PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra clínica odontológica, alegando falha na prestação de serviço dentário, que resultou em dano moral e estético, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do custeio de novo tratamento. 2. Sentença de parcial procedência, determinando a restituição dos valores pagos pelo tratamento (R$ 4.500,00) e arbitrando indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 8.000,00 por danos estéticos. 3. Apelação interposta pela ré, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e requerendo a reforma da decisão para afastamento das indenizações por dano moral e estético. 4. Apelação interposta pela autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 60.000,00 e o custeio de novo tratamento no valor de R$ 22.175,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A responsabilidade civil da ré pela falha na prestação do serviço odontológico. 6. A adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. 7. A necessidade de custeio do novo tratamento pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14. 9. Laudo pericial concluiu pela existência de falha na prestação do serviço, demonstrando que o tratamento realizado não atendeu às expectativas do consumidor, comprometendo sua segurança e estética. 10. A jurisprudência dos Tribunais reconhece que os serviços odontológicos de prótese dentária são regidos pela obrigação de resultado, impondo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor quando o serviço prestado não atinge o fim esperado. 11. O custeio do novo tratamento foi deferido, fixando-se o valor de R$ 17.675,00, deduzindo-se o montante já restituído, assegurando à consumidora o resultado contratado. 12. Considerando a falha na prestação do serviço e os danos estéticos e morais sofridos pela autora, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 10.000,00 para danos estéticos, mantendo-se em R$ 10.000,00 os danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido, para majorar o quantum indenizatório dos danos estéticos para R$ 10.000,00 e condenar a ré ao custeio do novo tratamento no valor de R$ 17.675,00. 14. Tese de julgamento: "A prestação inadequada de serviços odontológicos, comprometendo a segurança e a estética do consumidor, gera responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo-se a indenização pelos danos materiais, morais e estéticos." ### Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14. - Código Civil, art. 927. ### Jurisprudência relevante citada: - STJ, AREsp 2049018/DF, 2022/0001864-0. - TJ-SP, AC 1001282-47.2018.8.26.0286. - TJ-DF, 07033861620238070003, 3ª Turma Cível. - TJ-SP, AC 1125833-41.2019.8.26.0100. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022003-14.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante KATIA CILENE MENEZES DA SILVA e outros e como apelada COSB VI - CENTRO ODONTOLOGICO DO SORRISO BRASILEIRO LTDA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022003-14.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA CILENE MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): MAIANE BASTOS PEREIRA, LORENA DE MOURA MENAS MAIA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
APELADO: COSB VI - CENTRO ODONTOLOGICO DO SORRISO BRASILEIRO LTDA e outros
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, MAIANE BASTOS PEREIRA, LORENA DE MOURA MENAS MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por CENTRO ODONTOLÓGICO DO SORRISO BRASILEIRO LTDA - COSB e KATIA CILENE MENEZES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8022003-14.2021.8.05.0080, movida por KATIA CILENE MENEZES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos sob o seguinte fundamento: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, para condenar a ré a restituir à autora os R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pagos pelo tratamento, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e a pagar 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos estéticos, esses dois últimos totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Em razão da sucumbência mínima do pedido, as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, serão suportados pela ré. Irresignada com o teor da decisão a ré interpôs recurso de apelação. Nele, aduz que não houve falha na prestação do serviço, mas sim houve abandono e negligência do tratamento por parte da paciente. Acrescenta que não é possível comprovar a narrativa autoral com base no laudo pericial juntado aos autos, pois a própria perícia não foi conclusiva, apresentando apenas indícios. Sustenta ainda que a condenação pelos danos morais e estéticos não obedeceu à proporcionalidade, de modo que o quantum arbitrado seria exagerado em razão de a autora não ter sofrido nenhum constrangimento à sua moral. Já sobre os danos estéticos, argumenta que somente será merecedor de indenização aqueles danos estéticos de caráter permanente e capazes de provocar efetivo prejuízo a algum atributo físico prejudicando a imagem ou a funcionalidade da pessoa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Também irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recuso de apelação. Em suas razões, traz que é imprescindível a majoração do quantum indenizatório, pois a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), divididos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos estéticos, está aquem da razoabilidade e proporcionalidade diante dos danos sofridos pela autora, argumentando que, ao prolongar-se no tempo, o dano estético se intensifica o que aumenta sua extensão. Ainda, sustenta que, diante da má prestação de serviços e dos danos causados, a ré custeie o novo tratamento que a autora precisará realizar para atingir o resultado pretendido inicialmente quando contratou a ré. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença majorando o quantum indenizatório total para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), divididos igualmente entre dano moral e estético, além de determinar o custeio do novo tratamento pela ré, no importe de R$22.175,00 (vinte e dois mil cento e tenta e cinco reais) e, alternativamente, seja compelida a arcar com o procedimento do protocolo (dentadura), no valor de R$ 16.922,23. A autora apresentou contrarrazões à apelação da ré, salientando que não abandonou o tratamento, entrou em contato várias vezes com a Clínica para tentar dar continuidade e enviou notificação extrajudicial para tentar solução amigável. Afirma que não chegaram a um acordo com a ré ofereceu dentadura, ao invés do implante dentário que foi o serviço contratado. Assevera que houve falha na prestação de serviço e que a sentença acertou ao determinar a restituição do valor pago e a indenização por danos morais e por danos estéticos. Pede o não provimento do recurso da ré. Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões, afirmando ser impossível a majoração das indenizações pois não houve falha na prestação do serviço. Pede o não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022003-14.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA CILENE MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): MAIANE BASTOS PEREIRA, LORENA DE MOURA MENAS MAIA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
APELADO: COSB VI - CENTRO ODONTOLOGICO DO SORRISO BRASILEIRO LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, MAIANE BASTOS PEREIRA, LORENA DE MOURA MENAS MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As apelações interpostas pela ré e pela autora preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Bem como, também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, dispensado o preparo para o recurso da autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, serem conhecidos. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória em que a autora alega ter sofrido danos estéticos e morais decorrentes da má prestação de serviço da ré, que havia sido contratada para realizar procedimentos de implantes odontológicos com próteses, além de tratamento de canal. Contudo, o material utilizado nos procedimentos era de tonalidade perceptivelmente distinta dos dentes naturais e pouco tempo depois os implantes começaram a cair. Na sentença, decidiu o magistrado pela procedência parcial dos pedidos autorais determinando a restituição do valor pago pelo tratamento, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelo dano estético e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformar parcialmente a sentença afastando a condenação por danos morais e estéticos, pois argumenta que não houve a falha que a primeira apelada alega na prestação do serviço e também que o dano foi decorrente da própria negligência da paciente. A autora, por outro lado, interpôs recurso de apelação buscando a majoração do quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) divididos de igual maneira entre danos estéticos e morais, e buscando o deferimento do pedido de custeio do novo tratamento pela ré. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Nesse sentido, há de se observar que a presente relação jurídica está sujeita às regulamentações do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), uma vez que a apelante se enquadra como fornecedora à luz do art. 3º, caput, da referida lei, a ver: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tal enquadramento é observado, justamente, porque a primeira apelante é prestadora de serviços ortodônticos, e, conceituado pelo art. 3º, §2º, CDC, serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por outro lado, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor padrão, definido no art. 2º, caput, do CDC, “como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, portanto não restam dúvidas quanto a aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço. Assim, o CDC é a norma aplicável ao caso, sendo as demais aplicadas subsidiariamente em caso de silêncio da legislação consumerista. Diante disso, a norma consumerista prevê a responsabilização objetiva do fornecedor, ante a falha na prestação dos serviços, em seu art.14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves: "O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido”. (Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.) Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que: "[…] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473) Assim, o simples fato da Apelante fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Diante disso, tem se que, com base no art. 14, §1º, II, do CDC o serviço pode ser considerado defeituoso quando o resultado obtido é substancialmente distinto daqueles que poderiam ser esperados pelo consumidor, comprometendo sua segurança. No caso dos autos, a autora se submeteu a tratamento odontológico com a ré, com realização de 6 (seis) pivôs e 3 (três) próteses flex, 2(duas) restaurações e tratamento de canal. No entanto, verifica-se que a segurança do serviço foi comprometida em virtude da evidente diferença de coloração das coroas e posterior queda dos dentes recém-operados, gerando resultado diverso daquele que razoavelmente se espera de um serviço ortodôntico. Nesse sentido, a fornecedora dos serviços somente poderá ser eximida da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência do defeito alegado. No entanto, extrai-se do laudo pericial (ID 72404554) que a consumidora, no momento da perícia, já não possuía todas as coroas implantadas bem como uma das que restaram estava mole e foi facilmente extraída pela perita, juntamente ao pino. Diante disso, não há dúvidas que há responsabilidade da clínica pelos danos sofridos, levando-se em conta o avaliado pela perícia, sendo expresso no laudo que, apesar de o tratamento escolhido ter respaldo científico e ser condizente com o valor pago, houve uma má execução do tratamento, caracterizando a má prestação do serviço. Quanto ao dano material, é evidente sua ocorrência, pois, uma vez reconhecida a falha na prestação de serviço, é devido que o consumidor seja restituído do valor pago pelo serviço que não foi capaz de alcançar seu objeto e resultou em dano, superando o limiar do mero aborrecimento. A jurisprudência entende que “tratando-se de implantes dentários, os quais possuem grande função estética, a obrigação passa a ser de resultado, com responsabilidade civil subjetiva e culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar não ter agido com culpa” (AREsp 2049018 DF 2022/0001864-0). No caso em exame, extrai-se do laudo pericial, em resposta ao quesito 14 formulado pela autora, que é possível a realização do mesmo procedimento novamente, optando-se por materiais de melhor qualidade e realizando a extração dos restos de raízes 18 e 48, enxerto ósseo e instalação de implantes nas unidades ausentes dos dentes posteriores (dentes de trás). O uso de próteses flexíveis nos dentes posteriores não é mais recomendável, pois poderiam sobrecarregar os pinos, por isso, justifica-se a necessidade de implantes nesses dentes. Portanto, como não foi atingido o resultado e a perícia afirmou que, para os dentes de trás será necessário realizar implante, que tem valor mais elevado que o do tratamento realizado pelo réu, deve ser reconhecido o dever de custear o novo tratamento, assegurando à autora o resultado contratado. Assim, sendo a obrigação contratual assumida pela primeira Recorrente possui natureza de resultado e, uma vez que estes não foram atingidos, deve ser mantida a determinação de restituição dos valores pagos pelo tratamento a título de dano material, mas também deferido o complemento do valor do tratamento, para que a autora consiga atingir o resultado contratado com o réu, mesmo que através de um tratamento diverso. A autora apresentou dois orçamentos, sendo um deles de implantes e outro de dentadura. O réu não impugna os orçamentos, cujos valores estão dentro indicado pela perita como necessários ao novo tratamento. Nesse sentido, o tratamento de implante, sendo esteticamente mais próximo do realizado pelo réu, é o que deve ser custeado. Considero como valor do tratamento aquele trazido no orçamento de ID 72403940, no valor de R$ 22.175,00. Todavia, considerando-se o deferimento do pedido de devolução dos R$ 4.500,00 pagos pela autora à clínica, o valor do novo tratamento deverá ser a diferença entre o valor constante no orçamento e o valor a ser devolvido à autora, pois, dessa forma, ela poderá arcar com o novo tratamento, ao tempo em que não se enriquece ilicitamente. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de procedência. Insurgência da clínica ré. Prótese dentária. Relação inserta no âmbito do direito do consumidor. Obrigação de resultado. Aquele que se submete a procedimento de próteses ou implantes dentários está interessado diretamente no resultado. Laudo pericial elaborado pelo IMESC, por cirurgião dentista. Conclusão pela falha na prestação de serviços, bem como existência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos relatados pela autora. Devolução integral dos valores pagos à ré. Valores desembolsados a título de reparação dos serviços prestados. A quantia indenizatória deve ser parcial, se limitar à diferença entre o preço dos serviços pagos à requerida com os gastos pelo novo procedimento realizado. Responsabilidade civil pelos danos morais configurada. Indenização bem fixada, que não comporta reparos. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012824720188260286 SP 1001282-47.2018.8.26.0286, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Assim, mantêm-se o deferimento da restituição dos valores pagos e defere-se a indenização para realização de novo tratamento, no valor de R$ 17.675,00. Já no que diz respeito ao dano moral, o professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre o tema: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação dos resultados do tratamento, visto que a lesão à aparência da pessoa impacta profundamente na percepção subjetiva sobre si mesmo, abalando fortemente a autoestima da vítima, podendo impactar em seu convívio social. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Em casos similares, em que houve falha na prestação de serviços odontológicos, a jurisprudência pátria tem fixado indenização por danos morais em torno de R$10.00,00: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de colocação de lentes dentárias - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com a ré, cirurgiã-dentista, que teria resultado em resultado estético insatisfatório, bem como demasiado desgaste dos dentes, dores, inflamação de gengivas na região de contato com as facetas - Sentença de procedência com a condenação do réu ao ressarcimento das quantias que recebeu para o tratamento, bem como o custeio do tratamento reparador em montante correspondente à diferença que sobejou a quantia ressarcida paga à requerida, além de fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC)- Responsabilidade da ré que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento executado pela ré e os danos posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao status quo ante - Restituição dos valores repassados à requerida devida - Ré que deve arcar com o custo do tratamento reparador no montante que exceder as quantias que recebeu pela sua remuneração e que serão objeto de restituição - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10023370920188260100 SP 1002337-09.2018.8.26.0100, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Rejeitada a prejudicial de prescrição, pois nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos é de natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo, não se discutindo a negligência, imperícia ou imprudência atribuída à conduta dos dentistas, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º c/c 14 da Lei nº 8.070/1990. 3. O termo de consentimento assinado pelo consumidor tão tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora, especialmente porque o dever de informação, a teor do art. 6º, inc. III, do CDC, exige a informação adequada e clara quanto aos riscos inerentes à técnica específica adotada. 4. A falta de impugnação específica na contestação quanto ao dano material alegado na petição inicial acarreta a presunção de veracidade do fato alegado, revelando-se correta a sentença que acolheu o pedido indenizatório com base no menor orçamento juntado aos autos e não impugnado pela parte ré. 5. O dano estético é compreendido pela deformação física provocada pela perda de um dente, ainda que ele se localize na parte anterior da boca do paciente, pois um dente artificial não substitui um natural quanto à beleza e funcionalidade. 6. O dano moral é caracterizado porque observado intenso abalo psíquico provocado pela prestação de serviço odontológico falho que provocou a perda permanente de um dente do paciente. 7. São mantidos os valores indenizatórios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, por representarem quantias adequadas à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. 8. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, em 1%, com suporte no artigo 85, § 11 do CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07033861620238070003 1769617, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) No caso, a má prestação de serviços por parte da ré, a autora sofreu danos de natureza moral sendo devida a indenização. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é montante adequado e suficiente à reparação do dano, não sendo possível reduzi-lo, sob pena de não ser o bastante para reprimir a conduta do réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, ou aumentá-lo, sob pena de extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Noutro giro, acerca dos danos estéticos, trata-se de um tipo de dano extrapatrimonial que ocorre quando uma pessoa sofre uma alteração negativa e permanente ou temporária na aparência física de uma pessoa, decorrente de um ato ilícito, acidente ou erro médico, podendo gerar constrangimento, sofrimento psicológico e impacto na autoestima. Essa deformidade visível pode resultar em dificuldades na vida social e profissional da vítima, influenciando sua interação com outras pessoas e até mesmo suas oportunidades de trabalho. Diferente do dano moral, o dano estético possui um caráter objetivo, relacionado à modificação da imagem corporal, e pode ser cumulado com outras formas de indenização. A avaliação da gravidade e da extensão do dano é feita por meio de perícias médicas, considerando aspectos como o nível de deformidade, sua visibilidade e o impacto emocional causado ao indivíduo. Em análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante sofreu com a perda de suas próteses dentais, que compunham boa parte de sua arcada dentária. A autora ficou sem seus dentes frontais da arcada superior, sendo esses os dentes mais visíveis e cuja ausência é perceptível mesmo durante a fala, sem que seja necessário sorrir. Ademais, sendo o sorriso um elemento estético de suma importância na vida social, cumulado com a importância de uma dentição saudável para desempenhar funções essenciais da vida como a fala e mastigação, entendo que a condenação por danos estéticos deve ser mantida. Ademais, o STJ consolidou, na Súmula nº 387, o entendimento de que é lícita a cumulação entre indenizações por dano moral e estético. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência pátria, em casos similares, estabelece como razoável o valor de R$ 10.000,00 de dano estético. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL FIXADO EM R$3.850,00. DANO ESTÉTICO FIXADO EM R$10.000,00. DANO MORAL FIXADO EM R$10.000,00. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Nulidade da sentença por fundamentação diversa do pedido. Inocorrência. Falha na prestação do serviço comprovada. Laudo pericial que atesta que o tratamento proposto pela ré foi parcialmente cumprido. Culpa concorrente da autora para o insucesso do tratamento que não restou comprovada. Dano material não comprovado. Autora que residia em localidade diversa da clínica-ré, sendo previsíveis os gastos com deslocamento e estadia. Pretensão de custeio pela ré do tratamento com prazo mínimo de 24 meses que não procede. Necessária a demonstração de nexo causal entre os futuros tratamentos e o erro profissional ora discutido. Evento futuro, incerto e sequer previsível. Dano estético comprovado. Fotografias que demonstram que em decorrência da má prestação do serviço da ré houve uma lesão à aparência original da paciente que precisou de outro tratamento e de outra intervenção para voltar ao que era antes ou ao mais próximo disso. Dano moral inegavelmente configurado. Evidente desgaste e transtorno no cotidiano da autora que, além de não conseguir o resultado estético almejado, teve que buscar outros procedimentos, para consertar o serviço mal executado. Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada ao caso concreto. Litigância de má-fé da parte ré não demonstrada. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00005467520098190021 202200148498, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –– Demanda ajuizada em face de cirurgiões dentistas que realizaram tratamento odontológico estético junto à autora – Inicial que sustenta dano estético e necessidade de refazimento do tratamento - Parcial procedência decretada com relação ao primeiro réu e improcedência, face ao segundo – Inconformismo do primeiro – Não acolhimento Prova pericial conclusiva pela má-prática odontológica a este réu atribuída, assim como a ocorrência de dano estético e a necessidade de refazimento do tratamento 'do zero'– Danos materiais representados pela devolução dos valores pagos ao corréu, somados ao custeio do tratamento a ser refeito – Valor fixado que não destoa daquele estimado pela perícia (e é o menor dos três orçamentos apresentados) – Dano moral ocorrente e que decorre justamente do resultado insatisfatório (incluindo o aspecto visual) com o procedimento realizado –– Quantum indenizatório – Fixação em R$ 10.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para os danos estéticos que, face a gravidade do episódio, comporta majoração para o valor único de R$ 20.000,00 (montante que também compreende o dano estético) – Recurso da autora parcialmente provido para tal fim (mantido o decreto de improcedência em face do corréu que, segundo a perícia, não teve sua culpa reconhecida), improvido o apelo do réu (TJ-SP - AC: 11258334120198260100 SP 1125833-41.2019.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No caso, considerando o impacto da perda considerável de dentes, aliadas à expectativa de solucionar uma insegurança estética de longa data que foi frustrada pela má execução do serviço, o que piorou a condição da autora, entendo como razoável majorar o montante indenizatório pelos danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, diante de todo o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do apelo da parte ré e pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo da parte autora reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório pelos danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar o custeio do novo tratamento de implantes da autora pela ré, no valor de R$ 17.675,00 (valor do orçamento de ID 72403940 com abatimento da restituição determinada na sentença). Majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022003-14.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA CILENE MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): MAIANE BASTOS PEREIRA, LORENA DE MOURA MENAS MAIA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
APELADO: COSB VI - CENTRO ODONTOLOGICO DO SORRISO BRASILEIRO LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, MAIANE BASTOS PEREIRA, LORENA DE MOURA MENAS MAIA
VOTO