PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS AMORIM e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


ACORDÃO

 

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, formulado em ação de reparação por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor.

2. O recorrente sustenta a tese de inexistência de litispendência ou conexão entre os processos semelhantes anteriormente ajuizados, impugnando a justificativa de fracionamento indevido de ações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com fatos e fundamentos jurídicos substancialmente idênticos, pode justificar o indeferimento de pedido de nova indenização por dano moral, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, prevenção à litigância predatória e vedação ao enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A similitude substancial entre os processos ajuizados, com identidade de núcleo fático-jurídico, autoriza o reconhecimento de fracionamento indevido das pretensões indenizatórias, conforme disposto no art. 55, § 3º, do CPC, e à luz da jurisprudência do STJ sobre conexão instrumental.

5. O ajuizamento sucessivo de ações com pleitos indenizatórios baseados em fatos idênticos, ainda que formalmente distintos, caracteriza estratégia atentatória à racionalidade do sistema judicial.

6. O autor já foi anteriormente indenizado por danos morais, em valores expressivos, decorrentes de fatos substancialmente semelhantes, o que afasta a configuração de novo abalo indenizável e preserva o caráter pedagógico da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal n. 8001313-76.2024.8.05.0138, em que figuram como Agravantes JONAS SANTOS AMORIM e como Agravados SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS AMORIM e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JONAS SANTOS AMORIM contra decisão monocrática (Id. 83486602) que manteve integralmente a sentença proferida nos autos da ação movida contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros (2), reconhecendo a existência de ato ilícito praticado contra o autor, mas deixou de arbitrar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (Id. 85098556), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja arbitrado valor a título de danos morais, diante do reconhecimento do ato ilícito, e afastada a fundamentação relativa à alegada “quase conexão” e à suposta má-fé processual imputada à parte.

Alega que a decisão agravada utilizou fundamentação sem respaldo legal ao afirmar que ações seriam “quase conexas”, ignorando que os processos tratam de fatos geradores distintos, com partes distintas e causas de pedir diferentes, o que afastaria a conexão e a necessidade de reunião das ações.

Sustenta que não há no ordenamento jurídico previsão de obrigatoriedade de reunião de demandas “quase conexas” e que a acusação de má-fé processual, nesses termos, é descabida.

Enfatiza que o Juízo de primeiro grau reconheceu o ilícito, mas se negou a arbitrar o valor indenizatório sob o argumento de existência de outras ações com pedidos semelhantes.

Argumenta que tal fundamentação, ao excluir a reparação, viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 55 do CPC, e vai de encontro ao recente entendimento da 1ª Vice-Presidência do TJBA em suscitação de conflito de competência (Proc. nº 8075202-89.2024.8.05.0000), onde foi afastada a existência de conexão entre demandas similares.

Reforça que cada uma das ações trata de descontos distintos, realizados por instituições diferentes, e que o simples fato de serem semelhantes não autoriza a exclusão de indenização por danos morais já reconhecida.

Defende, ainda, que os valores descontados beneficiaram tanto o banco quanto as seguradoras diferentes, o que justificaria o ajuizamento de ações autônomas. Aponta, ademais, que sequer foi alegado o “mero aborrecimento”, sendo o dano moral reconhecido, o que impõe a fixação de valor indenizatório.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso nos seguintes termos:

 

"Seja recebido e processado o presente recurso;
Pugna pela reforma da decisão monocrática de id. n. 83486602 para fixar o dano moral ao recorrente, eis que já reconhecido pelo Juízo primevo e pelo Nobre Desembargador Relator, fixando o montante a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago de forma solidária pelas recorridas, ou outro patamar que Vossas Excelências entenderem por bem em fixar;
Requer a condenação das recorridas em honorários a ser arbitrado em 20% e custas processuais, caso haja."

O Agravado BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Id. 86415635), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS SANTOS AMORIM e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo Agravante.

Da análise dos autos, verifica-se que, na origem, parte autora ingressou com ação indenizatória por descontos indevidos, postulando a condenação solidária do Banco Bradesco S/A e da empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. ao pagamento de danos morais, em razão de supostos descontos não autorizados em benefício previdenciário de titularidade do autor.

A sentença reconheceu o ilícito, mas afastou a condenação por dano moral, sob o fundamento de que o mesmo autor já fora indenizado, em processos semelhantes, por fatos conexos. A decisão monocrática manteve esse entendimento.

Sustenta o agravante que não há previsão legal que imponha a reunião de ações “quase conexas”, rechaçando a fundamentação do Juízo a quo e do Desembargador Relator, que vislumbraram tentativa de fracionamento de demandas semelhantes com o intuito de multiplicar pleitos indenizatórios.

Com a devida vênia, tal alegação não merece acolhida.

A menção à “quase conexão” foi utilizada no sentido de evidenciar a elevada similitude entre os diversos processos ajuizados pelo mesmo autor, todos envolvendo descontos supostamente indevidos em benefícios previdenciários e/ou contas bancárias, com partes rés recorrentes (em especial, o Banco Bradesco S/A), fatos geradores e fundamentos jurídicos praticamente idênticos. Embora não haja coincidência perfeita de partes e pedidos, a similitude substancial justifica a avaliação judicial de eventual tentativa de fracionamento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 3º, faculta ao julgador o reconhecimento da conexão por semelhança fática e jurídica que possa acarretar risco de decisões contraditórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem admitido a reunião de feitos similares por conexão instrumental, mesmo quando ausente a tríplice identidade clássica (partes, causa de pedir e pedido).

Assim, a argumentação do agravante ignora o princípio da prevenção à litigância predatória e a boa-fé objetiva processual. O ajuizamento de sucessivas ações autônomas, com o mesmo núcleo fático-jurídico, ainda que sob o disfarce de “descontos distintos” ou “demandadas diferentes”, caracteriza comportamento processual atentatório à racionalidade do sistema e à isonomia entre os jurisdicionados.

No que diz respeito aos danos morais, em que pese a robusta argumentação do Autor, entendo que deve ser mantida a improcedência neste ponto, diante do peculiar contexto dos autos.

É verdade que, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, inclusive por esta Primeira Câmara Cível, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou em conta bancária de consumidor hipervulnerável, especialmente idoso, pode configurar lesão à dignidade, ensejando reparação por dano moral.

Contudo, não se pode aplicar tal orientação de forma automática e acrítica, como pretende o agravante. O julgador deve sempre considerar as peculiaridades do caso concreto, de modo a concretizar o princípio da casuística, e não banalizar a tutela da responsabilidade civil, sob pena de esvaziamento do seu caráter pedagógico e preventivo.

Na espécie, observa-se que o mesmo Autor já foi indenizado em valores significativos por fatos essencialmente idênticos, totalizando mais de R$ 25.000,00 a título de compensações morais, além do ressarcimento em dobro dos indébitos.

Trata-se de reparações pecuniárias já concedidas pelo Poder Judiciário ao mesmo autor, em razão de condutas substancialmente semelhantes das mesmas instituições financeiras e seguradoras, com base em idêntica argumentação jurídica.

Noutro giro, o agravante menciona decisão da 1ª Vice-Presidência do TJBA, em suscitação de conflito de competência (Proc. nº 8075202-89.2024.8.05.0000), onde se teria afastado a conexão entre processos semelhantes. No entanto, tal precedente não é vinculante, tampouco impede que o julgador analise, à luz do caso concreto, se há tentativa de manipulação processual por fracionamento de ações.

Portanto, conclui-se que o pedido de arbitramento de nova indenização por dano moral se revela incabível, pois o autor já foi suficientemente compensado por fatos semelhantes em outras demandas, sendo inaceitável a multiplicação artificial de pleitos indenizatórios como mecanismo de obtenção reiterada de reparações pecuniárias por lesões com identidade substancial.

O ordenamento jurídico não tutela o enriquecimento sem causa, tampouco compactua com estratégias processuais que flertem com a litigância predatória. Assim, a improcedência da pretensão indenizatória, nestes autos, não viola o direito à jurisdição, nem o art. 927 do Código Civil, mas representa a correta aplicação dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada. 

É como voto.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator