PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.050 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVELIA NÃO APRECIADA. ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada quando a apelação impugna de forma específica e fundamentada o núcleo da decisão recorrida, apresentando argumentação técnica e juridicamente consistente sobre a aplicação do princípio da actio nata e a fixação do termo inicial da prescrição. 2. Conforme consolidado no Tema Repetitivo 1.050 do STJ, nas demandas envolvendo alegações de desfalques em contas individuais do PASEP, o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, e não necessariamente da data do saque. 3. O princípio da actio nata determina que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito possui condições efetivas de exercer sua pretensão, ou seja, quando tem conhecimento do dano e de sua extensão, mediante acesso aos extratos detalhados e documentação necessária. 4. O mero saque dos valores não configura, por si só, ciência inequívoca do dano, especialmente quando o titular não dispõe de informações suficientes sobre os depósitos, correções aplicadas e saldo acumulado ao longo dos anos. 5. Configurada a revelia do banco apelado, que contestou intempestivamente a ação, devendo ser reconhecida a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 6. Ausência de causa madura para julgamento quando não há instrução probatória adequada e o feito carece de regular saneamento, sendo necessária a realização de prova pericial contábil para análise da complexa matéria técnica envolvida. 7. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para: a) reconhecimento da revelia; b) saneamento do feito; c) oportunização às partes para manifestação sobre provas; d) eventual realização de prova pericial contábil; e) julgamento do mérito, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078599-56.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante EVALDO CITO DE JESUS e apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078599-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO CIRO DE JESUS
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EVALDO CIRO DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O D. Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque dos valores (29/03/2012), considerando que foi neste momento que o autor tomou ciência dos supostos desfalques, aplicando a tese firmada no Tema 1.050 do STJ, conforme infere-se no ID 84184288. O apelante, em suas razões recursais de ID 84184290, sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir de 06/06/2024, quando teria obtido acesso ao extrato detalhado da conta PASEP, argumentando que somente nesta data teria tomado conhecimento efetivo dos alegados desfalques, invocando o princípio da actio nata. Diante do contexto processual, requereu o provimento do apelo para decretar a revelia do banco apelado e condená-lo ao pagamento, a título de danos materiais, dos valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual. O Banco do Brasil, em suas contrarrazões de ID 84184294, defende a manutenção da sentença, sustentando que o apelante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida e que a prescrição encontra-se devidamente configurada. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078599-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO CIRO DE JESUS
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Da Preliminar de ausência de dialeticidade. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões, alegando que a apelação não teria impugnado de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença recorrida. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os vícios ou equívocos da decisão impugnada, confrontando especificamente os fundamentos adotados pelo julgador a quo. Trata-se de pressuposto essencial para o conhecimento do recurso, uma vez que permite ao órgão julgador superior o adequado reexame da matéria controvertida. Contudo, não se pode interpretar tal exigência de forma excessivamente rigorosa, sob pena de transformar o princípio da dialeticidade em óbice intransponível ao exercício do direito constitucional de recorrer. No caso sub examine, constata-se que a apelação atacou diretamente o fundamento nuclear da sentença recorrida, qual seja, a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do saque (29/03/2012). O apelante apresentou argumentação jurídica consistente e específica, sustentando que: a) A aplicação do princípio da actio nata impõe que a prescrição somente se inicie quando efetivamente configurada a possibilidade de exercício da pretensão; b) A tese consolidada no Tema 1.050 do STJ estabelece que a ciência inequívoca dos desfalques não se configura pelo mero saque, mas sim pela obtenção de informações suficientes sobre os valores devidos; c) No caso concreto, o autor somente teve acesso aos extratos detalhados e à documentação microfilmada em 2024, configurando-se a ciência efetiva do suposto dano apenas nesta data. Verifica-se, portanto, que a peça recursal apresenta argumentação técnica e juridicamente fundamentada, permitindo o pleno exercício da atividade jurisdicional desta Corte. O apelante não se limitou a meras alegações genéricas, mas trouxe fundamentos específicos de direito material e processual, citando inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça diretamente aplicável à espécie. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado, passando ao exame do mérito recursal. Assim, considero preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e conheço do apelo. 2. Da Revelia. Antes de adentrar no mérito recursal propriamente dito, impõe-se analisar questão de ordem processual que não foi devidamente enfrentada pelo MM. Juízo primevo e que possui relevância fundamental para o deslinde da controvérsia. Constata-se dos autos que o banco apelado foi regularmente citado, conforme comprovado pelo aviso de recebimento positivo de ID 84183615, juntado ao processo na data de 13/08/2024. Todavia, a contestação somente foi protocolada em 30/09/2024 (ID 84184274 e 84183616 ss), configurando-se, portanto, intempestiva. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". Trata-se de norma de ordem processual que visa garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nessa linha intelectiva, o art. 345 do mesmo diploma legal dispõe que "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Na hipótese em deliberação, verifica-se que nenhuma das excludentes previstas no art. 345 do CPC se faz presente. Não há pluralidade de réus, o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e a inicial encontra-se devidamente instruída com a documentação pertinente. Destarte, deveria ter sido reconhecida a revelia do banco apelado, com a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. O I. Magistrado de primeiro grau, contudo, não enfrentou adequadamente a questão da revelia, sequer se pronunciando sobre o pedido formulado pelo autor após a réplica de ID 84184286. Cumpre destacar que, mesmo reconhecida a revelia, tal circunstância não implica necessariamente no julgamento antecipado da lide. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando "não houver necessidade de produção de outras provas", situação que deve ser analisada concretamente pelo magistrado. Na espécie, considerando a complexidade da matéria técnica envolvida, especialmente no que tange à análise dos extratos do PASEP e aos cálculos de atualização monetária e juros, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial contábil ou qualquer outra para o adequado esclarecimento dos fatos. 3. Da Prescrição. A controvérsia central deste recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP. O I. Juízo de primeiro grau considerou que o prazo prescricional deveria ser contado do efetivo saque realizado pela apelante. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento diverso, fixando a tese de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual do PASEP, e não necessariamente da data do saque. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (Grifei). O art. 205 do Código Civil estabelece que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.". Trata-se da regra geral aplicável aos casos em que não há prazo específico previsto em lei. Tal entendimento decorre do princípio da actio nata, amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito possui condições efetivas de exercer sua pretensão, ou seja, quando tem conhecimento do dano e de sua extensão. O art. 189 do Código Civil corrobora essa interpretação ao dispor que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A violação do direito, para fins do início do prazo prescricional, pressupõe não apenas a ocorrência do fato lesivo, mas também o conhecimento de sua existência pelo titular do direito. Nesse contexto, não se pode afirmar que o mero saque dos valores do PASEP configure, automaticamente, ciência inequívoca dos alegados desfalques. É necessário que o titular tenha acesso a informações suficientes para compreender a extensão de eventual prejuízo sofrido. No caso concreto, o apelante alega que somente teve acesso aos extratos detalhados da conta e aos documentos microfilmados em 06/06/2024, conforme protocolo administrativo apresentado (fls. 28/29 – ID 84183590). Tal fato se amolda à orientação fixada no Tema 1.050/STJ, no sentido de que a ciência inequívoca dos desfalques se dá no momento em que o titular obtém as informações necessárias para compreender a extensão da lesão patrimonial. O próprio STJ, ao julgar a controvérsia, rejeitou a tese de que o saque isolado configura, por si só, ciência inequívoca do dano, especialmente quando o titular não dispõe de informações suficientes sobre os depósitos, correções aplicadas e saldo acumulado ao longo dos anos. Nesse cenário, é irrelevante que o saque tenha ocorrido em 29/03/2012, pois a pretensão somente se formou de maneira completa quando a parte obteve acesso aos extratos e aos dados necessários para avaliar o prejuízo, ou seja, em 2024, dentro do prazo prescricional decenal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável in casu, conforme já consolidado em jurisprudência e doutrina. O Banco do Brasil, nessa condição, atuava como agente operador de programa público e não como fornecedor no sentido técnico do art. 3º do CDC. Tal argumento, portanto, não merece acolhimento. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019010-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS, MATHEUS DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDO PIS /PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Reparatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2 . Preliminar rejeitada. A apelação ataca os fundamentos da sentença de forma clara, pelo que deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade. 3. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S .A., nos termos do art. 2.º da LC n .º 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados . 6. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8019010-75 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher a preliminar de não conhecimento e no mérito, anular a sentença, de ofício, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80190107520208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025303-64.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA BRITO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS . CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ . CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8025303-64 .2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO DO BRASIL S .A. e agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80253036420208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021). O Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do PASEP, detém o dever de transparência e prestação de informações ao titular, sendo descabido exigir que este, sem acesso aos extratos, fiscalize regularmente eventuais irregularidades que possam comprometer o saldo de sua conta. A tese da prescrição, portanto, não se sustenta diante da prova documental acostada e da própria lógica subjacente ao princípio da actio nata, que determina que o prazo de prescrição se inicia apenas quando nasce, de forma plena e viável, a pretensão jurisdicional. 4. Da Ausência de Causa Madura para Julgamento. O artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Tribunal pode julgar o mérito da demanda quando verificar que a causa está madura, ou seja, quando a instrução já tiver sido realizada e houver elementos suficientes para o julgamento imediato da lide. Entretanto, no caso em análise, verifica-se que, apesar da devida angularização processual em primeiro grau, com o oferecimento de contestação pela Recorrida, ainda que intempestiva, a presente demanda carece da deliberação e manifestação das partes acerca da instrução probatória. É fundamental destacar que o D. Juízo da instância inicial proferiu a sentença após a réplica, sem possibilitar às partes o direito de produzir novas provas, não havendo sequer o regular saneamento do feito. O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede que o Tribunal analise de forma definitiva as alegações de desfalques e inconsistências nos depósitos do PASEP. A matéria em discussão envolve análise contábil complexa, relacionada aos índices de correção monetária aplicados, aos valores efetivamente depositados e aos rendimentos devidos ao longo dos anos. Tais questões demandam necessariamente a realização de prova pericial contábil, que não foi produzida nos autos. Ademais, considerando que foi reconhecida a revelia do banco apelado, mas que tal circunstância não implica no julgamento automático de procedência dos pedidos, especialmente em se tratando de matéria que envolve cálculos especializados, torna-se ainda mais imperioso o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. O art. 370 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.". Na espécie, a complexidade da matéria técnica envolvida reclama a produção de prova pericial especializada. Diante desse contexto, a decisão de primeiro grau merece ser reformada, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, ao tempo que reconheço a revelia do banco apelado, afasto a prescrição reconhecida pelo N. Juízo a quo e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para: a) regular saneamento do feito; b) oportunização às partes para manifestação sobre as provas que pretendem produzir; c) realização de prova pericial contábil, se necessário; d) julgamento do mérito da ação. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078599-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVALDO CIRO DE JESUS
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;