PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DE DETENÇÃO REGISTRADO NO ASSENTO FUNCIONAL. ATO DE CARÁTER DISCIPLINAR. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO QUE TRAMITOU EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART.125, §4º DA CF e art. 62 do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de matéria afeta à competência absoluta da Justiça Militar, isto porque a presente lide está questionando a existência da penalidade inscrita no registro funcional de policial militar sem que tenha lhe dado ciência ou comprovado a do processo administrativo. 2. Sabe-se que a competência é uma técnica utilizada pelo legislador para repartir a jurisdição, conforme critérios de conveniência política e pragmática. 3. A competência em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes, portanto, absoluta esta modalidade de repartição do poder judicante, conforme previsto no art. 62 do CPC. 4.Assim, diante da determinação constitucional para apreciação de ações judiciais contra atos disciplinares militares, disposta em seu art. 125 §4º, impõe se a nulidade da sentença em razão de ter sido proferida a sentença por juízo incompetente. 5. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8000617-78.2023.8.05.007, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado WELLINGTON SOUZA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a incompetência absoluta e anular a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cruz das Almas (BA), e, assim, determinar a remessa dos autos à Vara de Auditoria Militar., nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Presidente Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-78.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WELLINGTON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cruz das Almas (BA) que, nos autos da ação de anulatória de penalidade proposta por WELLINGTON SOUZA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade da sanção administrativa imposta ao autor, pertinente a detenção no período de 30/01/2002 a 01/02/2002, determinando ao réu a exclusão do registro de referida penalidade do Sistema integrado de Recursos Humanos; 2) Declarar o direito do autor ao cômputo do período de 05 (cinco) quinquênios de Licença Prêmio não gozada, determinando ao réu a respectiva averbação e expedição de Declaração de Tempo de Serviço retroativa a data de 11/11/2021, computando-se 30 (trinta) anos de efetivo serviço naquela data; 3) Declarar o direito do autor à reserva remunerada, com os proventos do posto imediato superior de 1º TENENTE PMBA a contar de 11/11/2021; 4) Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o Soldo e Gap de 1º Sargento e de 1º TENENTE PMBA, desde o implemento do requisito para a reserva remunerada em 11/11/2021, a ser apurado em liquidação do julgado por arbitramento, a ser acrescido o índice da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021; 5) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido o índice da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data do arbitramento (EC. n. 113/21). 6) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, isentas por força de lei, e de honorários sucumbenciais, que, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, ante a obrigação ilíquida reconhecida, determino a remessa o processo ao e. TJBA, por força do disposto no art. 496, §3º do CPC e na Súmula 490 do STJ. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (ID 51514864) Inicialmente o processo foi remetido como remessa necessária por não ter havido recurso voluntário, contudo verificado que o Estado Bahia não fora devidamente intimado da sentença foi determinada a sua intimação, conforme despacho de ID 54452159. Irresignado insurge-se com as razões de ID 57285603, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença sob o argumento de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, aduzindo que a competência para julgar atos disciplinares militares pertence à Vara de Auditoria Militar, conforme o artigo 125, §5º da Constituição Federal de 1988. Argumenta ainda que a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a punição administrativa ocorreu em 2002, e a ação somente foi ajuizada em 2023. No mérito, sustenta a necessidade de manutenção dos registros funcionais do apelado, para correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade. Afirma, também, que a indenização por danos morais não se justifica, por não ter ocorrido houve violação a direito da personalidade do apelado, sendo o valor fixado desarrazoado e excessivo. Por fim, requereu o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares arguidas com consequente anulação da sentença e remessa ao juízo competente, subsidiariamente, requereu pleiteou a reforma. Apresentadas as contrarrazões ID 63246935, o apelado rechaçou a alegação de incompetência absoluta do juízo, aduzindo que inexiste processo administrativo e por isso o que se discute na ação é a nulidade da penalidade utilizada para impedir o cômputo dos períodos de licença prêmio não gozadas e obstar o deferimento do seu pedido de reserva remunerada com tempo de serviço para lograr o posto imediato, de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia. Segue defendendo que não há prescrição, pois o apelado somente tomou conhecimento do indeferimento de seu pedido de reserva quando do arquivamento em 03/11/2021. Ao final, requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instado a manifestar-se, o Ministério Público ofertou o opinativo de ID 63476794, aduzindo que a participação da Fazenda Pública, por si só, não enseja a intervenção do Ministério Público, sendo necessário verificar em cada caso concreto o interesse público primário. Assim, por se tratar de direito individual, opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do Novo CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme art. 187 do Regimento Interno. Salvador, 16 de setembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-78.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido. Trata-se na origem de ação anulatória de penalidade em face do Estado da Bahia intentada por policial militar que ao solicitar o pedido de reserva descobriu existir uma punição administrativa de detenção, que teria ocorrido entre os dias 30/01/2002 e 01/02/2002. Afirmou que desconhecia a punição, bem como a inexistência de processo administrativo prévio e que apesar das tentativas de localizar o processo administrativo ou qualquer registro relacionado à punição, não foram encontrados documentos comprobatórios, o que o impediu de computar períodos de licença prêmio e averbar tempo de serviço. O Ente Público não apresentou contestação, tendo o juízo de origem concluído pela procedência da ação. Preliminarmente, busca a nulidade da sentença alegando a incompetência absoluta do juízo por considerar que a competência para análise da demanda concernente a atos disciplinares militares pertence à Vara de Auditoria Militar, nos termos do artigo 125, §5º da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifos acrescentados) De fato, trata-se de matéria afeta à competência absoluta da Justiça Militar, isto porque a presente lide está questionando a existência da penalidade inscrita no registro funcional de policial militar sem que tenha lhe dado ciência ou comprovado a do processo administrativo. Sabe-se que a competência é uma técnica utilizada pelo legislador para repartir a jurisdição, conforme critérios de conveniência política e pragmática. Neste passo, Humberto Theodoro Júnior ( Curso de Direito Processual Civil, vol. 1 . Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 248) ensina: Em nosso sistema judiciário, a matéria em litígio (isto é, a natureza do direito material controvertido) pode servir, inicialmente, para determinar a competência civil na esfera constitucional, atribuindo a causa ou à Justiça Federal ou à Justiça local. Passada essa fase, a procura do órgão judicante competente será feita com base no critério territorial. Mas, dentro do foro, é ainda possível a sua subdivisão entre varas especializadas (por exemplo: varas de família, de falência, de acidentes de trânsito etc.). Estaremos, portanto, em semelhante situação, diante de competência de juízes ratione materiae. Mas esse problema é afeto à Organização Judiciária local. Ademais, consoante preceitua o art. 62 do CPC, a competência em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes, portanto, absoluta esta modalidade de repartição do poder judicante. Neste sentido, colhe-se aresto do Egrégio Tribunal da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE SUSPENDEU SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA CONTRA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E EXTINGUIU O FEITO, POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA ANTERIORMENTE. RELATIVA AUTONOMIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE GUANAMBI. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FEITO QUE DEVE SER JULGADO POR VARA DE AUDITORIA MILITAR. ART. 125, § 4º E § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 100 E 101 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A controvérsia da demanda foi delineada em torno da aplicação de sanção disciplinar em face de soldado da Polícia Militar, tendo em vista o julgamento de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição do direito de o Estado da Bahia realizar a punição, extinguiu o feito 2. Compulsados os autos e argumentos levantados no feito, depreende-se que é o caso de acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, em razão da matéria. 3. A natureza da demanda, conquanto envolva matéria administrativa, é afeta à competência da Justiça Militar Estadual, conforme art. 125, § 4º e § 5º da Constituição Federal; 4. Portanto, deve ser anulada a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Guanambi e remetidos os autos à Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, para devido processamento e julgamento. (TJ-BA - APL: 05004484020148050088, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO DE DETENÇÃO. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO QUE TRAMITOU EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR. ATO DE CARÁTER DISCIPLINAR. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE AUTORIA MILITAR. (TJ-BA - APL: 05004501020148050088, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020) Assim, diante da determinação constitucional para apreciação de ações judiciais contra atos disciplinares militares, disposta em seu art. 125 §4º, impõe se a nulidade da sentença em razão de ter sido proferida a sentença por juízo incompetente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a incompetência absoluta e anular a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cruz das Almas (BA), e, assim, determinar a remessa dos autos à Vara de Auditoria Militar. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-78.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WELLINGTON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
VOTO