PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO NULA . VIOLAÇÃO AO ART. 37,§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO AO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO REFERENTE AO PERÍODO LABORADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ACRESCENTADO PELA MP Nº 2.164/2001. NESTE SENTIDO ORIENTAÇÃO DAS SÚMULAS 363/TST E 466/STJ. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300984-91.2013.805.0113, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE ITABUNA e Apelado PAULO CESAR DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300984-91.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogado(s):ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, para objetar sentença (ID 53063719), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0300984-91.2013.805.0113, intentada por PAULO CESAR DOS SANTOS, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Itabuna-Ba a proceder ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS devido à parte autora, do período contratual (11.06.2007 a 21.07.2008). Por outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos. Todos os valores acima devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 53063723), aduz, em síntese, o apelante, que “...o Obreiro prestou serviços a Apelante através de contrato temporário de serviço para atender à necessidade de excepcional interesse público com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal.” ressaltando que “A admissão, por meio de contrato administrativo, é vínculo de natureza diferenciada que liga o servidor temporário à Administração Pública, portanto, não há vínculo celetista, aplicando seu caráter administrativo estatutário, assim sendo, inexiste obrigação de depósito de verba fundiária na conta da contratada.” Sobreleva que “...o trabalhador temporário é equiparado a servidor público, e, por isso, é detentor de praticamente todos os direitos e deveres inerentes a este, dentre eles, os destinados ao trabalhador urbano e rural, conforme dispõe o § 3º, do art. 39 da Constituição da República de 1988.” e, em assim sendo “...no tocante ao depósito do FGTS, verifica-se que dentre os direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público não está inserido o “fundo de garantia do tempo de serviço”, previsto no inciso III do art. 7º da CRFB/88. “ Argumenta que “...se o regime de contratação não era o da CLT, não há que se falar em “salário”, tampouco, direito ao recebimento das parcelas fundiárias, a única verba devida é uma indenização mensal por esforço despendido. Por isso mesmo, nunca houve recolhimento de FGTS, o que somente se verifica nas contratações realizadas sob o regime da CLT, ainda que posteriormente declaradas nulas.” Aduz que “...os honorários advocatícios, na forma como foram fixados ao fim da sentença, não guardam qualquer relação ou proporcionalidade com o caso posto sob julgamento, de nenhuma complexidade, especialmente levando-se em consideração que não houve qualquer condenação pecuniária em benefício do Autor.” ressaltando que , “...ainda que seja fixada em 10% (dez por cento), porcentagem mínima estabelecida em lei, à verba honorária irá exceder aos critérios da razoabilidade.” Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença, excluindo as condenações. Contrarrazões apresentadas (ID 53063729), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300984-91.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogado(s): ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tenho que não assiste razão ao apelante. A investidura em cargo ou emprego publico depende de prévia aprovação em concurso publico, existindo, todavia, exceções a tal exigência, na hipótese de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos comissionados, bem como na hipótese de contratação através do Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, que esta respaldada no art. 37, IX da Constituição Federal. Com efeito, nos autos não existe comprovação da existência de processo seletivo anterior para a contratação do apelado, sendo assim, patente a nulidade do contrato celebrado ente os litigantes, vez que, se encontra à margem das disposições asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, a nulidade do contrato não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias, eis que o apelante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor/apelado fazendo o mesmo jus ao recebimento da remuneração ajustada. Ensina Hely Lopes Meirelles, (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed. Malheiros Editores, p. 233),: “ O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas consequências em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, paragrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento”. No caso em tela o autor/apelado foi contratado através de contrato com vínculo temporário, para exercer função de guarda municipal. Conquanto exista o enquadramento legal para que haja contratação via Regime Administrativo, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, não se afigura nos autos prova de ter sido observadas as regras próprias para a contratação excepcional, o que implica na clara configuração da nulidade do vínculo de trabalho pactuado entre os litigantes. Portanto, entendo que o contrato é nulo, porque afronta o § 2º do art. 37 da Constituição Federal, não merecendo reforma a sentença hostilizada. Todavia, ainda que caracterizada a nulidade da contratação, por ter ocorrido de forma irregular, tem o mesmo direito a percepção pelo trabalho desempenhado. In casu o apelante se insurge apenas no tocante a sua condenação ao pagamento do FGTS, cujo recolhimento é obrigatório, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio. Isto porque o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescentado pela MP 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato firmado com o ente público. Diz o art. 19-A : “ É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem decidindo sem discrepância, que: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. È constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispões ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37,§ 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso Extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596.478, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator para Acórdão, Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012). ” O fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo ou se ter tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações não transforma, automaticamente, o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo juridico-adminsitrativa, a atrair a competência da justiça comum estadual ou federal”. ( Rcl 5.863/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 31/03/2009, Dje 06/04/2009) Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter na íntegra a sentença apelada. Deixo de majorar os honorários advocatícios com relação ao Município apelante, eis que fixado no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300984-91.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS
Advogado(s): ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA
VOTO