PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual militar reformado, em face de sentença de improcedência em ação de reparação por danos materiais. O Apelante alegou que, ao acessar sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apenas no ano de 2024, constatou evidente desfalque decorrente da ausência de atualização monetária dos valores depositados até 1989, sem qualquer justificativa plausível por parte do Banco do Brasil, gestor da conta. Alegou, ainda, que não obteve informações claras ou documentos hábeis por parte da instituição financeira, razão pela qual requereu a recomposição do valor com base em parecer técnico contábil que aplicou índices de atualização como ORTN, OTN, BTN e BTN-TR. A sentença rejeitou os pedidos, sob o fundamento de que o Apelante não comprovou ilícito e que o Apelado apenas executou orientações normativas do Conselho Diretor do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; (ii) determinar se houve falha na atualização monetária dos valores vinculados à conta individual do Apelante; (iii) analisar se a ausência de impugnação técnica específica por parte do Apelado atrai a presunção de veracidade das alegações e documentos apresentados pelo Apelante; e (iv) verificar a incidência da prescrição e a competência jurisdicional para julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP, inclusive quanto à ausência de atualização dos valores e saques indevidos, por se tratar de responsabilidade decorrente da prestação de serviços financeiros, e não da formulação da política pública do programa. 4. A competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil por suposto ilícito atribuído ao banco na execução de tarefa de natureza operacional, afastando a necessidade de intervenção da União. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalque ou ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial do prazo é a data em que o titular toma ciência do prejuízo, o que no caso ocorreu apenas em 2024, sendo tempestivo o ajuizamento da demanda. 6. O Apelante apresentou extrato da conta, microfilmagem da movimentação bancária e parecer técnico contábil, que, mediante aplicação de índices oficiais de correção monetária historicamente adotados, indicou divergência substancial entre o saldo registrado e o valor que deveria constar, demonstrando, de forma robusta, o fato constitutivo do direito alegado. 7. O Apelado, por sua vez, não apresentou prova técnica ou contábil que refutasse os dados constantes do parecer apresentado, tampouco se manifestou sobre cada um dos fundamentos nele contidos, limitando-se a impugnações genéricas e negativas amplas. Além disso, dispensou a produção de prova pericial, embora tivesse oportunidade processual para tanto. 8. Nos termos dos arts. 341 e 344 do CPC, a ausência de impugnação específica e a inércia probatória do Apelado autorizam a presunção de veracidade das alegações de fato e dos documentos apresentados pelo Apelante, mormente em se tratando de matéria técnica suportada por documentos idôneos não refutados. 9. A jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça estaduais tem reiteradamente reconhecido que, em ações dessa natureza, a ausência de manifestação técnica específica por parte da instituição bancária gera presunção de correção dos cálculos do Apelante e enseja o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive por ausência de atualização monetária ou saques indevidos – Tema 1.150, STJ. 2. O prazo prescricional para a pretensão de recomposição de valores em contas do PASEP é de dez anos, contados da ciência inequívoca do desfalque. 3. O Apelante que apresenta extratos e parecer técnico com cálculos fundamentados cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica e de produção de prova técnica pelo Apelado atrai a presunção de veracidade dos documentos apresentados, conforme os arts. 341 e 344 do CPC. 5. É devida a indenização por danos materiais ao titular da conta PASEP nos casos em que se comprove, por documentação idônea e não contestada, prejuízo decorrente de falha na atualização dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 344 e 373, I e II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); TJ-SP, Apelação Cível nº 0002105-28.2024.8.26.0577, Rel. Des. Lídia Regina R. M. Cabrini, j. 14.11.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0726642-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 30.11.2023; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0007000-95.2018.8.19.0202, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, j. 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009596-64.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante BENEDITO GOMES MARTINS e Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009596-64.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO GOMES MARTINS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO GOMES MARTINS contra a sentença de Id. 86764253, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda. Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, em decorrência da assistência judiciária deferida à parte demandante. Em suas razões recursais, Id. 86764259, alega o Apelante que a sentença desconsiderou a robusta prova dos autos, especialmente o parecer técnico contábil que demonstraria inadequação dos índices aplicados pelo Apelado, resultando em valor residual injustificadamente irrisório. Sustenta que houve desídia do Apelado na guarda e correta atualização dos valores depositados em sua conta PASEP. Argumenta que o recorrido não apresentou documentação comprobatória dos cálculos aplicados, tampouco os extratos originais, limitando-se a alegações genéricas. Afirma que os documentos por ele apresentados demonstram a existência de diferenças de correção monetária em seu desfavor. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do processo, com base na afetação ao rito dos repetitivos do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE e outros, que trata sobre o ônus da prova em ações relacionadas à regularidade de saques em contas PASEP. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões, Id. 86764267, o Apelado aduz que atua apenas como gestor operacional dos recursos do fundo PASEP, sob orientação normativa do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, não sendo responsável pelos critérios de atualização monetária. Sustenta sua ilegitimidade passiva e requer, inclusive, a extinção do feito, com remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a União é parte legítima para responder pelas supostas diferenças de atualização. Argumenta que o valor residual do saldo da conta PASEP decorre de retiradas anteriormente efetuadas pelo próprio Apelante por meio da folha de pagamento e em espécie. Aponta que eventual recomposição do saldo é de responsabilidade da União Federal, pois decorre de regras legais fixadas por ato normativo da Administração Pública. Também defende a suspensão do processo com base no mesmo precedente afetado ao rito repetitivo do STJ, e aponta a ocorrência de prescrição. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador 23 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009596-64.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO GOMES MARTINS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, notadamente quanto à tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade. Portanto, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a demanda sobre ação de reparação por danos materiais ajuizada por servidor público estadual militar reformado, que alega ter sido prejudicado pela ausência de atualização monetária de valores vinculados à sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S/A. O Apelante afirma que, somente em 2024, ao procurar uma agência bancária, teve acesso ao saldo da conta PASEP, constatando o desfalque sem qualquer explicação plausível para tanto. Em sua peça inicial, o Apelante expôs que os recolhimentos ao PASEP ocorreram regularmente até 1989, quando cessaram em razão da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, ao analisar os extratos, percebeu evidente ausência de correção monetária adequada. Argumentou, ainda, que o Apelado não prestou informações adequadas, tampouco apresentou documentos hábeis a demonstrar a correta movimentação da conta e aplicação dos índices oficiais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o Apelante não teria logrado êxito em comprovar a prática de ilícito por parte do Apelado e que, por outro lado, a instituição financeira teria se limitado a cumprir os parâmetros legais e normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à Administração Pública Federal. Entretanto, a análise detida dos autos impõe reforma da sentença. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Da leitura dos autos, verifica-se que o Apelante produziu prova documental suficiente a demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. Apresentou extrato da conta PASEP (Id. 86764136), microfilmagem da movimentação (Id. 86764131) e parecer técnico – cálculo de revisão do PIS/PASEP (Id. 86764139), elaborado com base em índices historicamente utilizados para atualização de contas vinculadas ao fundo, tais como ORTN, OTN, BTN, BTN-TR. Referido cálculo apurou o montante devido ao servidor, indicando que, de fato, sofreu lesão material. Em contrapartida, o Apelado não apresentou prova capaz de invalidar ou refutar os elementos técnicos acostados pelo Apelante. Limitou-se a impugnações genéricas quanto à legalidade dos cálculos, sem demonstrar, por meio de parecer técnico próprio, que os valores pagos correspondiam efetivamente aos montantes devidos com os índices corretos. Tampouco produziu extratos detalhados, fichas analíticas ou planilhas de evolução da conta capazes de evidenciar que não houve prejuízo ao cotista. Tal conduta atrai a aplicação do art. 341 do CPC, que trata da impugnação específica e veda a negativa genérica: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.” Trata-se da aplicação do princípio da impugnação específica, que impõe ao Apelado o ônus de refutar, ponto a ponto, os fatos articulados pelo Apelante, sendo defeso o uso de negativa genérica ou a omissão sobre alegações determinantes. No processo civil, a parte não pode furtar-se ao debate técnico, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC, o qual dispõe: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Embora o Apelado tenha apresentado contestação, não impugnou de forma específica os dados do parecer técnico de Id. 86764139, tampouco trouxe documentos que infirmassem os valores apresentados. Ademais, dispensou expressamente a produção de outras provas, instrumento que poderia demonstrar a correção de seus próprios lançamentos (Id. 86764252). Assim, a ausência de contestação técnica aliada à dispensa da perícia contábil conduz à presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo Apelante, sobretudo diante da regularidade da documentação acostada e da ausência de elementos técnicos em sentido contrário. Cabe destacar que os documentos não foram refutados nem analisados criticamente pelo Apelado, mas apenas objeto de negativa ampla e imprecisa, o que contraria os deveres processuais da boa-fé objetiva e da lealdade processual (art. 5º do CPC). Acerca da matéria, a jurisprudência pátria: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e reparação de danos proposta por Jose Moises Caria, condenando o banco ao pagamento de R$ 41.072,18, com correção monetária e juros de mora. O banco alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a incorreção dos cálculos da parte autora, necessidade de perícia contábil, inexistência de responsabilidade pelo manejo dos valores do PASEP e necessidade de modificação da condenação em honorários de sucumbência. ii. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão gira em torno de: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (ii) adequação da correção monetária e os juros aplicados pelo parecer técnico apresentado pelo apelado; (iii) necessidade de perícia contábil; (iv) condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Tema 1.150, STJ. Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Parecer técnico apresentado pelo apelado em conjunto com sua inicial, não impugnado de forma específica pelo banco. Banco que apresentou somente extratos e alegações genéricas de incorreção de índices utilizados pela conta do apelado. Ausência de requerimento de produção de prova pericial no momento processual correto. Conquanto o banco tenha se manifestado pela prova pericial em sua defesa, não manifestou interesse pela prova contábil no momento oportuno (fls. 351/352). Ônus da impugnação específica do qual o banco não se desincumbiu. A ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pela parte autora leva à presunção de sua correção. A dispensa de prova pericial contábil pelo banco, no momento oportuno, impede a discussão sobre o valor devido. A fixação dos honorários advocatícios foi adequada, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da verba de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A é reconhecida em demandas que discutem a gestão de contas vinculadas ao PASEP. - Tema 1150, STJ; 2. A ausência de impugnação específica dos cálculos da parte autora gera sua presunção de correção". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 341, art. 344. Jurisprudência: Temas 1076 e 1150, STJ.” (TJ-SP - Apelação Cível: 00021052820248260577 São José dos Campos, Relator.: Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) (Grifei). “Ementa: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SALDO. CONTA PASEP. INCONSISTÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. PLANILHA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP, e o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual do PASEP é de 10 (dez) anos, contados da ciência do desfalque. 2. Se a instituição financeira não impugnar de maneira específica a planilha de cálculos apresentada pela parte, não haverá desincumbência do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, consequentemente, a restituição dos valores será devida (artigos 373, II e 341, ambos do Código de Processo Civil). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 0726642-33.2019.8.07 .0001 1796347, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA RESPONDER À DEMANDA. BANCO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA E NÃO REFUTOU OS FATOS E CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECURSO QUE TROUXE ARGUMENTOS NÃO TALHADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. VEDAÇÃO AO "IUS INOVORUM". RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070009520188190202, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 09/12/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) (Grifei). No plano da legitimidade passiva, destaca-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1.150, no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta PASEP, inclusive quanto à não aplicação de rendimentos e à guarda inadequada dos valores: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Não se trata, portanto, de ação movida contra a União em razão da política pública do programa, mas de pretensão fundada em responsabilidade civil decorrente de falha operacional atribuída à instituição financeira. A competência, portanto, é da Justiça Estadual. A alegação de prescrição também não merece guarida. Conforme o próprio Tema 1.150, acima transcrito, o prazo prescricional para pleitear recomposição de saldo de conta PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, que dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” O Apelante somente teve ciência da situação danosa em 2024, de modo que o termo inicial da prescrição se dá a partir desse momento, estando o ajuizamento da ação dentro do prazo legal. Por fim, embora a matéria objeto do recurso esteja sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça por meio de recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos (REsp 2.162.222 e outros), tratando sobre o ônus da prova nas ações que discutem saques em contas PASEP, a solução deste caso independe da tese ali discutida, pois os elementos dos autos já permitem verificar que o Apelante cumpriu com seu dever probatório, enquanto o Apelado se manteve inerte quanto à apresentação de prova robusta ou minimamente suficiente para infirmar os documentos colacionados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Apelado ao pagamento de R$ 386,73 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado. Em razão da inversão do ônus sucumbenciais, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009596-64.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO GOMES MARTINS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO