PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-66.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS COLATINO
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8000633-66.2018.8.05.0182 em que é apelante DOMINGOS COLATINO e em que é apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-66.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS COLATINO
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir quanto aos seus pedidos de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e de danos morais em razão da indevida suspensão. Em primeira instância, entendeu-se que tais questões compõem o objeto da ação ajuizada pela parte autora em março de 2018 (sob o n. 8000150-36.2018.8.05.0182), de modo que, ante a ausência de fato novo apto a ensejar nova ação, nova medida judicial implicaria em dupla penalização da parte ré. 

Em suas razões, alega que o objeto da presente demanda é diverso do processo de n. 8000150-36.2018.8.05.0182, visto que trata da suspensão do fornecimento de energia elétrica, realizada pela parte ré, enquanto que a outra ação possui como objeto a suspensão das cobranças referentes aos meses de fevereiro e de março, bem como as vincendas no curso da ação. 

Ademais, alega a ilicitude da suspensão do fornecimento, haja vista que a fatura motivadora do corte não estava em conformidade com a determinação contida na decisão liminar do processo de n.º 8000150.36-2018.8.05.0182. Desse modo, alega a inexistência de dupla penalização, visto que a suspensão do fornecimento de energia é fato novo, que não poderia ser apresentado na primeira ação por esta escapar dos limites da ação proposta em 2018. Além disso, ante o ato ilícito praticado pela parte ré, requer indenização em razão do dano moral sofrido ante a indevida suspensão do serviço de energia.

A parte ré, inicialmente, alega ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a existência de litispendência, ao argumentar que a suspensão do fornecimento de energia é objeto da ação proposta pelo autor em 2018. Ademais, defende a inexistência dos elementos que ensejam a sua responsabilidade civil.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 6 de agosto de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-66.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS COLATINO
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação que impugna devidamente a sentença ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório em questão relativos ao seu interesse de agir. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 

Assim, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

A princípio, faz-se necessário esclarecer qual é o objeto da demanda na ação de nº 8000150-36.2018.8.05.0182, bem como o desta ação. 

Analisando os autos do primeiro processo, nota-se que o objeto da lide, conforme a inicial, é composto pela hipotética abusividade das cobranças de consumo de energia dos meses fevereiro e março de 2018 e das parcelas vincendas no curso do processo, bem como pelo pedido de indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas. Este Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento n. 8006080-96.2018.8.05.0000) em 14/9/2018, manteve a tutela provisória concedida liminarmente pelo relator para determinar a suspensão da “cobrança das faturas dos meses de fevereiro e março de 2018, ficando a encargo da Companhia Agravada estabelecer uma média de consumo baseada nas 5 (cinco) últimas faturas do Agravante que antecedem a alteração exorbitante do valor”. Cumpre destacar, ainda, que nesta demanda, em 16/9/2024, foi prolatada sentença no seguinte sentido:


“DECLARAR inexigível os valores expressos nas faturas de energia elétrica referentes ao meses de março de 2018 à novembro de 2019 AUTORIZO que a concessionária requerida efetue o recálculo das mencionada faturas;

CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificado nos autos, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a parte autora, a título de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, somente este a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento.”


Em 5/9/2018, o autor propôs a presente demanda alegando que a parte ré, em descumprimento da medida liminar concedida em 11/4/2018 na antecipação de tutela recursal do agravo de instrumento já referido, realizou a suspensão do fornecimento do serviço, de modo que pediu a indenização por danos morais em razão deste ato ilícito. 

Realizados tais esclarecimentos, em que pese as alegações da parte autora, nota-se que não houve fato novo, visto que a suspensão do fornecimento está diretamente relacionada com o objeto da lide da demanda da ação de n° 8000150-36.2018.8.05.0182. Isto é, a suspensão do fornecimento é consequência prática da permanência das dívidas, seja porque as parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2018 não tiveram sua cobrança suspensa, seja porque as vincendas não foram recalculadas conforme a determinação da decisão do agravo de instrumento. 

De todo o modo, resta evidente que o caso narrado pela parte autora deveria ter sido informado ao juízo da ação de n° 8000150-36.2018.8.05.0182, uma vez que a suspensão do fornecimento decorreu diretamente do aparente descumprimento da medida liminar proferida naquele processo. Ademais, nota-se que tal fato não enseja a propositura de uma nova demanda, até porque não se vislumbra a possibilidade de uma nova ação de conhecimento para exigir que a outra parte cumpra uma obrigação implícita relativa à matéria já examinada por outro juízo.

Ora, se o juiz determinou a suspensão de uma cobrança, está implícito que a ré não pode suspender os serviços por decorrência do não pagamento dessa mesma cobrança. Por conseguinte, o restabelecimento do serviço, por esse motivo, deve ser promovido por meio da execução, nos mesmos autos, do título já constituído, como aliás já foi buscado naquele feito pela própria parte autora. 

Resta evidente, portanto, a ausência de interesse processual do autor para propor esta nova demanda de natureza autônoma, visto que a tutela jurisdicional  por si requerida não se mostra adequada por esta via. Ademais, ainda que houvesse interesse processual, a presente ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito em face da existência de litispendência / coisa julgada, tendo em vista que a matéria já é/foi objeto de outra ação. Logo, caberia à parte autora, diante de tal situação, efetivar a tutela jurisdicional, seja por meio de cumprimento provisório da medida liminar, seja pela execução do título judicial, a fim de cessar a suspensão do fornecimento do serviço.

Do mesmo modo, o dano moral ora pleiteado já foi contemplado no pleito anterior, relativo à própria suspensão da cobrança, não podendo a parte autora alegar novo dano moral pelo fato da parte ré ter descumprido a tutela jurisdicional que lhe foi concedida. Se houve descumprimento, o caso é de eventual incidência das medidas coercitivas estabelecidas pelo juízo e não de fixação de nova indenização por suposto dano moral, sob pena de dupla penalização do descumpridor da tutela, como bem identificado pelo juízo de origem.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais a que a parte autora foi condenada para 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator