PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Inexiste omissão quanto à análise da prevalência da cláusula de gratuidade frente à legislação setorial. A natureza propter rem da obrigação foi expressamente reconhecida, bem como a sucessão ex lege pela concessionária atual. III - O julgado apreciou os princípios constitucionais invocados, ponderando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva frente à alegada violação à modicidade tarifária. IV - A invocação de normas constitucionais e infraconstitucionais não gera, por si só, contradição interna do acórdão, sendo compatível com a exceção fundada em direito real consolidado e mantido ao longo de mais de um século. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065186-76.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065186-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s):ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA
ACORDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA DE GRATUIDADE EM ESCRITURA DE 1922. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 82093282, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8138052-79.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pela concessionária, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual deferiu tutela de urgência em favor da ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA. Na decisão agravada, determinou-se que a COELBA se abstivesse de cobrar pelo fornecimento de energia elétrica dos imóveis da Catedral Basílica do Salvador e do Palácio Arquiepiscopal (vinculados à conta contrato nº 7006361123), bem como de suspender o serviço, fixando-se multa diária de R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente, até o limite de R$ 200.000,00. Nos embargos declaratórios, a embargante alega, em síntese: (i) existência de omissão quanto à análise da prevalência das normas regulatórias do setor elétrico frente à cláusula de gratuidade estabelecida em escritura pública de 1922; (ii) ausência de enfrentamento sobre a ausência de vínculo contratual entre a embargante e a empresa originariamente contratante da obrigação de gratuidade; (iii) omissão quanto ao impacto econômico da decisão sobre a modicidade tarifária e a arrecadação fiscal; (iv) contradição ao reconhecer a obrigatoriedade da contraprestação pecuniária pelos serviços públicos e, ao mesmo tempo, manter cláusula de gratuidade indefinida, anterior ao atual regime jurídico das concessões públicas. Em contrarrazões, a Arquidiocese de São Salvador da Bahia sustenta a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada, defendendo que o julgado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e que os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Requer, ainda, a aplicação de multa por embargos de caráter protelatório. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065186-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo se para suprimento de um dos vícios legais mencionados. Passo à análise. Não há que se falar em omissão quanto ao enfrentamento das normas de regência do setor elétrico, pois o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que, em regra, o fornecimento de energia deve ser remunerado (cf. Lei nº 8.987/1995, Lei nº 9.427/1996), mas que, no caso concreto, existe exceção fundada em título jurídico próprio, qual seja, a escritura pública lavrada em 08/08/1922, que instituiu obrigação propter rem vinculada aos imóveis da Catedral e do Palácio Arquiepiscopal, por força de alienação onerosa de terreno pertencente à Arquidiocese à empresa originária. Ainda que a embargante alegue não ser sucessora contratual direta da empresa originalmente responsável pela avença, o acórdão deixou assente que a natureza propter rem da obrigação legitima a sua oponibilidade contra terceiros adquirentes do bem ou de sua titularidade jurídica (inclusive concessionárias), como estabelece o art. 1.225 do Código Civil, não sendo exigível ratificação expressa. A decisão também não silenciou sobre o impacto econômico coletivo, apenas entendeu que, no caso específico, a prevalência da segurança jurídica e da boa-fé objetiva — derivada de mais de 100 anos de manutenção da gratuidade — se sobrepõe à alegação genérica de prejuízo difuso, sobretudo porque não há prova concreta nos autos de que os custos de tais fornecimentos comprometeriam, de forma substancial, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Ademais, a eventual ponderação entre princípios constitucionais não se configura como omissão, mas sim como escolha hermenêutica que, ainda que contrarie os interesses de uma das partes, não enseja o manejo de embargos de declaração. Tampouco se constata a contradição interna alegada. A decisão apenas estabeleceu que a regra da contraprestação pecuniária, ainda que prevista em normas constitucionais e legais, pode ceder diante de situações excepcionais e juridicamente consolidadas no tempo, como é o caso de uma cláusula com eficácia real (propter rem) celebrada em escritura pública e cuja vigência ultrapassa um século, sendo reiteradamente reconhecida e praticada pelas sucessivas concessionárias. Não há, pois, contradição, mas apenas interpretação sistêmica e principiológica do ordenamento, à luz dos institutos da supressio e surrectio, da confiança legítima e da segurança jurídica, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ (cf. REsp 1.338.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065186-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA
VOTO
I – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO E CONTRATO DE CONCESSÃO
II – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODICIDADE TARIFÁRIA E REPERCUSSÕES COLETIVAS
III – DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO
Relatora