PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Ailton do Espírito Santo, condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa no valor mínimo unitário, pela posse ilegal de revólver calibre .38 com numeração de série adulterada. 2. A Defesa requer a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade de semiaberto para aberto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) definir se a pena-base foi corretamente exasperada acima do mínimo legal; e (iii) estabelecer se o regime inicial semiaberto é adequado para réu primário com pena inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo inquérito policial e pelo Laudo de Exame Pericial n.º 2019 00 IC 001207-01, que atesta a aptidão do revólver para disparos e a adulteração da numeração de série. 5. A autoria é demonstrada por conjunto probatório consistente, formado pelos depoimentos convergentes do filho da vítima, da testemunha ocular Rebeca Barreto Sanches e dos policiais militares Leonardo Cardoso de Melo e Luciano Souza Bacelar, todos confirmando que o revólver foi retirado da pochete que o réu trazia consigo. 6. A versão exculpatória do réu — de que a arma pertenceria à vítima e teria sido plantada — é isolada, contrariada por múltiplos relatos e desprovida de suporte objetivo, não sendo suficiente para gerar dúvida real apta a autorizar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 7. O testemunho de agentes policiais, quando colhido sob compromisso, submetido ao contraditório e harmônico com os demais elementos probatórios, possui plena eficácia probatória para fundamentar decreto condenatório. 8. A exasperação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal é proporcional e razoável, fundada na culpabilidade acentuada do réu, que transportava ilegalmente arma com numeração adulterada e esboçou o saque do revólver contra o próprio filho durante conflito familiar — comportamento concreto que vai além da tipicidade básica e justifica a valoração negativa sem incorrer em bis in idem. 9. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a elevação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o ordinariamente indicado pela quantidade de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, afastando a incidência automática do regime aberto ainda que o réu seja primário e a pena inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O testemunho policial colhido sob compromisso, submetido ao contraditório e corroborado pelos demais elementos do acervo probatório, constitui meio idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório. 2. A valoração negativa da culpabilidade, fundada no comportamento concreto do agente, não configura bis in idem em relação ao tipo penal imputado, sendo apta a justificar a exasperação da pena-base. 3. A existência de circunstância judicial negativa que motivou a elevação da pena-base autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b" e "c", § 3º, 44, III, 59; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 93, IX; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição n.º 105; STJ, AgRg no HC n. 1.081.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 6.5.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.141.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 5.5.2026, DJEN 12.5.2026; STJ, AgRg no HC n. 913.138/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6.ª Turma, j. 15.4.2026, DJEN 29.4.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 0522032-60.2019.8.05.0001, provenientes da 13.ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o Acusado AILTON DO ESPÍRITO SANTO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defesa, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522032-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AILTON DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu AILTON DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da Defensoria Pública, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 13.ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, impondo-lhe o cumprimento da pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Narrou a Peça Acusatória (ID 106252626): “1) Consta da peça informativa anexa, que no dia 06 de janeiro do ano em curso, por volta das 14h00min, policiais foram solicitados por um cidadão de prenome ALAN, através da CICOM, em que na Avenida Constelação nº35, Bairro de Monte Serrat, nesta, houve uma briga entre o solicitante e seu genitor AILTON DO ESPIRITO SANTO, ora denunciado, encontrado caído no solo, com a cabeça sangrando, enquanto o solicitante, ALAN DO ESPIRITO SANTO, entregou aos policias uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, marca Taurus de n.º MX0015261, aberto e com cinco munições, alegando pertencer ao denunciado; 2)Desprende-se dos autos que a vítima e o denunciado, filho e pai, respectivamente, não possuíam uma boa relação, e no dia dos fatos, após uma discussão, entraram em luta corporal, ocasião em que o denunciado foi derrubado pela vítima que incontinenti, o desarmou; 3) Ocorre que a vítima sabedora de que o denunciado sempre andava na posse de arma de fogo, vez que já recebeu disparos em sua perna anteriormente, fato apurado na 3ª Delegacia, e com receio de ser alvejado resolveu tomar a arma do denunciado, evitando desta forma que a referida arma fosse disparada; 4) O denunciado foi encontrado caido no chão por uma equipe do Salvar que o socorreu, sendo certo que ao ser ouvido na delegacia o réu alegou que o revólver não lhe pertencia e sim, à vítima;”. A denúncia foi recebida através de decisão proferida em 22.5.2019 (ID 106252630). Após oferecimento de alegações finais, sobreveio sentença, proferida em 9.10.2025, condenando AILTON DO ESPÍRITO SANTO pela prática do crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, impondo-lhe o cumprimento da pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 106253180). Irresignada, a Defesa apresentou Termo de apelo (ID 106253189). Em suas razões, pretende-se a absolvição ou a redução das penas impostas, com readequação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (ID 106253192). Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 106253194). Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 107097256). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522032-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AILTON DO ESPIRITO SANTO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do Juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal II.A. Da absolvição A materialidade do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 está cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 106252628 – fls. 12 e 17), pelo inquérito policial (IDs 106252628-106252629) e pelo Laudo de Exame Pericial/ICAP n.º 2019 00 IC 001207-01 (ID 106253071), que atestou a plena aptidão do revólver calibre .38 para disparos e a adulteração de sua numeração de série — elemento determinante para a incidência da forma qualificada. Nenhuma impugnação substantiva foi dirigida pela defesa à prova da materialidade. A prova oral produzida foi no seguinte sentido: A testemunha Alan do Espírito Santo, ouvida presencialmente em termos de declarações por ser filho do acusado, “confirmou residir na Avenida Constelação Monte Serrat, sendo essa de propriedade de sua avó, Sra. Antonieta, mãe do acusado, sendo o acusado seu pai. Disse que, nesse dia, seu pai foi para lhe levar a óbito. Disse que o acusado não mora lá. Disse que nesse dia não houve discussão nenhuma com o acusado, mas no dia 05 de novembro de 2018 já tinha ocorrido um evento onde ele tinha tentado tirar sua vida. Disse que nesse dia, para sua sorte, uma testemunha relatou que ele estava no local com a mesma pochete da situação do tiro. Disse que, após perguntar por duas vezes o que havia na pochete, o acusado disse não é nada não. Disse ter perguntado “é aquela arma que você atirou em mim?”, tendo ao acusado lhe olhado e dito havia jogado a arma utilizada para lhe atirar no mar no dia em que lhe atirou. Disse que, do nada, ele tentou a sacar a arma e entrou em luta corporal com o mesmo e, nesse momento, que ele se machucou, pois caiu. Disse que nessa situação os moradores começaram a se aglomerar querendo machucar ele, um vizinho conseguiu tomar a pochete e ao abrir verificou que arma realmente estava lá dentro. Disse que chamou os policiais. Disse que, dentro da pochete, além da arma que estava totalmente carregada, tinham 16 balas, e uma máscara dessas máscaras de desenho animado. Disse que o acusado tentou sacar a arma, que ele tentou botar a mão na pochete alguma vezes quando quando lhe perguntou o que era aquilo e foi aí que entrou em luta corporal com ele. Disse que a arma está apta para o uso com toda certeza, não sabendo dizer se a arma era registrada. Disse que sempre presenciou armas em casa e que, no dia que o acusado atirou em si, sua avó tinha visto a arma e havia perguntado ao acusado para que ele estava com aquilo, tendo ele no momento negado a propriedade. Disse que o acusado tinha muito acesso a casa porque é seu pai, filho de sua avó e a casa está em nome dele, casa que é fruto de uma herança que o marido dela (avô) e pai dele (acusado) deixou para ela. Disse que ele vendeu a casa dela e transferiu tudo para o nome dele, que hoje tem medo de voltar para casa, só estando utilizando o imóvel finais de semana porque tem medo dele fazer algo nessas visitas que ele faz. Disse que o acusado é extremamente violento não só consigo, mas foi violento com sua mãe, com as ex-mulheres dele, com as pessoas da rua. Disse que o acusado é aposentando. Disse que o acusado não tem nenhuma autorização para portar arma de fogo. Disse acreditar que as querelas entre sua pessoa e seu pai (acusado) não tenham relação com a questão patrimonial, pois seu pai sempre foi violento. Disse que é filho do acusado, mas foi criado por sua avó D. Antonieta. Disse que não existe rixa entre si e seu pai, que as violências vem dele para si desde quando era menor. Declarou não ter agredido o acusado, que os ferimentos apresentados nas fotos não foram provocados por nenhum ato seu. Disse que no momento que a pochete foi retirada do acusado ele estava consciente, lutando contra si e alguns vizinhos. Declarou que não foi ele quem retirou a pochete, que vizinhos lhe auxiliaram e, se não fosse isso, poderia não estar aqui porque ele teria acesso a arma mais rápido. Disse que quando a polícia chegou a arma já estava em suas mãos. Disse que sua avó possui uma medida protetiva contra o acusado e que ele responde a ação no Tribunal do Júri por tentativa de homicídio contra si no ano de 2018 quando o acusado fez seis disparos contra si e um desses disparos atingiu sua perna.” (Trecho transcrito das alegações finais do Ministério Público de ID 106253172, e constante do sistema PJe mídias, para consulta). A testemunha Rebeca Barreto Sanches, ouvida presencialmente, sob o compromisso, “confirmou residir na Avenida Constelação, no Monte Serrat e não morar no mesmo prédio que a vítima Alan, mas em imóvel vizinho, sendo conhecida de Alan e do acusado, possuindo maior amizade com a avó de Alan. Disse que estava chegando e presenciou a discussão entre Alan e acusado, socorrendo Alan para o hospital pois estava com um tiro na perna. Disse também ter presenciado o momento que tomaram um revólver das mãos do Sr. Ailton. Disse que o acusado estava querendo entrar na casa Dona Toninha e Alan muito nervoso, gritando, dizendo não deixa não, eles estavam discutindo muito. Disse que acontecia uma discussão entre o pai e o filho e dona Toninha estava no meio querendo apaziguar, ele ficou do lado de fora. Disse que o acusado estava com uma pochete, não sabendo dizer o que havia dentro, que era um volume grande. Disse ter percebido, no meio da discussão, o acusado tentando tirar algo de dentro da pochete, não vendo o que era porque não estava próxima. Disse que não chegaram a entrar em luta corporal porque Alan não é de briga, ficaram naquele empurra, empurra e nesse empurra, empurra Alan conseguiu tirar a arma do acusado, um revólver pequeno. Disse que viu o momento que Alan tirou a arma de dentro da pochete, derrubando o acusado no chão, tomando a pochete dele. Disse que o vizinho Gigo chegou a intervir nesse empurra, empurra. Disse que o nome de Gigo é Mauro. Disse que quem puxou a pochete do acusado foi Alan e que viu a arma em seu interior, tendo certeza que a arma estava na pochete. Disse que o motivo de todas essas confusões são os bens materiais que pertencem à mãe do acusado e ficam brigando por isso. Disse que Alan é filho do acusado, foi criado por D. Toninha, sendo o acusado filho único desta, que Alan sempre cuidou da avó Toninha e que após esses eventos D. Toninha e Alan não residem mais nesse endereço. Disse não saber dizer se o acusado possuía autorização para portar a arma e não ouviu dizer se a arma possuía registro. Disse que a polícia foi chamada nas duas situações.” (Trecho transcrito das alegações finais do Ministério Público de ID 106253172, e constante do sistema PJe mídias, para consulta). A testemunha Leonardo Cardoso de Melo, Policial Militar, ouvido presencialmente, sob o compromisso, “disse que ao chegarem no local estava tendo uma contenda de família entre esse senhor (acusado) e o filho, o filho alegava que tinha tomado a arma dele, alguma coisa desse tipo. Disse que a arma estava em posse de outra pessoa de outro rapaz, sendo este filho do acusado, alegando ter tomado da posse do acusado, seu pai. Disse que ninguém apresentou documento da arma ou autorização de porte.” (Trecho transcrito das alegações finais do Ministério Público de ID 106253172, e constante do sistema PJe mídias, para consulta). A testemunha Luciano Souza Bacelar, policial militar, ouvido presencialmente, sob compromisso, “disse recordar que foram acionados e recebidos pelo filho dele, que alegava que o pai estava lhe ameaçando de morte por uma questão de imóvel, que os dois saíram na mão e ele conseguiu tomar a arma do pai, apresentou a arma a guarnição e fizeram a condução da arma para delegacia. Disse lembrar que a arma estava em uma pochete, que Alan ele pegou a pochete com arma dentro e lhe apresentou, dizendo que havia tomado do pai na briga e o ele queria lhe matar. Disse que todos estavam machucados, não recordando se algum deles foi conduzido para o HGE. Disse que o filho alegou questões de imóvel, maus tratos contra avó, que intercedia pela avó e, por conta disso, o acusado efetuou disparos contra o filho. Disse que não foram apresentados o certificado de registro da arma ou autorização para o porte.” (Trecho transcrito das alegações finais do Ministério Público de ID 106253172, e constante do sistema PJe mídias, para consulta). Em Juízo, o Apelante Ailton do Espírito Santos sustentou, em resumo, que a acusação não procede; que sua arma é a bíblia sagrada; que não utilizou arma, pois a bíblia proíbe e condena sua utilização; que a arma foi plantada; que a pessoa que fez isso com ele achou que o interrogado tinha morrido; que fugiu e entrou numa casa; que não estava com uma pochete no dia; que nunca teve arma; que jamais usaria uma arma; que a residência onde sua mãe mora é sua; que foi visitar sua mãe, e levar a ela uma grade e um portão; que não houve discussão com seu filho; que ele saiu de uma casa ao lado e lhe deu uma pancada e não lembra de mais nada; que seu filho mentiu para lhe incriminar; que o objetivo de seu filho é ficar com o imóvel que construiu; que foi por ganância; que acredita que seu filho criou inveja e ambição para ficar com o imóvel; que nunca teve nada contra dona Rebeca; que a conhece há uns 10 anos; que Rebeca é dependente química (Pje mídias). A prova produzida nos autos demonstra que no dia 6 de janeiro de 2019, quando, por volta das 14 horas, uma equipe policial foi acionada via CICOM para ocorrência na Avenida Constelação, n.º 35, Bairro de Monte Serrat, nesta capital. No local, os agentes encontraram o apelante caído no solo, com ferimentos na cabeça, e receberam das mãos da vítima Alan do Espírito Santo — filho do réu — e de moradores da rua um revólver calibre .38 retirado da pochete que o acusado trazia consigo. A versão exculpatória do apelante — de que a arma pertenceria à vítima — contrasta frontalmente com a narrativa coerente e uníssona das demais fontes probatórias. A instrução realizada em 24 de maio de 2022 (ID 106253100) produziu depoimentos que, examinados em conjunto, sustentam solidamente o édito condenatório. Alan do Espírito Santo, filho do réu e vítima do conflito que antecedeu a apreensão, prestou depoimento detalhado e internamente consistente. Narrou que o genitor compareceu ao local portando a mesma pochete que carregava no episódio anterior em que havia atirado contra ele — fato investigado na 3ª Delegacia. Ao ser indagado sobre o conteúdo da pochete, o apelante tentou sacar o revólver; a reação foi contida com o auxílio de populares, culminando na apreensão do acessório, que continha o revólver totalmente carregado e munições sobressalentes. A narrativa é corroborada pelo histórico documentado de violência entre as partes, elemento de contexto que robustece sensivelmente sua credibilidade. Rebeca Barreto Sanches, vizinha e testemunha ocular sem vínculo aparente com qualquer das partes, confirmou a discussão verbal acirrada e o confronto físico entre pai e filho. Descreveu com precisão ter visto o acusado tentar retirar algo da pochete, e que Alan obteve êxito em tomá-la, dela extraindo a arma — dinâmica presenciada por vários moradores da rua. Os policiais militares Leonardo Cardoso de Melo e Luciano Souza Bacelar confirmaram ter sido acionados para atender ao conflito familiar e encontrado ambos feridos em decorrência de luta corporal. Receberam a arma das mãos da vítima e dos vizinhos que participaram do desarmamento, sem que o réu ou qualquer outra pessoa apresentasse registro ou autorização de porte. A convergência entre esses relatos não é casual: eles se apoiam mutuamente e encontram respaldo nos elementos objetivos da fase investigatória, configurando um conjunto probatório que excede o standard necessário à prolação do decreto condenatório. Não se pode, nesta via, acolher qualquer esforço de descredenciamento genérico do testemunho policial. O depoimento prestado por agente público em juízo detém o mesmo valor probatório dos demais, especialmente quando submetido ao contraditório e corroborado por outros elementos do acervo, como ocorre de forma inequívoca nos presentes autos. Seria intrinsecamente contraditório reconhecer nos policiais a autoridade para dar cumprimento à lei e, ao mesmo tempo, negar às suas palavras, colhidas sob compromisso legal, em audiência pública, com possibilidade de reperguntas, o mesmo valor atribuível a qualquer outro depoimento. A presunção relativa de imparcialidade dos agentes, que atuavam no estrito exercício de suas funções e sem interesse pessoal na causa, somente cederia diante de prova concreta de parcialidade ou manipulação, que os autos não revelam. Conforme acima frisado, os depoimentos policiais quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório. Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105). A tese defensiva não supera o confronto com a realidade processual. A versão exculpatória do apelante é isolada, contrariada por múltiplos depoimentos convergentes e desprovida de qualquer suporte objetivo. O princípio in dubio pro reo pressupõe dúvida real e consistente, nascida do material probatório — não mera alegação desacompanhada de substrato. Quando a prova produzida em contraditório demonstra a autoria com segurança, como aqui se verifica, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP não tem cabimento. A condenação apresenta-se, ao revés, como imperativo lógico e jurídico. Ademais, o contexto fático é elucidativo: o apelante compareceu ao local portando a mesma pochete associada a episódio anterior de violência contra o filho; esboçou sacar a arma ao ser confrontado; e foi desarmado à força. A hipótese de que seria a própria vítima quem portava a arma e a teria colocado na pochete do réu é inverossímil diante das circunstâncias objetivamente apuradas. Mantém-se, portanto, integralmente a condenação pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003. II.B. Da dosimetria Por oportuno, transcreve-se o cálculo dosimétricos realizados na sentença: “1ª Fase: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica que apenas a culpabilidade é prejudicial ao réu, eis que portava a arma de forma ostensiva, e tentou sacar a arma contra seu filho, sendo impedido por situações alheias a sua vontade. Em decorrência do exposto, considerando que apenas a culpabilidade é desfavorável, exaspero a pena base em 1/8, fixando-lhe em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes, ou atenuantes, razão pela qual a pena fixada permanece inalterada nesta etapa. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fica o sentenciado condenado, a pena definitiva de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor respondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do 20. Atentando para as particularidades do caso concreto, fixou o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais delicadas (art. 59 do Código Penal), e que o réu não é incidente, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas e direitos, diante das situações judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.” (ID 106253180). A pretensão subsidiária de redução da pena-base ao mínimo legal tampouco merece acolhimento. O tipo penal prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. O magistrado sentenciante exasperou a pena-base em 1/8 acima do mínimo, patamar que traduz proporcionalidade e razoabilidade, lastreado em fundamentação concreta compatível com as exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do apelante é nitidamente acentuada. Não se cuida de porte de arma em circunstâncias corriqueiras: o réu transportava ilegalmente revólver com numeração de série adulterada, modalidade que o próprio legislador reputou mais grave ao prever forma qualificada, em pleno conflito familiar, chegando a esboçar o saque da arma contra o próprio filho. Esta conduta contextualizada vai além da tipicidade penal básica e demonstra grau elevado de reprovabilidade, autorizando a valoração judicial negativa da culpabilidade sem que se incorra em bis in idem, pois o elemento valorado é o comportamento concreto do agente na situação de fato, e não o tipo penal em si. Nas fases subsequentes da dosimetria, corretamente reconhecidas a ausência de agravantes ou atenuantes (segunda fase) e a inexistência de causas de aumento ou diminuição (terceira fase), a pena definitiva foi mantida em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. Este capítulo não comporta reforma. II.C. Do regime inicial de cumprimento de pena O pedido de alteração do regime semiaberto para o aberto igualmente não prospera. É certo que, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o condenado não reincidente com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos seria, ordinariamente, candidato ao regime aberto, e o réu é primário com pena aquém desse patamar. Entretanto, o legislador não erigiu o regime aberto em direito subjetivo absoluto do condenado primário de baixa pena. O § 3º do art. 33 do Código Penal estabelece, expressamente, que na fixação do regime inicial o juiz deve considerar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime — exatamente os mesmos vetores do art. 59 que presidem a primeira fase da dosimetria. Vale dizer: havendo circunstância judicial desfavorável que justificou pena-base acima do mínimo, essa mesma circunstância legitima regime inicial mais severo, pois evidencia que o mais brando seria insuficiente para os fins de reprovação e prevenção do crime. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: a valoração negativa de circunstância judicial autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o ordinariamente indicado pela quantidade de pena, ainda que o réu seja primário e a pena inferior a 4 anos (STJ — AgRg no HC n. 1.081.479/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 6.5.2026). Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em matéria penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria. 6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso especial. 7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos. 8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão. 2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial, sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena nessa fase recursal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.141.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)” “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de pacientes, ora agravados, condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal), não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação, por reconhecer a ilicitude de busca pessoal realizada por guardas municipais, reputando-a desvinculada da proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. Em agravo regimental, a Turma, inicialmente, manteve a decisão concessiva de habeas corpus de ofício. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma, para juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas por guardas municipais, em contexto de flagrante delito noticiado em zona rural (desmonte de veículo em canavial), configuram exercício legítimo de policiamento ostensivo e de segurança urbana, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656, de modo a reconhecer a licitude das provas e manter a condenação; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa dos antecedentes de um dos pacientes, à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável e à fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral. 5. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida de fundada suspeita, baseada em informações de que indivíduos desmontavam veículo em canavial, encontrando os pacientes saindo do local com sacolas com peças automotivas, que foram dispensadas, seguidas de fuga ao avistarem a viatura. 6. Quanto aos pedidos subsidiários, assentou-se a legitimidade da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a possibilidade de utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e a adequação dos regimes prisionais fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. É lícita a valoração negativa dos maus antecedentes quando a condenação anterior tem extinção da punibilidade em período inferior a 10 anos antes do novo delito, bem como a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A existência de maus antecedentes autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CF/1988, art. 129, VII; CPC, art. 1.030, II; CPP, arts. 244 e 302, IV; CP, art. 155, § 4º, III e IV; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, II, III e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 959.552/RJ, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 899.541/MS, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023. (AgRg no HC n. 913.138/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)” No caso concreto, a culpabilidade acentuada do apelante — que empunhou revólver de numeração adulterada e tentou sacá-lo contra o filho em pleno conflito familiar —, devidamente valorada na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento concreto e idôneo para o estabelecimento do regime semiaberto, afastando a incidência automática do regime aberto. A decisão do magistrado sentenciante está em perfeita harmonia com os arts. 33, § 3º, e 59, do Código Penal, e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. III. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação da Defesa. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522032-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AILTON DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO