PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0815651-02.2015.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pela municipalidade e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, fundamentada na ausência de interesse processual, diante da inércia do exequente. O ente municipal alegou omissão do acórdão quanto à aplicação do enunciado 240 da Súmula do STJ, que exige requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto a Súmula 240/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado reconhece a regularidade da extinção do feito com base na perda do interesse de agir, em razão da inércia do Município, que não promoveu o prosseguimento da execução fiscal mesmo após intimação específica. 5. Constatada a omissão no julgado quanto ao argumento do Município sobre a necessidade de provocação do executado, conforme a Súmula 240/STJ, impõe-se a integração do acórdão. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no julgamento do Tema 314, afasta a aplicação da Súmula 240/STJ nas execuções fiscais não embargadas, admitindo a extinção do processo de ofício, desde que haja intimação pessoal da Fazenda Pública e a inércia persista. 7. Não houve apresentação de embargos à execução, e restou comprovada a intimação pessoal do exequente sem manifestação nos autos, o que legitima a extinção do feito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A Súmula 240/STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, sendo válida a extinção do feito por abandono da causa, de ofício, desde que haja intimação pessoal do exequente e persistência da inércia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0815651-02.2015.8.05.0001, sendo embargante Município de Salvador e embargado Abrigo do Salvador. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0815651-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADO: ABRIGO DO SALVADOR
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0815651-02.2015.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pela municipalidade e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra o Abrigo do Salvador, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inércia do exequente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao deixar de se manifestar quanto à aplicação do enunciado n. 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, (id. 89766458). Contrarrazões apresentadas (id. 90517750). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0815651-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADO: ABRIGO DO SALVADOR
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 535, CPC/1973; art. 1.022, CPC/2015). A controvérsia trazida pelo embargante refere-se à existência de suposta omissão no acórdão proferido por esta Câmara, que manteve a sentença de extinção da execução fiscal por abandono da causa. Alega o município embargante que o julgado não enfrentou argumento relevante consistente na inaplicabilidade da extinção de ofício sem prévio requerimento do executado, conforme o enunciado n. 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o acórdão embargado analisou a questão da extinção da execução fiscal sob o enfoque da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da inércia do exequente em promover o prosseguimento do feito, mesmo após intimação específica para tanto, e considerou regular a sentença que extinguiu o processo. No entanto, não houve enfrentamento explícito da argumentação jurídica apresentada pelo apelante quanto à suposta necessidade de provocação da parte executada, nos termos da Súmula 240 do STJ. Destarte, passo a suprir o vício. É oportuno destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de execução fiscal não embargada, a extinção por abandono da causa dispensa requerimento da parte executada, sendo admissível, inclusive, a decretação de ofício pelo juízo, desde que respeitada a intimação pessoal do exequente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN . ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ . APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN.II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, Tema 314, de que a "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" .IV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da negativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo de primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não embargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos embargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme art. 40 da lei de execução fiscal, in verbis:"(...) Quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp 1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo, ressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito. [...] A Embargante não informou sobre a (in) existência de Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito, nos termos do art. 40 do mesmo diploma legal."V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte .VI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa da advocacia pública que não se estende ao escritório particular, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n . 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1 .597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VIII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2459375 MG 2023/0293957-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) No mesmo sentido, os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ (REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO RÉU). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A parte exequente foi intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte . II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública após intimação pessoal e se seria necessária a observância do art. 40 da LEF antes da extinção do feito. III . Razões de decidir - Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono é válida quando houver intimação pessoal e não suprimento da falta no prazo legal. - A inércia da Fazenda Pública, intimada pessoalmente, em execuções fiscais não embargadas, autoriza a extinção do feito, sem necessidade de requerimento da parte adversa. - A citação do executado sem apresentação de defesa afasta a aplicação da Súmula 240/STJ, que exige requerimento do réu apenas quando este tiver atuado no feito . IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível diante da inércia da Fazenda Pública intimada pessoalmente. - A ausência de manifestação do executado afasta a necessidade de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240/STJ ." (TJ-MG - Apelação Cível: 04083279620138130672, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 24/06/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS. Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do exequente. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE . A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, via de regra exige: Inércia do autor (exequente) por mais de trinta dias, ou seja, trinta e um dias para frente; e Intimação pessoal do autor (exequente) para, em cinco dias, dar andamento ao feito (art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N . 240 "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Em execução fiscal, essa súmula só se aplica a execuções embargadas, mas se os embargos não tenham sido decididos com trânsito em julgado. No caso, houve a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa – Exequente que, após a intimação, não se manifestou nos autos – Abandono da causa caracterizado. Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15015875120238260042 Altinópolis, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 18/09/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART . 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício ( REsp nº 1.120 .097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Verifica-se que não houve apresentação de embargos à execução, havendo apenas a indicação de bens à penhora antes da sentença, não existindo, portanto, qualquer vício no reconhecimento do abandono da causa, de ofício, pelo magistrado de primeiro grau. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar a omissão e integrar o julgado. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0815651-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADO: ABRIGO DO SALVADOR
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
VOTO