PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086434-28.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA | ||
| Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA | ||
| APELADO: BERTANI PARTICIPACOES LTDA | ||
| Advogado(s):VIVIANE CORREA |
MAF 03
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1°, do CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PESSOA JURÍDICA. AR COM MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NA PEÇA INICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0086434-28.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante PASTIFICIO BAHIA LTDA e como apelada BERTANI PARTICIPACOES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086434-28.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA | |
| Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA | |
| APELADO: BERTANI PARTICIPACOES LTDA | |
| Advogado(s): VIVIANE CORREA |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação, interposta por PASTIFICIO BAHIA LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação principal, movida em face de BERTANI PARTICIPACOES LTDA, que julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:
“...Entretanto, em que pese devidamente intimada (ID 305385106), a parte autora deixou de se manifestar (Certidão ID 387099876), traduzindo-se, portanto, em abandono de causa.
Neste contexto, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção.
Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso.
As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser pagos pela parte autora, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC...”.
Sustenta não poderem prosperar os termos da r. sentença, vez que o recebimento do AR no endereço especificado se deu por pessoa estranha, sem “...nenhum vínculo de subordinação ou representação com a recorrente, não integrando o seu elenco societário ou, tampouco, o seu corpo de funcionários...”.
Afirma “...não ter jamais chegado ao conhecimento da recorrente a notícia da existência da dita carta de intimação justamente porque foi entregue à pessoa estranha à recorrente, a intimação pessoal deixou de atingir a finalidade a que se destina e inobservou o preceito formal de que o seu receptador deva ser preposto do intimando, em manifesta contrariedade aos artigos 269 e 248, §2º, do Código de Processo Civil...”.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 56663169.
Preparo recursal acostado ao ID 58180291.
Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.
Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 4 de junho de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086434-28.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PASTIFICIO BAHIA LTDA | ||
| Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA | ||
| APELADO: BERTANI PARTICIPACOES LTDA | ||
| Advogado(s): VIVIANE CORREA |
MAF 03
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne no inconformismo da apelante à extinção do processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC.
O pedido recursal é a anulação do mencionado decisum, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento.
Pois bem.
Como registrado pelo MM. Juiz a quo, o fundamento que levou à extinção do feito se deveu a eventual abandono do feito.
Prevê o art. 485, III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias, a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte.
Por isso, o STJ se posicionou no sentido de que o processo só deve ser extinto, com base no art. 485, III, do CPC, quando, após intimação pessoal do autor, permanecer ele inerte, caracterizando, pois, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
No caso em comento, observa-se que o endereço constante no AR é idêntico ao fornecido pela autora em sua petição inicial e, por tratar a Recorrente de pessoa jurídica, o subscritor do documento de confirmação da intimação, inegavelmente, possui vínculo com àquela, porquanto lançou sua assinatura em documento encaminhado para a empresa, cujo endereço nele constante é o mesmo de sua localização.
Neste sentido vem decidindo o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ - AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Sendo assim, patente a regularidade processual, porquanto evidente o desinteresse da parte autora em impulsionar a ação, em razão de sua inércia, mesmo após sua intimação, agindo com acerto o MM. Juiz a quo em proferir sentença extintiva.
Pelas razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, permanecendo-se intacta a sentença atacada, majorando-se os honorários sucumbenciais, todavia, para 15% sobre o valor da causa.
É, pois, o voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator