PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. MOTORISTA AUTÔNOMO (TAXISTA). RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DA MESMA REGIÃO METROPOLITANA (SIMÕES FILHO E SALVADOR). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DO FATO (ANO DE 2024). DECRETO ESTADUAL Nº 13.780/2012 (RICMS/BA). EXIGÊNCIA DE MORADIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO ATENDIDA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO BASEADO EM INCONSISTÊNCIA CADASTRAL AFASTADO. EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE RESIDÊNCIA ESTRITA NO MUNICÍPIO DO ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 144 DO CTN E ART. 150, III, "A", DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Impetrante, reformando a sentença originária para conceder a segurança mandamental e reconhecer o seu direito líquido e certo à isenção do IPVA. Discute-se no recurso se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar as disposições restritivas do Decreto Estadual nº 23.605/2025, que passou a exigir a residência estrita do taxista no município de expedição do alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou vício de fundamentação no acórdão embargado em face da não aplicação de norma regulamentar superveniente (Decreto Estadual nº 23.605/2025) a ato administrativo de indeferimento de benefício fiscal praticado sob a égide de legislação anterior (Decreto Estadual nº 13.780/2012). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada e se destinam estritamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo via inadequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte vencida. O julgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais invocados pelos litigantes quando descobre fundamentação jurídica suficiente para solver a controvérsia de modo integral e coerente. O ato administrativo de lançamento ou de outorga de benefícios fiscais condicionados submete-se à legislação vigente ao tempo da prática do ato ou da ocorrência do fato gerador, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, positivado no artigo 144 do Código Tributário Nacional. À época do indeferimento do benefício, ocorrido em 20 de maio de 2024, vigia o Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), cujo artigo 264, inciso XXIX, alínea 'a', item 7, admitia expressamente a residência do taxista no município do alvará ou em município circunvizinho. A integração dos municípios de Salvador e Simões Filho na mesma Região Metropolitana (Lei Complementar Federal nº 14/1973) satisfaz o conceito normativo e a interpretação teleológica de "município circunvizinho", tornando ilegítima a recusa fiscal amparada exclusivamente em inconsistências cadastrais ou presunções administrativas. O Decreto Estadual nº 23.605, editado em 17 de abril de 2025 e com efeitos a partir de 1º de maio de 2025, possui natureza restritiva e superveniente, de modo que sua aplicação retroativa para prejudicar direito líquido e certo consolidado no ano de 2024 encontra óbice intransponível no princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, "a", da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento processual idôneo para a rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por força dos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade tributária, as condições para a concessão de isenção fiscal devem ser avaliadas de acordo com a legislação vigente no momento do requerimento ou do fato gerador, impedindo-se a aplicação retroativa de decretos regulamentares restritivos supervenientes. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Tributário Nacional, art. 144; Constituição Federal, art. 150, inciso III, alínea 'a'; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 264, inciso XXIX, alínea 'a', item 7; Decreto Estadual nº 14.528/2013; Decreto Estadual nº 23.605/2025; Lei Complementar Federal nº 14/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.174.348/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016; TJBA, Apelação nº 8174174-28.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Vice-Presidência, publicado em 31/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8081795-34.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081795-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Cláudio José Cunha dos Santos, reformando a sentença para conceder a segurança pleiteada e reconhecer o seu direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2023 (ID 100624043). O Estado da Bahia, em suas razões (ID 102517859), aponta a existência de omissão e erro de premissa no julgado. Sustenta que o acórdão desconsiderou a alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 23.605, de 17 de abril de 2025, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025, o qual modificou a redação do Regulamento do ICMS da Bahia (RICMS/BA) para exigir que o motorista taxista resida obrigatoriamente no próprio município que concedeu o alvará, extinguindo a previsão de moradia em município circunvizinho (ID 102517859). Argumenta que, sendo incontroverso que o embargado reside em Salvador e que o alvará de táxi foi concedido por Simões Filho, o benefício fiscal deve ser indeferido (ID 102517859). O embargado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 102782381), sustentando a manifesta inadmissibilidade dos aclaratórios diante da inexistência de qualquer vício integrativo. Defende que a alteração regulamentar superveniente de 2025 não pode retroagir para atingir o ato administrativo de indeferimento consolidado no ano de 2024 (ID 102782381). Pede, assim, a rejeição dos embargos com a aplicação de multa por caráter protelatório (ID 102782381). O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da douta Procuradoria de Justiça Cível, exarou pronunciamento no qual concluiu pela desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista que a controvérsia envolve direito individual disponível de cunho estritamente patrimonial (ID 93325022). Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081795-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, em estrita observância ao que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não representam, portanto, instrumento hábil para a reforma de mérito ou para a adequação do entendimento do colegiado aos interesses da parte vencida quando ausentes os vícios indicados na lei. No caso concreto, o acórdão recorrido resolveu a lide de maneira clara, coerente e com fundamentação suficiente para amparar a concessão da ordem mandamental (ID 100624043). A pretensão do ente público em aplicar uma norma superveniente para desconstituir o direito reconhecido em favor do contribuinte revela mero inconformismo com o mérito do julgamento, o que é incabível por meio desta via recursal. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada por discordância da parte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015 . VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO . SÚMULA 168/STJ. SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO PELO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. DESCABIMENTO . 1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim . 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 1174348 RS 2009/0249224-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) Da mesma forma, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais indicados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para dar desfecho à controvérsia. Constatado que o acórdão enfrentou a questão da moradia e a integração metropolitana sob as balizas da legislação vigente ao tempo dos fatos, o recurso do embargante traduz-se em simples tentativa de rejulgamento da causa: O embargante sustenta que o julgado é omisso por não ter aplicado o Decreto Estadual nº 23.605, de 17 de abril de 2025, que passou a exigir a residência estrita do taxista no município do alvará, excluindo a possibilidade de moradia em cidade vizinha (ID 102517859). Contudo, essa modificação regulamentar produziu efeitos apenas a partir de 1º de maio de 2025 (ID 102517859), data muito posterior ao indeferimento administrativo impugnado nos autos, que ocorreu em 20 de maio de 2024 (ID 80052163). Em matéria tributária, o lançamento e a outorga de benefícios condicionados regem-se pela legislação vigente ao tempo do fato gerador ou da prática do ato administrativo correspondente, consoante preceitua o artigo 144 do Código Tributário Nacional. Trata-se da consagração do princípio do tempus regit actum, que impede a aplicação retroativa de parâmetros restritivos supervenientes sobre situações consolidadas no passado. À época do indeferimento do benefício, no ano de 2024, estava em plena vigência o Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), cujo artigo 264, inciso XXIX, alínea 'a', item 7, expressamente admitia que o motorista taxista residisse no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho (ID 80052620). Sendo incontroversa a integração de Salvador e Simões Filho na mesma Região Metropolitana (ID 100624043), o preenchimento do requisito de residência deve ser avaliado sob a égide da regra antiga, como bem fundamentado pelo Acórdão: “A isenção do IPVA para taxistas é disciplinada pelo Decreto Estadual nº 14.528/2013, que remete aos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS, notadamente o art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12). O referido dispositivo exige que o beneficiário "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". Conforme a Lei Complementar Federal nº 14/1973, que instituiu a Região Metropolitana de Salvador (RMS), os municípios de Simões Filho e Salvador são integrantes dessa região. A interpretação teleológica e sistêmica da norma isencional conduz à conclusão de que a residência em município da mesma Região Metropolitana que concedeu o alvará satisfaz a exigência de moradia em "município circunvizinho". A finalidade da exigência é coibir fraudes e garantir que o taxista efetivamente exerça a atividade em área próxima ao município que lhe concedeu a permissão, o que se revela compatível com a dinâmica metropolitana. Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pela Administração Pública e pela sentença, ao considerar a mera divergência de dados cadastrais de consumo como óbice intransponível ao benefício, revela-se desarrazoada e ilegal, desconsiderando a prova documental apresentada pelo Apelante (alvará de Simões Filho, comprovante de residência e concessão de isenção de IPI). A isenção, embora seja ato vinculado, deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, sendo o ato administrativo que a nega com base em presunções e dados indiretos incapaz de afastar o direito líquido e certo do contribuinte. O indeferimento com base na suposta divergência de endereço entre o pedido e as bases cadastrais não encontra amparo na literalidade do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA, que, de forma expressa, admite a residência no município circunvizinho. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, corroborando o entendimento de que a residência em município da Região Metropolitana atende ao requisito legal e que a mera inconsistência cadastral não pode obstar o direito do taxista. Nesse sentido, transcrevo as ementas da jurisprudência deste Tribunal, que são aplicáveis ao caso e reforçam o pleito do Apelante: (...) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do IPVA relativo ao veículo Toyota/Corolla, ano de fabricação/modelo 2023/2024, referente ao exercício de 2023 e seguintes, desde que mantido o cumprimento dos requisitos previstos no art . 3º, § 6º, do Decreto nº 14.528/2013 c/c art. 264, XXIX, do RICMS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Impetrante preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA, notadamente a exigência de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito que foi devidamente atendido pelo Impetrante, mediante a apresentação de documentos que demonstram a sua residência no Município de Simões Filho, conforme exigido pela legislação tributária aplicável. 4. A legislação estadual prevê a isenção do IPVA para veículos utilizados na atividade de táxi, desde que observados os critérios estabelecidos para a isenção do ICMS na aquisição do veículo, dentre os quais se inclui a residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. 5 . O Impetrante apresentou documentos suficientes para demonstrar o atendimento a esse requisito, incluindo título de eleitor, comprovante de residência, autorização de isenção de IPI e ICMS, declaração do INSS na profissão de taxista e documento de emplacamento do veículo como táxi, não havendo fundamento legítimo para a negativa da isenção por parte da Administração Pública. 6. A Administração Pública, ao indeferir o pedido com base em suposta inconsistência cadastral, não demonstrou de forma robusta a inexistência da residência no município exigido, razão pela qual a presunção de veracidade do ato administrativo foi afastada. 7 . A concessão da isenção do ICMS para a aquisição do veículo reforça a legitimidade do pleito do Impetrante, evidenciando a sua regularidade no exercício da atividade de taxista e o cumprimento dos requisitos legais para o benefício tributário pleiteado. 8. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a isenção do IPVA deve ser reconhecida. 9 . Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte que preenche os requisitos estabelecidos na legislação estadual faz jus à isenção do IPVA, sendo indevida a negativa do benefício pela Administração Pública sem fundamento idôneo e comprovado . 2. A comprovação da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho pode ser feita por meio de documentos idôneos, sendo insuficiente a mera alegação administrativa de inconsistência cadastral para justificar o indeferimento da isenção. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 81741742820238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2025).” A análise das ementas citadas demonstra que a negativa do benefício fiscal pela Administração Pública, sob o argumento de inconsistência cadastral de endereço ou de residência em município circunvizinho, tem sido rechaçada por esta Corte. A Administração não pode criar óbices não previstos em lei para a concessão de isenção tributária, devendo se ater à interpretação literal e aos requisitos formais estabelecidos. Comprovada a condição de taxista do Apelante e a residência em município que, pela sua localização e integração metropolitana, deve ser considerado circunvizinho, o ato de indeferimento se mostra ilegal e abusivo. Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder a segurança. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança pleiteada e reconhecer o direito do Apelante CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS à isenção do IPVA, nos termos da legislação aplicável.”. A aplicação retroativa das exigências trazidas pelo Decreto nº 23.605/2025 para prejudicar direito líquido e certo consolidado em 2024 encontra barreira intransponível no princípio constitucional da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. Portanto, inexiste qualquer omissão ou vício de fundamentação a ser sanado no acórdão recorrido, que aplicou com precisão o ordenamento jurídico vigente ao tempo do fato gerador. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Publique-se. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081795-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO