PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025745-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SIMOES e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação) registrado(a) civilmente como THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À ISONOMIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, no qual se pretende o reconhecimento da nulidade da ação penal em razão da ausência de oferta ou de recusa fundamentada de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), embora cinco corréus, denunciados pelos mesmos fatos, tenham celebrado o referido acordo. A defesa também requer a exclusão da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, sob o argumento de alteração implícita da imputação em relação aos corréus beneficiados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao paciente, diante da celebração do ajuste com corréus em situação jurídico-processual equivalente, caracteriza nulidade procedimental e afronta aos princípios da isonomia e do devido processo legal; e (ii) saber se a celebração de ANPP com corréus implica modificação tácita da imputação constante da denúncia, com afastamento da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de justiça penal consensual submetido ao regime da discricionariedade regrada do Ministério Público. A ausência de oferta do acordo ou de recusa expressamente motivada impede o exercício do contraditório e do direito de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

4. A celebração do ANPP em favor de corréus, sem qualquer manifestação individualizada quanto ao paciente, configura tratamento processual desigual sem fundamentação objetiva, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da legalidade, impondo o controle jurisdicional da regularidade procedimental.

5. A instauração da ação penal sem prévia manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP evidencia vício procedimental apto a justificar a suspensão da persecução penal até o pronunciamento ministerial, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal possui natureza jurídica personalíssima e produz efeitos restritos aos respectivos celebrantes. Não há previsão legal que autorize reconhecer aditamento tácito da denúncia ou afastamento automático da causa de aumento imputada aos corréus que não participaram do acordo.

7. A definição da capitulação jurídica da imputação e da incidência de causas de aumento permanece inserida na esfera de atribuição do Ministério Público, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus a determinação judicial de modificação compulsória da denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001, exclusivamente em relação ao paciente, com remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para que apresente proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou decisão fundamentada de recusa, assegurado o direito de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

Teses de julgamento:

"1. A instauração da ação penal sem prévia oferta do Acordo de Não Persecução Penal ou sem decisão ministerial expressa e fundamentada acerca de sua inviabilidade, quando presentes elementos que evidenciem a necessidade de exame individualizado do benefício, caracteriza vício procedimental apto a justificar a suspensão da persecução penal até a manifestação do Ministério Público.

2. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal com corréus não implica aditamento tácito da denúncia nem produz efeitos automáticos sobre a imputação formulada em relação aos demais acusados."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LV; CPP, art. 28-A, §§ 1º e 14; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.024.858/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJe 13.05.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025745-20.2026.8.05.0000, tendo como impetrantes os advogados THOMAS BACELLAR DA SILVA (OAB/BA 1.825), LEONARDO BACELLAR DA SILVA (OAB/BA 23.650), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO (OAB/BA 25.393) e  MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA (OAB/BA 66.179), em favor do Paciente FREDERICO PEDREIRA LUZ, JOSAFÁ NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM de Habeas Corpus, para determinar a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001, exclusivamente em relação ao Paciente e remessa imediata dos autos originários ao Ministério Público do Estado da Bahia, para que, avalie a possibilidade de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou apresente cota de recusa devidamente motivada e circunstanciada, assegurada ao Paciente a faculdade de postular a revisão da negativa perante o órgão superior da instituição, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em Parte por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025745-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SIMOES e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação) registrado(a) civilmente como THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados THOMAS BACELLAR DA SILVA (OAB/BA 1.825), LEONARDO BACELLAR DA SILVA (OAB/BA 23.650), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO (OAB/BA 25.393) e  MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA (OAB/BA 66.179), em favor do Paciente FREDERICO PEDREIRA LUZ, apontado com autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.

 

Informam os Impetrantes que o Paciente figura como denunciado na Ação Penal de origem nº 8174753-39.2024.8.05.0001 (Operação Lei Para Todos), pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais decorrentes de exploração de jogos de azar.

 

Sustentam que o processo penal de origem encontra-se maculado por vício insanável consubstanciado no recebimento da denúncia e na subsequente manutenção do processo penal contra o Paciente, mesmo diante da celebração de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) com outros cinco corréus que se encontravam em situação jurídico-penal idêntica à do Paciente, sem que houvesse qualquer justificativa idônea para a recusa de oferta do aludido acordo ao Paciente.

 

Afirmam  que esta conduta ministerial representa uma flagrante violação dos princípios basilares da isonomia e da legalidade, além de contrariar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumentam que, ao imputar ao Paciente a prática dos mesmos tipos penais atribuídos aos corréus que tiveram acesso ao ANPP, o Ministério Público incorreu em uma distinção injustificada, que repercute diretamente na validade do processo penal.

 

Outrossim, asseveram que houve uma alteração implícita da inicial acusatória por parte do Ministério Público, que não foi devidamente formalizada nos autos, porquanto o Parquet teria afastado, na prática, a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 em relação aos corréus que celebraram o ANPP, mas não estendeu os mesmos efeitos de readequação da imputação ao Paciente, a fim de possibilitar o oferecimento de ANPP para este.

 

Os Impetrantes sustentam que o vício apontado comprometeria a justa causa para a persecução penal, pois o Ministério Público, ao celebrar ANPPs com corréus em idêntica situação jurídico-penal, teria reconhecido, ainda que tacitamente, a inadequação da capitulação jurídica inicialmente atribuída, em um fenômeno que os Impetrantes denominam de “overcharging às avessas”.

 

Destacam que a falta de tratamento isonômico, a omissão na oferta do ANPP e a manutenção de uma imputação mais gravosa para o Paciente revelam a inexistência de justa causa e de interesse de agir para a ação penal.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requerem: (i) a anulação do ato de recebimento da denúncia, em face da violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e da comprovada ausência de interesse de agir e de justa causa para a ação penal, que são causas de rejeição da inicial acusatória, conforme o art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal; (ii) a anulação do ato de recebimento da denúncia, em razão da violação ao art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, com a determinação de remessa dos autos pelo magistrado ao Ministério Público para que seja oferecido o Acordo de Não Persecução Penal ou apresentação de recusa motivada; (iii) a determinação de modificação formal da denúncia ministerial, com o afastamento da causa de aumento de pena do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, ante o reconhecimento implícito do Ministério Público de seu total descabimento, e o consequente oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ou apresentação de recusa motivada; (iv) que seja decretado o segredo de justiça nos presentes autos, com fundamento no art. 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil, considerando a tramitação sigilosa da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001  e a presença de informações resguardadas pelo direito constitucional à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, como dados bancários.

 

À inicial foram acostados os documentos de ID 103541674 e seguintes.

 

Os informes judiciais após reiterações, foram colacionados aos autos (ID 109572508 e ID 109945859).

 

Insta a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça, exarou parecer, (ID 111011804), pugnando pelo conhecimento e concessão parcial da ordem.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 20 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025745-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SIMOES e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA(Assistente de Acusação), MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação) registrado(a) civilmente como THOMAS BACELAR DA SILVA(Assistente de Acusação), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados THOMAS BACELLAR DA SILVA (OAB/BA 1.825), LEONARDO BACELLAR DA SILVA (OAB/BA 23.650), FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO (OAB/BA 25.393) e  MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA (OAB/BA 66.179), em favor do Paciente FREDERICO PEDREIRA LUZ, contra ato do JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.


Informam os Impetrantes que o Paciente figura como denunciado na Ação Penal de origem nº 8174753-39.2024.8.05.0001 (Operação Lei Para Todos), pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais decorrentes de exploração de jogos de azar.


O cerne da presente impetração consiste na afirmação, pelos Impetrantes, de que o processo penal é nulo em razão da ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao Paciente, embora outros cinco corréus, nos autos da ação de nº. 8174753-39.2024.8.05.0001, em situação jurídico-penal idêntica, tenham celebrado o referido acordo, sem justificativa idônea para o tratamento diferenciado.


Alegam violação aos princípios da isonomia e da legalidade, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendo, ainda, que o Ministério Público promoveu alteração implícita da imputação ao afastar, na prática, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, em relação aos corréus beneficiados, sem estender idêntico tratamento ao Paciente, configurando ausência de justa causa para a persecução penal.


Diante disso, requerem a anulação do recebimento da denúncia, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta do ANPP ou apresentação de recusa fundamentada, a adequação formal da denúncia com exclusão da referida causa de aumento de pena e a decretação do segredo de justiça em razão da natureza sigilosa das informações constantes dos autos.


Feitas essas considerações, passo a análise da insurgência do writ.


Com efeito, cinge-se a análise da presente ordem no controle da legalidade procedimental no curso da ação penal de origem, restringindo-se a controversa, unicamente, ao direito do Paciente ao exame motivado sobre o cabimento do acordo de não persecução penal e aos efeitos decorrentes da homologação de acordos em favor de corréus, sem repercussão direta ou necessidade de incursão em matérias atinentes a medidas prisionais preventivas.


DA OMISSÃO DE OFERECIMENTO DO ACORDO E OFENSA À ISONOMIA


O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico processual pela Lei nº 13.964 de 2019, consagrou o modelo de justiça penal consensual pautado na denominada discricionariedade regrada do órgão ministerial. Longe de caracterizar mera liberalidade ou conveniência política do titular da ação penal, o instituto consubstancia verdadeiro poder-dever, cuja análise de cabimento vincula-se ao preenchimento de balizas objetivas e subjetivas específicas.


Por essa razão, a recusa ou impossibilidade de propositura do ajuste exige manifestação expressa, individualizada e devidamente motivada por parte do Ministério Público, viabilizando ao investigado o exercício do contraditório e do direito de requerer a revisão do ato pelo órgão revisor da própria instituição.


No caso ora em análise, sobressai inequívoco constrangimento ilegal decorrente da completa inércia acusatória, quanto à aferição da viabilidade do acordo em relação ao Paciente.


Sobreleva registrar que, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID103541678) imputando a prática de lavagem de capitais a quatorze acusados, tendo proposto, formalizado e submetido à homologação judicial o benefício despenalizador exclusivamente em favor de cinco deles.


Contudo, em relação ao ora Paciente, o órgão acusador manteve completa omissão, deixando de formular proposta ou mesmo de apresentar cota de recusa motivada para justificar o tratamento diferenciado, conforme atesta de forma inequívoca a certidão cartorária lavrada nos autos.


Destarte, essa injustificada disparidade de tratamento processual ofende frontalmente o princípio constitucional da isonomia. Conquanto a igualdade processual não imponha uma extensão automática e indistinta do benefício a todos os corréus, ela veda peremptoriamente a exclusão arbitrária de acusado sem fundamentação objetiva calcada em elementos individuais, tais como os antecedentes penais, o grau de participação na conduta ou a insuficiência da medida.


Ao silenciar completamente sobre a viabilidade do acordo para o Paciente, enquanto viabilizou a celebração em feitos incidentais apartados para os demais denunciados em idêntica capitulação, a acusação violou a garantia do devido processo legal e promoveu distinção intolerável.


Outrossim, a ausência de provocação ou de pronunciamento justificado do Ministério Público antes do recebimento da denúncia acarreta nulidade de natureza procedimental, restando evidenciado que a deflagração da ação penal ocorreu de forma prematura. Faltando condição essencial para o exercício da pretensão punitiva na modalidade necessidade e utilidade, o recebimento da peça acusatória resta viciado por ausência de interesse de agir.


Sob essa perspectiva de controle de legalidade, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMORONAMENTO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE E CRIME DE POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.1. Por se tratar de poder-dever do Ministério Público, a ausência de oferta tempestiva do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desacompanhada de motivação, acarreta nulidade absoluta do processo. A proposta apresentada após o recebimento da denúncia é extemporânea. Precedentes.2. A deflagração da ação penal, sem a prévia oferta do ANPP ou sem recusa ministerial devidamente fundamentada, revela a ausência de justa causa para o exercício da pretensão punitiva e causa prejuízo ao réu.3. Caso em que se impõe o reconhecimento da nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia - não apenas o sobrestamento da ação penal (como determinado pelo Tribunal estadual), até manifestação motivada do Ministério Público sobre a viabilidade do ANPP, conforme os requisitos legais.4. Ordem concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia. (STJ, HC n. 1.024.858/AP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)


Sobreleva registrar que, o precedente da Corte de Cidadania espelha a nulidade ocorrida no presente feito, em que a instauração do processo criminal em face do Paciente foi ultimada de forma direta, sem a prévia e obrigatória oitiva sobre as soluções consensuais.


Dessa forma, impõe-se a declaração de suspensão do curso da ação penal de origem especificamente em relação ao Paciente para propiciar que o Ministério Público do Estado da Bahia apresente manifestação fundamentada de oferecimento ou recusa justificada do acordo de não persecução penal, salvaguardando-se o exercício de eventual recurso administrativo à instância revisora do próprio órgão de acusação.


DO AFASTAMENTO DA TESE DE ALTERAÇÃO FICTA DA DENÚNCIA


Por outro lado, o pleito da defesa que visa determinar a modificação compulsória da peça acusatória ou o afastamento forçado da causa de aumento de pena não merece prosperar, isto porque, a celebração de Acordos de Não Persecução Penal, com determinados corréus, constitui negócio jurídico de natureza bilateral, personalíssima e extrajudicial, cujos efeitos se restringem estritamente aos celebrantes.


As concessões recíprocas, as confissões circunstanciadas e as condições ajustadas naqueles incidentes processuais não ostentam efeito expansivo automático e não induzem a qualquer espécie de aditamento tácito ou alteração implícita da denúncia em relação aos demais acusados.


Não encontra amparo no ordenamento processual penal a teoria do chamado aditamento ficto da denúncia por via de analogia aos termos de acordos firmados com terceiros. Admitir a interferência direta do Poder Judiciário para readequar a capitulação fática ou forçar a desclassificação do delito no âmbito do Habeas Corpus, representaria indevida usurpação da titularidade da ação penal pública, que é reservada de forma privativa ao Ministério Público.


Em sendo assim, a via estreita da ação constitucional é inadequada para realizar o revolvimento fático-probatório necessário para avaliar se a conduta individualizada de cada denunciado se amolda à forma simples ou majorada do tipo penal.


Dessa forma, as peculiaridades fáticas referentes ao grau de atuação, à reiteração de condutas e à caracterização da causa de aumento em face do Paciente constituem matérias de mérito que devem ser ponderadas unicamente pela instituição ministerial.


Compete ao órgão de acusação, no exercício de sua discricionariedade regrada, sopesar essas circunstâncias ao se manifestar de forma expressa e fundamentada sobre o oferecimento ou não do benefício ao Paciente, sem que o juízo possa, de forma antecipada ou substitutiva, definir os termos ou a capitulação da acusação.


Diante do exposto, VOTO, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM de Habeas Corpus, para determinar a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 8174753-39.2024.8.05.0001, exclusivamente em relação ao Paciente e remessa imediata dos autos originários ao Ministério Público do Estado da Bahia, para que, avalie a possibilidade de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou apresente cota de recusa devidamente motivada e circunstanciada, assegurada ao Paciente a faculdade de postular a revisão da negativa perante o órgão superior da instituição, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06