PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026453-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDSON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITIÚBA - BA
Advogado(s): 

C/E

ACORDÃO

 

Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SUPOSTO MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE SOCIAL. EMBOSCADA EM LOCAL ERMO. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTUNDENTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA QUANDO PERSISTEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA ROBUSTECE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR SEGREGAÇÃO DIANTE DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA ANTE A PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado pelo Advogado Daniel Mathias da Silva Cerqueira (OAB/BA n.º 56.254), em favor de EDSON DOS SANTOS SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, estando o Paciente custodiado preventivamente desde 06.05.2025, pronunciado em 29.01.2026 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da preventiva em decisão de pronúncia possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizam a revogação da custódia; e (iii) avaliar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi revelador de periculosidade social. Segundo a narrativa acusatória, o crime teria sido praticado mediante emboscada em local ermo, mediante utilização de instrumento contundente que causou traumatismo cranioencefálico fatal na vítima, após desavenças anteriores entre o Paciente e o ofendido.

4. A fundamentação apresentada transcende a mera invocação abstrata da gravidade delitiva. O decreto constritivo e a sentença de pronúncia apontam elementos concretos: o Paciente teria aguardado a vítima em estrada vicinal deserta, surpreendendo-a e desferindo golpes fatais na cabeça com objeto perfurocontundente, evadindo-se da localidade após comunicar o ocorrido a vizinhos, apresentando manchas de terra e sangue nas vestes.

5. O encerramento da instrução criminal não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar, desde que permaneçam presentes os requisitos que a justificaram. A superveniência da pronúncia robustece os indícios de autoria, conferindo maior legitimidade à manutenção da segregação, na medida em que reconhece, sob cognição sumária própria da fase, a plausibilidade da imputação.

6. As condições pessoais favoráveis do Paciente, embora relevantes, não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram periculosidade e risco à ordem pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que primariedade e bons antecedentes não impedem a prisão preventiva na presença de fundamentos objetivos.

7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo suposto modus operandi.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva em decisão de pronúncia exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos que demonstrem periculosidade social ou risco à ordem pública, não bastando presunção abstrata da gravidade delitiva. 2. O encerramento da instrução criminal não afasta, automaticamente, a necessidade da custódia cautelar quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, máxime quando a superveniência da decisão de pronúncia robustece os indícios de autoria. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam a segregação para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do custodiado.”

______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 282, 312, § 2º, 313, 315, 316, parágrafo único, 319, 413, § 3º; CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247925 PR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27.11.2024; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 186341 BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 161185 SP, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 42172 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09.08.2005.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8026453-70.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Daniel Mathias da Silva Cerqueira (OAB/BA n.º 56.254) em favor de EDSON DOS SANTOS SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026453-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDSON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITIÚBA - BA
Advogado(s):  

C/E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Daniel Mathias da Silva Cerqueira (OAB/BA n.º 56.254), em favor de EDSON DOS SANTOS SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, por ato perpetrado nos autos da ação penal n.º 8000632-90.2025.8.05.0132.

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi pronunciado, por decisão exarada em 29.01.2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal (CP), encontrando-se preso preventivamente desde 06.05.2025. Informa que, não obstante a conclusão da instrução processual e a ausência de prova concreta de autoria — sustentando que o Paciente teria apenas recusado uma bebida oferecida pela vítima, saído do bar e, ao deparar-se com esta acidentada na estrada, prestado socorro e comunicado a família —, a Autoridade Impetrada manteve a custódia cautelar na sentença de pronúncia, com fundamento na garantia da ordem pública.

Assevera que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, pois calcado na gravidade abstrata do delito sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, em contrariedade ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que o encerramento da instrução esvaziou qualquer justificativa cautelar remanescente, que a manutenção da prisão antecipa indevidamente o cumprimento de pena ainda incerta, e que as condições pessoais favoráveis do Paciente — residência fixa, bons antecedentes, emprego fixo e condição de arrimo de família — recomendam sua soltura. Aduz, por fim, que medidas cautelares diversas se mostram adequadas e suficientes.

Nesses termos, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com confirmação da liminar. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar.

Instruiu o petitório com documentos diversos.

O Writ foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora (ID 103734574), restando o pedido liminar indeferido por meio de decisão monocrática (ID 103946104).

A Autoridade Impetrada prestou as informações judiciais requeridas (ID 104206260).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem em sua parte conhecida (ID 104305809).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026453-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDSON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITIÚBA - BA
Advogado(s):  

C/E

VOTO

A presente impetração gravita em torno de alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente EDSON DOS SANTOS SOUZA, consubstanciado nas teses de (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva; (ii) não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a manutenção da custódia cautelar, diante do encerramento da instrução processual e da presença de condições pessoais favoráveis; e (iii) adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão como alternativa à segregação.

Registre-se, preliminarmente, que os pedidos relacionados à ausência de fundamentação idônea, insuficiência dos requisitos do art. 312 do CPP e aplicação de medidas cautelares diversas foram integralmente apreciados e refutados pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, no julgamento do anterior Habeas Corpus n.º 8044863-16.2025.8.05.0000, em 16.09.2025, tendo sido a ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, restando o acórdão assim ementado:

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA DA DECISÃO CONSTRITIVA. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES LEGAIS DOS ARTS. 282 E 312, AMBOS DO CPP. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado pela Advogada Raiane da Silva França Batista (OAB/BA n.º 71.474), em favor de Edson dos Santos Souza, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba-BA, que decretou prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do CP). O Paciente teria ceifado a vida de Joel da Silva Oliveira em 09.03.2025, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e agindo por motivo fútil decorrente de desavenças sobre pescaria irregular.

2. A Impetrante sustenta ausência de provas suficientes de autoria, baseando-se apenas em depoimentos indiretos e contraditórios, além de alegar falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de suficiência probatória para negativa de autoria na via estreita do Habeas Corpus; e (ii) estabelecer se a decisão constritiva possui fundamentação idônea e contemporânea que justifique a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. O exame aprofundado de provas quanto à negativa de autoria não comporta análise na via estreita e célere do Habeas Corpus. A dilação probatória dessa natureza deve ser realizada durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório.

5. Decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea. O Magistrado demonstrou a periculosidade social do Paciente, a necessidade de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. O decreto prisional aponta que o Paciente se evadiu da localidade após informar sobre o corpo da vítima e apresentava manchas de terra e sangue nas roupas.

6. O fumus commissi delicti evidencia-se pela materialidade comprovada e pelos indícios de autoria constantes dos autos, enquanto o periculum libertatis decorre da fuga empreendida pelo Increpado e da excepcional gravidade do crime hediondo de homicídio qualificado, em tese praticado mediante emboscada contra vítima indefesa, utilizando-se de instrumento perfurocontundente em local ermo e de difícil acesso.

7. A medida extrema mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, observando os limites legais dos arts. 282 e 312 do CPP.

8. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.

9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados”.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento: "1. A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para análise de suficiência probatória que demande revolvimento fático-probatório aprofundado. 2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada quando demonstrados elementos concretos de periculosidade social, risco à ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. O decurso temporal entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida cautelar quando os fundamentos legais permanecem atuais.". [...]


A reiteração de pedido com os mesmos fundamentos autorizaria, em regra, nos termos do art. 259, § 2.º, do RITJBA, o indeferimento liminar do Mandamus. Todavia, relativiza-se tal entendimento no caso concreto, em razão da superveniência de fato novo relevante consistente na prolação da sentença de pronúncia em 29.01.2026, que encerrou a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri e renovou expressamente a custódia cautelar, justificando, assim, o exame da legalidade da medida à luz do contexto decisório. O ponto, destaque-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.[...] 2. Ressalte-se que a sentença de pronúncia constitui novo título judicial, legitimador da custódia preventiva em relação ao decreto originário. Precedentes do STJ. […] (STJ - HC: 42172 MG 2005/0033270-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/09/2005 p. 445)

 

Ademais, com o escopo de situar adequadamente a matéria fática controvertida, mostra-se oportuno registrar que, de acordo com a peça vestibular acusatória (ID 501836554, PJe1G), no dia 09.03.2025, por volta das 17 horas, na estrada entre Agrovilas I e II, zona rural de Itiúba/BA, EDSON DOS SANTOS SOUZA, teria ceifado a vida de Joel da Silva Oliveira, utilizando-se de recurso que teria dificultado a defesa da vítima e agindo por motivo fútil, decorrente de desavenças menores envolvendo suposta pescaria irregular. O referido recurso consistiu em aguardar a chegada da vítima na estrada, surpreendendo-a e deferindo-lhe golpe na cabeça com objeto perfurocontundente. Assim, foi o Paciente denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do CP.

A seu turno, a Autoridade Impetrada, por meio do Ofício n.° 20/2026, comunica que a prisão preventiva foi decretada em 06.05.2025 e regularmente mantida ao longo da instrução processual. Noticia, ainda, que em 29.01.2026, foi proferida decisão de pronúncia (ID 539473408), submetendo o Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri nos exatos termos da denúncia. Na mesma oportunidade, a custódia cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, sob o fundamento da gravidade concreta do delito e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, considerando o modus operandi empregado. Atualmente, certificada a preclusão da pronúncia em 14.04.2026, o feito aguarda a manifestação das partes nos termos do art. 422 do CPP para a designação da sessão de julgamento.

Pois bem, o Impetrante afirma que a prisão preventiva do Paciente decorre de decreto constritor pautado em considerações abstratas e que não estão preenchidos os requisitos descritos no art. 312 do CPP, especialmente diante do encerramento da instrução criminal. Tal tese, contudo, não comporta acolhimento, eis que, conforme se infere do decreto preventivo e da decisão de pronúncia que manteve a custódia (ID 103727174), a segregação cautelar do Paciente teve lastro em elementos objetivos e concretos, que transcendem a mera gravidade abstrata do delito. Vejamos:

[…] Os autos informam que acusado, segundo relato da proprietária do bar, PASTORA LIMA SANTIAGO DOS REIS, havia acabado de tomar uma dose de bebida alcoólica quando JOEL chegou; que, este, ao ver NEM, ofereceu-lhe outra dose, a qual foi recusada; que, em seguida, o acusado deixou o local e, cerca de cinco minutos depois, a vítima também saiu; que, algum tempo depois, NEM teria aparecido na casa de um vizinho da vítima e informado que JOEL estava caído na estrada, aparentemente sem vida; que RAUL FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA e GRAZIELA FREITAS DE OLIVEIRA, filhos da vítima, relataram que, após NEM informar aos vizinhos que JOEL estava caído na estrada, ele evadiu-se da localidade. Narra, ainda, que GRAZIELA acrescentou que, conforme relato da vizinha LIDIARA, o denunciado apresentava manchas de terra e sangue nas roupas quando comunicou o ocorrido.

Dessa feita, vislumbra-se extrema necessidade da medida cautelar máxima de prisão para manutenção da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, presentes que estão o motivos concretos autorizadores da decretação da cautelar máxima de segregação corporal, com escopo no art. 312 do CPP. […]

Com efeito, do que dos autos do Inquérito Policial e da inicial acusatória se extrai, vislumbra-se, não só necessária, mas imprescindível à garantia da ordem pública do município de Itiúba, e para a conveniência da instrução criminal, a segregação corporal cautelar máxima do acusado, diante da gravidade concreta da conduta, posto que acusado de cometer gravíssimo crime hediondo de homicídio qualificado em face de pessoa que se dizia seu amigo, sem motivação aparente até o momento.

Outrossim, não podemos esperar que o acusado pratique outros delitos, quiçá hediondos como sói ser o presente, para que a sua custódia cautelar seja efetivada. […]

Quanto ao princípio da presunção de inocência, este se coaduna perfeitamente com a prisão de natureza cautelar. Não é aqui o caso de se antecipar a culpa ou se executar antecipadamente a pena: trata-se, sim, de se tentar manter a ordem pública garantida e assegurar a normalidade da instrução processual, o que, por ora, só se tem com a permanência da segregação do indigitado. Acaso permaneça em liberdade, mesmo acusado de cometer grave delito, o denunciado ficará estimulado a continuar na prática de outros crimes, da mesma e de outras espécies.

Dessa feita, a decretação da prisão preventiva do denunciado, por certo, irá restituir à sociedade de Itiúba a sensibilidade de paz e tranquilidade social que os cidadãos de bem daquela Comunidade tanto almejam, bem como restaurará a confiança na lei, na ordem jurídica e nas autoridades.

Como já falei, a prisão preventiva só deve ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na INCONTESTÁVEL NECESSIDADE, no dizer do conspícuo Tourinho Filho (Processo Penal, nº 3, pág. 327).

Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir ao acusado a manutenção da liberdade provisória se há nos autos elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. […]

Dessa forma, não restam dúvidas de que a decretação do encarceramento cautelar do acusado é imprescindível à garantia da ordem pública, para que não voltem a reiterar nas suas condutas delitivas, como também para assegurar a instrução processual penal, sem que haja interferência do denunciado nos depoimentos das testemunhas na fase instrutória.

Portanto, os fatos estão a demonstrar que o caso presente é excepcional, merecendo ser decretada a medida extrema, conforme aqui fundamentado.

Diante do exposto posto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDSON DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, por presentes os motivos concretos autorizadores da cautelar máxima previstos pelo art. 312 do CPP. […] (ID 502249015, decretação da prisão preventiva n° 8000412-92.2025.8.05.0132)

[…] Por fim, a pronúncia do acusado impõe a este Juízo o dever de reavaliar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. O réu EDSON DOS SANTOS SOUZA encontra-se preso preventivamente desde o cumprimento do mandado em 06 de maio de 2025, custódia essa que foi mantida por este Juízo em decisão proferida posteriormente a audiência (ID nº 524197573), no ID nº 524197579, após o encerramento da instrução.

Analisando a situação fática e processual, entendo que os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem hígidos e foram, inclusive, reforçados pela instrução probatória.

A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. A prova dos autos sugere a prática de um homicídio brutal, cometido de forma fria e por motivo aparentemente banal, mediante o uso de uma pedra para desferir golpes fatais na cabeça da vítima. Tal conduta revela um desprezo pela vida humana e uma periculosidade social acentuada, indicando que a soltura do réu, neste momento, representaria um risco concreto e iminente de reiteração delitiva e de abalo à paz social na comunidade onde os fatos ocorreram.

A superveniência da decisão de pronúncia robustece os indícios de autoria, conferindo maior legitimidade à custódia cautelar. Como bem assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão na sentença de pronúncia é justificada quando persistem os fundamentos do decreto original, sendo desnecessária nova e exaustiva fundamentação se não houve alteração no quadro fático processual.

Ademais, o entendimento da Corte Superior corrobora a validade da custódia fundada na gravidade concreta do crime para a garantia da ordem pública. […]

No presente caso, a seriedade da conduta se revela na forma brutal com que a vítima foi atacada, com golpes na cabeça, o que, em paralelo ao raciocínio do precedente citado, exterioriza um comportamento agressivo e perigoso, a indicar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu EDSON DOS SANTOS SOUZA, V. NEM, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal.

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão, notadamente para a garantia da ordem pública. […] (ID 103727174)



De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, pois indica periculosidade social e, até mesmo, risco de reiteração delitiva, visto que, conforme a narrativa acusatória, o investigado teria perpetrado o homicídio em local ermo e de difícil acesso — estrada vicinal entre Agrovilas —, desferindo golpes com instrumento contundente na cabeça da vítima, em suposta emboscada após desavenças anteriores envolvendo pescaria irregular.

A pronúncia deve ser lida e compreendida de forma global, como um todo lógico — notadamente porque analisa a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria —, sendo evidente a adequação e a imprescindibilidade da medida extrema, extraídas a partir das peculiaridades do delito e dos elementos objetivos que substanciam o periculum libertatis, tal como fundamentado pelo Juízo a quo. Nesse panorama, a fundamentação apresentada pela Autoridade Impetrada não apenas se mostra idônea e contemporânea, como também se revela fortalecida pela superveniência da decisão de pronúncia. Esta, ao reconhecer, sob cognição sumária própria da fase, a presença de indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, robustece o juízo de probabilidade que sustenta a custódia cautelar, conferindo-lhe maior legitimidade.

Outrossim, registra-se não se tratar de imposição ex novo da prisão cautelar, mas da manutenção de constrição verificada ao longo de todo o trâmite processual, constatação que mitiga a necessidade de invocação a extenso arcabouço argumentativo para, na pronúncia, negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inexistindo modificação no panorama fático-jurídico que forneceu respaldo à custódia em momento pretérito — ao contrário, a pronúncia reforça os indícios de autoria —, não há como vislumbrar eiva na subsistência da medida extrema.

Acresce-se que configuraria verdadeiro contrassenso conceder liberdade ao Paciente, o qual permaneceu segregado ao longo de toda a instrução criminal justamente para resguardar a ordem pública, especialmente após a superveniência de decisão proferida sob o crivo da cognição sumária própria da fase de pronúncia, que reconheceu a plausibilidade da imputação e determinou sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Corroborando tal compreensão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assim têm se manifestado:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1 . Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Precedentes. 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP . 4. A decretação da prisão preventiva possui fundamentação idônea, legitimada diante de elementos concretos e hígidos que exigem a restrição da liberdade do paciente, não tendo as instâncias anteriores se valido de argumentos genéricos, abstratos ou desproporcionais. 5. Considerado que o réu permaneceu preso, como no caso, “durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115 .462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13)” (HC 210.384-AgR, Rel . Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31.5.2022) . 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 247925 PR, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . AUSÊNCIA DE NULIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA . ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art . 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantida da ordem pública, considerando o modo de execução, em que o ré desferiu um disparo de arma de fogo na vítima, amarrando-lhe ao braço uma corda acoplada a uma âncora, e, a seguir, deixou o corpo no meio do rio, a fim de ocultar o cadáver. 3 . No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Denota-se que "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva . Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes"(AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) RHC 57 .344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/ 9/2016). 5. Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar . 6. Com relação à ausência de contemporaneidade na preservação da custódia, a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 7. Agravo regimen tal desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3. Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de fação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, além de já ter sido denunciado por delito de ameaça. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado. 4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço. 5. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161185 SP 2022/0051399-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

 

Via consequência, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para o fim colimado.

Por outro viés, as eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, embora dignas de nota, não possuem o condão de, por si só, ensejar a concessão da liberdade provisória quando cotejadas com os demais elementos do caso concreto. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não têm o condão de desconstituir a custódia antecipada quando estão presentes outros requisitos de ordem objetiva que autorizam a decretação da medida extrema.

Em reforço a essa compreensão, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, conforme trecho de recentes julgados abaixo destacados:

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)

 

[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual. […] (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025).

 

Outrossim, a alegação de que o encerramento da instrução esvaziaria a necessidade da custódia cautelar não encontra respaldo. A fase instrutória encerrada não significa, automaticamente, o desaparecimento dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Ao contrário, a superveniência da sentença de pronúncia, que reconhece a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, reafirme-se, reforça a legitimidade da custódia, demonstrando que os elementos que a justificaram permanecem hígidos.

Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, encontrando-se o decreto constritivo adequadamente fundamentado em elementos concretos e atuais, observando os requisitos legais e constitucionais aplicáveis. A medida mostra-se necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, em harmonia com os limites estabelecidos pelos arts. 282 e 312 do CPP.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DENEGA-SE a ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora