PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, INOVAÇÃO PROCESSUAL, ISONOMIA E VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DOMINIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR MULTA PROTELATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000384-74.2020.8.05.0173 e 8000117-73.2018.8.05.0173, em que figuram como embargantes ELIANA MACEDO SOUZA e OUTRO e embargados WANDERSON DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s):VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração que têm como partes ELIANA MACEDO SOUZA e OUTRO (embargantes) e WANDERSON DA SILVA BARRETO e OUTROS (embargados), opostos contra o acórdão (id. 104705991 e 104706753), proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por eles interpostos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse e improcedente a ação de interdito proibitório, conforme a ementa a seguir transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES RECURSAIS. I. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. III. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPARCIALIDADE. IV. MÉRITO. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE OS APELANTES OCUPAM ÁREA SUPERIOR À ESCRITURADA. PROVA ORAL FAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Em suas razões recursais (ids. 105647714 e 105647717), os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões e contradições. Sustentam que o julgado não enfrentou a tese de nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC (falta de análise das preliminares de inépcia, litispendência e ilegitimidade). Pontuam a nulidade por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e negativa de oitiva de testemunhas. Argumentam que a violação ao devido processo legal por inovação em réplica (inclusão de terceira área). Salientam a ausência de isonomia e paridade de armas, ante o uso de prova oral de justificação prévia sem oportunidade de contraprova. Apontam a desconsideração dos vícios apontados no laudo pericial. Ressaltam a legitimidade da posse amparada em títulos de propriedade com memoriais descritivos. Por fim, prequestionam a matéria, pleiteando efeitos infringentes. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (id. 106043538), pugnando pela rejeição dos embargos. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões em seus respectivos processos. WANDERSON DA SILVA BARRETO e OUTROS (id. 106043538) pugnaram pela rejeição dos embargos, argumentando o mero inconformismo e pleitearam a aplicação de multa protelatória. PLÍNIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAÚJO FILHO (id. 107197476), igualmente, defendeu a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, asseverando o caráter exauriente do acórdão e requereu a condenação dos embargantes nas penas por litigância de má-fé e multa protelatória. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. A discussão recursal restringe-se à alegação dos embargantes de que o acórdão da apelação incorreu em vícios quanto às preliminares processuais e à valoração da prova pericial frente aos títulos de propriedade. É cediço que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei. Da análise dos autos, os aclaratórios merecem ser rejeitados, pois não se vislumbra os alegados vícios no julgado. Sobre a alegação dos embargantes de omissão e contradição, o acórdão embargado rechaçou expressamente todas as teses suscitadas nas apelações, pontuando cada aspecto da controvérsia das ações conexas. De início, a respeito da falta de fundamentação e preliminares, o acórdão assentou que as preliminares "foram detalhadamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento", operando-se a preclusão, e destacou, com base em jurisprudência do STJ, que o magistrado não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações. Sobre o cerceamento de defesa e isonomia, o julgado fundamentou que o juiz é o destinatário final da prova e concluiu que "a prova pericial (...) complementada pelos depoimentos colhidos na audiência de justificação (...) forneceu elementos técnicos e fáticos suficientes", sendo a oitiva testemunhal adicional dispensável ante a natureza eminentemente técnica da demarcação. Acerca da inovação processual, pontuou que "a fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC) permite que a pretensão seja ajustada para abarcar o esbulho materializado no curso da lide". Em relação à nulidade da perícia e os títulos de propriedade, a decisão cravou que as alegações de parcialidade já haviam sido afastadas e que "o laudo técnico (...) é conclusivo ao atestar que as posses dos apelantes (...) ultrapassam os limites de suas respectivas propriedades", esclarecendo textualmente que "o título de propriedade não legitima a posse sobre área maior do que a que ele descreve", uma vez que o próprio perito se baseou nos registros dominiais para constatar o esbulho físico. Diante disso, da simples leitura das razões recursais em confronto com o acórdão embargado, constata-se a absoluta inexistência dos vícios apontados. A via dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada, destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão ou contradição quando o órgão colegiado enfrenta, de forma exauriente, o núcleo essencial da controvérsia que interliga os feitos possessórios. Diante desse cenário, observa-se que o acórdão esgotou o debate sobre a preclusão das preliminares, a validade e a suficiência do conjunto fático-probatório, a dinâmica do pretenso esbulho e a preponderância da análise técnica sobre a mera titularidade formal quando se constata ocupação física além dos limites descritos no título. O que os embargantes denominam de "omissão" e "contradição" consubstancia-se em mero inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses e pretensão indevida de reexame do acervo probatório. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, os aclaratórios objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado “(...) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Min. EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, DJe 25/02/2022). Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de todas as teses de nulidade e a manutenção integral do julgado. Por sua vez, os pedidos sancionatórios por multa protelatória e litigância de má-fé, formulados pelos embargados, não comportam acolhimento. A aplicação de tais penalidades exige a presença de dolo processual ou manifesto intuito de embaraçar o andamento do feito. Embora as razões deduzidas nos aclaratórios revelem nítido propósito de rediscussão meritória e reiterem teses amplamente superadas no acórdão, tal conduta traduz o exercício formal do direito de recorrer e do contraditório. Dessa forma, a rejeição da via integrativa não atrai automaticamente sanção legal. Além disso, mostra-se incabível o pleito de nova majoração de honorários advocatícios recursais nesta sede, visto que a jurisprudência do STJ veda referida majoração (art. 85, §11, do CPC) no âmbito de julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, DJe 15/06/2023). Diante disso, indefere-se o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé e multa protelatória formulado pelos embargados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, bem como INDEFERIR os pedidos nas contrarrazões aos aclaratórios, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
VOTO