PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030135-67.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| AGRAVADO: SIMPLICIO SOARES DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: "1. É admissível a oposição de embargos de declaração para correção de erro de premissa fática, quando o equívoco for manifesto, decisivo e verificável de plano nos autos. 2. A decisão que considera prejudicado recurso por suposta perda superveniente de objeto, com base em ato inexistente ou confundido com a própria decisão recorrida, incorre em erro de fato apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030135-67.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Embargados ESPÓLIO DE VALDEMAR EDELTRUDES BARBOSA E OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, CONHECER E ACOLHER os Embargos Aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática de Id. 88785051, nos termos do voto condutor.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030135-67.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | |
| AGRAVADO: SIMPLICIO SOARES DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. 89089932, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, Id. 88785051, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo ora Embargante, sob o fundamento de prejudicialidade por perda superveniente do objeto, em face da suposta prolação de sentença de mérito na instância de origem.
O Embargante alega que a decisão de não conhecimento padece de erro de fato, por se basear em premissa fática equivocada, visto que a decisão de Id. 493466175, indicada pelo Relator como a "sentença superveniente" é, na verdade, a própria decisão interlocutória de primeira instância que deu origem ao Agravo de Instrumento, Id. 83091791, conforme exaustivamente detalhado na peça recursal inicial.
Afirma o Embargante que não existe nenhuma sentença terminativa ou qualquer outra decisão proferida nos autos de origem após a decisão interlocutória agravada que pudesse ensejar a perda superveniente do objeto, pugnando, assim, pela revogação da decisão embargada e pelo regular prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, com a concessão de efeitos infringentes.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.
Desa. Marineis Freitas Cerqueira
Juíza Substituta - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030135-67.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| AGRAVADO: SIMPLICIO SOARES DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchido os pressupostos de admissibilidade conheço dos presentes embargos.
O cerne da controvérsia reside na adequação da premissa fática adotada pela decisão monocrática de Id. 88785051, a qual concluiu pela perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em função da prolação de uma suposta "sentença de mérito superveniente" nos autos da execução de origem. Essa análise preliminar do Relator, própria da avaliação de admissibilidade do recurso interposto, deve ser reexaminada com detida atenção aos documentos processuais juntados pelo próprio Embargante.
O recurso de Embargos de Declaração constitui instrumento processual fundamental destinado a aprimorar as decisões judiciais, sanando vícios formais taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que são a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Embora o erro de fato, ou erro de premissa fática, não conste expressamente do rol do referido dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência pátrias, inclusive dos Tribunais Superiores, têm admitido a sua arguição por meio dos aclaratórios, notadamente quando o equívoco é manifesto e verificável de plano a partir da documentação dos autos, sendo o vício decisivo para o resultado do julgamento.
Destarte, essa aceitação se fundamenta no princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais e na otimização da prestação jurisdicional, evitando-se o manejo de instrumentos mais drásticos, como a ação rescisória, já que o erro de fato evidente compromete a higidez da conclusão alcançada pela autoridade judicial.
No caso ora em exame, o Embargante alega um erro de premissa fática de crucial relevância, pois toda a conclusão de não conhecimento do Agravo de Instrumento se baseou na superveniência de um comando judicial que, segundo o Embargante, é inexiste, tratando-se apenas de uma referência à própria decisão agravada.
Portanto, a admissibilidade dos embargos, se justifica para que o julgador possa, excepcionalmente, corrigir um desvio perceptivo que compromete a própria existência do objeto recursal, demonstrando a pertinência do manejo do recurso de integração.
Urge esclarecer que, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, Id. 88785051, fundamentou-se na premissa de que a Decisão Agravada, Id. 493466175, dos autos de origem, foi superada por uma "sentença de mérito" posterior, identificando equivocadamente a própria decisão agravada como o ato judicial superveniente que causou a perda de objeto.
O Relator consignou textualmente:
" … verifico que foi prolatada sentença nos autos de origem de ID 493466175 nos autos de origem, opera-se a perda superveniente do objeto deste recurso, dado que tal comando se sobrepõe à decisão anteriormente proferida".
Entretanto, uma análise detida dos autos, especialmente da peça do Agravo de Instrumento, Id. 83091789 - Página 3/12, revela que o Agravante, desde o início, identifica a decisão atacada como sendo exatamente o Id. 493466175.
O Agravante descreve a Decisão Agravada como aquela que "julgou parcialmente extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, em relação a um dos executados VALDEMAR EDELTRUDES BARBOSA", referenciando-a explicitamente pelo seu identificador:
"DA DECISÃO AGRAVADA E DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A SUA INVALIDAÇÃO. O presente recurso tem por finalidade reformar a r. decisão de primeiro grau que [...] julgou parcialmente extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, em relação a um dos executados VALDEMAR EDELTRUDES BARBOSA".
Ora, o erro de fato reside, inequivocamente, no equívoco do Relator entre a decisão interlocutória original Id. 493466175, que intencionava extinguir parcialmente a execução, e uma suposta decisão superveniente com o mesmo ID, que não consta dos autos.
Ao entender que a Decisão de Id. 493466175, era a "sentença superveniente" que absorveria o Agravo, o Relator considerou, volto a repetir, equivocadamente, que a questão controvertida, que havia sido provisoriamente suspensa pelo efeito suspensivo concedido no Id. 83189844, já teria sido novamente resolvida ou absorvida por um ato processual posterior e definitivo.
Da leitura atenta da cronologia e dos documentos anexados aos autos, demonstra que a decisão de Id. 493466175 é o marco temporal inicial da irresignação recursal e não um evento superveniente.
É imperativo reconhecer que não há nos autos de origem, nem foi juntado ao Agravo de Instrumento, qualquer outro provimento judicial (sentença ou nova decisão interlocutória) proferido após a Decisão Agravada que tivesse o condão de esgotar o objeto recursal, tornando-o prejudicado.
O Agravo de Instrumento, portanto, mantém integralmente a sua utilidade e necessidade, pois visa discutir a legalidade, a validade e anulação da decisão de Id. 493466175 de primeira instância, que erroneamente extinguiu a execução pela via da inépcia, além de corrigir o erro material.
O fundamento adotado na decisão embargada, de perda superveniente de objeto, está, de fato, fundado em uma premissa fática equivocada, verificável de plano a partir do cotejo das próprias peças processuais.
Conforme sustenta o Embargante e respalda a jurisprudência que acolhe o erro de fato em Embargos de Declaração, a utilização deste recurso é plenamente cabível para a correção do equívoco perceptivo que levou à conclusão errônea sobre a perda do objeto.
A manutenção da decisão embargada implicaria a não apreciação do mérito do Agravo de Instrumento por um vício inexistente, obrigando o Agravante a buscar soluções mais complexas e demoradas para sanar uma falha fácil de corrigir neste momento recursal de forma célere e eficiente.
Assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, é a medida que se impõe, a fim de anular a decisão de Id. 88785051, e determinar o prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão de Id. 88785051, devendo os autos após o julgamento dos presentes embargos retornar para a apreciação do Agravo de Instrumento.
Sala das Sessões, data registrada no sistemas
Presidente
Desa. Marineis Freitas Cerqueira
Juíza Substituta – Relatora