PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 163 DO STF. NECESSIDADE DE COTEJO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS INCORPORÁVEIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8012055-75.2023.8.05.0113, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO n. 8012055-75.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ONASSIS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88355652, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o Estado da Bahia se abstenha de fazer incidir contribuição previdenciária sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, além de condená-lo à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a prescrição quinquenal, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 88355663, sustentando que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068 foi baseada na legislação federal (Lei nº 8.112/90), não podendo ser aplicada automaticamente ao caso concreto, pois a legislação estadual (Leis n. 6.677/94 e n. 11.357/09) prevê disciplina diversa quanto aos critérios de incorporação de gratificações e adicionais. Argumenta que o exame da legislação estadual revela que o Estado da Bahia admite a incorporação de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade aos proventos de inatividade, razão pela qual essas verbas devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por Onassis Rosa dos Santos, ID 88355666, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8012055-75.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ONASSIS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas por servidor público estadual civil, especificamente terço de férias, horas extras (serviços extraordinários), adicional noturno e adicional de insalubridade, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068 (Tema 163) e da legislação estadual aplicável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Todavia, é imperioso destacar que o referido precedente decorreu de demanda envolvendo servidor público federal, tendo sido analisado à luz da legislação federal aplicável (Lei nº 8.112/90 e Lei nº 10.877/04). O critério definidor estabelecido pela Corte Suprema é a incorporabilidade ou não da verba aos proventos de aposentadoria, o que deve ser aferido em face do regime jurídico específico de cada ente federativo. No caso do Estado da Bahia, a matéria é regulada pela Lei nº 6.677/94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, e pela Lei nº 11.357/09, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado. A Lei nº 6.677/94, em seu art. 77, estabelece as gratificações que podem ser deferidas ao servidor: "Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor, as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; Por sua vez, a Lei nº 11.357/09, em seu art. 71, estabelece taxativamente as parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias: "Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; (...) VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei." Da análise sistemática dos dispositivos legais estaduais, extrai-se que o legislador estadual excluiu expressamente da base de cálculo das contribuições previdenciárias o adicional de férias (art. 71, VIII, da Lei nº 11.357/09), mas não incluiu nesse rol de exclusões as horas extras (serviços extraordinários), o adicional noturno e o adicional de insalubridade, os quais foram qualificados como gratificações no art. 77 da Lei nº 6.677/94. Conforme dispõe o §2º do art. 61 da Lei nº 6.677/94, "as gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei". Assim, percebe-se que a lei estadual baiana não excluiu expressamente da base de contribuição o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário, estabelecendo que essas verbas possuem natureza de gratificação e são incorporáveis aos proventos. Cumpre trazer à baila a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO FUNPREV SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DA POLICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 593 .068-SC). NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBSERVANDO-SE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (RE 593.068/SC). ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO . VERBAS INCORPORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TAIS PARCELAS. DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INDEVIDA INCIDÊNCIA DO FUNPREV SOBRE AS REFERIDAS PARCELAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80032476320218050271, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023). Portanto, no tocante às horas extras, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, não se verifica ilegalidade na incidência da contribuição previdenciária, porquanto tais verbas, segundo a legislação estadual, são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, subsumindo-se ao critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163. Todavia, no que concerne ao terço de férias (adicional de férias), a situação é diversa. O art. 71, inciso VIII, da Lei nº 11.357/09, exclui expressamente o adicional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, revelando a natureza indenizatória e não incorporável dessa parcela. Assim, não deve incidir contribuição previdenciária sobre essa verba, mantendo-se, neste ponto, a sentença hostilizada. Quanto à restituição dos valores, tendo sido reconhecida a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, resta prejudicada a devolução dos montantes descontados a esse título. Subsiste, contudo, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, observando-se a prescrição quinquenal, nos moldes da sentença. Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas no tocante às horas extras (serviços extraordinários), ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, reconhecendo-se a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, em razão de sua incorporabilidade aos proventos de aposentadoria segundo a legislação estadual aplicável. Mantém-se os demais termos da sentença, notadamente quanto à exclusão da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e à condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8012055-75.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ONASSIS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.