PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor idoso e aposentado por invalidez contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de contrato e condenando a empresa ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor recorre buscando a devolução em dobro dos valores e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional à lesão sofrida pela privação de verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. É incontroversa a inexistência de contratação dos serviços pela parte autora, o que torna ilícitos os descontos realizados diretamente na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 5. Mantém-se a restituição na forma simples, uma vez que a empresa demonstrou o cancelamento imediato das cobranças ao tomar conhecimento da lide, o que mitiga a conduta contrária à boa-fé objetiva necessária para a aplicação da penalidade de devolução em dobro. 6. A subtração indevida de valores em conta destinada ao recebimento de aposentadoria por invalidez atinge verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor idoso. Tal conduta configura dano moral in re ipsa, afastando a tese de mero aborrecimento sustentada pela empresa. 7. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se necessária para compensar adequadamente a vítima e cumprir a função pedagógica e desestimuladora da responsabilidade civil, considerando a capacidade econômica da empresa ofensora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com readequação dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), não se configurando como mero aborrecimento. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a sua majoração quando o montante fixado na origem for insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da medida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043954-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LEILSON SILVA DE ASSIS e como apelada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043954-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILSON SILVA DE ASSIS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s):CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Leilson Silva de Assis em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 95510599) que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais interposta contra Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne aos descontos efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB", reconhecendo a ilegalidade de todas as cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor; b) Determinar que a Ré se abstenha, de forma imediata e definitiva, de realizar novos descontos no benefício previdenciário do Autor [...]; c) Condenar a Ré à restituição na forma simples de todos os valores indevidamente descontados desde 2023 [...]; d) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]." Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 95510601 aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é inexpressivo diante do porte da empresa e do caráter alimentar da conta bancária atingida, pugnando pela sua majoração. Defende, ainda, a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929 (REsp 1.823.218), sob o argumento de que basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Contrarrazões ofertadas no Id. 95510603, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença. A empresa Apelada argumenta que suspendeu os descontos de boa-fé assim que tomou conhecimento da ação. Sustenta que a devolução deve ser na forma simples por ausência de má-fé (citando o REsp 1523332/PR) e que a situação não passa de mero aborrecimento, não havendo dano moral indenizável, pois os descontos foram módicos e não comprometeram a subsistência do autor. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043954-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILSON SILVA DE ASSIS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s): CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juízo de origem, extensível a este juízo de segundo grau. A controvérsia central do recurso cinge-se a dois pontos principais: a) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente (simples ou em dobro); e b) a configuração e o valor da indenização por danos morais. No caso dos autos, restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes. A empresa Ré, revel no primeiro grau, não comprovou a contratação dos serviços que originaram os descontos mensais na conta corrente do Autor, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB", iniciados em maio de 2023. Em relação à forma de restituição do indébito, a parte Apelante pugna pela devolução em dobro, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.823.218. A Apelada, em contrarrazões, defende a restituição simples por ausência de má-fé. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo (má-fé), exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, a sentença deve ser mantida neste ponto específico para garantir a razoabilidade da condenação global. Insta salientar que o Tema 929 ainda não foi devidamente julgado, portanto, ainda inexiste tese firmada. Ademais, conforme demonstrado nas contrarrazões (Id. 95510603), a empresa providenciou o cancelamento administrativo das cobranças assim que tomou conhecimento da demanda, o que mitiga a gravidade da conduta no plano da boa-fé objetiva pós-contratual. Assim, a restituição deve permanecer na forma simples, configurando o provimento apenas parcial do apelo. No tocante aos danos morais, não prospera a tese da Apelada de que o evento se traduz em "mero aborrecimento". O Autor é pessoa idosa e aposentado por invalidez. Os descontos fraudulentos recaíram diretamente sobre a conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, que possui natureza estritamente alimentar. A subtração não autorizada de valores destinados à subsistência do consumidor, por menor que seja a quantia mensal, gera aflição, insegurança e quebra de confiança que ultrapassam os limites do tolerável. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de negativação do nome ou de desdobramentos adicionais. Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou o montante em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, assiste razão ao Apelante ao requerer a majoração. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para cumprir a função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, especialmente considerando o porte da empresa de administração de benefícios e a vulnerabilidade agravada do consumidor (idoso e inválido). Para que a indenização sirva como fator de desestímulo a novas práticas abusivas no mercado de consumo, sem gerar enriquecimento sem causa, a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada, proporcional e alinhada aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Diante do exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para reformar a sentença no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a restituição na forma simples. Considerando o provimento parcial do recurso e o trabalho adicional na fase recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043954-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEILSON SILVA DE ASSIS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s): CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
VOTO