PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002944-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA VIVAS | ||
| Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÍNICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NA REDE CREDENCIADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. No presente caso, a agravada foi diagnosticada com obesidade mórbida associada a comorbidades relevantes, e lhe foi prescrito por equipe médica especializada o tratamento multidisciplinar com regime de internação, o qual foi indeferido pela operadora do plano de saúde sob alegação de ausência de cobertura contratual e inexistência de credenciamento da clínica indicada.
2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de saúde indicado por médico assistente, inclusive com internação, sempre que demonstrada a necessidade e inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede conveniada.
3. Embora possível a recusa de custeio em casos de tratamentos estéticos ou não emergenciais, a documentação médica nos autos aponta risco à saúde da agravada, sendo indevida a negativa genérica da seguradora sem que se ofereça meio terapêutico equivalente.
4. Todavia, a autorização de internação por prazo indeterminado revela-se desarrazoada. Mostra-se cabível a modulação da medida liminar para o período inicial de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante novo relatório médico justificando a necessidade de continuidade do tratamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002944-47.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e, como Agravada, ÂNGELA OLIVEIRA VIVAS,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002944-47.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | |
| AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA VIVAS | |
| Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse a internação de ÂNGELA OLIVEIRA VIVAS em hospital especializado para o tratamento de obesidade mórbida e comorbidades associadas, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a internação da autora no Hospital da Obesidade pelo período inicial de 90 (noventa) dias ou até alcançar IMC menor que 30 kg/m², com direito a 2 (dois) dias mensais de manutenção, devendo custear todo o tratamento necessário, incluindo equipe multidisciplinar. Fixo multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
A Agravante sustenta, em síntese, que: a internação pleiteada se daria em estabelecimento classificado como SPA de luxo e não como clínica médica, de modo que o tratamento não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde; que a cobertura de procedimentos e tratamentos é limitada pelo contrato firmado entre as partes e deve seguir as diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual não inclui internação em SPA para tratamento da obesidade; que não há nos autos prova concreta de que a internação seja imprescindível para o tratamento da Agravada, sendo possível tratamento ambulatorial ou outras abordagens menos onerosas; e que a manutenção da liminar gera desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de seguro saúde, ferindo o princípio do mutualismo, base da relação securitária.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. A Agravada apresentou contraminuta (ID 76377992), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que a internação é indispensável para a sua saúde e integridade física, sendo dever da operadora de saúde fornecer cobertura para o tratamento médico prescrito. Argumenta, ainda, que o tratamento está devidamente incluído no rol da ANS e que a decisão recorrida garante a efetivação do direito fundamental à saúde, sendo plenamente legítima.
Indeferi a liminar (ID 76779732).
Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 78549345.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002944-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA VIVAS | ||
| Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse a internação de ÂNGELA OLIVEIRA VIVAS em hospital especializado para o tratamento de obesidade mórbida e comorbidades associadas.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que determinou o custeio, pela agravante, da internação da agravada em clínica privada para tratamento de obesidade mórbida.
No caso concreto, a Agravada comprovou, por meio de laudos médicos anexados aos autos, que é portadora de obesidade mórbida associada a diversas comorbidades, sendo imprescindível o tratamento em ambiente hospitalar especializado, com acompanhamento de equipe multidisciplinar.
A alegação da Agravante de que a concessão da liminar causaria desequilíbrio econômico/financeiro ao contrato de seguro saúde não se sustenta, pois a tutela de urgência deferida em primeira instância apenas impõe à operadora de saúde o cumprimento do contrato firmado entre as partes. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem se consolidado no sentido de que a negativa de cobertura de tratamento essencial para a preservação da vida e da saúde do segurado configura conduta abusiva, passível de revisão pelo Poder Judiciário.
A documentação médica acostada aos autos indica a presença de comorbidades relevantes associadas ao quadro de obesidade grau III da agravada, apontando necessidade de abordagem multidisciplinar intensiva para controle do peso, com vistas à prevenção de complicações de saúde mais graves.
Ainda que o estabelecimento indicado (SPA Salute Bahia) não integre a rede conveniada do plano e tenha sido classificado pela agravante como SPA, o laudo médico aponta a necessidade de internação em ambiente especializado, o que justifica, em tese, a cobertura do procedimento pelo plano de saúde.
A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que, havendo prescrição médica justificada, e ausência de alternativa terapêutica equivalente, deve o plano de saúde autorizar o tratamento, ainda que fora da rede credenciada, especialmente em casos de risco à saúde e integridade física do paciente.
Contudo, a autorização da internação por prazo indeterminado, conforme deferido em primeira instância, mostra-se desproporcional. Em consonância com precedentes desta Corte, notadamente os proferidos nos AI 8038582-83.2021.8.05.0000 e AI 0009893-78.2015.8.05.0000, a internação deve ser autorizada por período inicial de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante apresentação de novo relatório médico fundamentado.
Diante disso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, para limitar a internação ao prazo inicial de 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação mediante novo parecer médico.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11