salienta que a  jurisprudência admite presunção de continuidade do estado de incapacidade, e a alta médica administrativa não pode ser considerada como fim da incapacidade sem o devido processo de reabilitação.

 

Por fim, requer: a) O provimento do recurso, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, desde 02/05/2012 (DCB do benefício NB 549.687.445-5), ou; b) Subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (B91), com inclusão do apelante em programa de reabilitação profissional, e, ao final, a concessão de auxílio-acidente (B94), diante da redução da capacidade laborativa, ou; c) Em nova subsidiariedade, a concessão direta do benefício de auxílio-acidente; d) A concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o risco de dano; e) A condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ, e caso haja eventual condenação da parte autora, seja suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

Sem contrarrazões do INSS, conforme Certidão de ID 74686707.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.    



Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310445-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por COSME DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e isentando-o do pagamento de custas, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.

 

O cerne do apelo da parte autora consiste na pretensão da concessão da aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente no restabelecimento do auxílio-doença, e caso, assim, não se entenda pela concessão do auxílio-acidente.

 

Pois bem. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento, in verbis:

 

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos aditados)

  

Como cediço, para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão do mencionado benefício, será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de suas atividades habituais.

 

Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos Doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras:

 

 

“A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados) (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113)  

  

Das provas produzidas nos autos, especialmente, o laudo pericial – ID 111317693, fls. 44/55 dos autos de primeiro grau– depreende-se que o Autor quando da perícia contava com 44 (quarenta e quatro) anos, tendo trabalhado até 2013 na função de padeiro.

 

O laudo pericial concluiu, in verbis:

 

 

“No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M75.1 Sindrome do Manguito Rotador. Trata-se de autor de 44 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas.” 

 

  

Merece destaque os seguintes quesitos:

  

“[...]

 

9,1.5. Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos,etc.)

RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo.

 

9.1.6. Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação? RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral.

 

9.1.7. Caso existam lesões, estas resultaram em segjiielas definitivas? Em caso afirmativo estas sequelas determinaram a mudançade cargo e/ou profissão?

RESPOSTA: Não. Não.

 

 9.1.8, Caso haja sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, as mesmas estão descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99? Em qual quadro?

RESPOSTA: Não.

 

9.1.9, Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente quais elementos levou em consideração para tal conclusão.

RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo.

 

 9.1.10. Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, esclarecer o tempo estimado para esta recuperação.

RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral.

[...]" 

  

O laudo pericial assinado pelo Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, CRM-BA15.268, apontou pela ausência de incapacidade e de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, restando ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício de auxílio-doença ou  auxílio-acidente.

 

In specie, não restam dúvidas, portanto, de que a prova contida nos fólios é por demais farta para o indeferimento do pedido feito pelo Apelante de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxilio doença-acidentário e/ou auxílio acidente, na medida em que o laudo fora categórico ao afirmar que o Apelante não possui sequelas que incapacite sua capacidade de trabalho, tornando inócuas e frágeis suas assertivas.

 

Vale esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS, visando indenizar o segurado que,  em decorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional), ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional, conforme previsão do art. 86, da  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991:

 

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

 

 

Nesta senda, do exame do laudo pericial, conforme transcrição dos requisitos já realizada, observa-se não ter ocorrido qualquer sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.

 

Chega-se, portanto, à ilação de que não restou comprovada a alegada incapacidade e nem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de trabalho, não tendo o Apelante logrado êxito em produzir prova do fato constitutivo do seu direito, o que motiva o indeferimento do seu pleito nesta via judicial.

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade laboral para a atividade habitual, bem como a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado, nos termos dos artigos 19 e 86 da Lei 8.213, de 1991. Não restando demonstrada a redução da capacidade laboral, não faz jus o segurado ao benefício acidentário perseguido. A improcedência da pretensão é, portanto, medida que se impõe. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70080763204, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/05/2019).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II - A magistrada a quo, com base nos documentos acostados aos autos, laudo do perito médico judicial (fls. 144/149) e princípio do livre convencimento motivado, aplicou o direito à espécie, restando comprovada a capacidade da autora para o exercício de atividade laborativa. III - Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0311890-45.2013.8.05.0080, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019)

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Estadual, originariamente, o julgamento de ações em que se discute o direito ao recebimento de benefício previdenciário postulado em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. 2. Nos termos da norma do art. 86, caput, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Na hipótese em que o laudo pericial demonstre que o acidente sofrido pelo autor não resultou em perda ou incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao trabalho exercido, é descabida a instituição do referido benefício previdenciário em seu favor. (TJ-MG - AC: 10089140009534001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018)

  

 

A toda evidência, a legislação que rege a matéria em debate, mormente o artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, exige que, para a concessão de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total para o exercício pelo segurado de atividade laborativa,  deve ser constatada no momento da perícia e, uma vez não comprovada a incapacidade para o trabalho, não tem o segurado direito ao beneficio de auxílio-doença o que restou fartamente demonstrado ser o caso do Autor/Apelante.

 

Não há que se falar em vícios do laudo pericial judicial, vez que da leitura do referido documento infere-se que, a todo tempo, o perito afirmou não haver incapacidade laboral.

 

Assim, os documentos trazidos pela parte autora não elidem a presunção de veracidade do laudo pericial. Nesse sentido, as provas produzidas trazidas aos autos não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial, prevalecendo sua conclusão pela capacidade laboral do Recorrente.

 

As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento previdenciário.

 

Não se pode olvidar ainda, que em sede de matéria acidentária deve se ter em conta o princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o julgamento da lide deve ser pautado no momento de produção da prova pericial, oportunidade em que é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral da parte autora, e não só a existência ou não de doença, visto que se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo, em verdade, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica.

 

Destaque-se que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa do demandante e inexistência de sequelas que reduzam sua capacidade.

 

Com efeito, não demonstrada qualquer lesão ou doença que conduza a incapacidade permanente ou temporária do segurado para o trabalho, não há como deferir o benefício previdenciário pretendido, impondo-se a negativa de provimento do recurso de apelação da parte autora.

 

         Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 

 

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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