PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084262-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

RC06

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal, ao fundamento de que o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa por decisão judicial proferida em ação anulatória. O embargante sustenta omissão no julgado quanto (i) à alegada conexão com a Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001 e consequente redistribuição por prevenção e (ii) à alegada necessidade de suspensão, e não extinção, da execução fiscal, invocando o art. 493 do CPC e a cassação posterior de decisão proferida na ação anulatória.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) afastar a alegação de prevenção decorrente de conexão com ação anulatória em trâmite perante outra Câmara Cível e (ii) concluir pela nulidade da execução fiscal ajuizada com base em título cuja exigibilidade se encontrava suspensa por decisão judicial.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de conexão com ação anulatória e o pedido de redistribuição por prevenção, registrando que tal questão foi objeto de debate no julgamento do recurso, inexistindo omissão a ser suprida.

  2. A decisão colegiada também enfrentou a tese relativa à extinção da execução fiscal, consignando que a exigibilidade do crédito tributário permanecia suspensa quando do ajuizamento da execução, circunstância que retira a força executiva da CDA, por ausência de requisito do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC.

  3. O acórdão destacou que a tutela provisória concedida em ação anulatória mantém sua eficácia até eventual revogação ou modificação, conforme art. 296 do CPC, razão pela qual a execução fiscal proposta durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito é nula.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo inadmissível sua utilização apenas com a finalidade de modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador.

IV. Dispositivo

  1. Embargos de declaração rejeitados.


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 296 e 783.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0569657-95.2016.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, publ. 16.04.2019. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084262-20.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado POSTO KALILANDIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084262-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 91896561).

 

Alega o embargante que “Para o cabimento dos recursos superiores, necessário se faz que a matéria esteja expressamente debatida, com juízo de valor sobre elas pelo Órgão julgador, como bem assim esclarecido pelo Em. Ministro Marco Aurélio (AI 827.894-AgR/RJ, DJe 07.11.2011).”

 

Aduz que “A extinção da presente execução fiscal deu-se em razão dos efeitos atribuídos à Sentença proferida na “Ação Anulatória de n. 8024453-36.2022.805.0001”, julgada em Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desse e. Tribunal.”.

 

Assevera que “O crédito tributário que é causa de pedir da presente Execução (relativo ao PAF n. 2691380082198) encontra-se entre aqueles que, da mesma forma, constituem causa de pedir da referida Ação Anulatória. As causas, assim, nos termos do art. 55 do CPC (“Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”), são conexas.”.

 

Afirma que “É clara a conexão entre as ações, tanto que foi admitida pelo acórdão, e ao mesmo tempo considera que as decisões em ambas as ações poderiam não ser excludentes porque a presente apelação não ataca o mérito da autuação. Esta alegação não procede tendo em vista que a Decisão de Tutela Antecipada proferida na “a Ação Anulatória em comento n. 8024453-36.2022.805.0001”, reconheceu a conexão entre as mesmas e alcançou a Execução Fiscal em tela, PARA SUSPENDER.”.

 

Afirma ainda que “A suspensão do presente feito, assim, e ademais, evitará decisões conflitantes – o que afinal, motiva, inclusive, o pedido, já apresentado nestas razões, de distribuição por dependência do presente recurso de apelação à Quarta Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça.”

 

Nesses termos, requer “sejam suprimidas as contradições acima especificadas, posto que imprescindíveis para o deslinde da questão. Ante o exposto, pugna o Estado da Bahia para que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC.”.

 

O embargado apresentou contrarrazões (ID. 94434718) requerendo o não acolhimento dos aclaratórios.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral.

 

Salvador, 04 de março de 2026



                                                                        Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084262-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

RC06

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.

 

Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à modificação do entendimento já adotado pelo órgão julgador, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso.

 

O Estado sustenta existir conexão com a Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001 e afirma que o recurso deveria ter sido apreciado pela Quarta Câmara Cível, a fim de evitar decisões conflitantes. Essa insurgência, todavia, foi não apenas ventilada, como também claramente apreciada no acórdão de ID. 91896561, que registrou expressamente que uma das questões em discussão consistia justamente em “saber se a conexão com ação anulatória em trâmite perante outra Câmara Cível impõe a redistribuição do feito por prevenção”. Ademais, o relatório do próprio acórdão embargado consignou que o Estado postulava “preliminarmente, a distribuição do recurso por prevenção à Quarta Câmara Cível”, com base na alegada conexão, de modo que não há espaço para se falar em ausência de enfrentamento. 

 

O Estado aponta ainda que a execução fiscal não deveria ter sido extinta, mas apenas suspensa, ao argumento de que a tutela concedida na ação anulatória apenas teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário. Invocou, para tanto, o art. 493 do CPC e alegou existir contradição no acórdão ao tratar dos efeitos da cassação do julgamento ocorrido na ação anulatória.

 

Em relação a essa tese, o acórdão expressamente se manifestou:

 

“É nula a execução fiscal proposta com base em título cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial, ex vi do art. 783 do CPC.” 

 

o acórdão embargado não se limitou a reproduzir tais alegações, ele as rechaçou com fundamentação específica e sistemática. Assentou que, concedida a tutela provisória, esta conserva eficácia até revogação ou modificação (art. 296 do CPC), concluindo que seria “completo contrassenso” entender que a decisão de mérito favorável ao contribuinte, por “silêncio eloquente”, retiraria a proteção menor antes concedida, de modo que, quando do ajuizamento da execução (06/07/2023), a exigibilidade do crédito permanecia “ininterruptamente suspensa”. Na sequência lógica do raciocínio, o acórdão explicitou que a exigibilidade é requisito essencial do título executivo (art. 783 do CPC) e que sua ausência contamina a CDA, retirando-lhe força executiva, o que conduz à nulidade originária da execução.

 

Assim sendo, o recorrente se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover a rediscussão sobre matéria de defesa, a qual o Órgão Colegiado expressamente se manifestou, contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

 

Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022, do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração.

(TJ-BA - ED: 05696579520168050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019)

 

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,

 

                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator